1001544-28.2024.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001544-28.2024.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.M. - S.V.M. - Vistos. Trata-se de ação revisonal de alimentos, pela qual o alimentante pleiteia a redução do valor do encargo, pelas razões apresentadas na exordial. Inicialmente, mantenho o indeferimento da redução liminar dos alimentos pelos próprios e jurídicos fundamentos contidos na decisão de fls. 62/63. Assim, por ora, prevalece a presunção de necessidade presumida do alimentando e a segurança jurídica da decisão original, o que poderá ser revisto por ocasião do julgamento da demanda. No mais, diante das alegações do autor apresentadas nas fls. 143/146 e considerando o parecer favorável do Ministério Público (fl. 162), defiro a realização da perícia grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade (ou não) das assinaturas apostas pela cuidadora/babá J.N.F. nos recibos de pagamento apresentados na página 135. Para tanto, nomeio a perita Ana Paula Terezinha da Silva, independentemente de compromisso, para a elaboração do laudo técnico. A perícia foi requerida pelo autor que é beneficiária da gratuidade de Justiça. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que disponibilize os recursos necessários disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária, para fins de fixação e pagamento dos honorários do perito nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ofício a especialidade: "grafotécnica". Considerando o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado, a complexidade da matéria, o zelo e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESP's, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Com a reserva do crédito para pagamento dos honorários periciais, e após a indicação de quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, ressaltando-se que o numerário depositado implicará quitação e renúncia do direito de reclamar saldo dessa contraprestação. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze dias). Para garantia da efetividade da prova, determino à parte requerida que deposite em cartório os recibos originais mencionados na fl. 135, no prazo de 10 dias. Por fim, cadastre-se J.N.F. como terceira nos autos, cujo documento pessoal se encontra na fl. 157. Destaco que a referida babá (terceira) será intimada pessoalmente (mandado) da perícia no endereço da parte requerida, local tido como seu trabalho. Com a apresentação do laudo pericial, vista às partes e posteriormente ao MP, bem como deverá a Serventia providenciar o necessário ao levantamento dos honorários periciais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN PEREIRA DE ARAUJO (OAB 378881/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.V.M.
Autor V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN PEREIRA DE ARAUJO
OAB: 378881/SP
RODRIGO BRAIDO DEVITO
OAB: 315123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001544-28.2024.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.M. - S.V.M. - Vistos. Trata-se de ação revisonal de alimentos, pela qual o alimentante pleiteia a redução do valor do encargo, pelas razões apresentadas na exordial. Inicialmente, mantenho o indeferimento da redução liminar dos alimentos pelos próprios e jurídicos fundamentos contidos na decisão de fls. 62/63. Assim, por ora, prevalece a presunção de necessidade presumida do alimentando e a segurança jurídica da decisão original, o que poderá ser revisto por ocasião do julgamento da demanda. No mais, diante das alegações do autor apresentadas nas fls. 143/146 e considerando o parecer favorável do Ministério Público (fl. 162), defiro a realização da perícia grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade (ou não) das assinaturas apostas pela cuidadora/babá J.N.F. nos recibos de pagamento apresentados na página 135. Para tanto, nomeio a perita Ana Paula Terezinha da Silva, independentemente de compromisso, para a elaboração do laudo técnico. A perícia foi requerida pelo autor que é beneficiária da gratuidade de Justiça. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que disponibilize os recursos necessários disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária, para fins de fixação e pagamento dos honorários do perito nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ofício a especialidade: "grafotécnica". Considerando o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado, a complexidade da matéria, o zelo e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESP's, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Com a reserva do crédito para pagamento dos honorários periciais, e após a indicação de quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, ressaltando-se que o numerário depositado implicará quitação e renúncia do direito de reclamar saldo dessa contraprestação. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze dias). Para garantia da efetividade da prova, determino à parte requerida que deposite em cartório os recibos originais mencionados na fl. 135, no prazo de 10 dias. Por fim, cadastre-se J.N.F. como terceira nos autos, cujo documento pessoal se encontra na fl. 157. Destaco que a referida babá (terceira) será intimada pessoalmente (mandado) da perícia no endereço da parte requerida, local tido como seu trabalho. Com a apresentação do laudo pericial, vista às partes e posteriormente ao MP, bem como deverá a Serventia providenciar o necessário ao levantamento dos honorários periciais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN PEREIRA DE ARAUJO (OAB 378881/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP)