Detalhe do processo

1001544-62.2025.8.26.0185

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Classe
Exoneração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001544-62.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.C.R. - K.D.R. - Vistos em saneamento. Defiro ao requerido o benefício da gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados com a contestação, tarjando-se. Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de questões processuais pendentes. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil, pelo que delimito como questões de fato controvertidas a existência de incapacidade laborativa e efetiva dependência econômica do requerido; bem como a atual capacidade contributiva do autor para o cumprimento da obrigação alimentar. Assim, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, em nome do requerido, para verificação da existência de benefício previdenciário ou assistencial ativo, bem como eventual vínculo laboral eventualmente existente, providenciando o cartório a juntada aos autos do extrato CNIS deste. No mais, considerando que a principal controvérsia dos autos diz respeito à alegada incapacidade do requerido para prover o próprio sustento, circunstância que, em tese, pode repercutir na persistência da obrigação alimentar mesmo após a maioridade, e verificando que a questão demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica, destinada à aferição de sua capacidade laborativa e do impacto de eventual patologia sobre sua autonomia funcional, devendo o expert esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes, a existência de enfermidade incapacitante, seu grau, extensão, prognóstico, eventual caráter temporário ou permanente, bem como a repercussão do quadro clínico sobre a aptidão do requerido para o exercício de atividade remunerada e para sua subsistência independente. Para tanto, nomeio perito Vinicius Cavallari,cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça -http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Em face da complexidade da causa, do grau de zelo e especialização do profissional e, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo,fixoos honorários periciais no valor máximo em15UFESPs(R$ 576,30),de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova,nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Porém,em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias.Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe acesso aos autos. No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário. Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração. Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ. Indefiro, por ora, o pedido de utilização de prova emprestada dos autos da ação de interdição nº 1000065-97.2026.8.26.0185, uma vez que não há notícia de prova pericial produzida naquele feito, revelando-se prematura a pretensão. Por fim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovantes de seus rendimentos relativos aos últimos seis meses, inclusive holerites, recibos, extratos bancários ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual situação financeira. As partes poderão especificar outras provas que entenderem pertinentes e, nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. Intime-se. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), MATHEUS HENRIQUE SILVA ABRA (OAB 499202/SP), FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu K.D.R.

Autor N.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE SILVA ABRA

OAB: 499202/SP

FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL

OAB: 213673/SP

JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA

OAB: 258181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001544-62.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.C.R. - K.D.R. - Vistos em saneamento. Defiro ao requerido o benefício da gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados com a contestação, tarjando-se. Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de questões processuais pendentes. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil, pelo que delimito como questões de fato controvertidas a existência de incapacidade laborativa e efetiva dependência econômica do requerido; bem como a atual capacidade contributiva do autor para o cumprimento da obrigação alimentar. Assim, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, em nome do requerido, para verificação da existência de benefício previdenciário ou assistencial ativo, bem como eventual vínculo laboral eventualmente existente, providenciando o cartório a juntada aos autos do extrato CNIS deste. No mais, considerando que a principal controvérsia dos autos diz respeito à alegada incapacidade do requerido para prover o próprio sustento, circunstância que, em tese, pode repercutir na persistência da obrigação alimentar mesmo após a maioridade, e verificando que a questão demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica, destinada à aferição de sua capacidade laborativa e do impacto de eventual patologia sobre sua autonomia funcional, devendo o expert esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes, a existência de enfermidade incapacitante, seu grau, extensão, prognóstico, eventual caráter temporário ou permanente, bem como a repercussão do quadro clínico sobre a aptidão do requerido para o exercício de atividade remunerada e para sua subsistência independente. Para tanto, nomeio perito Vinicius Cavallari,cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça -http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Em face da complexidade da causa, do grau de zelo e especialização do profissional e, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo,fixoos honorários periciais no valor máximo em15UFESPs(R$ 576,30),de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova,nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Porém,em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias.Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe acesso aos autos. No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário. Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração. Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ. Indefiro, por ora, o pedido de utilização de prova emprestada dos autos da ação de interdição nº 1000065-97.2026.8.26.0185, uma vez que não há notícia de prova pericial produzida naquele feito, revelando-se prematura a pretensão. Por fim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovantes de seus rendimentos relativos aos últimos seis meses, inclusive holerites, recibos, extratos bancários ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual situação financeira. As partes poderão especificar outras provas que entenderem pertinentes e, nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. Intime-se. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), MATHEUS HENRIQUE SILVA ABRA (OAB 499202/SP), FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP)