Detalhe do processo

1001544-29.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001544-29.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA BRANDAO RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e70723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a primeira executada efetuou depósito judicial de 30% nos moldes do art. 916 do CPC. A execução não encontra-se integralmente garantida. A segunda executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Verifica-se que a referida sentença homologou os cálculos apresentados pelo perito, conforme o laudo pericial de IDfc600b0 e esclarecimentos de ID d043955. Em seus esclarecimentos, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste ao exequente em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Portanto, por todas as premissas fixadas, mantenho a validade dos cálculos homologados pela sentença de liquidação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela segunda executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO A primeira executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 12.06.2026, conforme id 0fbb310, sendo a última parcela prevista para 12.12.2026. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 5.631,87 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Data prevista para a expedição do alvará: 11.09.2026 Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FERREIRA BRANDAO

Réu DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

Réu ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD COSTA MONTEIRO

OAB: 173519/SP

RAFAEL VILELA BORGES

OAB: 153893/SP

HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA

OAB: 94111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001544-29.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA BRANDAO RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e70723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a primeira executada efetuou depósito judicial de 30% nos moldes do art. 916 do CPC. A execução não encontra-se integralmente garantida. A segunda executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Verifica-se que a referida sentença homologou os cálculos apresentados pelo perito, conforme o laudo pericial de IDfc600b0 e esclarecimentos de ID d043955. Em seus esclarecimentos, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste ao exequente em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Portanto, por todas as premissas fixadas, mantenho a validade dos cálculos homologados pela sentença de liquidação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela segunda executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO A primeira executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 12.06.2026, conforme id 0fbb310, sendo a última parcela prevista para 12.12.2026. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 5.631,87 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Data prevista para a expedição do alvará: 11.09.2026 Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001544-29.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA BRANDAO RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e70723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a primeira executada efetuou depósito judicial de 30% nos moldes do art. 916 do CPC. A execução não encontra-se integralmente garantida. A segunda executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Verifica-se que a referida sentença homologou os cálculos apresentados pelo perito, conforme o laudo pericial de IDfc600b0 e esclarecimentos de ID d043955. Em seus esclarecimentos, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste ao exequente em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Portanto, por todas as premissas fixadas, mantenho a validade dos cálculos homologados pela sentença de liquidação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela segunda executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO A primeira executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 12.06.2026, conforme id 0fbb310, sendo a última parcela prevista para 12.12.2026. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 5.631,87 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Data prevista para a expedição do alvará: 11.09.2026 Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA BRANDAO