Detalhe do processo

1001543-90.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001543-90.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1005684-55.2025.8.26.0019) - Inventário - Inventário e Partilha - F.F. - B.A.M.F. - - E.F. - - M.A.M.F. - P.M.E. - - P.J.C. - Ante o exposto, conforme determinado na fundamentação supra: A) Acolho a impugnação apresentada pelos herdeiros menores e determino a remoção de F. F. do cargo de inventariante, com fundamento nos arts. 618, 622 e 623 do Código de Processo Civil. B) Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de nomeação de administrador profissional independente ou inventariante dativo, nomeando-se para o cargo de inventariante também deste inventário (que passou a ser processado em conjunto com o Inventário nº 1001545-60.2025.8.26.0019), observadas todas as obrigações previstas nos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil, o tutor R. L. A. M., sem prejuízo de futura reavaliação da medida (neste feito e no inventário dos bens deixados por J. E. A. M. F.) caso venham a surgir elementos concretos que demonstrem sua inadequação para o exercício do encargo. Ressalte-se que a presente nomeação não implica reconhecimento da inexistência de dívidas do tutor em relação aos espólios, tampouco impede futura apuração da matéria pelas vias adequadas. C) Reputo cumprida a determinação constante de fls. 1.135/1.154 quanto à remessa da controvérsia relativa ao eventual crédito do espólio em face de R. L. A. M. às vias próprias, permanecendo ressalvada a legitimidade do Ministério Público para promover as providências que entender necessárias à tutela dos interesses patrimoniais dos menores, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial da matéria em procedimento autônomo. D) Em razão da remoção ora decretada, determino que F. F., no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente prestação de contas integral de sua administração; b) Junte extratos bancários, aplicações financeiras e investimentos mantidos em nome do espólio ou administrados por força da inventariança; c) Apresente documentação contábil completa das empresas administradas após o falecimento; d) Apresente cópia de todos os atos societários praticados durante sua gestão; e) Informe detalhadamente as movimentações relativas às sociedades H. 18 FBO A. Ltda., CF A. de A. Ltda., S. C. e S. Ltda., B. B. I. Ltda., B. B. I. G. e E. Ltda. e FMJ U. A. do N. Ltda. f) Entregue ao novo inventariante R. L. A. M. toda a documentação física e digital relacionada ao espólio, inclusive livros societários, contratos, registros eletrônicos, extratos e documentos contábeis. g) Entregue ao novo inventariante R. L. A. M. todos os demais bens do espólio de A. F. que estão em seu poder, em especial, o relógio Tag Heuer Carrera. Fica o novo inventariante R. L. A. M. autorizado a adotar as providências necessárias à imediata assunção da administração patrimonial, sem prejuízo da posterior apreciação dos pedidos de pagamento dos credores habilitados, da prestação de contas das sociedades empresárias e das demais questões patrimoniais ainda pendentes. Deverá o novo inventariante R. L. A. M. lavrar termo de depósito de todos os bens móveis do espólio que estão sobre seu poder. E) Fls. 1135/1154, itens "F" e "O.VI", 1162, 1163, 1177/1223, 1283, 1284, 1285, 1286/1508, 1517/1525, 1529/1530, 1531/1532 e 1542: Reitere-se o ofício à McLarens Aviation Brasil Ltda. (reguladora do sinistro) para que apresente cópia do contrato assinado de fls. 97/104 neste feito. F) Fls. 1601/1621, 2987/2989, 2990/2994, 3017/3025, 3063/3073, item "IV", e 3074/3097: Reconheço, desde logo, a nulidade do contrato de fls. 2990/2994 (confissão de dívida, dação em pagamento e quitação), que teve como objeto o reconhecimento de dívida do espólio e a dação em pagamento, mediante cessão, de quotas do capital social da empresa FMJ U. A. do N. Ltda., pois celebrado sem prévia autorização judicial. Oficie-se à JUCESP, como requerido às fls. 3071, terceiro parágrafo. G) Manifeste-se o Ministério Público especificamente sobre o contrato de fls. 2987/2989 (instrumento particular de prestação de assessoria jurídica) celebrado pelo ex-inventariante F. F., na qualidade de representante do espólio de A. F. e seu patrono Dr. C. L. O., tendo em vista o alegado pelo tutor e novo inventariante R. L. A. M. às fls. 3021, sétimo parágrafo e o sustentado por F. F. e seu patrono, Dr. C. L. O. às fls. 3071, primeiro e quarto parágrafos e às fls. 3090/3091. H) Fls. 3046/3055, itens "I, II, III e IV": defiro os pedidos feitos pelo Ministério Público de quebra dos sigilos bancário e fiscal do espólio, devendo as pesquisas ser realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD desde um mês antes do óbito. I) Fls. 3046/3055, item "V": Deverá o novo inventariante R. L. A. M. cumprir a determinação de fls. 1135/1154, itens "I" e "O.IX" (entrega das armas de fogo), observado também o exposto às fls. 1509/1513, item "D", no prazo de 15 (quinze) dias. J) Fls. 3046/3055, item "V": Manifeste-se o novo inventariante R. L. A. M. sobre os pedidos Ministeriais, no prazo de 30 (trinta) dias (considerando o prazo fixado no item "D" supra), apresentando, se o caso, novas primeiras declarações. K) PERÍCIA E AVALIAÇÃO DA AERONAVE CESSNA CITATIONJET 525 PT-FEL: a) Fls. 3013/3014: Indefiro os quesitos apresentados, pois a empresa PGMP E. Ltda.. não é parte neste processo. b) Fls. 3041: Informe o cartório a localização da aeronave para a sociedade empresária nomeada para realizar a perícia e aguarde-se a estimativa dos honorários periciais (fls. 3008/3009, item "F"). c) Fls. 3046/3055, item "VII (1º)": Recebo os quesitos apresentados pelo Ministério Público. Informe-se a "expert" e aguarde-se a estimativa dos honorários periciais (fls. 3008/3009, item "F"). d) Fls. 3059/3061: Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados por F. F., pois acostados aos autos ainda na condição de inventariante. Informe-se a "expert" e aguarde-se a estimativa dos honorários periciais (fls. 3008/3009, item "F"). L) Fls. 3046/3055, item "VII (2º)": Acolho a manifestação Ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Oficie-se como requerido (expedição de ofícios à ANAC e ao RAB). M) Fls. 1592/1596, 2995, 3007, 3044, 3045, 3058 e 3962: Tendo em vista a necessidade de realização da perícia na aeronave Cessna, a notícia de que empresas do espólio estão endividadas e a necessidade de perfeita apuração do patrimônio deixado e da efetiva existência de recursos financeiros para satisfação de todos os possíveis credores do espólio, sem violação de concurso que possa vir a se estabelecer, o que deverá ser apurado pela novo inventariante R. L. A. M., indefiro, por ora, o levantamento dos valores habilitados por P. J. C. e PGMP E. Ltda. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MAURICIO CESAR DE CAMPOS (OAB 271808/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor B.A.M.F.

Autor E.F.

Autor F.F.

Autor M.A.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO LUIS OLIVATTO

OAB: 136467/SP

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP

GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE

OAB: 249684/SP

SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

OAB: 40922/SP

MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO

OAB: 16505/SP

MAURICIO CESAR DE CAMPOS

OAB: 271808/SP

GUILHERME MARTINS MALUFE

OAB: 144345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001543-90.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1005684-55.2025.8.26.0019) - Inventário - Inventário e Partilha - F.F. - B.A.M.F. - - E.F. - - M.A.M.F. - P.M.E. - - P.J.C. - Ante o exposto, conforme determinado na fundamentação supra: A) Acolho a impugnação apresentada pelos herdeiros menores e determino a remoção de F. F. do cargo de inventariante, com fundamento nos arts. 618, 622 e 623 do Código de Processo Civil. B) Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de nomeação de administrador profissional independente ou inventariante dativo, nomeando-se para o cargo de inventariante também deste inventário (que passou a ser processado em conjunto com o Inventário nº 1001545-60.2025.8.26.0019), observadas todas as obrigações previstas nos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil, o tutor R. L. A. M., sem prejuízo de futura reavaliação da medida (neste feito e no inventário dos bens deixados por J. E. A. M. F.) caso venham a surgir elementos concretos que demonstrem sua inadequação para o exercício do encargo. Ressalte-se que a presente nomeação não implica reconhecimento da inexistência de dívidas do tutor em relação aos espólios, tampouco impede futura apuração da matéria pelas vias adequadas. C) Reputo cumprida a determinação constante de fls. 1.135/1.154 quanto à remessa da controvérsia relativa ao eventual crédito do espólio em face de R. L. A. M. às vias próprias, permanecendo ressalvada a legitimidade do Ministério Público para promover as providências que entender necessárias à tutela dos interesses patrimoniais dos menores, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial da matéria em procedimento autônomo. D) Em razão da remoção ora decretada, determino que F. F., no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente prestação de contas integral de sua administração; b) Junte extratos bancários, aplicações financeiras e investimentos mantidos em nome do espólio ou administrados por força da inventariança; c) Apresente documentação contábil completa das empresas administradas após o falecimento; d) Apresente cópia de todos os atos societários praticados durante sua gestão; e) Informe detalhadamente as movimentações relativas às sociedades H. 18 FBO A. Ltda., CF A. de A. Ltda., S. C. e S. Ltda., B. B. I. Ltda., B. B. I. G. e E. Ltda. e FMJ U. A. do N. Ltda. f) Entregue ao novo inventariante R. L. A. M. toda a documentação física e digital relacionada ao espólio, inclusive livros societários, contratos, registros eletrônicos, extratos e documentos contábeis. g) Entregue ao novo inventariante R. L. A. M. todos os demais bens do espólio de A. F. que estão em seu poder, em especial, o relógio Tag Heuer Carrera. Fica o novo inventariante R. L. A. M. autorizado a adotar as providências necessárias à imediata assunção da administração patrimonial, sem prejuízo da posterior apreciação dos pedidos de pagamento dos credores habilitados, da prestação de contas das sociedades empresárias e das demais questões patrimoniais ainda pendentes. Deverá o novo inventariante R. L. A. M. lavrar termo de depósito de todos os bens móveis do espólio que estão sobre seu poder. E) Fls. 1135/1154, itens "F" e "O.VI", 1162, 1163, 1177/1223, 1283, 1284, 1285, 1286/1508, 1517/1525, 1529/1530, 1531/1532 e 1542: Reitere-se o ofício à McLarens Aviation Brasil Ltda. (reguladora do sinistro) para que apresente cópia do contrato assinado de fls. 97/104 neste feito. F) Fls. 1601/1621, 2987/2989, 2990/2994, 3017/3025, 3063/3073, item "IV", e 3074/3097: Reconheço, desde logo, a nulidade do contrato de fls. 2990/2994 (confissão de dívida, dação em pagamento e quitação), que teve como objeto o reconhecimento de dívida do espólio e a dação em pagamento, mediante cessão, de quotas do capital social da empresa FMJ U. A. do N. Ltda., pois celebrado sem prévia autorização judicial. Oficie-se à JUCESP, como requerido às fls. 3071, terceiro parágrafo. G) Manifeste-se o Ministério Público especificamente sobre o contrato de fls. 2987/2989 (instrumento particular de prestação de assessoria jurídica) celebrado pelo ex-inventariante F. F., na qualidade de representante do espólio de A. F. e seu patrono Dr. C. L. O., tendo em vista o alegado pelo tutor e novo inventariante R. L. A. M. às fls. 3021, sétimo parágrafo e o sustentado por F. F. e seu patrono, Dr. C. L. O. às fls. 3071, primeiro e quarto parágrafos e às fls. 3090/3091. H) Fls. 3046/3055, itens "I, II, III e IV": defiro os pedidos feitos pelo Ministério Público de quebra dos sigilos bancário e fiscal do espólio, devendo as pesquisas ser realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD desde um mês antes do óbito. I) Fls. 3046/3055, item "V": Deverá o novo inventariante R. L. A. M. cumprir a determinação de fls. 1135/1154, itens "I" e "O.IX" (entrega das armas de fogo), observado também o exposto às fls. 1509/1513, item "D", no prazo de 15 (quinze) dias. J) Fls. 3046/3055, item "V": Manifeste-se o novo inventariante R. L. A. M. sobre os pedidos Ministeriais, no prazo de 30 (trinta) dias (considerando o prazo fixado no item "D" supra), apresentando, se o caso, novas primeiras declarações. K) PERÍCIA E AVALIAÇÃO DA AERONAVE CESSNA CITATIONJET 525 PT-FEL: a) Fls. 3013/3014: Indefiro os quesitos apresentados, pois a empresa PGMP E. Ltda.. não é parte neste processo. b) Fls. 3041: Informe o cartório a localização da aeronave para a sociedade empresária nomeada para realizar a perícia e aguarde-se a estimativa dos honorários periciais (fls. 3008/3009, item "F"). c) Fls. 3046/3055, item "VII (1º)": Recebo os quesitos apresentados pelo Ministério Público. Informe-se a "expert" e aguarde-se a estimativa dos honorários periciais (fls. 3008/3009, item "F"). d) Fls. 3059/3061: Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados por F. F., pois acostados aos autos ainda na condição de inventariante. Informe-se a "expert" e aguarde-se a estimativa dos honorários periciais (fls. 3008/3009, item "F"). L) Fls. 3046/3055, item "VII (2º)": Acolho a manifestação Ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Oficie-se como requerido (expedição de ofícios à ANAC e ao RAB). M) Fls. 1592/1596, 2995, 3007, 3044, 3045, 3058 e 3962: Tendo em vista a necessidade de realização da perícia na aeronave Cessna, a notícia de que empresas do espólio estão endividadas e a necessidade de perfeita apuração do patrimônio deixado e da efetiva existência de recursos financeiros para satisfação de todos os possíveis credores do espólio, sem violação de concurso que possa vir a se estabelecer, o que deverá ser apurado pela novo inventariante R. L. A. M., indefiro, por ora, o levantamento dos valores habilitados por P. J. C. e PGMP E. Ltda. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MAURICIO CESAR DE CAMPOS (OAB 271808/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP)