1001543-04.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001543-04.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Nivaldo Doro - - Paula Rocha Doro - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Nivaldo Dóro e Paula Rocha Dóro ajuizaram ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do Município de Campinas objetivando a revisão dos lançamentos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis cadastrados sob os códigos cartográficos nº 3423.13.36.0088.01001, nº 3423.13.36.0088.01026 e nº 3423.13.36.0088.01003, localizados na Avenida Francisco Glicério nº 1329, Centro, Campinas/SP. Alegaram, em síntese, que os valores venais adotados pelo Município não refletem os efetivos valores de mercado dos imóveis, resultando em tributação excessiva. Sustentaram que, após a atualização da Planta Genérica de Valores promovida pela legislação municipal, houve superavaliação dos bens, em desconformidade com o conceito de valor venal previsto no ordenamento jurídico. Requereram a revisão dos lançamentos de IPTU e das taxas correlatas, com observância dos valores reais dos imóveis, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente e a extensão da revisão aos exercícios posteriores. Após determinação de emenda à inicial, os autores esclareceram os exercícios alcançados pela demanda e reiteraram o pedido de revisão dos lançamentos tributários a partir de 2019. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Sustentou a legalidade dos lançamentos, a regularidade da Planta Genérica de Valores e a inadequação do laudo particular apresentado pelos autores, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido o efetivo valor venal dos imóveis descritos na inicial, determinando-se a realização de prova pericial de engenharia. Produzida a perícia judicial, concluiu o expert que os valores de mercado dos imóveis são significativamente inferiores aos valores venais utilizados pelo Município para fins de tributação, apurando para cada uma das unidades os seguintes valores de mercado: R$ 110.506,19 em janeiro de 2019; R$ 113.323,53 em janeiro de 2020; R$ 118.729,44 em janeiro de 2021; R$ 131.885,39 em janeiro de 2022; R$ 140.406,36 em janeiro de 2023; R$ 146.222,81 em janeiro de 2024; e R$ 152.948,08 em janeiro de 2025. Após a juntada do laudo, o Município informou expressamente concordar com suas conclusões, juntando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, que concluiu pela concordância integral com o trabalho pericial. Os autores igualmente manifestaram concordância com o laudo e requereram sua homologação. Encerrada a instrução, apenas os autores apresentaram memoriais. O Município deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais, conforme certidão de fl. 469. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição do efetivo valor venal dos imóveis de titularidade dos autores para fins de incidência do IPTU e das taxas acessórias lançadas pelo Município. Embora a Administração Pública disponha de presunção de legitimidade quanto aos atos administrativos de lançamento tributário, tal presunção possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso concreto, foi precisamente para elucidar a questão técnica referente ao valor de mercado dos imóveis que o feito foi saneado com determinação de realização de prova pericial. A prova produzida revelou-se conclusiva. O perito judicial realizou vistoria dos imóveis, pesquisa de mercado, levantamento de amostras comparativas e tratamento inferencial de dados em conformidade com a NBR 14.653, chegando à conclusão de que os imóveis possuem valor de mercado substancialmente inferior aos valores venais utilizados pelo Município para cálculo do IPTU. A conclusão pericial demonstra discrepância significativa entre os valores tributários adotados pela Municipalidade e os efetivos valores de mercado apurados tecnicamente. Conforme consignado no laudo, para cada uma das três unidades imobiliárias os valores corretos correspondem a R$ 110.506,19 em 2019, R$ 113.323,53 em 2020, R$ 118.729,44 em 2021, R$ 131.885,39 em 2022, R$ 140.406,36 em 2023, R$ 146.222,81 em 2024 e R$ 152.948,08 em 2025. A força probatória do laudo assume relevância ainda maior diante da circunstância singular de que nenhuma das partes formulou impugnação técnica ao trabalho realizado. Ao contrário. O Município, após análise de seu assistente técnico, apresentou manifestação expressa de concordância com o laudo judicial, juntando parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias da Procuradoria Municipal que concluiu pela integral concordância com os resultados alcançados pelo expert nomeado pelo Juízo. Também os autores anuíram ao trabalho pericial, requerendo sua homologação. Em razão disso, formou-se verdadeira convergência probatória em torno da conclusão técnica alcançada pelo auxiliar do Juízo. É pacífico que a perícia judicial constitui meio de prova vocacionado à solução de questões de natureza técnica ou científica, devendo suas conclusões ser prestigiadas quando elaboradas por profissional habilitado, mediante fundamentação adequada e inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-las. No presente caso, não apenas inexistem elementos capazes de enfraquecer a credibilidade da perícia, como a própria Fazenda Pública aderiu expressamente às conclusões do laudo. Reconhecida, portanto, a superavaliação dos imóveis para fins tributários, impõe-se a revisão dos lançamentos de IPTU e das taxas calculadas a partir dos respectivos valores venais. Quanto à extensão temporal da condenação, verifica-se que os autores requereram na petição inicial emendada a revisão dos lançamentos tributários a partir de 2019, não limitando sua pretensão aos exercícios então já lançados. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que novos lançamentos tributários são efetuados anualmente com fundamento nos mesmos critérios de avaliação imobiliária cuja incorreção foi demonstrada nos autos. Além disso, a própria perícia judicial apurou os valores de mercado dos imóveis não apenas para os exercícios originalmente discutidos, mas também para os exercícios posteriores de 2023, 2024 e 2025. A extensão dos efeitos da tutela aos lançamentos posteriores não caracteriza julgamento ultra petita, mas mera consequência da natureza continuativa da relação jurídica discutida, especialmente porque o próprio laudo pericial forneceu parâmetros técnicos objetivos para os exercícios subsequentes e porque houve pedido dos autores nesse sentido. Observa-se, ainda, que o expert judicial adotou metodologia que correlaciona os valores de mercado dos imóveis à evolução da UFIC, tendo utilizado esse critério para determinar os respectivos valores em cada exercício. Assim, mostra-se adequado reconhecer o direito dos autores à revisão dos lançamentos posteriores a 2025, utilizando-se a mesma metodologia pericial homologada nestes autos, cabendo ao Município promover os cálculos correspondentes para cada exercício futuro enquanto permanecerem inalteradas as características físicas e jurídicas dos imóveis consideradas pelo laudo. Por fim, os valores eventualmente recolhidos a maior deverão ser compensados ou restituídos, observada a legislação de regência e os limites do período abrangido pela condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a incorreção dos valores venais adotados pelo Município de Campinas para os imóveis cadastrados sob os códigos cartográficos nº 3423.13.36.0088.01001, nº 3423.13.36.0088.01026 e nº 3423.13.36.0088.01003; b) HOMOLOGAR o laudo pericial judicial e declarar que o valor de mercado de cada um dos imóveis corresponde aos seguintes montantes: R$ 110.506,19 para o exercício de 2019; R$ 113.323,53 para o exercício de 2020; R$ 118.729,44 para o exercício de 2021; R$ 131.885,39 para o exercício de 2022; R$ 140.406,36 para o exercício de 2023; R$ 146.222,81 para o exercício de 2024; R$ 152.948,08 para o exercício de 2025; c) DETERMINAR a revisão dos lançamentos de IPTU e das taxas incidentes sobre os referidos imóveis, desde o exercício de 2019 até a presente data, observando-se os valores apurados pelo perito judicial; d) DETERMINAR que, para os exercícios posteriores a 2025, o Município adote a mesma metodologia empregada pela perícia judicial, utilizando a variação da UFIC como fator de atualização do valor de mercado apurado para o exercício de 2025, promovendo a adequação dos futuros lançamentos enquanto permanecidas inalteradas as características dos imóveis consideradas pelo expert; e) CONDENAR o Município à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, vez que o exercício fiscal 2021 foi quitado e os demais foram abrangidos pela tutela inicialmente deferida. Anoto que na repetição de indébito tributário a correção monetária deve ser aplicada a partir do pagamento indevido, conforme estabelecido na Súmula 162/STJ. Já os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188/STJ. A atualização dos valores a serem repetidos se dará com base nos seguintes critérios: para correção monetária utilizar-se-á o IPCA-e nos termos da tese firmada no Tema 810/STF até o trânsito em julgado da sentença. Posteriormente aplicar-se-á a taxa SELIC isoladamente. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não sendo possível afirmar, de plano, a incidência de qualquer das hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARINA GONÇALVES FREIRE BARROS (OAB 449627/SP), VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), NIVALDO DORO (OAB 60171/SP), NIVALDO DORO (OAB 60171/SP), MARINA GONÇALVES FREIRE BARROS (OAB 449627/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Autor NIVALDO DORO
Autor PAULA ROCHA DORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA GONÇALVES FREIRE BARROS
OAB: 449627/SP
VALÉRIA VAZ DE LIMA
OAB: 169438/SP
NIVALDO DORO
OAB: 60171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001543-04.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Nivaldo Doro - - Paula Rocha Doro - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Nivaldo Dóro e Paula Rocha Dóro ajuizaram ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do Município de Campinas objetivando a revisão dos lançamentos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis cadastrados sob os códigos cartográficos nº 3423.13.36.0088.01001, nº 3423.13.36.0088.01026 e nº 3423.13.36.0088.01003, localizados na Avenida Francisco Glicério nº 1329, Centro, Campinas/SP. Alegaram, em síntese, que os valores venais adotados pelo Município não refletem os efetivos valores de mercado dos imóveis, resultando em tributação excessiva. Sustentaram que, após a atualização da Planta Genérica de Valores promovida pela legislação municipal, houve superavaliação dos bens, em desconformidade com o conceito de valor venal previsto no ordenamento jurídico. Requereram a revisão dos lançamentos de IPTU e das taxas correlatas, com observância dos valores reais dos imóveis, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente e a extensão da revisão aos exercícios posteriores. Após determinação de emenda à inicial, os autores esclareceram os exercícios alcançados pela demanda e reiteraram o pedido de revisão dos lançamentos tributários a partir de 2019. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Sustentou a legalidade dos lançamentos, a regularidade da Planta Genérica de Valores e a inadequação do laudo particular apresentado pelos autores, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido o efetivo valor venal dos imóveis descritos na inicial, determinando-se a realização de prova pericial de engenharia. Produzida a perícia judicial, concluiu o expert que os valores de mercado dos imóveis são significativamente inferiores aos valores venais utilizados pelo Município para fins de tributação, apurando para cada uma das unidades os seguintes valores de mercado: R$ 110.506,19 em janeiro de 2019; R$ 113.323,53 em janeiro de 2020; R$ 118.729,44 em janeiro de 2021; R$ 131.885,39 em janeiro de 2022; R$ 140.406,36 em janeiro de 2023; R$ 146.222,81 em janeiro de 2024; e R$ 152.948,08 em janeiro de 2025. Após a juntada do laudo, o Município informou expressamente concordar com suas conclusões, juntando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, que concluiu pela concordância integral com o trabalho pericial. Os autores igualmente manifestaram concordância com o laudo e requereram sua homologação. Encerrada a instrução, apenas os autores apresentaram memoriais. O Município deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais, conforme certidão de fl. 469. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição do efetivo valor venal dos imóveis de titularidade dos autores para fins de incidência do IPTU e das taxas acessórias lançadas pelo Município. Embora a Administração Pública disponha de presunção de legitimidade quanto aos atos administrativos de lançamento tributário, tal presunção possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso concreto, foi precisamente para elucidar a questão técnica referente ao valor de mercado dos imóveis que o feito foi saneado com determinação de realização de prova pericial. A prova produzida revelou-se conclusiva. O perito judicial realizou vistoria dos imóveis, pesquisa de mercado, levantamento de amostras comparativas e tratamento inferencial de dados em conformidade com a NBR 14.653, chegando à conclusão de que os imóveis possuem valor de mercado substancialmente inferior aos valores venais utilizados pelo Município para cálculo do IPTU. A conclusão pericial demonstra discrepância significativa entre os valores tributários adotados pela Municipalidade e os efetivos valores de mercado apurados tecnicamente. Conforme consignado no laudo, para cada uma das três unidades imobiliárias os valores corretos correspondem a R$ 110.506,19 em 2019, R$ 113.323,53 em 2020, R$ 118.729,44 em 2021, R$ 131.885,39 em 2022, R$ 140.406,36 em 2023, R$ 146.222,81 em 2024 e R$ 152.948,08 em 2025. A força probatória do laudo assume relevância ainda maior diante da circunstância singular de que nenhuma das partes formulou impugnação técnica ao trabalho realizado. Ao contrário. O Município, após análise de seu assistente técnico, apresentou manifestação expressa de concordância com o laudo judicial, juntando parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias da Procuradoria Municipal que concluiu pela integral concordância com os resultados alcançados pelo expert nomeado pelo Juízo. Também os autores anuíram ao trabalho pericial, requerendo sua homologação. Em razão disso, formou-se verdadeira convergência probatória em torno da conclusão técnica alcançada pelo auxiliar do Juízo. É pacífico que a perícia judicial constitui meio de prova vocacionado à solução de questões de natureza técnica ou científica, devendo suas conclusões ser prestigiadas quando elaboradas por profissional habilitado, mediante fundamentação adequada e inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-las. No presente caso, não apenas inexistem elementos capazes de enfraquecer a credibilidade da perícia, como a própria Fazenda Pública aderiu expressamente às conclusões do laudo. Reconhecida, portanto, a superavaliação dos imóveis para fins tributários, impõe-se a revisão dos lançamentos de IPTU e das taxas calculadas a partir dos respectivos valores venais. Quanto à extensão temporal da condenação, verifica-se que os autores requereram na petição inicial emendada a revisão dos lançamentos tributários a partir de 2019, não limitando sua pretensão aos exercícios então já lançados. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que novos lançamentos tributários são efetuados anualmente com fundamento nos mesmos critérios de avaliação imobiliária cuja incorreção foi demonstrada nos autos. Além disso, a própria perícia judicial apurou os valores de mercado dos imóveis não apenas para os exercícios originalmente discutidos, mas também para os exercícios posteriores de 2023, 2024 e 2025. A extensão dos efeitos da tutela aos lançamentos posteriores não caracteriza julgamento ultra petita, mas mera consequência da natureza continuativa da relação jurídica discutida, especialmente porque o próprio laudo pericial forneceu parâmetros técnicos objetivos para os exercícios subsequentes e porque houve pedido dos autores nesse sentido. Observa-se, ainda, que o expert judicial adotou metodologia que correlaciona os valores de mercado dos imóveis à evolução da UFIC, tendo utilizado esse critério para determinar os respectivos valores em cada exercício. Assim, mostra-se adequado reconhecer o direito dos autores à revisão dos lançamentos posteriores a 2025, utilizando-se a mesma metodologia pericial homologada nestes autos, cabendo ao Município promover os cálculos correspondentes para cada exercício futuro enquanto permanecerem inalteradas as características físicas e jurídicas dos imóveis consideradas pelo laudo. Por fim, os valores eventualmente recolhidos a maior deverão ser compensados ou restituídos, observada a legislação de regência e os limites do período abrangido pela condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a incorreção dos valores venais adotados pelo Município de Campinas para os imóveis cadastrados sob os códigos cartográficos nº 3423.13.36.0088.01001, nº 3423.13.36.0088.01026 e nº 3423.13.36.0088.01003; b) HOMOLOGAR o laudo pericial judicial e declarar que o valor de mercado de cada um dos imóveis corresponde aos seguintes montantes: R$ 110.506,19 para o exercício de 2019; R$ 113.323,53 para o exercício de 2020; R$ 118.729,44 para o exercício de 2021; R$ 131.885,39 para o exercício de 2022; R$ 140.406,36 para o exercício de 2023; R$ 146.222,81 para o exercício de 2024; R$ 152.948,08 para o exercício de 2025; c) DETERMINAR a revisão dos lançamentos de IPTU e das taxas incidentes sobre os referidos imóveis, desde o exercício de 2019 até a presente data, observando-se os valores apurados pelo perito judicial; d) DETERMINAR que, para os exercícios posteriores a 2025, o Município adote a mesma metodologia empregada pela perícia judicial, utilizando a variação da UFIC como fator de atualização do valor de mercado apurado para o exercício de 2025, promovendo a adequação dos futuros lançamentos enquanto permanecidas inalteradas as características dos imóveis consideradas pelo expert; e) CONDENAR o Município à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, vez que o exercício fiscal 2021 foi quitado e os demais foram abrangidos pela tutela inicialmente deferida. Anoto que na repetição de indébito tributário a correção monetária deve ser aplicada a partir do pagamento indevido, conforme estabelecido na Súmula 162/STJ. Já os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188/STJ. A atualização dos valores a serem repetidos se dará com base nos seguintes critérios: para correção monetária utilizar-se-á o IPCA-e nos termos da tese firmada no Tema 810/STF até o trânsito em julgado da sentença. Posteriormente aplicar-se-á a taxa SELIC isoladamente. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não sendo possível afirmar, de plano, a incidência de qualquer das hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARINA GONÇALVES FREIRE BARROS (OAB 449627/SP), VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), NIVALDO DORO (OAB 60171/SP), NIVALDO DORO (OAB 60171/SP), MARINA GONÇALVES FREIRE BARROS (OAB 449627/SP)