Detalhe do processo

1001545-48.2026.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001545-48.2026.8.13.0452/MG AUTOR : GUILHERME RYAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifesta contradição na formulação da pretensão autoral no tocante à produção da prova pericial. A parte autora incorre em incompatibilidade ao requerer a dispensa da prova técnica e, simultaneamente, formular pedidos para a sua realização da perícia médica por profissional especialista, com análise de quesitos ( evento 1, DOC1 ). A coexistência de requerimentos antagônicos gera obscuridade quanto ao real interesse processual, inviabilizando o correto delimitar da lide e prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Dessa forma, observando os termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de esclarecer definitivamente a sua pretensão, indicando se postula a dispensa do exame pericial ou a sua realização, promovendo as devidas adequações no texto da exordial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação no prazo legal, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou com a manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra.se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME RYAN DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA

OAB: 175639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001545-48.2026.8.13.0452/MG AUTOR : GUILHERME RYAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifesta contradição na formulação da pretensão autoral no tocante à produção da prova pericial. A parte autora incorre em incompatibilidade ao requerer a dispensa da prova técnica e, simultaneamente, formular pedidos para a sua realização da perícia médica por profissional especialista, com análise de quesitos ( evento 1, DOC1 ). A coexistência de requerimentos antagônicos gera obscuridade quanto ao real interesse processual, inviabilizando o correto delimitar da lide e prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Dessa forma, observando os termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de esclarecer definitivamente a sua pretensão, indicando se postula a dispensa do exame pericial ou a sua realização, promovendo as devidas adequações no texto da exordial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação no prazo legal, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou com a manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra.se.