Detalhe do processo

1001543-65.2026.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001543-65.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: ROBERTO MACEDO FARIAS RECLAMADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b8365 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO MACEDO FARIAS em face de EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com pedido de tutela de urgência, visando o fornecimento de aparelhos auditivos, readaptação funcional, manutenção de plano de saúde e proibição de dispensa arbitrária, em decorrência de alegado acidente de trabalho (agressão física por aluno transportado) que resultou em deficiência auditiva (CID H90). É o breve relatório. DECIDE-SE: A antecipação da tutela se revela na urgência que a medida requer, face o perigo que a parte sofre ou possa estar na iminência de sofrer, e por isso que é uma situação que exige tratamento célere e enérgico. O perigo pode decorrer da iminência ou agravamento de um dano irreversível ou de difícil reparação. Nos termos do art. 294 e 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É relevante frisar que, dada a qualidade liminar do provimento solicitado, este só poderá ser acolhido se a urgência justificar a postergação do contraditório; devendo haver, pois, a ponderação de dois valores fundamentais: o do requerente a uma tutela jurisdicional efetiva, e o do requerido à segurança do contraditório. O cerne da questão, quanto a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela Requerente baseia-se em documentos médicos (doc. 08) que indicam deficiência auditiva (profunda em ouvido direito e severa em esquerdo), alegando nexo causal com o acidente ocorrido em agosto de 2024. Ressalta-se que a existência de nexo causal e a configuração da responsabilidade da empregadora são matérias que demandam contraditório e, possivelmente, dilação probatória (perícia médica), não se revelando, neste exame sumário de cognição, a certeza plena do direito alegado. Contudo, quanto ao perigo de dano, observa-se que a concessão preliminar da tutela pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à reclamada,já que é sabido que aparelhos auditivos são de alto valor e ainda não há prova da relação direta do trabalho e eventual responsabilidade da ré Por tais razões de fato de direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida. Designo a audiência do tipo Una PRESENCIAL para o dia 21/10/2026 11:15h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008 e do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, servindo cópia impressa e assinada deste como prova de efetivo convite, desde que manuscritos: o nome, o CPF e a assinatura da testemunha, bem como advertência de que a ausência implicará aplicação de multa, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (§ 1º, do art. 455, CPC). A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. Intime-se a parte reclamante e cite-se a parte reclamada. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MACEDO FARIAS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS

Autor ROBERTO MACEDO FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MENDES BONILHA

OAB: 389861/SP

JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS

OAB: 390271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001543-65.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: ROBERTO MACEDO FARIAS RECLAMADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b8365 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO MACEDO FARIAS em face de EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com pedido de tutela de urgência, visando o fornecimento de aparelhos auditivos, readaptação funcional, manutenção de plano de saúde e proibição de dispensa arbitrária, em decorrência de alegado acidente de trabalho (agressão física por aluno transportado) que resultou em deficiência auditiva (CID H90). É o breve relatório. DECIDE-SE: A antecipação da tutela se revela na urgência que a medida requer, face o perigo que a parte sofre ou possa estar na iminência de sofrer, e por isso que é uma situação que exige tratamento célere e enérgico. O perigo pode decorrer da iminência ou agravamento de um dano irreversível ou de difícil reparação. Nos termos do art. 294 e 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É relevante frisar que, dada a qualidade liminar do provimento solicitado, este só poderá ser acolhido se a urgência justificar a postergação do contraditório; devendo haver, pois, a ponderação de dois valores fundamentais: o do requerente a uma tutela jurisdicional efetiva, e o do requerido à segurança do contraditório. O cerne da questão, quanto a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela Requerente baseia-se em documentos médicos (doc. 08) que indicam deficiência auditiva (profunda em ouvido direito e severa em esquerdo), alegando nexo causal com o acidente ocorrido em agosto de 2024. Ressalta-se que a existência de nexo causal e a configuração da responsabilidade da empregadora são matérias que demandam contraditório e, possivelmente, dilação probatória (perícia médica), não se revelando, neste exame sumário de cognição, a certeza plena do direito alegado. Contudo, quanto ao perigo de dano, observa-se que a concessão preliminar da tutela pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à reclamada,já que é sabido que aparelhos auditivos são de alto valor e ainda não há prova da relação direta do trabalho e eventual responsabilidade da ré Por tais razões de fato de direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida. Designo a audiência do tipo Una PRESENCIAL para o dia 21/10/2026 11:15h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008 e do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, servindo cópia impressa e assinada deste como prova de efetivo convite, desde que manuscritos: o nome, o CPF e a assinatura da testemunha, bem como advertência de que a ausência implicará aplicação de multa, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (§ 1º, do art. 455, CPC). A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. Intime-se a parte reclamante e cite-se a parte reclamada. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MACEDO FARIAS