1001544-51.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001544-51.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUAN DO CARMO LIMA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUAN DO CARMO LIMA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 36/40 (Id. 5022764. Deu à causa o valor de R$ 73.403,38. As Reclamadas contestaram (Id. bec24f5/Id. - 1f037b5), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. b7e5b16). Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. f6dfbed). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 1e016f7). Manifestações das Partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 869fa33). Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata – Id. 0cbbe85). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. c56eb74). Além disso, a remuneração percebida pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 443aa35). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Rejeito. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Regularização da Representação Processual Há controvérsia no âmbito deste Regional sobre a validade da assinatura digital por meio da plataforma/site "ZapSign". Cito como exemplo os seguintes arestos: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INVALIDADE. Nos processos judiciais, a validade da assinatura digital depende de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil (artigo 105, § 1º, CPC; MP 2.200-2/2001; Lei 11.419/2006). A Lei 14 .063/2020 não se aplica à espécie, por excluir expressamente os processos judiciais do capítulo relacionado à assinatura eletrônica. Inviável a concessão de novo prazo para saneamento do vício, já oportunizado e não cumprido (artigo 76, § 1º, I, CPC). Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do trabalhador ao qual o Colegiado Julgador nega provimento ." (TRT-2 - ROT: 10012163920255020028, Relator.: RICARDO VERTA LUDUVICE, Data de Julgamento: 11/11/2025, 11ª Turma - Cadeira 2) INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE POR CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. Embora a procuração outorgada pela reclamante ao seu patrono tenha sido assinada digitalmente por meio de autoridade certificadora privada, possui todos os elementos indispensáveis para conferir autenticidade ao referido documento, inclusive especificador do dispositivo utilizado eletronicamente e relatório de assinatura, por meio do qual contém link para verificação da integralidade e da autenticidade do documento, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 . Ademais, nos termos da referida medida provisória, sequer houve apresentação de defesa, isto é, impugnação por parte da reclamada em relação ao instrumento procuratório. Por fim, cumpre observar que a reclamante acostou com as razões de recurso ordinário, o instrumento de procuração com assinatura física. Nesse contexto, entendo que o instrumento de procuração assinado eletronicamente por certificadora privada - "Zapsign" - possui validade, face a inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital. Assim, dá-se provimento ao apelo, para reconhecer a regularidade de representação processual da autora, a fim de reformar a r . decisão de origem e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. (TRT-2 - RORSum: 10017103520245020028, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2) Tendo em vista que a defesa impugna a validade da procuração, não podem restar dúvidas quanto à regularidade da representação processual. Reputo que, por se tratar de vício sanável na instância ordinária (art. 76 do CPC), a parte autora deverá regularizar a sua representação processual por meio da juntada de cópia da procuração física ou de instrumento de mandato assinado por certificado digital emitido pela ICP-Brasil nos autos do processo judicial eletrônico. Ante o exposto, determino que o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, junte aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e recursos por ventura endereçados a instâncias superiores. Enquadramento Sindical No direito coletivo brasileiro, a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do ente econômico, ou seja, a atividade que constitui o núcleo do objeto empresarial, à exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada. Destarte, o enquadramento sindical é o determinado pela categoria econômica, de tal modo que a sindicalização se processa com base na atividade econômica principal da empresa para qual o empregado fora contratado. No caso vertente é fato público e notório que a Reclamada exerce a atividade de teleatendimento. Em todos os meios de divulgação de suas atividades a Reclamada busca difundir sua atuação no telemarketing. Ainda, o SINTETEL representa os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, e não especificadamente trabalhadores em telemarketing. Não pode o empregador, a seu talante, determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados, através do direcionamento da contribuição sindical destes para entidade diversa daquela que efetivamente os representa. Na presente hipótese, tem-se que a atividade precípua à qual se direciona a empresa é a de prestação de serviços de telemarketing, nela conglomeradas outras atividades correlatas. Cumpre esclarecer ainda que nos termos do artigo 9º, da CLT, serão nulos todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. O fato de a Reclamada não ter participado do acordo relativo ao SINTRATEL não lhe atrai o benefício previsto no entendimento cristalizado na Súmula 374 do C. TST posto que não se discute aqui categoria diferenciada, mas sim qual seria o efetivo enquadramento sindical do Reclamante. Se a Reclamada optou por enquadrar o Autor erroneamente junto ao SINTETEL, e uma vez reconhecida pelo Juízo a aplicabilidade das normas do SINTRATEL ao caso em exame deve arcar com as consequências de seu equivocado procedimento. Acrescente-se que não há que se falar em violação do princípio da unicidade sindical, tendo que o SINTRATEL e SINTETEL representam categorias diversas. Ainda, o SINTRATEL atua na base territorial do Município de São Paulo. Em sendo assim, resultando legítima a criação do SINTRATEL, é exclusivamente sua a representação dos empregados ou trabalhadores em telemarketing, de modo que é a Reclamada quem está violando direitos sindicais do Autor na prática de atos relativos à representação daquela categoria profissional na base territorial dela. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, entendo que a Reclamada é uma empresa de telemarketing, pelo que o SINTRATEL é o legítimo representante dos operadores de telemarketing/teleoperadores, que é a profissão exercida pelo Reclamante. Nem se argumente que decisão da Justiça Estadual produziria coisa julgada no que diz relações individuais de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A reiterada jurisprudência deste E. Regional é no sentido de que os empregados da empresa Atento Brasil S.A. são assistidos pelo SINTRATEL, sindicato que representa os trabalhadores de empresas de telemarketing na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo. Recurso provido em parte.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001064-82.2023.5.02.0473; Data de assinatura: 06-05-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATENTO BRASIL. SINTRATEL. O enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante da empresa, de acordo com o previsto no art. 511 c/c art. 570 e 581, todos da CLT. A 1ª ré, Atento Brasil, é uma empresa essencialmente voltada à atividade de teleatendimento, todos os empregados que nela se ativam (exceto aqueles que pertencem à categoria profissional diferenciada - não sendo este o caso do autor), estão representados pelos sindicato profissional que tenha correspondência com a categoria econômica predominante na empresa, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da cidade de São Paulo e grande São Paulo- SINTRATEL. Recurso ordinário do autor ao qual se dá provimento, no aspecto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001640-50.2018.5.02.0053; Data de assinatura: 06-08-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK) Por tais fundamentos, aplicável ao caso vertente os instrumentos coletivos encartados aos autos pelo Autor. Em razão da aplicabilidade ao caso vertente das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo SINTRATEL, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados e auxílio-alimentação, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante. Adicional de Periculosidade Realizada a competente prova pericial (laudo - Id.1e016f7), a Srª Perita apurou a inexistência de exposição ao perigo no labor do Reclamante. "Após a realização da inspeção técnica no local de trabalho, análise das atividades exercidas pelo Reclamante, verificação da localização e características dos geradores e respectivos tanques de combustível, bem como exame da documentação pertinente, conclui-se que: O Reclamante exerceu atividades exclusivamente administrativas, em ambiente interno, não realizando abastecimento, manutenção ou qualquer intervenção em geradores, tampouco acessando as áreas técnicas onde se encontram instalados os equipamentos e tanques de armazenamento de óleo diesel. Os geradores estão localizados em área externa, isolada, de acesso restrito e fora da prumada do edifício, inexistindo permanência ou inserção do Reclamante em área caracterizada como de risco. Não foi constatada exposição permanente a agente inflamável, nem condição de risco acentuado relacionada às atividades efetivamente desempenhadas. Diante do exposto, não se configuram atividades ou operações perigosas com inflamáveis, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, razão pela qual não é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante." Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação da Srª Perita no sentido de não haver periculosidade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Em seu depoimento pessoal, o Autor confessou que "não tinha acesso aos geradores; que os geradores ficavam em área isolada nos fundos da empresa". Como bem esclarecido pela Perita, Durante a diligência pericial foi constatado que "os geradores da edificação se encontram instalados em área externa no nível térreo e em área lateral externa do prédio". Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Acolho a conclusão pericial, uma vez comprovado que o armazenamento de combustíveis ocorreu foram da projeção horizontal do edifício no qual o Reclamante habitualmente laborou. Tal situação infirma a prova emprestada juntada aos autos pela parte autora. Com efeito, os laudos emprestados juntados pelo Autor não são contemporâneos a seu período de prestação de serviços e não retratam o atual layout da edificação e a localização dos tanques/geradores. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Motivo da Extinção Contratual/Nulidade do Pedido de Demissão x Rescisão Indireta Reputo incompatível a conversão do pedido demissão confessado pelo obreiro em rescisão indireta, uma vez que a previsão na Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que o empregado possa se afastar do emprego para postular a rescisão indireta se dá exatamente para que não haja a ruptura contratual antes do ajuizamento da ação. Comungando do entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada. (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando e se decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes desta última modalidade de rescisão contratual. (TRT-2 10000533420215020070 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/10/2021) O Reclamante não comprovou nenhuma modalidade de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão. Ademais, a atitude inerte em nada requerer antes do término da relação de emprego demonstram o perdão tácito do empregado quanto aos atos imputados à empregadora, motivo pela qual improcede o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Assim, tendo em vista a prova dos autos, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pelo Autor, razão pela qual considero que não subsiste objeto para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos pretendidos na prefacial, posto que incompatíveis. Indefiro. Dada a natureza da extinção contratual, indefiro os pedidos relativos a aviso prévio indenizado e suas projeções, FGTS+ 40% e liberação dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego. A baixa na CTPS já foi efetuada. Nada a ser deferido neste particular. As verbas rescisórias foram tempestivamente pagas, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados com a defesa. Não existem diferenças em prol do Autor. Indefiro o pagamento de saldo salarial, férias com 1/3 e 13º salário. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O reclamante sustenta que a reclamada manipula os cartões de ponto e utiliza sistema de banco de horas irregular. Narra o cumprimento de jornada em escala 6x1, das 12h00 às 19h20, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de labor em feriados sem compensação. Argumenta que a supressão do intervalo e a habitualidade das horas extras descaracterizam qualquer regime compensatório. Pleiteia a nulidade dos controles de ponto e do banco de horas, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária com divisor 180, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro dos feriados laborados e reflexos. A reclamada defende a fidedignidade dos cartões de ponto e dos sistemas eletrônicos de registro de jornada. Impugna a utilização de provas emprestadas referentes a locais ou períodos distintos do contrato de trabalho. Sustenta a validade do regime de banco de horas e das compensações previstas em norma coletiva. Afirma que a jornada em escala 6x1 respeitava o limite semanal legal para a categoria. Nega a existência de labor em feriados sem a devida quitação ou folga compensatória. Assevera a regular fruição das pausas contratuais e do intervalo para refeição previstos na NR-17. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. Mister salientar que a ausência de assinatura do trabalhador nos controles eletrônicos não retira a validade dos mesmos, em razão de ausência de determinação legal nesse sentido. Cabia, portanto ao Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, não logrou reproduzir a versão da prefacial, tendo o mesmo declarado que "trabalhava das 12h às 18h20, em escala 6x1, com intervalo para refeição e descanso de 20 minutos e 2 pausas de 10 minutos; que os horários eram marcados por meio de login/logout no sistema; que anotava os horários efetivamente cumpridos; que tinha acesso aos horários anotados via sistema, sendo que os mesmos refletiam a realidade da prestação de serviço". O depoimento pessoal prestado pelo Reclamante não se coaduna com suas impugnações aos controles de jornada juntados com a defesa. A confissão do Reclamante quanto ao cumprimento de jornada diária de 06 (seis) horas e anotação correta dos horários efetivamente cumpridos jogou por terra a versão da prefacial. Destarte, por todos os fundamentos expostos, afasto a versão da prefacial e indefiro os pedidos de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento de jornada, as intervalares do artigo 71 da CLT, feriados e seus reflexos. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante assevera ter sofrido assédio moral por conduta desrespeitosa de sua supervisora hierárquica. Descreve episódio em que foi questionado publicamente sobre o vazamento de uma fotografia íntima, tornando-se alvo de chacotas no ambiente de trabalho. Argumenta que a empresa foi omissa em coibir as ofensas à sua honra e dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A defesa nega todos os fatos. A testemunha obreira afirmou que "a Sra. Helena, seu colega do depoente no treinamento, chegou a comentar com o mesmo que a Sra. AMUNE teria divulgado fotos do reclamante para os demais membros do grupo; que o depoente não teve acesso às referidas fotos; que as pessoas que tinham maior contato com a Sra. AMUNE confirmaram os comentários; que o depoente nunca ouviu nenhum comentário direto da Sra. AMUNE a esse respeito". O depoimento prestado pela única testemunha trazida a Juízo pelo Reclamante é frágil como meio de prova, uma vez que o referido depoente deixou certo que não presenciou os fatos narrados na petição inicial. Definitivamente, a testemunha obreira não pode atestar a veracidade de supostos comentários sobre fatos que não presenciou. Assim, cumpre o reconhecimento de que o reclamante não comprovou o assédio moral relatado na prefacial, o que era imprescindível para o deferimento da indenização vindicada. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Improcede o pedido. Multas Normativas Conforme abordados nos capítulos anteriores, tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas a PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Auxílio-Alimentação, condeno a mesma ao pagamento das multas normativas previstas nos diplomas juntados pelo Reclamante, em razão do descumprimento de cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Não há que se falar no descumprimento de cláusulas relativas a Horas Extraordinárias e Dia do Operador de Telemarketing, frisando-se que esta última conta com previsão idêntica nos instrumentos coletivos juntados pela Ré, ou seja, é meramente uma data comemorativa. Indefiro. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso do Reclamante. Indefiro tal pedido. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. A mera ausência de comprovação dos fatos alegados na petição não se enquadra nas situações previstas no art. 793-B da CLT. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária – 2ª Reclamada Requereu o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 2ª Reclamada com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. No caso concreto, a ficha de registro do empregado, os controles de jornada e a prova testemunhal e a perícia realizada no local da prestação de serviços demonstraram que a 2ª Reclamada foi a tomadora de serviços do Autor, o que deverá prevalecer à míngua de provas no sentido contrário. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utilizada prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. Ressalte-se que mesmo o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da licitude da terceirização da atividade-fim não infirma tal conclusão. Não se afirma a ilicitude da terceirização em comento, mas apenas que há a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço à luz dos fundamentos acima exarados, em especial, a teoria do risco empresarial, o princípio da solidariedade e a valorização do trabalho – todos com assento constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 5º, caput, 7º, caput, 170, caput e III e VII). Como se não bastasse, a própria legislação que regulamenta a matéria, com alterações promovidas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, expressou que a responsabilidade da empresa contratante de serviços é subsidiária à do efetivo empregador, consoante art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Nesse aspecto, irrelevante a relação de natureza comercial existente entre as Rés, que não obsta a incidência das normas de ordem pública próprias do Direito do Trabalho, bem como o negócio jurídico entre elas não pode servir para prejudicar terceiros (função social do contrato). Além da proteção ao trabalho e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in eligendo e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN DO CARMO LIMA SILVA para condenar ATENTO BRASIL S/A e, subsidiariamente, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de participação nos lucros e resultados, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante; b) diferenças de auxílio-alimentação, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante, e; c) multas normativas previstas nas convenções coletivas de trabalho da categoria pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas a PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Auxílio-Alimentação, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, junte aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e recursos por ventura endereçados a instâncias superiores. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DO CARMO LIMA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Réu KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
Autor LUAN DO CARMO LIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA
OAB: 329644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001544-51.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUAN DO CARMO LIMA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUAN DO CARMO LIMA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 36/40 (Id. 5022764. Deu à causa o valor de R$ 73.403,38. As Reclamadas contestaram (Id. bec24f5/Id. - 1f037b5), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. b7e5b16). Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. f6dfbed). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 1e016f7). Manifestações das Partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 869fa33). Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata – Id. 0cbbe85). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. c56eb74). Além disso, a remuneração percebida pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 443aa35). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Rejeito. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Regularização da Representação Processual Há controvérsia no âmbito deste Regional sobre a validade da assinatura digital por meio da plataforma/site "ZapSign". Cito como exemplo os seguintes arestos: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INVALIDADE. Nos processos judiciais, a validade da assinatura digital depende de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil (artigo 105, § 1º, CPC; MP 2.200-2/2001; Lei 11.419/2006). A Lei 14 .063/2020 não se aplica à espécie, por excluir expressamente os processos judiciais do capítulo relacionado à assinatura eletrônica. Inviável a concessão de novo prazo para saneamento do vício, já oportunizado e não cumprido (artigo 76, § 1º, I, CPC). Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do trabalhador ao qual o Colegiado Julgador nega provimento ." (TRT-2 - ROT: 10012163920255020028, Relator.: RICARDO VERTA LUDUVICE, Data de Julgamento: 11/11/2025, 11ª Turma - Cadeira 2) INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE POR CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. Embora a procuração outorgada pela reclamante ao seu patrono tenha sido assinada digitalmente por meio de autoridade certificadora privada, possui todos os elementos indispensáveis para conferir autenticidade ao referido documento, inclusive especificador do dispositivo utilizado eletronicamente e relatório de assinatura, por meio do qual contém link para verificação da integralidade e da autenticidade do documento, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 . Ademais, nos termos da referida medida provisória, sequer houve apresentação de defesa, isto é, impugnação por parte da reclamada em relação ao instrumento procuratório. Por fim, cumpre observar que a reclamante acostou com as razões de recurso ordinário, o instrumento de procuração com assinatura física. Nesse contexto, entendo que o instrumento de procuração assinado eletronicamente por certificadora privada - "Zapsign" - possui validade, face a inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital. Assim, dá-se provimento ao apelo, para reconhecer a regularidade de representação processual da autora, a fim de reformar a r . decisão de origem e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. (TRT-2 - RORSum: 10017103520245020028, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2) Tendo em vista que a defesa impugna a validade da procuração, não podem restar dúvidas quanto à regularidade da representação processual. Reputo que, por se tratar de vício sanável na instância ordinária (art. 76 do CPC), a parte autora deverá regularizar a sua representação processual por meio da juntada de cópia da procuração física ou de instrumento de mandato assinado por certificado digital emitido pela ICP-Brasil nos autos do processo judicial eletrônico. Ante o exposto, determino que o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, junte aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e recursos por ventura endereçados a instâncias superiores. Enquadramento Sindical No direito coletivo brasileiro, a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do ente econômico, ou seja, a atividade que constitui o núcleo do objeto empresarial, à exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada. Destarte, o enquadramento sindical é o determinado pela categoria econômica, de tal modo que a sindicalização se processa com base na atividade econômica principal da empresa para qual o empregado fora contratado. No caso vertente é fato público e notório que a Reclamada exerce a atividade de teleatendimento. Em todos os meios de divulgação de suas atividades a Reclamada busca difundir sua atuação no telemarketing. Ainda, o SINTETEL representa os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, e não especificadamente trabalhadores em telemarketing. Não pode o empregador, a seu talante, determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados, através do direcionamento da contribuição sindical destes para entidade diversa daquela que efetivamente os representa. Na presente hipótese, tem-se que a atividade precípua à qual se direciona a empresa é a de prestação de serviços de telemarketing, nela conglomeradas outras atividades correlatas. Cumpre esclarecer ainda que nos termos do artigo 9º, da CLT, serão nulos todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. O fato de a Reclamada não ter participado do acordo relativo ao SINTRATEL não lhe atrai o benefício previsto no entendimento cristalizado na Súmula 374 do C. TST posto que não se discute aqui categoria diferenciada, mas sim qual seria o efetivo enquadramento sindical do Reclamante. Se a Reclamada optou por enquadrar o Autor erroneamente junto ao SINTETEL, e uma vez reconhecida pelo Juízo a aplicabilidade das normas do SINTRATEL ao caso em exame deve arcar com as consequências de seu equivocado procedimento. Acrescente-se que não há que se falar em violação do princípio da unicidade sindical, tendo que o SINTRATEL e SINTETEL representam categorias diversas. Ainda, o SINTRATEL atua na base territorial do Município de São Paulo. Em sendo assim, resultando legítima a criação do SINTRATEL, é exclusivamente sua a representação dos empregados ou trabalhadores em telemarketing, de modo que é a Reclamada quem está violando direitos sindicais do Autor na prática de atos relativos à representação daquela categoria profissional na base territorial dela. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, entendo que a Reclamada é uma empresa de telemarketing, pelo que o SINTRATEL é o legítimo representante dos operadores de telemarketing/teleoperadores, que é a profissão exercida pelo Reclamante. Nem se argumente que decisão da Justiça Estadual produziria coisa julgada no que diz relações individuais de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A reiterada jurisprudência deste E. Regional é no sentido de que os empregados da empresa Atento Brasil S.A. são assistidos pelo SINTRATEL, sindicato que representa os trabalhadores de empresas de telemarketing na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo. Recurso provido em parte.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001064-82.2023.5.02.0473; Data de assinatura: 06-05-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATENTO BRASIL. SINTRATEL. O enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante da empresa, de acordo com o previsto no art. 511 c/c art. 570 e 581, todos da CLT. A 1ª ré, Atento Brasil, é uma empresa essencialmente voltada à atividade de teleatendimento, todos os empregados que nela se ativam (exceto aqueles que pertencem à categoria profissional diferenciada - não sendo este o caso do autor), estão representados pelos sindicato profissional que tenha correspondência com a categoria econômica predominante na empresa, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da cidade de São Paulo e grande São Paulo- SINTRATEL. Recurso ordinário do autor ao qual se dá provimento, no aspecto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001640-50.2018.5.02.0053; Data de assinatura: 06-08-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK) Por tais fundamentos, aplicável ao caso vertente os instrumentos coletivos encartados aos autos pelo Autor. Em razão da aplicabilidade ao caso vertente das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo SINTRATEL, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados e auxílio-alimentação, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante. Adicional de Periculosidade Realizada a competente prova pericial (laudo - Id.1e016f7), a Srª Perita apurou a inexistência de exposição ao perigo no labor do Reclamante. "Após a realização da inspeção técnica no local de trabalho, análise das atividades exercidas pelo Reclamante, verificação da localização e características dos geradores e respectivos tanques de combustível, bem como exame da documentação pertinente, conclui-se que: O Reclamante exerceu atividades exclusivamente administrativas, em ambiente interno, não realizando abastecimento, manutenção ou qualquer intervenção em geradores, tampouco acessando as áreas técnicas onde se encontram instalados os equipamentos e tanques de armazenamento de óleo diesel. Os geradores estão localizados em área externa, isolada, de acesso restrito e fora da prumada do edifício, inexistindo permanência ou inserção do Reclamante em área caracterizada como de risco. Não foi constatada exposição permanente a agente inflamável, nem condição de risco acentuado relacionada às atividades efetivamente desempenhadas. Diante do exposto, não se configuram atividades ou operações perigosas com inflamáveis, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, razão pela qual não é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante." Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação da Srª Perita no sentido de não haver periculosidade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Em seu depoimento pessoal, o Autor confessou que "não tinha acesso aos geradores; que os geradores ficavam em área isolada nos fundos da empresa". Como bem esclarecido pela Perita, Durante a diligência pericial foi constatado que "os geradores da edificação se encontram instalados em área externa no nível térreo e em área lateral externa do prédio". Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Acolho a conclusão pericial, uma vez comprovado que o armazenamento de combustíveis ocorreu foram da projeção horizontal do edifício no qual o Reclamante habitualmente laborou. Tal situação infirma a prova emprestada juntada aos autos pela parte autora. Com efeito, os laudos emprestados juntados pelo Autor não são contemporâneos a seu período de prestação de serviços e não retratam o atual layout da edificação e a localização dos tanques/geradores. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Motivo da Extinção Contratual/Nulidade do Pedido de Demissão x Rescisão Indireta Reputo incompatível a conversão do pedido demissão confessado pelo obreiro em rescisão indireta, uma vez que a previsão na Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que o empregado possa se afastar do emprego para postular a rescisão indireta se dá exatamente para que não haja a ruptura contratual antes do ajuizamento da ação. Comungando do entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada. (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando e se decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes desta última modalidade de rescisão contratual. (TRT-2 10000533420215020070 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/10/2021) O Reclamante não comprovou nenhuma modalidade de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão. Ademais, a atitude inerte em nada requerer antes do término da relação de emprego demonstram o perdão tácito do empregado quanto aos atos imputados à empregadora, motivo pela qual improcede o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Assim, tendo em vista a prova dos autos, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pelo Autor, razão pela qual considero que não subsiste objeto para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos pretendidos na prefacial, posto que incompatíveis. Indefiro. Dada a natureza da extinção contratual, indefiro os pedidos relativos a aviso prévio indenizado e suas projeções, FGTS+ 40% e liberação dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego. A baixa na CTPS já foi efetuada. Nada a ser deferido neste particular. As verbas rescisórias foram tempestivamente pagas, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados com a defesa. Não existem diferenças em prol do Autor. Indefiro o pagamento de saldo salarial, férias com 1/3 e 13º salário. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O reclamante sustenta que a reclamada manipula os cartões de ponto e utiliza sistema de banco de horas irregular. Narra o cumprimento de jornada em escala 6x1, das 12h00 às 19h20, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de labor em feriados sem compensação. Argumenta que a supressão do intervalo e a habitualidade das horas extras descaracterizam qualquer regime compensatório. Pleiteia a nulidade dos controles de ponto e do banco de horas, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária com divisor 180, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro dos feriados laborados e reflexos. A reclamada defende a fidedignidade dos cartões de ponto e dos sistemas eletrônicos de registro de jornada. Impugna a utilização de provas emprestadas referentes a locais ou períodos distintos do contrato de trabalho. Sustenta a validade do regime de banco de horas e das compensações previstas em norma coletiva. Afirma que a jornada em escala 6x1 respeitava o limite semanal legal para a categoria. Nega a existência de labor em feriados sem a devida quitação ou folga compensatória. Assevera a regular fruição das pausas contratuais e do intervalo para refeição previstos na NR-17. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. Mister salientar que a ausência de assinatura do trabalhador nos controles eletrônicos não retira a validade dos mesmos, em razão de ausência de determinação legal nesse sentido. Cabia, portanto ao Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, não logrou reproduzir a versão da prefacial, tendo o mesmo declarado que "trabalhava das 12h às 18h20, em escala 6x1, com intervalo para refeição e descanso de 20 minutos e 2 pausas de 10 minutos; que os horários eram marcados por meio de login/logout no sistema; que anotava os horários efetivamente cumpridos; que tinha acesso aos horários anotados via sistema, sendo que os mesmos refletiam a realidade da prestação de serviço". O depoimento pessoal prestado pelo Reclamante não se coaduna com suas impugnações aos controles de jornada juntados com a defesa. A confissão do Reclamante quanto ao cumprimento de jornada diária de 06 (seis) horas e anotação correta dos horários efetivamente cumpridos jogou por terra a versão da prefacial. Destarte, por todos os fundamentos expostos, afasto a versão da prefacial e indefiro os pedidos de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento de jornada, as intervalares do artigo 71 da CLT, feriados e seus reflexos. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante assevera ter sofrido assédio moral por conduta desrespeitosa de sua supervisora hierárquica. Descreve episódio em que foi questionado publicamente sobre o vazamento de uma fotografia íntima, tornando-se alvo de chacotas no ambiente de trabalho. Argumenta que a empresa foi omissa em coibir as ofensas à sua honra e dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A defesa nega todos os fatos. A testemunha obreira afirmou que "a Sra. Helena, seu colega do depoente no treinamento, chegou a comentar com o mesmo que a Sra. AMUNE teria divulgado fotos do reclamante para os demais membros do grupo; que o depoente não teve acesso às referidas fotos; que as pessoas que tinham maior contato com a Sra. AMUNE confirmaram os comentários; que o depoente nunca ouviu nenhum comentário direto da Sra. AMUNE a esse respeito". O depoimento prestado pela única testemunha trazida a Juízo pelo Reclamante é frágil como meio de prova, uma vez que o referido depoente deixou certo que não presenciou os fatos narrados na petição inicial. Definitivamente, a testemunha obreira não pode atestar a veracidade de supostos comentários sobre fatos que não presenciou. Assim, cumpre o reconhecimento de que o reclamante não comprovou o assédio moral relatado na prefacial, o que era imprescindível para o deferimento da indenização vindicada. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Improcede o pedido. Multas Normativas Conforme abordados nos capítulos anteriores, tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas a PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Auxílio-Alimentação, condeno a mesma ao pagamento das multas normativas previstas nos diplomas juntados pelo Reclamante, em razão do descumprimento de cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Não há que se falar no descumprimento de cláusulas relativas a Horas Extraordinárias e Dia do Operador de Telemarketing, frisando-se que esta última conta com previsão idêntica nos instrumentos coletivos juntados pela Ré, ou seja, é meramente uma data comemorativa. Indefiro. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso do Reclamante. Indefiro tal pedido. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. A mera ausência de comprovação dos fatos alegados na petição não se enquadra nas situações previstas no art. 793-B da CLT. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária – 2ª Reclamada Requereu o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 2ª Reclamada com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. No caso concreto, a ficha de registro do empregado, os controles de jornada e a prova testemunhal e a perícia realizada no local da prestação de serviços demonstraram que a 2ª Reclamada foi a tomadora de serviços do Autor, o que deverá prevalecer à míngua de provas no sentido contrário. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utilizada prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. Ressalte-se que mesmo o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da licitude da terceirização da atividade-fim não infirma tal conclusão. Não se afirma a ilicitude da terceirização em comento, mas apenas que há a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço à luz dos fundamentos acima exarados, em especial, a teoria do risco empresarial, o princípio da solidariedade e a valorização do trabalho – todos com assento constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 5º, caput, 7º, caput, 170, caput e III e VII). Como se não bastasse, a própria legislação que regulamenta a matéria, com alterações promovidas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, expressou que a responsabilidade da empresa contratante de serviços é subsidiária à do efetivo empregador, consoante art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Nesse aspecto, irrelevante a relação de natureza comercial existente entre as Rés, que não obsta a incidência das normas de ordem pública próprias do Direito do Trabalho, bem como o negócio jurídico entre elas não pode servir para prejudicar terceiros (função social do contrato). Além da proteção ao trabalho e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in eligendo e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN DO CARMO LIMA SILVA para condenar ATENTO BRASIL S/A e, subsidiariamente, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de participação nos lucros e resultados, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante; b) diferenças de auxílio-alimentação, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante, e; c) multas normativas previstas nas convenções coletivas de trabalho da categoria pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas a PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Auxílio-Alimentação, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, junte aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e recursos por ventura endereçados a instâncias superiores. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DO CARMO LIMA SILVA
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001544-51.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUAN DO CARMO LIMA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUAN DO CARMO LIMA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 36/40 (Id. 5022764. Deu à causa o valor de R$ 73.403,38. As Reclamadas contestaram (Id. bec24f5/Id. - 1f037b5), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. b7e5b16). Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. f6dfbed). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 1e016f7). Manifestações das Partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 869fa33). Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata – Id. 0cbbe85). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. c56eb74). Além disso, a remuneração percebida pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 443aa35). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Rejeito. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Regularização da Representação Processual Há controvérsia no âmbito deste Regional sobre a validade da assinatura digital por meio da plataforma/site "ZapSign". Cito como exemplo os seguintes arestos: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INVALIDADE. Nos processos judiciais, a validade da assinatura digital depende de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil (artigo 105, § 1º, CPC; MP 2.200-2/2001; Lei 11.419/2006). A Lei 14 .063/2020 não se aplica à espécie, por excluir expressamente os processos judiciais do capítulo relacionado à assinatura eletrônica. Inviável a concessão de novo prazo para saneamento do vício, já oportunizado e não cumprido (artigo 76, § 1º, I, CPC). Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do trabalhador ao qual o Colegiado Julgador nega provimento ." (TRT-2 - ROT: 10012163920255020028, Relator.: RICARDO VERTA LUDUVICE, Data de Julgamento: 11/11/2025, 11ª Turma - Cadeira 2) INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE POR CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. Embora a procuração outorgada pela reclamante ao seu patrono tenha sido assinada digitalmente por meio de autoridade certificadora privada, possui todos os elementos indispensáveis para conferir autenticidade ao referido documento, inclusive especificador do dispositivo utilizado eletronicamente e relatório de assinatura, por meio do qual contém link para verificação da integralidade e da autenticidade do documento, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 . Ademais, nos termos da referida medida provisória, sequer houve apresentação de defesa, isto é, impugnação por parte da reclamada em relação ao instrumento procuratório. Por fim, cumpre observar que a reclamante acostou com as razões de recurso ordinário, o instrumento de procuração com assinatura física. Nesse contexto, entendo que o instrumento de procuração assinado eletronicamente por certificadora privada - "Zapsign" - possui validade, face a inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital. Assim, dá-se provimento ao apelo, para reconhecer a regularidade de representação processual da autora, a fim de reformar a r . decisão de origem e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. (TRT-2 - RORSum: 10017103520245020028, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2) Tendo em vista que a defesa impugna a validade da procuração, não podem restar dúvidas quanto à regularidade da representação processual. Reputo que, por se tratar de vício sanável na instância ordinária (art. 76 do CPC), a parte autora deverá regularizar a sua representação processual por meio da juntada de cópia da procuração física ou de instrumento de mandato assinado por certificado digital emitido pela ICP-Brasil nos autos do processo judicial eletrônico. Ante o exposto, determino que o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, junte aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e recursos por ventura endereçados a instâncias superiores. Enquadramento Sindical No direito coletivo brasileiro, a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do ente econômico, ou seja, a atividade que constitui o núcleo do objeto empresarial, à exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada. Destarte, o enquadramento sindical é o determinado pela categoria econômica, de tal modo que a sindicalização se processa com base na atividade econômica principal da empresa para qual o empregado fora contratado. No caso vertente é fato público e notório que a Reclamada exerce a atividade de teleatendimento. Em todos os meios de divulgação de suas atividades a Reclamada busca difundir sua atuação no telemarketing. Ainda, o SINTETEL representa os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, e não especificadamente trabalhadores em telemarketing. Não pode o empregador, a seu talante, determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados, através do direcionamento da contribuição sindical destes para entidade diversa daquela que efetivamente os representa. Na presente hipótese, tem-se que a atividade precípua à qual se direciona a empresa é a de prestação de serviços de telemarketing, nela conglomeradas outras atividades correlatas. Cumpre esclarecer ainda que nos termos do artigo 9º, da CLT, serão nulos todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. O fato de a Reclamada não ter participado do acordo relativo ao SINTRATEL não lhe atrai o benefício previsto no entendimento cristalizado na Súmula 374 do C. TST posto que não se discute aqui categoria diferenciada, mas sim qual seria o efetivo enquadramento sindical do Reclamante. Se a Reclamada optou por enquadrar o Autor erroneamente junto ao SINTETEL, e uma vez reconhecida pelo Juízo a aplicabilidade das normas do SINTRATEL ao caso em exame deve arcar com as consequências de seu equivocado procedimento. Acrescente-se que não há que se falar em violação do princípio da unicidade sindical, tendo que o SINTRATEL e SINTETEL representam categorias diversas. Ainda, o SINTRATEL atua na base territorial do Município de São Paulo. Em sendo assim, resultando legítima a criação do SINTRATEL, é exclusivamente sua a representação dos empregados ou trabalhadores em telemarketing, de modo que é a Reclamada quem está violando direitos sindicais do Autor na prática de atos relativos à representação daquela categoria profissional na base territorial dela. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, entendo que a Reclamada é uma empresa de telemarketing, pelo que o SINTRATEL é o legítimo representante dos operadores de telemarketing/teleoperadores, que é a profissão exercida pelo Reclamante. Nem se argumente que decisão da Justiça Estadual produziria coisa julgada no que diz relações individuais de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A reiterada jurisprudência deste E. Regional é no sentido de que os empregados da empresa Atento Brasil S.A. são assistidos pelo SINTRATEL, sindicato que representa os trabalhadores de empresas de telemarketing na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo. Recurso provido em parte.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001064-82.2023.5.02.0473; Data de assinatura: 06-05-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATENTO BRASIL. SINTRATEL. O enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante da empresa, de acordo com o previsto no art. 511 c/c art. 570 e 581, todos da CLT. A 1ª ré, Atento Brasil, é uma empresa essencialmente voltada à atividade de teleatendimento, todos os empregados que nela se ativam (exceto aqueles que pertencem à categoria profissional diferenciada - não sendo este o caso do autor), estão representados pelos sindicato profissional que tenha correspondência com a categoria econômica predominante na empresa, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da cidade de São Paulo e grande São Paulo- SINTRATEL. Recurso ordinário do autor ao qual se dá provimento, no aspecto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001640-50.2018.5.02.0053; Data de assinatura: 06-08-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK) Por tais fundamentos, aplicável ao caso vertente os instrumentos coletivos encartados aos autos pelo Autor. Em razão da aplicabilidade ao caso vertente das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo SINTRATEL, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados e auxílio-alimentação, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante. Adicional de Periculosidade Realizada a competente prova pericial (laudo - Id.1e016f7), a Srª Perita apurou a inexistência de exposição ao perigo no labor do Reclamante. "Após a realização da inspeção técnica no local de trabalho, análise das atividades exercidas pelo Reclamante, verificação da localização e características dos geradores e respectivos tanques de combustível, bem como exame da documentação pertinente, conclui-se que: O Reclamante exerceu atividades exclusivamente administrativas, em ambiente interno, não realizando abastecimento, manutenção ou qualquer intervenção em geradores, tampouco acessando as áreas técnicas onde se encontram instalados os equipamentos e tanques de armazenamento de óleo diesel. Os geradores estão localizados em área externa, isolada, de acesso restrito e fora da prumada do edifício, inexistindo permanência ou inserção do Reclamante em área caracterizada como de risco. Não foi constatada exposição permanente a agente inflamável, nem condição de risco acentuado relacionada às atividades efetivamente desempenhadas. Diante do exposto, não se configuram atividades ou operações perigosas com inflamáveis, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, razão pela qual não é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante." Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação da Srª Perita no sentido de não haver periculosidade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Em seu depoimento pessoal, o Autor confessou que "não tinha acesso aos geradores; que os geradores ficavam em área isolada nos fundos da empresa". Como bem esclarecido pela Perita, Durante a diligência pericial foi constatado que "os geradores da edificação se encontram instalados em área externa no nível térreo e em área lateral externa do prédio". Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Acolho a conclusão pericial, uma vez comprovado que o armazenamento de combustíveis ocorreu foram da projeção horizontal do edifício no qual o Reclamante habitualmente laborou. Tal situação infirma a prova emprestada juntada aos autos pela parte autora. Com efeito, os laudos emprestados juntados pelo Autor não são contemporâneos a seu período de prestação de serviços e não retratam o atual layout da edificação e a localização dos tanques/geradores. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Motivo da Extinção Contratual/Nulidade do Pedido de Demissão x Rescisão Indireta Reputo incompatível a conversão do pedido demissão confessado pelo obreiro em rescisão indireta, uma vez que a previsão na Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que o empregado possa se afastar do emprego para postular a rescisão indireta se dá exatamente para que não haja a ruptura contratual antes do ajuizamento da ação. Comungando do entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada. (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022) INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando e se decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes desta última modalidade de rescisão contratual. (TRT-2 10000533420215020070 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/10/2021) O Reclamante não comprovou nenhuma modalidade de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão. Ademais, a atitude inerte em nada requerer antes do término da relação de emprego demonstram o perdão tácito do empregado quanto aos atos imputados à empregadora, motivo pela qual improcede o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Assim, tendo em vista a prova dos autos, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pelo Autor, razão pela qual considero que não subsiste objeto para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos pretendidos na prefacial, posto que incompatíveis. Indefiro. Dada a natureza da extinção contratual, indefiro os pedidos relativos a aviso prévio indenizado e suas projeções, FGTS+ 40% e liberação dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego. A baixa na CTPS já foi efetuada. Nada a ser deferido neste particular. As verbas rescisórias foram tempestivamente pagas, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados com a defesa. Não existem diferenças em prol do Autor. Indefiro o pagamento de saldo salarial, férias com 1/3 e 13º salário. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O reclamante sustenta que a reclamada manipula os cartões de ponto e utiliza sistema de banco de horas irregular. Narra o cumprimento de jornada em escala 6x1, das 12h00 às 19h20, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de labor em feriados sem compensação. Argumenta que a supressão do intervalo e a habitualidade das horas extras descaracterizam qualquer regime compensatório. Pleiteia a nulidade dos controles de ponto e do banco de horas, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária com divisor 180, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro dos feriados laborados e reflexos. A reclamada defende a fidedignidade dos cartões de ponto e dos sistemas eletrônicos de registro de jornada. Impugna a utilização de provas emprestadas referentes a locais ou períodos distintos do contrato de trabalho. Sustenta a validade do regime de banco de horas e das compensações previstas em norma coletiva. Afirma que a jornada em escala 6x1 respeitava o limite semanal legal para a categoria. Nega a existência de labor em feriados sem a devida quitação ou folga compensatória. Assevera a regular fruição das pausas contratuais e do intervalo para refeição previstos na NR-17. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. Mister salientar que a ausência de assinatura do trabalhador nos controles eletrônicos não retira a validade dos mesmos, em razão de ausência de determinação legal nesse sentido. Cabia, portanto ao Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, não logrou reproduzir a versão da prefacial, tendo o mesmo declarado que "trabalhava das 12h às 18h20, em escala 6x1, com intervalo para refeição e descanso de 20 minutos e 2 pausas de 10 minutos; que os horários eram marcados por meio de login/logout no sistema; que anotava os horários efetivamente cumpridos; que tinha acesso aos horários anotados via sistema, sendo que os mesmos refletiam a realidade da prestação de serviço". O depoimento pessoal prestado pelo Reclamante não se coaduna com suas impugnações aos controles de jornada juntados com a defesa. A confissão do Reclamante quanto ao cumprimento de jornada diária de 06 (seis) horas e anotação correta dos horários efetivamente cumpridos jogou por terra a versão da prefacial. Destarte, por todos os fundamentos expostos, afasto a versão da prefacial e indefiro os pedidos de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento de jornada, as intervalares do artigo 71 da CLT, feriados e seus reflexos. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante assevera ter sofrido assédio moral por conduta desrespeitosa de sua supervisora hierárquica. Descreve episódio em que foi questionado publicamente sobre o vazamento de uma fotografia íntima, tornando-se alvo de chacotas no ambiente de trabalho. Argumenta que a empresa foi omissa em coibir as ofensas à sua honra e dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A defesa nega todos os fatos. A testemunha obreira afirmou que "a Sra. Helena, seu colega do depoente no treinamento, chegou a comentar com o mesmo que a Sra. AMUNE teria divulgado fotos do reclamante para os demais membros do grupo; que o depoente não teve acesso às referidas fotos; que as pessoas que tinham maior contato com a Sra. AMUNE confirmaram os comentários; que o depoente nunca ouviu nenhum comentário direto da Sra. AMUNE a esse respeito". O depoimento prestado pela única testemunha trazida a Juízo pelo Reclamante é frágil como meio de prova, uma vez que o referido depoente deixou certo que não presenciou os fatos narrados na petição inicial. Definitivamente, a testemunha obreira não pode atestar a veracidade de supostos comentários sobre fatos que não presenciou. Assim, cumpre o reconhecimento de que o reclamante não comprovou o assédio moral relatado na prefacial, o que era imprescindível para o deferimento da indenização vindicada. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Improcede o pedido. Multas Normativas Conforme abordados nos capítulos anteriores, tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas a PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Auxílio-Alimentação, condeno a mesma ao pagamento das multas normativas previstas nos diplomas juntados pelo Reclamante, em razão do descumprimento de cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Não há que se falar no descumprimento de cláusulas relativas a Horas Extraordinárias e Dia do Operador de Telemarketing, frisando-se que esta última conta com previsão idêntica nos instrumentos coletivos juntados pela Ré, ou seja, é meramente uma data comemorativa. Indefiro. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso do Reclamante. Indefiro tal pedido. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. A mera ausência de comprovação dos fatos alegados na petição não se enquadra nas situações previstas no art. 793-B da CLT. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária – 2ª Reclamada Requereu o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 2ª Reclamada com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. No caso concreto, a ficha de registro do empregado, os controles de jornada e a prova testemunhal e a perícia realizada no local da prestação de serviços demonstraram que a 2ª Reclamada foi a tomadora de serviços do Autor, o que deverá prevalecer à míngua de provas no sentido contrário. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utilizada prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. Ressalte-se que mesmo o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da licitude da terceirização da atividade-fim não infirma tal conclusão. Não se afirma a ilicitude da terceirização em comento, mas apenas que há a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço à luz dos fundamentos acima exarados, em especial, a teoria do risco empresarial, o princípio da solidariedade e a valorização do trabalho – todos com assento constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 5º, caput, 7º, caput, 170, caput e III e VII). Como se não bastasse, a própria legislação que regulamenta a matéria, com alterações promovidas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, expressou que a responsabilidade da empresa contratante de serviços é subsidiária à do efetivo empregador, consoante art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Nesse aspecto, irrelevante a relação de natureza comercial existente entre as Rés, que não obsta a incidência das normas de ordem pública próprias do Direito do Trabalho, bem como o negócio jurídico entre elas não pode servir para prejudicar terceiros (função social do contrato). Além da proteção ao trabalho e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in eligendo e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN DO CARMO LIMA SILVA para condenar ATENTO BRASIL S/A e, subsidiariamente, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de participação nos lucros e resultados, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante; b) diferenças de auxílio-alimentação, com a dedução dos valores percebidos no curso do contrato de trabalho sob as mesmas rubricas, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos encartados pelo Reclamante, e; c) multas normativas previstas nas convenções coletivas de trabalho da categoria pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas a PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Auxílio-Alimentação, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários sucumbenciais. Não responde a tomadora por obrigação de fazer a cargo da 1ª Reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, junte aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e recursos por ventura endereçados a instâncias superiores. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.