1001544-87.2019.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001544-87.2019.5.02.0089 RECLAMANTE: DELCON FLORENCO DE SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b2cdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 26d0c62);sentença de embargos declaratórios (ID fb56da3);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 1a2c188 e ID 00f98e6);decisão do C. TST (ID 62d63a3);trânsito em julgado ocorrido em 30/09/2021 (ID d5e6f7a);sentença proferida (ID 86d244e), que extinguiu a execução "por falta de interesse do autor, na forma do artigo 485, VI do CPC." (sic);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 42cd969), que deu provimento "ao agravo de petição interposto pelo exequente, a fim de afastar a extinção da execução, cabendo ao juízo de origem dar andamento nos moldes que entender cabíveis, inclusive no que se refere ao pedido de retomada da suspensão do presente feito." (sic);acórdão (embargos declaratórios) do E. TRT 2ª Região (ID b20cb41), que negou provimento "aos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal." (sic);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 844f19e/ID 46f508c/ID 0e28550/ID 996b5dc/ID 08a272f /ID ea733bb/ID bf11203), tempestivamente contestados pela reclamada (ID 174f962/ID fecd086/ID ae723b8);decisão (ID 7f9104a), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 8d7afd0/ID 418c377/ID 6a1c2f8), tempestivamente contestados pela reclamada e pelo reclamante (ID 5920d67/ID c82c3b7 e ID 0f52b24/ID 4210148/ID c989245, nesta ordem);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 1496603). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 1496603) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 8d7afd0/ID 418c377/ID 6a1c2f8) para FIXAR o quantum debeatur, indenização correspondente às diferenças de custeio e recomposição das reservas matemáticas - cota CAIXA líquida (já deduzida a cota parte do reclamante), em R$ 1.486.036,42, em 30/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 148.603,64, em 30/08/2024. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por ora, PROCEDA a Secretaria da Vara à transferência dos depósitos recursais efetuado nos autos (ID d8c5fb7 - R$ 20.118,30, em 25/02/2021 e ID 291f51f - R$ 10.059,15, em 24/03/2021), assim como da importância espontaneamente depositada pela reclamada (ID e4f4a5c - R$ 1.757.474,17, em 29/04/2026), para conta vinculada aos presentes autos no Banco do Brasil S/A. Cumprida a determinação supra, RETORNEM conclusos, com brevidade. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE, sendo a reclamada, inclusive, acerca da desistência da ação de cumprimento de sentença em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP (processo nº 0011063-47.2022.8.26.0100), noticiada pelo reclamante (ID e072c63). (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor DELCON FLORENCO DE SOUSA
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CORREIA NEVES
OAB: 105229/SP
JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
OAB: 256958/SP
ADRIANA MOREIRA LIMA
OAB: 245936/SP
JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO
OAB: 149524/SP
GEILZA MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 337928/SP
JARBAS VINCI JUNIOR
OAB: 220113/SP
LILIAN CARLA FELIX THONHOM
OAB: 210937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001544-87.2019.5.02.0089 RECLAMANTE: DELCON FLORENCO DE SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b2cdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 26d0c62);sentença de embargos declaratórios (ID fb56da3);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 1a2c188 e ID 00f98e6);decisão do C. TST (ID 62d63a3);trânsito em julgado ocorrido em 30/09/2021 (ID d5e6f7a);sentença proferida (ID 86d244e), que extinguiu a execução "por falta de interesse do autor, na forma do artigo 485, VI do CPC." (sic);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 42cd969), que deu provimento "ao agravo de petição interposto pelo exequente, a fim de afastar a extinção da execução, cabendo ao juízo de origem dar andamento nos moldes que entender cabíveis, inclusive no que se refere ao pedido de retomada da suspensão do presente feito." (sic);acórdão (embargos declaratórios) do E. TRT 2ª Região (ID b20cb41), que negou provimento "aos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal." (sic);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 844f19e/ID 46f508c/ID 0e28550/ID 996b5dc/ID 08a272f /ID ea733bb/ID bf11203), tempestivamente contestados pela reclamada (ID 174f962/ID fecd086/ID ae723b8);decisão (ID 7f9104a), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 8d7afd0/ID 418c377/ID 6a1c2f8), tempestivamente contestados pela reclamada e pelo reclamante (ID 5920d67/ID c82c3b7 e ID 0f52b24/ID 4210148/ID c989245, nesta ordem);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 1496603). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 1496603) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 8d7afd0/ID 418c377/ID 6a1c2f8) para FIXAR o quantum debeatur, indenização correspondente às diferenças de custeio e recomposição das reservas matemáticas - cota CAIXA líquida (já deduzida a cota parte do reclamante), em R$ 1.486.036,42, em 30/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 148.603,64, em 30/08/2024. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por ora, PROCEDA a Secretaria da Vara à transferência dos depósitos recursais efetuado nos autos (ID d8c5fb7 - R$ 20.118,30, em 25/02/2021 e ID 291f51f - R$ 10.059,15, em 24/03/2021), assim como da importância espontaneamente depositada pela reclamada (ID e4f4a5c - R$ 1.757.474,17, em 29/04/2026), para conta vinculada aos presentes autos no Banco do Brasil S/A. Cumprida a determinação supra, RETORNEM conclusos, com brevidade. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE, sendo a reclamada, inclusive, acerca da desistência da ação de cumprimento de sentença em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP (processo nº 0011063-47.2022.8.26.0100), noticiada pelo reclamante (ID e072c63). (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001544-87.2019.5.02.0089 RECLAMANTE: DELCON FLORENCO DE SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b2cdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 26d0c62);sentença de embargos declaratórios (ID fb56da3);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 1a2c188 e ID 00f98e6);decisão do C. TST (ID 62d63a3);trânsito em julgado ocorrido em 30/09/2021 (ID d5e6f7a);sentença proferida (ID 86d244e), que extinguiu a execução "por falta de interesse do autor, na forma do artigo 485, VI do CPC." (sic);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 42cd969), que deu provimento "ao agravo de petição interposto pelo exequente, a fim de afastar a extinção da execução, cabendo ao juízo de origem dar andamento nos moldes que entender cabíveis, inclusive no que se refere ao pedido de retomada da suspensão do presente feito." (sic);acórdão (embargos declaratórios) do E. TRT 2ª Região (ID b20cb41), que negou provimento "aos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal." (sic);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 844f19e/ID 46f508c/ID 0e28550/ID 996b5dc/ID 08a272f /ID ea733bb/ID bf11203), tempestivamente contestados pela reclamada (ID 174f962/ID fecd086/ID ae723b8);decisão (ID 7f9104a), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 8d7afd0/ID 418c377/ID 6a1c2f8), tempestivamente contestados pela reclamada e pelo reclamante (ID 5920d67/ID c82c3b7 e ID 0f52b24/ID 4210148/ID c989245, nesta ordem);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 1496603). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 1496603) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 8d7afd0/ID 418c377/ID 6a1c2f8) para FIXAR o quantum debeatur, indenização correspondente às diferenças de custeio e recomposição das reservas matemáticas - cota CAIXA líquida (já deduzida a cota parte do reclamante), em R$ 1.486.036,42, em 30/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 148.603,64, em 30/08/2024. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por ora, PROCEDA a Secretaria da Vara à transferência dos depósitos recursais efetuado nos autos (ID d8c5fb7 - R$ 20.118,30, em 25/02/2021 e ID 291f51f - R$ 10.059,15, em 24/03/2021), assim como da importância espontaneamente depositada pela reclamada (ID e4f4a5c - R$ 1.757.474,17, em 29/04/2026), para conta vinculada aos presentes autos no Banco do Brasil S/A. Cumprida a determinação supra, RETORNEM conclusos, com brevidade. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE, sendo a reclamada, inclusive, acerca da desistência da ação de cumprimento de sentença em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP (processo nº 0011063-47.2022.8.26.0100), noticiada pelo reclamante (ID e072c63). (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELCON FLORENCO DE SOUSA