1001542-57.2025.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001542-57.2025.5.02.0720 RECORRENTE: ALEX SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SOUZA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7e0446c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001542-57.2025.5.02.0720 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA (ré) ALEX SOUZA SILVA (autor) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que recebia parte do salário extrafolha, ao autor competia o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Apelo do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e001caf), recorrem ordinariamente: a ré (Id. 279e6b8), quanto a adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno; e o autor (Id. b94abcc), com relação a salário "por fora". Custas e depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT (Id. 17e026c/78f9955). Contrarrazões da ré (Id. e4d7e29) e do autor (Id. c9987db). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de insalubridade. A sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, com fundamento no laudo pericial que constatou a exposição habitual e intermitente a frio em câmaras frigoríficas, sem o uso de EPIs adequados (Id. 4fac31c). A reclamada pretende a reforma, reputando que o laudo pericial é superficial e que eventuais exposições ao frio foram esporádicas e neutralizadas pelo fornecimento de EPIs (Id. 279e6b8). A caracterização da insalubridade, por força do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica a ser realizada por perito habilitado e de confiança do juízo. No caso em tela, o expert nomeado realizou vistoria in loco nas dependências da reclamada, em 16.10.2025, constatando que o autor, no exercício da função de cozinheiro, acessava a câmara refrigerada, com temperatura entre 0ºC e 7ºC, habitualmente, cerca de 15 vezes ao dia (8 vezes na parte vespertina e 7 vezes no período noturno), para retirada e guarda de alimentos, além de realizar a contagem de estoque e limpeza do local (Id. 4fac31c). O laudo pericial foi conclusivo ao enquadrar a atividade como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que considera insalubres as operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou locais similares que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, destacando que "a Reclamada NÃO anexou no PJE as fichas de controle de entrega de EPI's ao Reclamante e NÃO anexou os Certificado de Aprovação dos EPI's.", não constando, portanto, "entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica" (Id. 4fac31c). A tese recursal de que o fornecimento de EPIs teria neutralizado o agente nocivo não encontra amparo nos autos. Foi ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos que, "conforme fls. 251/252 ID. 0188552 das fichas de EPI's apresentadas, onde não consta a entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica de proteção ao frio. Somente proteção térmica contra calor. Não havendo proteção adequada ao Autor para os acessos diários na câmara refrigerada (0ºC a 7ºC)", sendo uma "das consequências a exposição ao frio sem a proteção adequada, são as já conhecidas doenças respiratórias e a "vasoconstrição" (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando 'roxeamento' das extremidades", assim destacando (Id. b9af630): "O Autor no início de suas atividades diárias acessava a câmara refrigerada (0ºC a 7ºC) para retirada dos alimentos (lula, camarão, trouxinha, salmão entre outros) para o início das atividades na cozinha e ao final para guardar os alimentos, em média de 8 de vezes com tempo de até 1 minuto por entrada. Retornava as 19h00 e acessava a câmara refrigerada (0ºC a 7ºC) para retirar dos alimentos para o preparo dos pratos e ao final para guardar os alimentos, com média de 7 vezes com tempo médio de 1 minuto por entrada. Duas vezes na semana realizava a contagem do estoque da câmara refrigerada (0ºC a 7ºC), com tempo médio de 10 minutos para essa atividade. É oportuno registrar aqui conforme fls. 251/252 ID. 0188552 das fichas de EPI's apresentadas, onde não consta a entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica de proteção ao frio. Somente proteção térmica contra calor. Não havendo proteção adequada ao Autor para os acessos diários na câmara refrigerada (0ºC a 7ºC). Uma das consequências a exposição ao frio sem a proteção adequada, são as já conhecidas doenças respiratórias e a "vasoconstrição" (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando "roxeamento" das extremidades. As atividades com exposição a baixas temperaturas exigem uma série de equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar a perda de calor do corpo. * Uniforme completo para entrar na câmara fria: protege todo o tronco e membros do usuário em temperaturas superbaixas; * Capuz de segurança: esse equipamento é responsável por proteger a cabeça e o pescoço; Luva de segurança: proteção às mãos mantendo-as aquecidas dentro da câmara fria; Bota térmica: esse item do EPI para câmara fria garante a total proteção dos pés contra a umidade e o frio. Em análise qualitativa, destaco que o enquadramento de insalubridade nas atividades do Reclamante, decorreu por exposição habitual e intermitente em contato com o agente frio." Como bem ponderado pelo Perito, as fichas de entrega de equipamentos apresentadas pela reclamada referem-se apenas a proteções contra o calor (Id. 0188552), a exemplo do avental térmico CA 29096, cuja proteção se refere a "alta temperatura", além de EPIs de uso comum na cozinha (aventais, luvas de látex), insuficientes para a proteção exigida pelo trabalho em ambiente frigorificado. Ressalte-se que, nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do C. TST, a eliminação da insalubridade exige o uso de equipamentos de proteção que efetivamente neutralizem o agente agressivo, ônus que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu. A mera alegação de entrega de EPIs, sem a correspondente prova documental da especificidade técnica dos itens para proteção contra o frio, é irrelevante para afastar o direito ao adicional. Destaque-se que, inserindo-se o ingresso nas câmaras frias na rotina diária da reclamante, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Outrossim, o tempo de permanência é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A NR 15 não determina a tolerância de tempo de exposição ao frio, motivo pelo qual é não é relevante o tempo de exposição do empregado em cada acesso à câmara fria. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que os agentes insalubres são auferidos de forma qualitativa e não quantitativa, no que se refere à exposição ao calor e ao frio. Desse modo, não é relevante o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010685-89.2021.5.03.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022. Destarte, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do juízo, deve prevalecer o laudo técnico e, por consequência, a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. 2. Horas extras. Adicional noturno. Diante da intempestividade da juntada dos controles de ponto pela reclamada e da ausência de prova de que possuía menos de 20 empregados, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 338 do TST, presumindo verdadeira a jornada indicada na inicial e reconheceu a jornada de trabalho do reclamante como sendo em escala 6x1, de terça a domingo, das 12h às 15h e das 19h à 1h, com labor em feriados (exceto 25.12 e 01.01), e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 100% para feriados, divisor 220, e reflexos respectivos, além do adicional noturno (20%), com observância da hora ficta e prorrogação, também com os respectivos reflexos (Id. e001caf). A reclamada aponta equívoco da r. sentença ao desconsiderar os cartões de ponto por ela anexados aos autos (Id. 8f18685), por considerá-los intempestivos, pois, a seu ver, a instrução processual ainda não estava encerrada. Argumenta que a juntada de documentos antes do encerramento da instrução é permitida e que a desconsideração configura cerceamento de defesa. Afirma que os cartões de ponto demonstram a jornada real do reclamante, afastando a presunção da inicial. Aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno, sendo as alegações unilaterais e sem comprovação robusta. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de horas extras, feriados e adicional noturno (Id. 279e6b8). Sem razão. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial, no caso do autor, ou com a contestação, no caso da ré, em conformidade com o disposto nos arts. 787 e 845, da CLT e do art. 434, do CPC, sob pena de preclusão. No caso, a reclamada apresentou sua contestação em 30.09.2025, desacompanhada dos registros de ponto, sob a justificativa de que estaria desobrigada a tanto por possuir menos de 20 empregados (Id. 64f7bc0), embora tivesse sido acostado o acordo de compensação de horas de trabalho (Id. 62d9b89), em evidente contradição. Em 02.10.2025, realizou-se a audiência UNA, oportunidade em que a defesa foi regularmente recebida e as partes prestaram depoimentos pessoais, fixando-se os pontos controvertidos da lide. Na referida assentada, não houve qualquer ressalva ou requerimento da ré para a juntada posterior de documentos, pelo contrário, consta expressamente que "as partes prescindem de outras provas", tendo o Magistrado a quo determinado apenas a realização de perícia técnica e concedido prazo para réplica (Id. e425447). A tentativa de juntada dos cartões de ponto ocorreu somente em 13.10.2025, 11 dias após a audiência de instrução (Id. 8f18685) e 4 dias após a réplica apresentada pelo reclamante (Id. 9332912). A alegação da recorrente de que o artigo 435 do CPC autorizaria tal conduta não prospera, uma vez que o referido dispositivo é taxativo ao permitir a juntada posterior apenas de documentos novos, assim entendidos como aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se a provas produzidas nos autos, ou seja, não se aplicando a controles de jornada de um contrato de trabalho já findo, que, por natureza, já existiam e estavam sob a guarda da empregadora desde o momento da defesa. A jurisprudência deste Regional se posiciona no sentido de que a juntada de documentos que já estavam em poder da parte em momento posterior à defesa, sem a demonstração de justo impedimento, acarreta a preclusão consumativa, conforme se extrai dos seguintes julgados: Juntada de documentos após o encerramento da instrução. Os documentos que já estavam disponíveis à parte antes do encerramento da instrução, mas que foram apresentados após tal encerramento, não devem ser conhecidos, conforme art. 435 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000455-58.2022.5.02.0401. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 10/11/2022.) DIREITO DE PROVA. DOCUMENTOS EXISTENTES JÁ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MOMENTO PARA JUNTADA. PRECLUSÃO. Consoante arts. 434 e 435 do CPC, é com a contestação o momento para juntada de documentos destinados a contrariar fatos alegados na petição inicial. Documentos antigos juntados após encerramento da instrução processual encontram resistência no instituto da preclusão. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001291-06.2019.5.02.0023. Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 13/05/2021.) Admitir a juntada de provas essenciais após a instrução oral e a fixação da lide, sem que se trate de fato superveniente, violaria frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, permitindo que a parte adeque sua prova documental ao que foi colhido nos depoimentos pessoais. O descaso da reclamada em não instruir sua peça defensiva com os documentos que inequivocamente possuía não pode ser suprido tardiamente sob o manto da "busca pela verdade real", sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios do processo. Portanto, escorreita a r. sentença ao reconhecer a intempestividade e manter a desconsideração dos registros de ponto juntados sob o ID 8f18685. Não bastasse, o ônus de comprovar o número de funcionários de um estabelecimento - fato impeditivo do dever de apresentar os controles de frequência - incumbe exclusivamente ao empregador, em observância ao princípio da aptidão para a prova. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a alegar que contava com quadro funcional reduzido, mas não colacionou aos autos nenhum documento idôneo capaz de corroborar tal afirmação. Dessa forma, não tendo a reclamada se desvencilhado de tal encargo, remanesce a obrigatoriedade da anotação da jornada. Diante da ausência de apresentação de controles de ponto válidos - uma vez que os registros juntados tardiamente foram declarados preclusos no tópico anterior - atrai-se a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que, no caso, não foi infirmada por nenhum meio de prova. Neste cenário, mantenho a jornada de trabalho fixada pelo juízo a quo, qual seja, em escala 6x1, de 3ª feira a domingo, das 12h às 15h e das 19h à 01h, com a ressalva de que às sextas-feiras, sábados e domingos o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada vespertino, laborando ininterruptamente devido ao fluxo contínuo do estabelecimento. A extrapolação do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais é evidente, restando devidas as horas extras com os adicionais legais, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, conforme parâmetros já estabelecidos na r. sentença. No que tange aos feriados, a presunção decorrente da Súmula 338 abarca também o labor nesses dias específicos, conforme detalhado na inicial (todos os feriados dos anos de 2023, 2024 e 2025, exceto 25/12 e 01/01), sendo devida a remuneração em dobro ante a ausência de prova de folga compensatória. Quanto ao adicional noturno, a jornada fixada encerrava-se rotineiramente à 01h da manhã, adentrando o período legalmente considerado noturno (art. 73, caput, da CLT). É direito do trabalhador a percepção do adicional de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h e 05h, bem como a observância da redução ficta da hora noturna. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 3. Salário "por fora". A sentença julgou improcedente o pedido de integração de salário pago "por fora", por considerar que o reclamante não produziu provas que comprovassem tal alegação (Id. e001caf). Sustenta o recorrente que a defesa apresentou recibos de pagamento apócrifos e que a ausência de prova documental da quitação regular deveria ensejar o reconhecimento da verba "a latere" e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os valores pagos "por fora", consoante os fatos e fundamentos assim expostos na causa de pedir (Id. 6c7157f): "4 - DA REMUNERAÇÃO O reclamante foi registrado com salário fixo de R$ 1.801,73 conforme se constata na CTPS. No entanto, também recebia valor "por fora" dos recibos de pagamento a título de complemento salarial no valor de R$ 1.198,27, pago em dinheiro, totalizando a remuneração de R$ 3.000,00 mensal. Assim sendo, a reclamada, deverá ser condenada ao pagamento das integrações e reflexos dos valores pagos "por fora" a título salarial, nos cálculos das verbas rescisórias no Aviso prévio, férias, 13º salários, férias e FGTS + multa de 40%." Pois bem. A alegação de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais consubstancia fato constitutivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, de que, no caso, não se desvencilhou. A instrução processual, realizada por meio de acareação entre as partes, não comprovou a existência de pagamentos clandestinos. O autor não apresentou testemunhas que pudessem ratificar o recebimento de valores em dinheiro ou de forma paralela, tampouco colacionou aos autos extratos bancários que demonstrassem depósitos habituais de valores superiores aos registrados em sua CTPS e nos holerites. A tese recursal de que a natureza apócrifa dos recibos de pagamento inverteria o ônus da prova não encontra respaldo jurídico. Embora o artigo 464 da CLT preceitue que a prova do pagamento do salário se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito, a irregularidade formal ou administrativa desses documentos não induz, por si só, à presunção de que o empregado recebia valores maiores do que os ali consignados. A ausência de assinatura nos recibos pode, no máximo, gerar dúvida sobre a efetiva quitação dos valores neles registrados, mas não supre a necessidade de o reclamante provar o fato extraordinário do pagamento clandestino de quantias suplementares. Ademais, a tese da inicial, como visto, foi de que o complemento salarial "por fora" de R$1.198,27 era pago em espécie e, portanto, a sua assinatura nos recibos acostados pela reclamada é irrelevante. Nesse contexto, considerando que, "Em audiência, não houve confissão pela parte ré, nem produção de prova testemunhal", como bem ponderado na sentença (Id. e001caf), ratifico a improcedência do pedido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SOUZA SILVA
Réu ALEX SOUZA SILVA
Autor EDELSON RICARDO DE SOUZA
Autor HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
Réu HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR GOBBO LAMEIRINHAS
OAB: 361950/SP
FABIO BENDHEIM SANTAROSA
OAB: 290715/SP
TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 396876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001542-57.2025.5.02.0720 RECORRENTE: ALEX SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SOUZA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7e0446c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001542-57.2025.5.02.0720 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA (ré) ALEX SOUZA SILVA (autor) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que recebia parte do salário extrafolha, ao autor competia o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Apelo do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e001caf), recorrem ordinariamente: a ré (Id. 279e6b8), quanto a adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno; e o autor (Id. b94abcc), com relação a salário "por fora". Custas e depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT (Id. 17e026c/78f9955). Contrarrazões da ré (Id. e4d7e29) e do autor (Id. c9987db). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de insalubridade. A sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, com fundamento no laudo pericial que constatou a exposição habitual e intermitente a frio em câmaras frigoríficas, sem o uso de EPIs adequados (Id. 4fac31c). A reclamada pretende a reforma, reputando que o laudo pericial é superficial e que eventuais exposições ao frio foram esporádicas e neutralizadas pelo fornecimento de EPIs (Id. 279e6b8). A caracterização da insalubridade, por força do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica a ser realizada por perito habilitado e de confiança do juízo. No caso em tela, o expert nomeado realizou vistoria in loco nas dependências da reclamada, em 16.10.2025, constatando que o autor, no exercício da função de cozinheiro, acessava a câmara refrigerada, com temperatura entre 0ºC e 7ºC, habitualmente, cerca de 15 vezes ao dia (8 vezes na parte vespertina e 7 vezes no período noturno), para retirada e guarda de alimentos, além de realizar a contagem de estoque e limpeza do local (Id. 4fac31c). O laudo pericial foi conclusivo ao enquadrar a atividade como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que considera insalubres as operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou locais similares que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, destacando que "a Reclamada NÃO anexou no PJE as fichas de controle de entrega de EPI's ao Reclamante e NÃO anexou os Certificado de Aprovação dos EPI's.", não constando, portanto, "entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica" (Id. 4fac31c). A tese recursal de que o fornecimento de EPIs teria neutralizado o agente nocivo não encontra amparo nos autos. Foi ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos que, "conforme fls. 251/252 ID. 0188552 das fichas de EPI's apresentadas, onde não consta a entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica de proteção ao frio. Somente proteção térmica contra calor. Não havendo proteção adequada ao Autor para os acessos diários na câmara refrigerada (0ºC a 7ºC)", sendo uma "das consequências a exposição ao frio sem a proteção adequada, são as já conhecidas doenças respiratórias e a "vasoconstrição" (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando 'roxeamento' das extremidades", assim destacando (Id. b9af630): "O Autor no início de suas atividades diárias acessava a câmara refrigerada (0ºC a 7ºC) para retirada dos alimentos (lula, camarão, trouxinha, salmão entre outros) para o início das atividades na cozinha e ao final para guardar os alimentos, em média de 8 de vezes com tempo de até 1 minuto por entrada. Retornava as 19h00 e acessava a câmara refrigerada (0ºC a 7ºC) para retirar dos alimentos para o preparo dos pratos e ao final para guardar os alimentos, com média de 7 vezes com tempo médio de 1 minuto por entrada. Duas vezes na semana realizava a contagem do estoque da câmara refrigerada (0ºC a 7ºC), com tempo médio de 10 minutos para essa atividade. É oportuno registrar aqui conforme fls. 251/252 ID. 0188552 das fichas de EPI's apresentadas, onde não consta a entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica de proteção ao frio. Somente proteção térmica contra calor. Não havendo proteção adequada ao Autor para os acessos diários na câmara refrigerada (0ºC a 7ºC). Uma das consequências a exposição ao frio sem a proteção adequada, são as já conhecidas doenças respiratórias e a "vasoconstrição" (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando "roxeamento" das extremidades. As atividades com exposição a baixas temperaturas exigem uma série de equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar a perda de calor do corpo. * Uniforme completo para entrar na câmara fria: protege todo o tronco e membros do usuário em temperaturas superbaixas; * Capuz de segurança: esse equipamento é responsável por proteger a cabeça e o pescoço; Luva de segurança: proteção às mãos mantendo-as aquecidas dentro da câmara fria; Bota térmica: esse item do EPI para câmara fria garante a total proteção dos pés contra a umidade e o frio. Em análise qualitativa, destaco que o enquadramento de insalubridade nas atividades do Reclamante, decorreu por exposição habitual e intermitente em contato com o agente frio." Como bem ponderado pelo Perito, as fichas de entrega de equipamentos apresentadas pela reclamada referem-se apenas a proteções contra o calor (Id. 0188552), a exemplo do avental térmico CA 29096, cuja proteção se refere a "alta temperatura", além de EPIs de uso comum na cozinha (aventais, luvas de látex), insuficientes para a proteção exigida pelo trabalho em ambiente frigorificado. Ressalte-se que, nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do C. TST, a eliminação da insalubridade exige o uso de equipamentos de proteção que efetivamente neutralizem o agente agressivo, ônus que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu. A mera alegação de entrega de EPIs, sem a correspondente prova documental da especificidade técnica dos itens para proteção contra o frio, é irrelevante para afastar o direito ao adicional. Destaque-se que, inserindo-se o ingresso nas câmaras frias na rotina diária da reclamante, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Outrossim, o tempo de permanência é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A NR 15 não determina a tolerância de tempo de exposição ao frio, motivo pelo qual é não é relevante o tempo de exposição do empregado em cada acesso à câmara fria. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que os agentes insalubres são auferidos de forma qualitativa e não quantitativa, no que se refere à exposição ao calor e ao frio. Desse modo, não é relevante o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010685-89.2021.5.03.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022. Destarte, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do juízo, deve prevalecer o laudo técnico e, por consequência, a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. 2. Horas extras. Adicional noturno. Diante da intempestividade da juntada dos controles de ponto pela reclamada e da ausência de prova de que possuía menos de 20 empregados, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 338 do TST, presumindo verdadeira a jornada indicada na inicial e reconheceu a jornada de trabalho do reclamante como sendo em escala 6x1, de terça a domingo, das 12h às 15h e das 19h à 1h, com labor em feriados (exceto 25.12 e 01.01), e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 100% para feriados, divisor 220, e reflexos respectivos, além do adicional noturno (20%), com observância da hora ficta e prorrogação, também com os respectivos reflexos (Id. e001caf). A reclamada aponta equívoco da r. sentença ao desconsiderar os cartões de ponto por ela anexados aos autos (Id. 8f18685), por considerá-los intempestivos, pois, a seu ver, a instrução processual ainda não estava encerrada. Argumenta que a juntada de documentos antes do encerramento da instrução é permitida e que a desconsideração configura cerceamento de defesa. Afirma que os cartões de ponto demonstram a jornada real do reclamante, afastando a presunção da inicial. Aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno, sendo as alegações unilaterais e sem comprovação robusta. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de horas extras, feriados e adicional noturno (Id. 279e6b8). Sem razão. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial, no caso do autor, ou com a contestação, no caso da ré, em conformidade com o disposto nos arts. 787 e 845, da CLT e do art. 434, do CPC, sob pena de preclusão. No caso, a reclamada apresentou sua contestação em 30.09.2025, desacompanhada dos registros de ponto, sob a justificativa de que estaria desobrigada a tanto por possuir menos de 20 empregados (Id. 64f7bc0), embora tivesse sido acostado o acordo de compensação de horas de trabalho (Id. 62d9b89), em evidente contradição. Em 02.10.2025, realizou-se a audiência UNA, oportunidade em que a defesa foi regularmente recebida e as partes prestaram depoimentos pessoais, fixando-se os pontos controvertidos da lide. Na referida assentada, não houve qualquer ressalva ou requerimento da ré para a juntada posterior de documentos, pelo contrário, consta expressamente que "as partes prescindem de outras provas", tendo o Magistrado a quo determinado apenas a realização de perícia técnica e concedido prazo para réplica (Id. e425447). A tentativa de juntada dos cartões de ponto ocorreu somente em 13.10.2025, 11 dias após a audiência de instrução (Id. 8f18685) e 4 dias após a réplica apresentada pelo reclamante (Id. 9332912). A alegação da recorrente de que o artigo 435 do CPC autorizaria tal conduta não prospera, uma vez que o referido dispositivo é taxativo ao permitir a juntada posterior apenas de documentos novos, assim entendidos como aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se a provas produzidas nos autos, ou seja, não se aplicando a controles de jornada de um contrato de trabalho já findo, que, por natureza, já existiam e estavam sob a guarda da empregadora desde o momento da defesa. A jurisprudência deste Regional se posiciona no sentido de que a juntada de documentos que já estavam em poder da parte em momento posterior à defesa, sem a demonstração de justo impedimento, acarreta a preclusão consumativa, conforme se extrai dos seguintes julgados: Juntada de documentos após o encerramento da instrução. Os documentos que já estavam disponíveis à parte antes do encerramento da instrução, mas que foram apresentados após tal encerramento, não devem ser conhecidos, conforme art. 435 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000455-58.2022.5.02.0401. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 10/11/2022.) DIREITO DE PROVA. DOCUMENTOS EXISTENTES JÁ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MOMENTO PARA JUNTADA. PRECLUSÃO. Consoante arts. 434 e 435 do CPC, é com a contestação o momento para juntada de documentos destinados a contrariar fatos alegados na petição inicial. Documentos antigos juntados após encerramento da instrução processual encontram resistência no instituto da preclusão. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001291-06.2019.5.02.0023. Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 13/05/2021.) Admitir a juntada de provas essenciais após a instrução oral e a fixação da lide, sem que se trate de fato superveniente, violaria frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, permitindo que a parte adeque sua prova documental ao que foi colhido nos depoimentos pessoais. O descaso da reclamada em não instruir sua peça defensiva com os documentos que inequivocamente possuía não pode ser suprido tardiamente sob o manto da "busca pela verdade real", sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios do processo. Portanto, escorreita a r. sentença ao reconhecer a intempestividade e manter a desconsideração dos registros de ponto juntados sob o ID 8f18685. Não bastasse, o ônus de comprovar o número de funcionários de um estabelecimento - fato impeditivo do dever de apresentar os controles de frequência - incumbe exclusivamente ao empregador, em observância ao princípio da aptidão para a prova. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a alegar que contava com quadro funcional reduzido, mas não colacionou aos autos nenhum documento idôneo capaz de corroborar tal afirmação. Dessa forma, não tendo a reclamada se desvencilhado de tal encargo, remanesce a obrigatoriedade da anotação da jornada. Diante da ausência de apresentação de controles de ponto válidos - uma vez que os registros juntados tardiamente foram declarados preclusos no tópico anterior - atrai-se a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que, no caso, não foi infirmada por nenhum meio de prova. Neste cenário, mantenho a jornada de trabalho fixada pelo juízo a quo, qual seja, em escala 6x1, de 3ª feira a domingo, das 12h às 15h e das 19h à 01h, com a ressalva de que às sextas-feiras, sábados e domingos o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada vespertino, laborando ininterruptamente devido ao fluxo contínuo do estabelecimento. A extrapolação do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais é evidente, restando devidas as horas extras com os adicionais legais, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, conforme parâmetros já estabelecidos na r. sentença. No que tange aos feriados, a presunção decorrente da Súmula 338 abarca também o labor nesses dias específicos, conforme detalhado na inicial (todos os feriados dos anos de 2023, 2024 e 2025, exceto 25/12 e 01/01), sendo devida a remuneração em dobro ante a ausência de prova de folga compensatória. Quanto ao adicional noturno, a jornada fixada encerrava-se rotineiramente à 01h da manhã, adentrando o período legalmente considerado noturno (art. 73, caput, da CLT). É direito do trabalhador a percepção do adicional de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h e 05h, bem como a observância da redução ficta da hora noturna. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 3. Salário "por fora". A sentença julgou improcedente o pedido de integração de salário pago "por fora", por considerar que o reclamante não produziu provas que comprovassem tal alegação (Id. e001caf). Sustenta o recorrente que a defesa apresentou recibos de pagamento apócrifos e que a ausência de prova documental da quitação regular deveria ensejar o reconhecimento da verba "a latere" e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os valores pagos "por fora", consoante os fatos e fundamentos assim expostos na causa de pedir (Id. 6c7157f): "4 - DA REMUNERAÇÃO O reclamante foi registrado com salário fixo de R$ 1.801,73 conforme se constata na CTPS. No entanto, também recebia valor "por fora" dos recibos de pagamento a título de complemento salarial no valor de R$ 1.198,27, pago em dinheiro, totalizando a remuneração de R$ 3.000,00 mensal. Assim sendo, a reclamada, deverá ser condenada ao pagamento das integrações e reflexos dos valores pagos "por fora" a título salarial, nos cálculos das verbas rescisórias no Aviso prévio, férias, 13º salários, férias e FGTS + multa de 40%." Pois bem. A alegação de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais consubstancia fato constitutivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, de que, no caso, não se desvencilhou. A instrução processual, realizada por meio de acareação entre as partes, não comprovou a existência de pagamentos clandestinos. O autor não apresentou testemunhas que pudessem ratificar o recebimento de valores em dinheiro ou de forma paralela, tampouco colacionou aos autos extratos bancários que demonstrassem depósitos habituais de valores superiores aos registrados em sua CTPS e nos holerites. A tese recursal de que a natureza apócrifa dos recibos de pagamento inverteria o ônus da prova não encontra respaldo jurídico. Embora o artigo 464 da CLT preceitue que a prova do pagamento do salário se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito, a irregularidade formal ou administrativa desses documentos não induz, por si só, à presunção de que o empregado recebia valores maiores do que os ali consignados. A ausência de assinatura nos recibos pode, no máximo, gerar dúvida sobre a efetiva quitação dos valores neles registrados, mas não supre a necessidade de o reclamante provar o fato extraordinário do pagamento clandestino de quantias suplementares. Ademais, a tese da inicial, como visto, foi de que o complemento salarial "por fora" de R$1.198,27 era pago em espécie e, portanto, a sua assinatura nos recibos acostados pela reclamada é irrelevante. Nesse contexto, considerando que, "Em audiência, não houve confissão pela parte ré, nem produção de prova testemunhal", como bem ponderado na sentença (Id. e001caf), ratifico a improcedência do pedido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001542-57.2025.5.02.0720 RECORRENTE: ALEX SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SOUZA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7e0446c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001542-57.2025.5.02.0720 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: HMM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA (ré) ALEX SOUZA SILVA (autor) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que recebia parte do salário extrafolha, ao autor competia o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Apelo do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e001caf), recorrem ordinariamente: a ré (Id. 279e6b8), quanto a adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno; e o autor (Id. b94abcc), com relação a salário "por fora". Custas e depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT (Id. 17e026c/78f9955). Contrarrazões da ré (Id. e4d7e29) e do autor (Id. c9987db). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de insalubridade. A sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, com fundamento no laudo pericial que constatou a exposição habitual e intermitente a frio em câmaras frigoríficas, sem o uso de EPIs adequados (Id. 4fac31c). A reclamada pretende a reforma, reputando que o laudo pericial é superficial e que eventuais exposições ao frio foram esporádicas e neutralizadas pelo fornecimento de EPIs (Id. 279e6b8). A caracterização da insalubridade, por força do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica a ser realizada por perito habilitado e de confiança do juízo. No caso em tela, o expert nomeado realizou vistoria in loco nas dependências da reclamada, em 16.10.2025, constatando que o autor, no exercício da função de cozinheiro, acessava a câmara refrigerada, com temperatura entre 0ºC e 7ºC, habitualmente, cerca de 15 vezes ao dia (8 vezes na parte vespertina e 7 vezes no período noturno), para retirada e guarda de alimentos, além de realizar a contagem de estoque e limpeza do local (Id. 4fac31c). O laudo pericial foi conclusivo ao enquadrar a atividade como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que considera insalubres as operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou locais similares que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, destacando que "a Reclamada NÃO anexou no PJE as fichas de controle de entrega de EPI's ao Reclamante e NÃO anexou os Certificado de Aprovação dos EPI's.", não constando, portanto, "entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica" (Id. 4fac31c). A tese recursal de que o fornecimento de EPIs teria neutralizado o agente nocivo não encontra amparo nos autos. Foi ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos que, "conforme fls. 251/252 ID. 0188552 das fichas de EPI's apresentadas, onde não consta a entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica de proteção ao frio. Somente proteção térmica contra calor. Não havendo proteção adequada ao Autor para os acessos diários na câmara refrigerada (0ºC a 7ºC)", sendo uma "das consequências a exposição ao frio sem a proteção adequada, são as já conhecidas doenças respiratórias e a "vasoconstrição" (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando 'roxeamento' das extremidades", assim destacando (Id. b9af630): "O Autor no início de suas atividades diárias acessava a câmara refrigerada (0ºC a 7ºC) para retirada dos alimentos (lula, camarão, trouxinha, salmão entre outros) para o início das atividades na cozinha e ao final para guardar os alimentos, em média de 8 de vezes com tempo de até 1 minuto por entrada. Retornava as 19h00 e acessava a câmara refrigerada (0ºC a 7ºC) para retirar dos alimentos para o preparo dos pratos e ao final para guardar os alimentos, com média de 7 vezes com tempo médio de 1 minuto por entrada. Duas vezes na semana realizava a contagem do estoque da câmara refrigerada (0ºC a 7ºC), com tempo médio de 10 minutos para essa atividade. É oportuno registrar aqui conforme fls. 251/252 ID. 0188552 das fichas de EPI's apresentadas, onde não consta a entrega de jaqueta térmica, calça térmica, calçado térmico e luva térmica de proteção ao frio. Somente proteção térmica contra calor. Não havendo proteção adequada ao Autor para os acessos diários na câmara refrigerada (0ºC a 7ºC). Uma das consequências a exposição ao frio sem a proteção adequada, são as já conhecidas doenças respiratórias e a "vasoconstrição" (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando "roxeamento" das extremidades. As atividades com exposição a baixas temperaturas exigem uma série de equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar a perda de calor do corpo. * Uniforme completo para entrar na câmara fria: protege todo o tronco e membros do usuário em temperaturas superbaixas; * Capuz de segurança: esse equipamento é responsável por proteger a cabeça e o pescoço; Luva de segurança: proteção às mãos mantendo-as aquecidas dentro da câmara fria; Bota térmica: esse item do EPI para câmara fria garante a total proteção dos pés contra a umidade e o frio. Em análise qualitativa, destaco que o enquadramento de insalubridade nas atividades do Reclamante, decorreu por exposição habitual e intermitente em contato com o agente frio." Como bem ponderado pelo Perito, as fichas de entrega de equipamentos apresentadas pela reclamada referem-se apenas a proteções contra o calor (Id. 0188552), a exemplo do avental térmico CA 29096, cuja proteção se refere a "alta temperatura", além de EPIs de uso comum na cozinha (aventais, luvas de látex), insuficientes para a proteção exigida pelo trabalho em ambiente frigorificado. Ressalte-se que, nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do C. TST, a eliminação da insalubridade exige o uso de equipamentos de proteção que efetivamente neutralizem o agente agressivo, ônus que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu. A mera alegação de entrega de EPIs, sem a correspondente prova documental da especificidade técnica dos itens para proteção contra o frio, é irrelevante para afastar o direito ao adicional. Destaque-se que, inserindo-se o ingresso nas câmaras frias na rotina diária da reclamante, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Outrossim, o tempo de permanência é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A NR 15 não determina a tolerância de tempo de exposição ao frio, motivo pelo qual é não é relevante o tempo de exposição do empregado em cada acesso à câmara fria. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que os agentes insalubres são auferidos de forma qualitativa e não quantitativa, no que se refere à exposição ao calor e ao frio. Desse modo, não é relevante o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010685-89.2021.5.03.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022. Destarte, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do juízo, deve prevalecer o laudo técnico e, por consequência, a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. 2. Horas extras. Adicional noturno. Diante da intempestividade da juntada dos controles de ponto pela reclamada e da ausência de prova de que possuía menos de 20 empregados, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 338 do TST, presumindo verdadeira a jornada indicada na inicial e reconheceu a jornada de trabalho do reclamante como sendo em escala 6x1, de terça a domingo, das 12h às 15h e das 19h à 1h, com labor em feriados (exceto 25.12 e 01.01), e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 100% para feriados, divisor 220, e reflexos respectivos, além do adicional noturno (20%), com observância da hora ficta e prorrogação, também com os respectivos reflexos (Id. e001caf). A reclamada aponta equívoco da r. sentença ao desconsiderar os cartões de ponto por ela anexados aos autos (Id. 8f18685), por considerá-los intempestivos, pois, a seu ver, a instrução processual ainda não estava encerrada. Argumenta que a juntada de documentos antes do encerramento da instrução é permitida e que a desconsideração configura cerceamento de defesa. Afirma que os cartões de ponto demonstram a jornada real do reclamante, afastando a presunção da inicial. Aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno, sendo as alegações unilaterais e sem comprovação robusta. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de horas extras, feriados e adicional noturno (Id. 279e6b8). Sem razão. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial, no caso do autor, ou com a contestação, no caso da ré, em conformidade com o disposto nos arts. 787 e 845, da CLT e do art. 434, do CPC, sob pena de preclusão. No caso, a reclamada apresentou sua contestação em 30.09.2025, desacompanhada dos registros de ponto, sob a justificativa de que estaria desobrigada a tanto por possuir menos de 20 empregados (Id. 64f7bc0), embora tivesse sido acostado o acordo de compensação de horas de trabalho (Id. 62d9b89), em evidente contradição. Em 02.10.2025, realizou-se a audiência UNA, oportunidade em que a defesa foi regularmente recebida e as partes prestaram depoimentos pessoais, fixando-se os pontos controvertidos da lide. Na referida assentada, não houve qualquer ressalva ou requerimento da ré para a juntada posterior de documentos, pelo contrário, consta expressamente que "as partes prescindem de outras provas", tendo o Magistrado a quo determinado apenas a realização de perícia técnica e concedido prazo para réplica (Id. e425447). A tentativa de juntada dos cartões de ponto ocorreu somente em 13.10.2025, 11 dias após a audiência de instrução (Id. 8f18685) e 4 dias após a réplica apresentada pelo reclamante (Id. 9332912). A alegação da recorrente de que o artigo 435 do CPC autorizaria tal conduta não prospera, uma vez que o referido dispositivo é taxativo ao permitir a juntada posterior apenas de documentos novos, assim entendidos como aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se a provas produzidas nos autos, ou seja, não se aplicando a controles de jornada de um contrato de trabalho já findo, que, por natureza, já existiam e estavam sob a guarda da empregadora desde o momento da defesa. A jurisprudência deste Regional se posiciona no sentido de que a juntada de documentos que já estavam em poder da parte em momento posterior à defesa, sem a demonstração de justo impedimento, acarreta a preclusão consumativa, conforme se extrai dos seguintes julgados: Juntada de documentos após o encerramento da instrução. Os documentos que já estavam disponíveis à parte antes do encerramento da instrução, mas que foram apresentados após tal encerramento, não devem ser conhecidos, conforme art. 435 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000455-58.2022.5.02.0401. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 10/11/2022.) DIREITO DE PROVA. DOCUMENTOS EXISTENTES JÁ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MOMENTO PARA JUNTADA. PRECLUSÃO. Consoante arts. 434 e 435 do CPC, é com a contestação o momento para juntada de documentos destinados a contrariar fatos alegados na petição inicial. Documentos antigos juntados após encerramento da instrução processual encontram resistência no instituto da preclusão. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001291-06.2019.5.02.0023. Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 13/05/2021.) Admitir a juntada de provas essenciais após a instrução oral e a fixação da lide, sem que se trate de fato superveniente, violaria frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, permitindo que a parte adeque sua prova documental ao que foi colhido nos depoimentos pessoais. O descaso da reclamada em não instruir sua peça defensiva com os documentos que inequivocamente possuía não pode ser suprido tardiamente sob o manto da "busca pela verdade real", sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios do processo. Portanto, escorreita a r. sentença ao reconhecer a intempestividade e manter a desconsideração dos registros de ponto juntados sob o ID 8f18685. Não bastasse, o ônus de comprovar o número de funcionários de um estabelecimento - fato impeditivo do dever de apresentar os controles de frequência - incumbe exclusivamente ao empregador, em observância ao princípio da aptidão para a prova. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a alegar que contava com quadro funcional reduzido, mas não colacionou aos autos nenhum documento idôneo capaz de corroborar tal afirmação. Dessa forma, não tendo a reclamada se desvencilhado de tal encargo, remanesce a obrigatoriedade da anotação da jornada. Diante da ausência de apresentação de controles de ponto válidos - uma vez que os registros juntados tardiamente foram declarados preclusos no tópico anterior - atrai-se a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que, no caso, não foi infirmada por nenhum meio de prova. Neste cenário, mantenho a jornada de trabalho fixada pelo juízo a quo, qual seja, em escala 6x1, de 3ª feira a domingo, das 12h às 15h e das 19h à 01h, com a ressalva de que às sextas-feiras, sábados e domingos o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada vespertino, laborando ininterruptamente devido ao fluxo contínuo do estabelecimento. A extrapolação do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais é evidente, restando devidas as horas extras com os adicionais legais, e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, conforme parâmetros já estabelecidos na r. sentença. No que tange aos feriados, a presunção decorrente da Súmula 338 abarca também o labor nesses dias específicos, conforme detalhado na inicial (todos os feriados dos anos de 2023, 2024 e 2025, exceto 25/12 e 01/01), sendo devida a remuneração em dobro ante a ausência de prova de folga compensatória. Quanto ao adicional noturno, a jornada fixada encerrava-se rotineiramente à 01h da manhã, adentrando o período legalmente considerado noturno (art. 73, caput, da CLT). É direito do trabalhador a percepção do adicional de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h e 05h, bem como a observância da redução ficta da hora noturna. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 3. Salário "por fora". A sentença julgou improcedente o pedido de integração de salário pago "por fora", por considerar que o reclamante não produziu provas que comprovassem tal alegação (Id. e001caf). Sustenta o recorrente que a defesa apresentou recibos de pagamento apócrifos e que a ausência de prova documental da quitação regular deveria ensejar o reconhecimento da verba "a latere" e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os valores pagos "por fora", consoante os fatos e fundamentos assim expostos na causa de pedir (Id. 6c7157f): "4 - DA REMUNERAÇÃO O reclamante foi registrado com salário fixo de R$ 1.801,73 conforme se constata na CTPS. No entanto, também recebia valor "por fora" dos recibos de pagamento a título de complemento salarial no valor de R$ 1.198,27, pago em dinheiro, totalizando a remuneração de R$ 3.000,00 mensal. Assim sendo, a reclamada, deverá ser condenada ao pagamento das integrações e reflexos dos valores pagos "por fora" a título salarial, nos cálculos das verbas rescisórias no Aviso prévio, férias, 13º salários, férias e FGTS + multa de 40%." Pois bem. A alegação de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais consubstancia fato constitutivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, de que, no caso, não se desvencilhou. A instrução processual, realizada por meio de acareação entre as partes, não comprovou a existência de pagamentos clandestinos. O autor não apresentou testemunhas que pudessem ratificar o recebimento de valores em dinheiro ou de forma paralela, tampouco colacionou aos autos extratos bancários que demonstrassem depósitos habituais de valores superiores aos registrados em sua CTPS e nos holerites. A tese recursal de que a natureza apócrifa dos recibos de pagamento inverteria o ônus da prova não encontra respaldo jurídico. Embora o artigo 464 da CLT preceitue que a prova do pagamento do salário se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito, a irregularidade formal ou administrativa desses documentos não induz, por si só, à presunção de que o empregado recebia valores maiores do que os ali consignados. A ausência de assinatura nos recibos pode, no máximo, gerar dúvida sobre a efetiva quitação dos valores neles registrados, mas não supre a necessidade de o reclamante provar o fato extraordinário do pagamento clandestino de quantias suplementares. Ademais, a tese da inicial, como visto, foi de que o complemento salarial "por fora" de R$1.198,27 era pago em espécie e, portanto, a sua assinatura nos recibos acostados pela reclamada é irrelevante. Nesse contexto, considerando que, "Em audiência, não houve confissão pela parte ré, nem produção de prova testemunhal", como bem ponderado na sentença (Id. e001caf), ratifico a improcedência do pedido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SOUZA SILVA