1001544-65.2025.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001544-65.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Roberto Ramos da Cruz - - Daniela Aparecida de Lima - Loteamento Residencial Morumbi I - Spe Ltda - - Residencial Tavares e Tavares - Spe Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO RAMOS DA CRUZ e DANIELA APARECIDA DE LIMA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORUMBI I SPE LTDA e RESIDENCIAL TAVARES E TAVARES SPE LTDA, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 30 de dezembro de 2014 e seu aditamento de 25 de junho de 2019, referente ao Lote 26, da Quadra 21, do loteamento "Jardim Morumbi", nesta comarca; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir aos autores, em parcela única e de forma imediata, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total nominal das parcelas comprovadamente pagas (aproximadamente R$ 56.585,58), com retenção de 20% (vinte por cento) do total pago a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas. Do montante a ser restituído, fica autorizado o abatimento de eventuais débitos de IPTU e taxas propter rem incidentes sobre o imóvel e inadimplidos pelos autores durante o período de posse, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, se o caso; a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros de mora, o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018 e a resolução se opera por iniciativa dos compradores de forma diversa da cláusula penal convencionada, razão pela qual, nos exatos termos do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta decisão; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, no valor de R$ 210.895,35 (duzentos e dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), referenciado a janeiro de 2026, nos termos do laudo pericial de fls. 294/317, com correção monetária a partir da data do laudo (janeiro de 2026) e juros de mora a partir da citação válida ocorrida nestes autos; d) REJEITAR os pedidos de incidência de taxa de fruição e de retenção de sinal/arras, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, oportunamente, o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado (fls. 321/325). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO RAMOS DA CRUZ
Autor DANIELA APARECIDA DE LIMA
Réu LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORUMBI I - SPE LTDA
Réu RESIDENCIAL TAVARES E TAVARES - SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SALVADOR BIANCO
OAB: 87917/SP
BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO
OAB: 379005/SP
ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM
OAB: 337528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001544-65.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Roberto Ramos da Cruz - - Daniela Aparecida de Lima - Loteamento Residencial Morumbi I - Spe Ltda - - Residencial Tavares e Tavares - Spe Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO RAMOS DA CRUZ e DANIELA APARECIDA DE LIMA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORUMBI I SPE LTDA e RESIDENCIAL TAVARES E TAVARES SPE LTDA, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 30 de dezembro de 2014 e seu aditamento de 25 de junho de 2019, referente ao Lote 26, da Quadra 21, do loteamento "Jardim Morumbi", nesta comarca; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir aos autores, em parcela única e de forma imediata, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total nominal das parcelas comprovadamente pagas (aproximadamente R$ 56.585,58), com retenção de 20% (vinte por cento) do total pago a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas. Do montante a ser restituído, fica autorizado o abatimento de eventuais débitos de IPTU e taxas propter rem incidentes sobre o imóvel e inadimplidos pelos autores durante o período de posse, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, se o caso; a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros de mora, o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018 e a resolução se opera por iniciativa dos compradores de forma diversa da cláusula penal convencionada, razão pela qual, nos exatos termos do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta decisão; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, no valor de R$ 210.895,35 (duzentos e dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), referenciado a janeiro de 2026, nos termos do laudo pericial de fls. 294/317, com correção monetária a partir da data do laudo (janeiro de 2026) e juros de mora a partir da citação válida ocorrida nestes autos; d) REJEITAR os pedidos de incidência de taxa de fruição e de retenção de sinal/arras, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, oportunamente, o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado (fls. 321/325). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP)