Detalhe do processo

1001543-59.2024.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001543-59.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c95dd proferida nos autos. ROT 1001543-59.2024.5.02.0467 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO (SP282809) LUCIANO DE FREITAS SANTORO (SP195802) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP125686) RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FRANCISCO CABELLO (SP0130010-D) RECURSO DE: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 76ede36; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 4a8fdcf). Regular a representação processual (Id 4840995). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 4.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 4.2 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA INSUFICIÊNCIA METODOLÓGICA DA PROVA PERICIAL COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. Ficou delimitado no Acórdão que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, é minucioso, coerente e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, devendo prevalecer nos termos do art. 479 do CPC. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISOS III E IV, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA - ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO

Réu ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA

Réu SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO DE FREITAS SANTORO

OAB: 195802/SP

RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FRANCISCO CABELLO

OAB: 130010-D/SP

KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL

OAB: 125686/SP

FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO

OAB: 282809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001543-59.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c95dd proferida nos autos. ROT 1001543-59.2024.5.02.0467 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO (SP282809) LUCIANO DE FREITAS SANTORO (SP195802) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP125686) RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FRANCISCO CABELLO (SP0130010-D) RECURSO DE: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 76ede36; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 4a8fdcf). Regular a representação processual (Id 4840995). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 4.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 4.2 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA INSUFICIÊNCIA METODOLÓGICA DA PROVA PERICIAL COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. Ficou delimitado no Acórdão que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, é minucioso, coerente e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, devendo prevalecer nos termos do art. 479 do CPC. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISOS III E IV, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA - ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001543-59.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c95dd proferida nos autos. ROT 1001543-59.2024.5.02.0467 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO (SP282809) LUCIANO DE FREITAS SANTORO (SP195802) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP125686) RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FRANCISCO CABELLO (SP0130010-D) RECURSO DE: ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 76ede36; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 4a8fdcf). Regular a representação processual (Id 4840995). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 4.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 4.2 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA INSUFICIÊNCIA METODOLÓGICA DA PROVA PERICIAL COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. Ficou delimitado no Acórdão que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, é minucioso, coerente e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, devendo prevalecer nos termos do art. 479 do CPC. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISOS III E IV, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SMC PNEUMATICOS DO BRASIL LTDA - ANTONIO JOSE SOARES ARAUJO