1001542-50.2025.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001542-50.2025.5.02.0205 RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 922e4ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO N.º 1001542-50.2025.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 3 Ementa: INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. A concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT pressupõe a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio. Comprovado por perícia técnica que o local de trabalho se trata de sala climatizada, com temperatura superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a região, não se caracteriza a condição necessária para a incidência da norma. Prevalência da prova técnica sobre a narrativa obreira. Pedido julgado improcedente. Recurso adesivo do reclamante improvido. Contra a sentença de ID. aea4a74, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes, sendo a reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. c74526e e o reclamante, com as de adesivo de ID. cffc47b, requerendo as partes recorrentes a reforma do julgado nos pontos em que a decisão lhes foi desfavorável. Contrarrazões: ID´s 3b84bf3 e 2b5b5d3. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO O recurso da parte reclamada é tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. b304223, 0f3cc73, 96d0c78 e 259793d. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas. CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) RECURSO DA RECLAMADA 2.1) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Conforme o entendimento consolidado nesta Especializada, o valor atribuído aos pedidos possui natureza de mera estimativa para fins processuais (como a determinação do rito e cálculo de custas) e não vincula o Julgador, prevalecendo a apuração do valor real em fase de liquidação de sentença. A exigência de indicação de valores não pode ser lida de forma isolada, tendo em vista o direito à integral reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, inclusive com atualização monetária e juros. Tais elementos muitas vezes não podem ser calculados com precisão matemática no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. A apuração real do crédito na fase de liquidação garante a eficácia do título executivo judicial sem desvirtuar o comando do art. 840, § 1º, da CLT. Interpretação sistemática dos arts. 459, 840, § 1º e 879, da CLT, combinados com a Súmula n.º 381, do Colendo TST. Ressalte-se que, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não se diga que, houve violação à cláusula de reserva de Plenário para fins de afastamento de aplicação de norma jurídica. A Súmula Vinculante n.º 10, do Excelso STF, veda que órgão fracionário de tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, sem a observância da reserva de Plenário (art. 97, da Constituição Federal). Ocorre que, no presente caso, não se está a afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, mas sim a interpretá-lo de forma sistemática com o ordenamento jurídico trabalhista. Registre-se que, o Excelso STF ainda não se pronunciou, em caráter definitivo, quanto à necessidade de os valores indicados na inicial constituírem limite para a condenação e a execução de sentença. NEGO PROVIMENTO. 2.2) JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS No que tange à jornada de trabalho, o Julgador reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto, fundamentando que os horários ali anotados não condiziam com a realidade da prestação de serviços relatada pela prova oral. A sentença houve por bem invalidar o regime de compensação/banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com os reflexos de estilo. Ademais, a sentença, diante da prova ora, considerou parcialmente suprimido o intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, com natureza indenizatória. A reclamada se insurge, mas sem razão. A empresa não ataca, expressamente, os fundamentos da sentença de que, a prova oral produzida pelo reclamante, se mostrou de melhor qualidade que, a produzida pela reclamada, na medida em que, "seu testemunho não abrange o período principal da jornada alegada na inicial, qual seja, o trabalho noturno, não servindo para infirmar a prova produzida pelo reclamante". A jornada de labor fixada está consoante o depoimento da testemunha do reclamante que revelou que, laboravam das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo. Portanto, MANTENHO a sentença com relação ao seguinte tópico: "Fixo, assim, com base na prova oral, a jornada de trabalho do reclamante, no período noturno, como sendo das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1, com labor em três domingos por mês, sem a devida folga compensatória". Com relação aos domingos, razão não assiste à reclamada, pois em que pese o labor em escala 6x1, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos pressupostos normativos, para autorização de labor nesses dias (vide por, por exemplo, a cláusula 43ª, na norma coletiva acostada à fls. 43, do PDF). DESPROVEJO. Com relação aos feriados, razão lhe assiste, pois a sentença não declarou expressamente que o reclamante se ativava em todos os feriados indicados na inicial. A testemunha do reclamante não é expressa a respeito. Assim sendo, determina-se que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. Observe-se que, a sentença mandou deduzir todas as importâncias pagas pela reclamada por iguais títulos aos deferidos. DOU PROVIMENTO nos termos supra. Quanto ao regime de compensação e banco de horas, não obstante a sentença ter aplicado o item IV, da Súmula n.º 85, do Colendo TST e a reclamada invocar o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.467/2017, o fato é que não restou provado o atendimento ao disposto no art. 59, consolidado também com a redação que lhe foi dada pela Reforma Trabalhista. Ainda que sob outro fundamento, MANTENHO a condenação imposta pela sentença, com relação aos excedimento da 8ª hora diária e 44ª semanais. Em resumo: DOU PROVIMENTO para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. 2.3) RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada questiona a decretação de rescisão indireta, por conta do reconhecimento de irregular pagamento de horas extras, bem como, a aplicação da multa do § 8º, do art. 477, da CLT. Contudo, a sentença está de acordo com os precedentes vinculantes consagrados pelos IRRs 052 e 085, do Colendo TST. Assim sendo, são devidas as verbas rescisórias, decorrentes desta modalidade de rescisão. NEGO PROVIMENTO. 2.4) MULTA NORMATIVA A sentença deferiu o "pagamento de uma multa convencional por cada Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos e vigente durante o contrato, em razão do descumprimento da cláusula de horas extras, limitando-se o valor da penalidade ao montante da obrigação principal". Deve ser mantida a aplicação da penalidade, diante da manutenção da sentença quanto ao tópico horas extras. NEGO PROVIMENTO. 3) RECURSO DO RECLAMANTE 3.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade e reflexos, invocando a prova de audiência. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "O laudo pericial, elaborado pelo perito Felipe Augusto de Assis (Id 3cf3605), concluiu pela inexistência de insalubridade. O expert constatou, durante a diligência realizada em 08/10/2025, que o reclamante exercia suas atividades em um minimercado e que o local indicado como "câmara fria" era, na verdade, uma sala climatizada, destinada ao apoio do setor de perecíveis. Apurou o perito que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15 para a 5ª zona climática, onde se localiza o município de Barueri. O laudo é categórico ao afirmar que "NÃO existem câmaras frias na unidade vistoriada". Ademais, o perito registrou que o reclamante não permanecia de forma habitual e permanente no referido ambiente, alternando suas atividades entre diversas áreas do estabelecimento, o que descaracteriza a exposição contínua exigida pela norma. Nos esclarecimentos prestados (Id a1bf7f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo a impugnação do reclamante (Id a87836c). A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. José Carlos Barbosa da Silva (Id b7d0d1e), declarou que o autor ingressava nas câmaras de 10 a 15 vezes por dia, por 10 a 15 minutos, e que a empresa não fornecia equipamento térmico. Por outro lado, a preposta da reclamada (Id 9dcad11) afirmou que não há câmara fria, apenas resfriada, e que o ingresso ocorria no máximo duas vezes ao dia, por menos de 5 minutos, com a devida disponibilização de EPIs. A testemunha da reclamada (Id 9e9e565), por sua vez, confirmou a existência de câmara resfriada, mas não soube informar a frequência ou duração dos ingressos do autor. Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão do laudo pericial. O perito, na qualidade de auxiliar técnico do Juízo, realizou a inspeção no local de trabalho, efetuou medições e aplicou as normas técnicas pertinentes, concluindo, de forma fundamentada, que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres pela exposição ao agente frio. A prova testemunhal, por sua natureza contraditória e leiga, não possui o condão de desconstituir o laudo técnico, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos, como a medição de temperatura e a classificação do ambiente de trabalho, que não se amolda à definição de câmara frigorífica prevista na NR-15. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais, limitados ao valor de R$ 1.000,00 cada laudo, na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor dos Peritos, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (Felipe Augusto de Assis), tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional". Apenas acrescento as seguintes ponderações: O laudo pericial, concluiu pela inexistência da condição insalubre. O expert constatou que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15, tratando-se de sala climatizada e não de câmara fria, sem exposição contínua. A prova oral, contraditória, não desconstitui a conclusão técnica objetiva. NEGO PROVIMENTO. 3.2) INTERVALO TÉRMICO Eis a sentença: "Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, o pleito não prospera. Conforme apurado no laudo pericial (Id ), o ambiente 3cf3605 em que o autor ingressava era uma sala climatizada com temperatura de 13,3°C, não se caracterizando como artificialmente frio para os fins da Norma Regulamentadora, que exige temperaturas inferiores a 10°C para a 5ª zona climática em que se situa a cidade de Barueri. Acolho, nesse particular, a conclusão técnica do perito". Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não prospera a irresignação do reclamante. O recorrente busca a aplicação do benefício legal ao argumento de que o ingresso intermitente em ambiente refrigerado causaria choque térmico. Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal exige a prévia constatação de que o ambiente de trabalho se enquadra tecnicamente como câmara fria, segundo os critérios da NR-15. No caso em tela, a prova técnica (ID. 3cf3605) foi taxativa ao classificar o recinto como sala climatizada, com temperatura de 13,3°C, valor superior ao limite de tolerância estabelecido para a região. O art. 253 da CLT, embora proteja o trabalhador em regime de intermitência, pressupõe a existência de ambiente artificialmente frio, apto a comprometer a saúde térmica do obreiro. Ausente a caracterização do ambiente como câmara fria, não há suporte fático para a incidência da norma legal pretendida. A conclusão pericial, alicerçada em medições objetivas, prevalece sobre a narrativa do reclamante, uma vez que o choque térmico apto a ensejar a proteção do art. 253 da CLT demanda a exposição a temperaturas inferiores às verificadas na diligência. Destarte, MANTENHO a sentença que indeferiu o pedido. 3.3) REFEIÇÃO COMERCIAL O fundamento para o pleito era o labor em jornada superior a duas horas, o que foi indeferido pela sentença, pois considerou que, a reclamada já fornecia auxílio para a alimentação de seus empregados, nos moldes do PAT. O reclamante não ataca os fundamentos da sentença, argumentando que a reclamada não observou a norma coletiva que determina a refeição comercial para aqueles que laborem em domingos e feriados, o que é diverso do postulado. NEGO PROVIMENTO. 3.4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO Não tem razão o reclamante ao pretender a majoração dos honorários de advogado a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%, pois os mesmos foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do reclamante. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos nos autos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONNY ALVES COSTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS
Autor RONNY ALVES COSTA
Réu RONNY ALVES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001542-50.2025.5.02.0205 RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 922e4ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO N.º 1001542-50.2025.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 3 Ementa: INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. A concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT pressupõe a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio. Comprovado por perícia técnica que o local de trabalho se trata de sala climatizada, com temperatura superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a região, não se caracteriza a condição necessária para a incidência da norma. Prevalência da prova técnica sobre a narrativa obreira. Pedido julgado improcedente. Recurso adesivo do reclamante improvido. Contra a sentença de ID. aea4a74, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes, sendo a reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. c74526e e o reclamante, com as de adesivo de ID. cffc47b, requerendo as partes recorrentes a reforma do julgado nos pontos em que a decisão lhes foi desfavorável. Contrarrazões: ID´s 3b84bf3 e 2b5b5d3. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO O recurso da parte reclamada é tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. b304223, 0f3cc73, 96d0c78 e 259793d. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas. CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) RECURSO DA RECLAMADA 2.1) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Conforme o entendimento consolidado nesta Especializada, o valor atribuído aos pedidos possui natureza de mera estimativa para fins processuais (como a determinação do rito e cálculo de custas) e não vincula o Julgador, prevalecendo a apuração do valor real em fase de liquidação de sentença. A exigência de indicação de valores não pode ser lida de forma isolada, tendo em vista o direito à integral reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, inclusive com atualização monetária e juros. Tais elementos muitas vezes não podem ser calculados com precisão matemática no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. A apuração real do crédito na fase de liquidação garante a eficácia do título executivo judicial sem desvirtuar o comando do art. 840, § 1º, da CLT. Interpretação sistemática dos arts. 459, 840, § 1º e 879, da CLT, combinados com a Súmula n.º 381, do Colendo TST. Ressalte-se que, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não se diga que, houve violação à cláusula de reserva de Plenário para fins de afastamento de aplicação de norma jurídica. A Súmula Vinculante n.º 10, do Excelso STF, veda que órgão fracionário de tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, sem a observância da reserva de Plenário (art. 97, da Constituição Federal). Ocorre que, no presente caso, não se está a afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, mas sim a interpretá-lo de forma sistemática com o ordenamento jurídico trabalhista. Registre-se que, o Excelso STF ainda não se pronunciou, em caráter definitivo, quanto à necessidade de os valores indicados na inicial constituírem limite para a condenação e a execução de sentença. NEGO PROVIMENTO. 2.2) JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS No que tange à jornada de trabalho, o Julgador reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto, fundamentando que os horários ali anotados não condiziam com a realidade da prestação de serviços relatada pela prova oral. A sentença houve por bem invalidar o regime de compensação/banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com os reflexos de estilo. Ademais, a sentença, diante da prova ora, considerou parcialmente suprimido o intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, com natureza indenizatória. A reclamada se insurge, mas sem razão. A empresa não ataca, expressamente, os fundamentos da sentença de que, a prova oral produzida pelo reclamante, se mostrou de melhor qualidade que, a produzida pela reclamada, na medida em que, "seu testemunho não abrange o período principal da jornada alegada na inicial, qual seja, o trabalho noturno, não servindo para infirmar a prova produzida pelo reclamante". A jornada de labor fixada está consoante o depoimento da testemunha do reclamante que revelou que, laboravam das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo. Portanto, MANTENHO a sentença com relação ao seguinte tópico: "Fixo, assim, com base na prova oral, a jornada de trabalho do reclamante, no período noturno, como sendo das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1, com labor em três domingos por mês, sem a devida folga compensatória". Com relação aos domingos, razão não assiste à reclamada, pois em que pese o labor em escala 6x1, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos pressupostos normativos, para autorização de labor nesses dias (vide por, por exemplo, a cláusula 43ª, na norma coletiva acostada à fls. 43, do PDF). DESPROVEJO. Com relação aos feriados, razão lhe assiste, pois a sentença não declarou expressamente que o reclamante se ativava em todos os feriados indicados na inicial. A testemunha do reclamante não é expressa a respeito. Assim sendo, determina-se que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. Observe-se que, a sentença mandou deduzir todas as importâncias pagas pela reclamada por iguais títulos aos deferidos. DOU PROVIMENTO nos termos supra. Quanto ao regime de compensação e banco de horas, não obstante a sentença ter aplicado o item IV, da Súmula n.º 85, do Colendo TST e a reclamada invocar o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.467/2017, o fato é que não restou provado o atendimento ao disposto no art. 59, consolidado também com a redação que lhe foi dada pela Reforma Trabalhista. Ainda que sob outro fundamento, MANTENHO a condenação imposta pela sentença, com relação aos excedimento da 8ª hora diária e 44ª semanais. Em resumo: DOU PROVIMENTO para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. 2.3) RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada questiona a decretação de rescisão indireta, por conta do reconhecimento de irregular pagamento de horas extras, bem como, a aplicação da multa do § 8º, do art. 477, da CLT. Contudo, a sentença está de acordo com os precedentes vinculantes consagrados pelos IRRs 052 e 085, do Colendo TST. Assim sendo, são devidas as verbas rescisórias, decorrentes desta modalidade de rescisão. NEGO PROVIMENTO. 2.4) MULTA NORMATIVA A sentença deferiu o "pagamento de uma multa convencional por cada Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos e vigente durante o contrato, em razão do descumprimento da cláusula de horas extras, limitando-se o valor da penalidade ao montante da obrigação principal". Deve ser mantida a aplicação da penalidade, diante da manutenção da sentença quanto ao tópico horas extras. NEGO PROVIMENTO. 3) RECURSO DO RECLAMANTE 3.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade e reflexos, invocando a prova de audiência. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "O laudo pericial, elaborado pelo perito Felipe Augusto de Assis (Id 3cf3605), concluiu pela inexistência de insalubridade. O expert constatou, durante a diligência realizada em 08/10/2025, que o reclamante exercia suas atividades em um minimercado e que o local indicado como "câmara fria" era, na verdade, uma sala climatizada, destinada ao apoio do setor de perecíveis. Apurou o perito que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15 para a 5ª zona climática, onde se localiza o município de Barueri. O laudo é categórico ao afirmar que "NÃO existem câmaras frias na unidade vistoriada". Ademais, o perito registrou que o reclamante não permanecia de forma habitual e permanente no referido ambiente, alternando suas atividades entre diversas áreas do estabelecimento, o que descaracteriza a exposição contínua exigida pela norma. Nos esclarecimentos prestados (Id a1bf7f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo a impugnação do reclamante (Id a87836c). A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. José Carlos Barbosa da Silva (Id b7d0d1e), declarou que o autor ingressava nas câmaras de 10 a 15 vezes por dia, por 10 a 15 minutos, e que a empresa não fornecia equipamento térmico. Por outro lado, a preposta da reclamada (Id 9dcad11) afirmou que não há câmara fria, apenas resfriada, e que o ingresso ocorria no máximo duas vezes ao dia, por menos de 5 minutos, com a devida disponibilização de EPIs. A testemunha da reclamada (Id 9e9e565), por sua vez, confirmou a existência de câmara resfriada, mas não soube informar a frequência ou duração dos ingressos do autor. Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão do laudo pericial. O perito, na qualidade de auxiliar técnico do Juízo, realizou a inspeção no local de trabalho, efetuou medições e aplicou as normas técnicas pertinentes, concluindo, de forma fundamentada, que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres pela exposição ao agente frio. A prova testemunhal, por sua natureza contraditória e leiga, não possui o condão de desconstituir o laudo técnico, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos, como a medição de temperatura e a classificação do ambiente de trabalho, que não se amolda à definição de câmara frigorífica prevista na NR-15. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais, limitados ao valor de R$ 1.000,00 cada laudo, na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor dos Peritos, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (Felipe Augusto de Assis), tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional". Apenas acrescento as seguintes ponderações: O laudo pericial, concluiu pela inexistência da condição insalubre. O expert constatou que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15, tratando-se de sala climatizada e não de câmara fria, sem exposição contínua. A prova oral, contraditória, não desconstitui a conclusão técnica objetiva. NEGO PROVIMENTO. 3.2) INTERVALO TÉRMICO Eis a sentença: "Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, o pleito não prospera. Conforme apurado no laudo pericial (Id ), o ambiente 3cf3605 em que o autor ingressava era uma sala climatizada com temperatura de 13,3°C, não se caracterizando como artificialmente frio para os fins da Norma Regulamentadora, que exige temperaturas inferiores a 10°C para a 5ª zona climática em que se situa a cidade de Barueri. Acolho, nesse particular, a conclusão técnica do perito". Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não prospera a irresignação do reclamante. O recorrente busca a aplicação do benefício legal ao argumento de que o ingresso intermitente em ambiente refrigerado causaria choque térmico. Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal exige a prévia constatação de que o ambiente de trabalho se enquadra tecnicamente como câmara fria, segundo os critérios da NR-15. No caso em tela, a prova técnica (ID. 3cf3605) foi taxativa ao classificar o recinto como sala climatizada, com temperatura de 13,3°C, valor superior ao limite de tolerância estabelecido para a região. O art. 253 da CLT, embora proteja o trabalhador em regime de intermitência, pressupõe a existência de ambiente artificialmente frio, apto a comprometer a saúde térmica do obreiro. Ausente a caracterização do ambiente como câmara fria, não há suporte fático para a incidência da norma legal pretendida. A conclusão pericial, alicerçada em medições objetivas, prevalece sobre a narrativa do reclamante, uma vez que o choque térmico apto a ensejar a proteção do art. 253 da CLT demanda a exposição a temperaturas inferiores às verificadas na diligência. Destarte, MANTENHO a sentença que indeferiu o pedido. 3.3) REFEIÇÃO COMERCIAL O fundamento para o pleito era o labor em jornada superior a duas horas, o que foi indeferido pela sentença, pois considerou que, a reclamada já fornecia auxílio para a alimentação de seus empregados, nos moldes do PAT. O reclamante não ataca os fundamentos da sentença, argumentando que a reclamada não observou a norma coletiva que determina a refeição comercial para aqueles que laborem em domingos e feriados, o que é diverso do postulado. NEGO PROVIMENTO. 3.4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO Não tem razão o reclamante ao pretender a majoração dos honorários de advogado a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%, pois os mesmos foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do reclamante. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos nos autos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONNY ALVES COSTA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001542-50.2025.5.02.0205 RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 922e4ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO N.º 1001542-50.2025.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 3 Ementa: INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. A concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT pressupõe a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio. Comprovado por perícia técnica que o local de trabalho se trata de sala climatizada, com temperatura superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a região, não se caracteriza a condição necessária para a incidência da norma. Prevalência da prova técnica sobre a narrativa obreira. Pedido julgado improcedente. Recurso adesivo do reclamante improvido. Contra a sentença de ID. aea4a74, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes, sendo a reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. c74526e e o reclamante, com as de adesivo de ID. cffc47b, requerendo as partes recorrentes a reforma do julgado nos pontos em que a decisão lhes foi desfavorável. Contrarrazões: ID´s 3b84bf3 e 2b5b5d3. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO O recurso da parte reclamada é tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. b304223, 0f3cc73, 96d0c78 e 259793d. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas. CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) RECURSO DA RECLAMADA 2.1) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Conforme o entendimento consolidado nesta Especializada, o valor atribuído aos pedidos possui natureza de mera estimativa para fins processuais (como a determinação do rito e cálculo de custas) e não vincula o Julgador, prevalecendo a apuração do valor real em fase de liquidação de sentença. A exigência de indicação de valores não pode ser lida de forma isolada, tendo em vista o direito à integral reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, inclusive com atualização monetária e juros. Tais elementos muitas vezes não podem ser calculados com precisão matemática no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. A apuração real do crédito na fase de liquidação garante a eficácia do título executivo judicial sem desvirtuar o comando do art. 840, § 1º, da CLT. Interpretação sistemática dos arts. 459, 840, § 1º e 879, da CLT, combinados com a Súmula n.º 381, do Colendo TST. Ressalte-se que, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não se diga que, houve violação à cláusula de reserva de Plenário para fins de afastamento de aplicação de norma jurídica. A Súmula Vinculante n.º 10, do Excelso STF, veda que órgão fracionário de tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, sem a observância da reserva de Plenário (art. 97, da Constituição Federal). Ocorre que, no presente caso, não se está a afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, mas sim a interpretá-lo de forma sistemática com o ordenamento jurídico trabalhista. Registre-se que, o Excelso STF ainda não se pronunciou, em caráter definitivo, quanto à necessidade de os valores indicados na inicial constituírem limite para a condenação e a execução de sentença. NEGO PROVIMENTO. 2.2) JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS No que tange à jornada de trabalho, o Julgador reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto, fundamentando que os horários ali anotados não condiziam com a realidade da prestação de serviços relatada pela prova oral. A sentença houve por bem invalidar o regime de compensação/banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com os reflexos de estilo. Ademais, a sentença, diante da prova ora, considerou parcialmente suprimido o intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, com natureza indenizatória. A reclamada se insurge, mas sem razão. A empresa não ataca, expressamente, os fundamentos da sentença de que, a prova oral produzida pelo reclamante, se mostrou de melhor qualidade que, a produzida pela reclamada, na medida em que, "seu testemunho não abrange o período principal da jornada alegada na inicial, qual seja, o trabalho noturno, não servindo para infirmar a prova produzida pelo reclamante". A jornada de labor fixada está consoante o depoimento da testemunha do reclamante que revelou que, laboravam das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo. Portanto, MANTENHO a sentença com relação ao seguinte tópico: "Fixo, assim, com base na prova oral, a jornada de trabalho do reclamante, no período noturno, como sendo das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1, com labor em três domingos por mês, sem a devida folga compensatória". Com relação aos domingos, razão não assiste à reclamada, pois em que pese o labor em escala 6x1, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos pressupostos normativos, para autorização de labor nesses dias (vide por, por exemplo, a cláusula 43ª, na norma coletiva acostada à fls. 43, do PDF). DESPROVEJO. Com relação aos feriados, razão lhe assiste, pois a sentença não declarou expressamente que o reclamante se ativava em todos os feriados indicados na inicial. A testemunha do reclamante não é expressa a respeito. Assim sendo, determina-se que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. Observe-se que, a sentença mandou deduzir todas as importâncias pagas pela reclamada por iguais títulos aos deferidos. DOU PROVIMENTO nos termos supra. Quanto ao regime de compensação e banco de horas, não obstante a sentença ter aplicado o item IV, da Súmula n.º 85, do Colendo TST e a reclamada invocar o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.467/2017, o fato é que não restou provado o atendimento ao disposto no art. 59, consolidado também com a redação que lhe foi dada pela Reforma Trabalhista. Ainda que sob outro fundamento, MANTENHO a condenação imposta pela sentença, com relação aos excedimento da 8ª hora diária e 44ª semanais. Em resumo: DOU PROVIMENTO para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. 2.3) RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada questiona a decretação de rescisão indireta, por conta do reconhecimento de irregular pagamento de horas extras, bem como, a aplicação da multa do § 8º, do art. 477, da CLT. Contudo, a sentença está de acordo com os precedentes vinculantes consagrados pelos IRRs 052 e 085, do Colendo TST. Assim sendo, são devidas as verbas rescisórias, decorrentes desta modalidade de rescisão. NEGO PROVIMENTO. 2.4) MULTA NORMATIVA A sentença deferiu o "pagamento de uma multa convencional por cada Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos e vigente durante o contrato, em razão do descumprimento da cláusula de horas extras, limitando-se o valor da penalidade ao montante da obrigação principal". Deve ser mantida a aplicação da penalidade, diante da manutenção da sentença quanto ao tópico horas extras. NEGO PROVIMENTO. 3) RECURSO DO RECLAMANTE 3.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade e reflexos, invocando a prova de audiência. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "O laudo pericial, elaborado pelo perito Felipe Augusto de Assis (Id 3cf3605), concluiu pela inexistência de insalubridade. O expert constatou, durante a diligência realizada em 08/10/2025, que o reclamante exercia suas atividades em um minimercado e que o local indicado como "câmara fria" era, na verdade, uma sala climatizada, destinada ao apoio do setor de perecíveis. Apurou o perito que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15 para a 5ª zona climática, onde se localiza o município de Barueri. O laudo é categórico ao afirmar que "NÃO existem câmaras frias na unidade vistoriada". Ademais, o perito registrou que o reclamante não permanecia de forma habitual e permanente no referido ambiente, alternando suas atividades entre diversas áreas do estabelecimento, o que descaracteriza a exposição contínua exigida pela norma. Nos esclarecimentos prestados (Id a1bf7f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo a impugnação do reclamante (Id a87836c). A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. José Carlos Barbosa da Silva (Id b7d0d1e), declarou que o autor ingressava nas câmaras de 10 a 15 vezes por dia, por 10 a 15 minutos, e que a empresa não fornecia equipamento térmico. Por outro lado, a preposta da reclamada (Id 9dcad11) afirmou que não há câmara fria, apenas resfriada, e que o ingresso ocorria no máximo duas vezes ao dia, por menos de 5 minutos, com a devida disponibilização de EPIs. A testemunha da reclamada (Id 9e9e565), por sua vez, confirmou a existência de câmara resfriada, mas não soube informar a frequência ou duração dos ingressos do autor. Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão do laudo pericial. O perito, na qualidade de auxiliar técnico do Juízo, realizou a inspeção no local de trabalho, efetuou medições e aplicou as normas técnicas pertinentes, concluindo, de forma fundamentada, que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres pela exposição ao agente frio. A prova testemunhal, por sua natureza contraditória e leiga, não possui o condão de desconstituir o laudo técnico, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos, como a medição de temperatura e a classificação do ambiente de trabalho, que não se amolda à definição de câmara frigorífica prevista na NR-15. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais, limitados ao valor de R$ 1.000,00 cada laudo, na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor dos Peritos, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (Felipe Augusto de Assis), tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional". Apenas acrescento as seguintes ponderações: O laudo pericial, concluiu pela inexistência da condição insalubre. O expert constatou que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15, tratando-se de sala climatizada e não de câmara fria, sem exposição contínua. A prova oral, contraditória, não desconstitui a conclusão técnica objetiva. NEGO PROVIMENTO. 3.2) INTERVALO TÉRMICO Eis a sentença: "Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, o pleito não prospera. Conforme apurado no laudo pericial (Id ), o ambiente 3cf3605 em que o autor ingressava era uma sala climatizada com temperatura de 13,3°C, não se caracterizando como artificialmente frio para os fins da Norma Regulamentadora, que exige temperaturas inferiores a 10°C para a 5ª zona climática em que se situa a cidade de Barueri. Acolho, nesse particular, a conclusão técnica do perito". Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não prospera a irresignação do reclamante. O recorrente busca a aplicação do benefício legal ao argumento de que o ingresso intermitente em ambiente refrigerado causaria choque térmico. Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal exige a prévia constatação de que o ambiente de trabalho se enquadra tecnicamente como câmara fria, segundo os critérios da NR-15. No caso em tela, a prova técnica (ID. 3cf3605) foi taxativa ao classificar o recinto como sala climatizada, com temperatura de 13,3°C, valor superior ao limite de tolerância estabelecido para a região. O art. 253 da CLT, embora proteja o trabalhador em regime de intermitência, pressupõe a existência de ambiente artificialmente frio, apto a comprometer a saúde térmica do obreiro. Ausente a caracterização do ambiente como câmara fria, não há suporte fático para a incidência da norma legal pretendida. A conclusão pericial, alicerçada em medições objetivas, prevalece sobre a narrativa do reclamante, uma vez que o choque térmico apto a ensejar a proteção do art. 253 da CLT demanda a exposição a temperaturas inferiores às verificadas na diligência. Destarte, MANTENHO a sentença que indeferiu o pedido. 3.3) REFEIÇÃO COMERCIAL O fundamento para o pleito era o labor em jornada superior a duas horas, o que foi indeferido pela sentença, pois considerou que, a reclamada já fornecia auxílio para a alimentação de seus empregados, nos moldes do PAT. O reclamante não ataca os fundamentos da sentença, argumentando que a reclamada não observou a norma coletiva que determina a refeição comercial para aqueles que laborem em domingos e feriados, o que é diverso do postulado. NEGO PROVIMENTO. 3.4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO Não tem razão o reclamante ao pretender a majoração dos honorários de advogado a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%, pois os mesmos foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do reclamante. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos nos autos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001542-50.2025.5.02.0205 RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 922e4ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO N.º 1001542-50.2025.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 3 Ementa: INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. A concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT pressupõe a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio. Comprovado por perícia técnica que o local de trabalho se trata de sala climatizada, com temperatura superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a região, não se caracteriza a condição necessária para a incidência da norma. Prevalência da prova técnica sobre a narrativa obreira. Pedido julgado improcedente. Recurso adesivo do reclamante improvido. Contra a sentença de ID. aea4a74, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes, sendo a reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. c74526e e o reclamante, com as de adesivo de ID. cffc47b, requerendo as partes recorrentes a reforma do julgado nos pontos em que a decisão lhes foi desfavorável. Contrarrazões: ID´s 3b84bf3 e 2b5b5d3. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO O recurso da parte reclamada é tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. b304223, 0f3cc73, 96d0c78 e 259793d. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas. CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) RECURSO DA RECLAMADA 2.1) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Conforme o entendimento consolidado nesta Especializada, o valor atribuído aos pedidos possui natureza de mera estimativa para fins processuais (como a determinação do rito e cálculo de custas) e não vincula o Julgador, prevalecendo a apuração do valor real em fase de liquidação de sentença. A exigência de indicação de valores não pode ser lida de forma isolada, tendo em vista o direito à integral reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, inclusive com atualização monetária e juros. Tais elementos muitas vezes não podem ser calculados com precisão matemática no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. A apuração real do crédito na fase de liquidação garante a eficácia do título executivo judicial sem desvirtuar o comando do art. 840, § 1º, da CLT. Interpretação sistemática dos arts. 459, 840, § 1º e 879, da CLT, combinados com a Súmula n.º 381, do Colendo TST. Ressalte-se que, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não se diga que, houve violação à cláusula de reserva de Plenário para fins de afastamento de aplicação de norma jurídica. A Súmula Vinculante n.º 10, do Excelso STF, veda que órgão fracionário de tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, sem a observância da reserva de Plenário (art. 97, da Constituição Federal). Ocorre que, no presente caso, não se está a afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, mas sim a interpretá-lo de forma sistemática com o ordenamento jurídico trabalhista. Registre-se que, o Excelso STF ainda não se pronunciou, em caráter definitivo, quanto à necessidade de os valores indicados na inicial constituírem limite para a condenação e a execução de sentença. NEGO PROVIMENTO. 2.2) JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS No que tange à jornada de trabalho, o Julgador reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto, fundamentando que os horários ali anotados não condiziam com a realidade da prestação de serviços relatada pela prova oral. A sentença houve por bem invalidar o regime de compensação/banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com os reflexos de estilo. Ademais, a sentença, diante da prova ora, considerou parcialmente suprimido o intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, com natureza indenizatória. A reclamada se insurge, mas sem razão. A empresa não ataca, expressamente, os fundamentos da sentença de que, a prova oral produzida pelo reclamante, se mostrou de melhor qualidade que, a produzida pela reclamada, na medida em que, "seu testemunho não abrange o período principal da jornada alegada na inicial, qual seja, o trabalho noturno, não servindo para infirmar a prova produzida pelo reclamante". A jornada de labor fixada está consoante o depoimento da testemunha do reclamante que revelou que, laboravam das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo. Portanto, MANTENHO a sentença com relação ao seguinte tópico: "Fixo, assim, com base na prova oral, a jornada de trabalho do reclamante, no período noturno, como sendo das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1, com labor em três domingos por mês, sem a devida folga compensatória". Com relação aos domingos, razão não assiste à reclamada, pois em que pese o labor em escala 6x1, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos pressupostos normativos, para autorização de labor nesses dias (vide por, por exemplo, a cláusula 43ª, na norma coletiva acostada à fls. 43, do PDF). DESPROVEJO. Com relação aos feriados, razão lhe assiste, pois a sentença não declarou expressamente que o reclamante se ativava em todos os feriados indicados na inicial. A testemunha do reclamante não é expressa a respeito. Assim sendo, determina-se que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. Observe-se que, a sentença mandou deduzir todas as importâncias pagas pela reclamada por iguais títulos aos deferidos. DOU PROVIMENTO nos termos supra. Quanto ao regime de compensação e banco de horas, não obstante a sentença ter aplicado o item IV, da Súmula n.º 85, do Colendo TST e a reclamada invocar o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.467/2017, o fato é que não restou provado o atendimento ao disposto no art. 59, consolidado também com a redação que lhe foi dada pela Reforma Trabalhista. Ainda que sob outro fundamento, MANTENHO a condenação imposta pela sentença, com relação aos excedimento da 8ª hora diária e 44ª semanais. Em resumo: DOU PROVIMENTO para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. 2.3) RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada questiona a decretação de rescisão indireta, por conta do reconhecimento de irregular pagamento de horas extras, bem como, a aplicação da multa do § 8º, do art. 477, da CLT. Contudo, a sentença está de acordo com os precedentes vinculantes consagrados pelos IRRs 052 e 085, do Colendo TST. Assim sendo, são devidas as verbas rescisórias, decorrentes desta modalidade de rescisão. NEGO PROVIMENTO. 2.4) MULTA NORMATIVA A sentença deferiu o "pagamento de uma multa convencional por cada Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos e vigente durante o contrato, em razão do descumprimento da cláusula de horas extras, limitando-se o valor da penalidade ao montante da obrigação principal". Deve ser mantida a aplicação da penalidade, diante da manutenção da sentença quanto ao tópico horas extras. NEGO PROVIMENTO. 3) RECURSO DO RECLAMANTE 3.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade e reflexos, invocando a prova de audiência. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "O laudo pericial, elaborado pelo perito Felipe Augusto de Assis (Id 3cf3605), concluiu pela inexistência de insalubridade. O expert constatou, durante a diligência realizada em 08/10/2025, que o reclamante exercia suas atividades em um minimercado e que o local indicado como "câmara fria" era, na verdade, uma sala climatizada, destinada ao apoio do setor de perecíveis. Apurou o perito que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15 para a 5ª zona climática, onde se localiza o município de Barueri. O laudo é categórico ao afirmar que "NÃO existem câmaras frias na unidade vistoriada". Ademais, o perito registrou que o reclamante não permanecia de forma habitual e permanente no referido ambiente, alternando suas atividades entre diversas áreas do estabelecimento, o que descaracteriza a exposição contínua exigida pela norma. Nos esclarecimentos prestados (Id a1bf7f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo a impugnação do reclamante (Id a87836c). A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. José Carlos Barbosa da Silva (Id b7d0d1e), declarou que o autor ingressava nas câmaras de 10 a 15 vezes por dia, por 10 a 15 minutos, e que a empresa não fornecia equipamento térmico. Por outro lado, a preposta da reclamada (Id 9dcad11) afirmou que não há câmara fria, apenas resfriada, e que o ingresso ocorria no máximo duas vezes ao dia, por menos de 5 minutos, com a devida disponibilização de EPIs. A testemunha da reclamada (Id 9e9e565), por sua vez, confirmou a existência de câmara resfriada, mas não soube informar a frequência ou duração dos ingressos do autor. Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão do laudo pericial. O perito, na qualidade de auxiliar técnico do Juízo, realizou a inspeção no local de trabalho, efetuou medições e aplicou as normas técnicas pertinentes, concluindo, de forma fundamentada, que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres pela exposição ao agente frio. A prova testemunhal, por sua natureza contraditória e leiga, não possui o condão de desconstituir o laudo técnico, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos, como a medição de temperatura e a classificação do ambiente de trabalho, que não se amolda à definição de câmara frigorífica prevista na NR-15. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais, limitados ao valor de R$ 1.000,00 cada laudo, na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor dos Peritos, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (Felipe Augusto de Assis), tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional". Apenas acrescento as seguintes ponderações: O laudo pericial, concluiu pela inexistência da condição insalubre. O expert constatou que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15, tratando-se de sala climatizada e não de câmara fria, sem exposição contínua. A prova oral, contraditória, não desconstitui a conclusão técnica objetiva. NEGO PROVIMENTO. 3.2) INTERVALO TÉRMICO Eis a sentença: "Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, o pleito não prospera. Conforme apurado no laudo pericial (Id ), o ambiente 3cf3605 em que o autor ingressava era uma sala climatizada com temperatura de 13,3°C, não se caracterizando como artificialmente frio para os fins da Norma Regulamentadora, que exige temperaturas inferiores a 10°C para a 5ª zona climática em que se situa a cidade de Barueri. Acolho, nesse particular, a conclusão técnica do perito". Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não prospera a irresignação do reclamante. O recorrente busca a aplicação do benefício legal ao argumento de que o ingresso intermitente em ambiente refrigerado causaria choque térmico. Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal exige a prévia constatação de que o ambiente de trabalho se enquadra tecnicamente como câmara fria, segundo os critérios da NR-15. No caso em tela, a prova técnica (ID. 3cf3605) foi taxativa ao classificar o recinto como sala climatizada, com temperatura de 13,3°C, valor superior ao limite de tolerância estabelecido para a região. O art. 253 da CLT, embora proteja o trabalhador em regime de intermitência, pressupõe a existência de ambiente artificialmente frio, apto a comprometer a saúde térmica do obreiro. Ausente a caracterização do ambiente como câmara fria, não há suporte fático para a incidência da norma legal pretendida. A conclusão pericial, alicerçada em medições objetivas, prevalece sobre a narrativa do reclamante, uma vez que o choque térmico apto a ensejar a proteção do art. 253 da CLT demanda a exposição a temperaturas inferiores às verificadas na diligência. Destarte, MANTENHO a sentença que indeferiu o pedido. 3.3) REFEIÇÃO COMERCIAL O fundamento para o pleito era o labor em jornada superior a duas horas, o que foi indeferido pela sentença, pois considerou que, a reclamada já fornecia auxílio para a alimentação de seus empregados, nos moldes do PAT. O reclamante não ataca os fundamentos da sentença, argumentando que a reclamada não observou a norma coletiva que determina a refeição comercial para aqueles que laborem em domingos e feriados, o que é diverso do postulado. NEGO PROVIMENTO. 3.4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO Não tem razão o reclamante ao pretender a majoração dos honorários de advogado a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%, pois os mesmos foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do reclamante. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos nos autos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001542-50.2025.5.02.0205 RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 922e4ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO N.º 1001542-50.2025.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRENTE: RONNY ALVES COSTA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 3 Ementa: INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. A concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT pressupõe a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio. Comprovado por perícia técnica que o local de trabalho se trata de sala climatizada, com temperatura superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a região, não se caracteriza a condição necessária para a incidência da norma. Prevalência da prova técnica sobre a narrativa obreira. Pedido julgado improcedente. Recurso adesivo do reclamante improvido. Contra a sentença de ID. aea4a74, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes, sendo a reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. c74526e e o reclamante, com as de adesivo de ID. cffc47b, requerendo as partes recorrentes a reforma do julgado nos pontos em que a decisão lhes foi desfavorável. Contrarrazões: ID´s 3b84bf3 e 2b5b5d3. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO O recurso da parte reclamada é tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. b304223, 0f3cc73, 96d0c78 e 259793d. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas. CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) RECURSO DA RECLAMADA 2.1) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Conforme o entendimento consolidado nesta Especializada, o valor atribuído aos pedidos possui natureza de mera estimativa para fins processuais (como a determinação do rito e cálculo de custas) e não vincula o Julgador, prevalecendo a apuração do valor real em fase de liquidação de sentença. A exigência de indicação de valores não pode ser lida de forma isolada, tendo em vista o direito à integral reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, inclusive com atualização monetária e juros. Tais elementos muitas vezes não podem ser calculados com precisão matemática no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. A apuração real do crédito na fase de liquidação garante a eficácia do título executivo judicial sem desvirtuar o comando do art. 840, § 1º, da CLT. Interpretação sistemática dos arts. 459, 840, § 1º e 879, da CLT, combinados com a Súmula n.º 381, do Colendo TST. Ressalte-se que, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não se diga que, houve violação à cláusula de reserva de Plenário para fins de afastamento de aplicação de norma jurídica. A Súmula Vinculante n.º 10, do Excelso STF, veda que órgão fracionário de tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, sem a observância da reserva de Plenário (art. 97, da Constituição Federal). Ocorre que, no presente caso, não se está a afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, mas sim a interpretá-lo de forma sistemática com o ordenamento jurídico trabalhista. Registre-se que, o Excelso STF ainda não se pronunciou, em caráter definitivo, quanto à necessidade de os valores indicados na inicial constituírem limite para a condenação e a execução de sentença. NEGO PROVIMENTO. 2.2) JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS No que tange à jornada de trabalho, o Julgador reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto, fundamentando que os horários ali anotados não condiziam com a realidade da prestação de serviços relatada pela prova oral. A sentença houve por bem invalidar o regime de compensação/banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com os reflexos de estilo. Ademais, a sentença, diante da prova ora, considerou parcialmente suprimido o intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, com natureza indenizatória. A reclamada se insurge, mas sem razão. A empresa não ataca, expressamente, os fundamentos da sentença de que, a prova oral produzida pelo reclamante, se mostrou de melhor qualidade que, a produzida pela reclamada, na medida em que, "seu testemunho não abrange o período principal da jornada alegada na inicial, qual seja, o trabalho noturno, não servindo para infirmar a prova produzida pelo reclamante". A jornada de labor fixada está consoante o depoimento da testemunha do reclamante que revelou que, laboravam das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo. Portanto, MANTENHO a sentença com relação ao seguinte tópico: "Fixo, assim, com base na prova oral, a jornada de trabalho do reclamante, no período noturno, como sendo das 22h às 10h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1, com labor em três domingos por mês, sem a devida folga compensatória". Com relação aos domingos, razão não assiste à reclamada, pois em que pese o labor em escala 6x1, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos pressupostos normativos, para autorização de labor nesses dias (vide por, por exemplo, a cláusula 43ª, na norma coletiva acostada à fls. 43, do PDF). DESPROVEJO. Com relação aos feriados, razão lhe assiste, pois a sentença não declarou expressamente que o reclamante se ativava em todos os feriados indicados na inicial. A testemunha do reclamante não é expressa a respeito. Assim sendo, determina-se que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. Observe-se que, a sentença mandou deduzir todas as importâncias pagas pela reclamada por iguais títulos aos deferidos. DOU PROVIMENTO nos termos supra. Quanto ao regime de compensação e banco de horas, não obstante a sentença ter aplicado o item IV, da Súmula n.º 85, do Colendo TST e a reclamada invocar o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.467/2017, o fato é que não restou provado o atendimento ao disposto no art. 59, consolidado também com a redação que lhe foi dada pela Reforma Trabalhista. Ainda que sob outro fundamento, MANTENHO a condenação imposta pela sentença, com relação aos excedimento da 8ª hora diária e 44ª semanais. Em resumo: DOU PROVIMENTO para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga. 2.3) RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada questiona a decretação de rescisão indireta, por conta do reconhecimento de irregular pagamento de horas extras, bem como, a aplicação da multa do § 8º, do art. 477, da CLT. Contudo, a sentença está de acordo com os precedentes vinculantes consagrados pelos IRRs 052 e 085, do Colendo TST. Assim sendo, são devidas as verbas rescisórias, decorrentes desta modalidade de rescisão. NEGO PROVIMENTO. 2.4) MULTA NORMATIVA A sentença deferiu o "pagamento de uma multa convencional por cada Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos e vigente durante o contrato, em razão do descumprimento da cláusula de horas extras, limitando-se o valor da penalidade ao montante da obrigação principal". Deve ser mantida a aplicação da penalidade, diante da manutenção da sentença quanto ao tópico horas extras. NEGO PROVIMENTO. 3) RECURSO DO RECLAMANTE 3.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade e reflexos, invocando a prova de audiência. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "O laudo pericial, elaborado pelo perito Felipe Augusto de Assis (Id 3cf3605), concluiu pela inexistência de insalubridade. O expert constatou, durante a diligência realizada em 08/10/2025, que o reclamante exercia suas atividades em um minimercado e que o local indicado como "câmara fria" era, na verdade, uma sala climatizada, destinada ao apoio do setor de perecíveis. Apurou o perito que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15 para a 5ª zona climática, onde se localiza o município de Barueri. O laudo é categórico ao afirmar que "NÃO existem câmaras frias na unidade vistoriada". Ademais, o perito registrou que o reclamante não permanecia de forma habitual e permanente no referido ambiente, alternando suas atividades entre diversas áreas do estabelecimento, o que descaracteriza a exposição contínua exigida pela norma. Nos esclarecimentos prestados (Id a1bf7f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo a impugnação do reclamante (Id a87836c). A prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. José Carlos Barbosa da Silva (Id b7d0d1e), declarou que o autor ingressava nas câmaras de 10 a 15 vezes por dia, por 10 a 15 minutos, e que a empresa não fornecia equipamento térmico. Por outro lado, a preposta da reclamada (Id 9dcad11) afirmou que não há câmara fria, apenas resfriada, e que o ingresso ocorria no máximo duas vezes ao dia, por menos de 5 minutos, com a devida disponibilização de EPIs. A testemunha da reclamada (Id 9e9e565), por sua vez, confirmou a existência de câmara resfriada, mas não soube informar a frequência ou duração dos ingressos do autor. Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão do laudo pericial. O perito, na qualidade de auxiliar técnico do Juízo, realizou a inspeção no local de trabalho, efetuou medições e aplicou as normas técnicas pertinentes, concluindo, de forma fundamentada, que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres pela exposição ao agente frio. A prova testemunhal, por sua natureza contraditória e leiga, não possui o condão de desconstituir o laudo técnico, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos, como a medição de temperatura e a classificação do ambiente de trabalho, que não se amolda à definição de câmara frigorífica prevista na NR-15. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais, limitados ao valor de R$ 1.000,00 cada laudo, na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor dos Peritos, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (Felipe Augusto de Assis), tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional". Apenas acrescento as seguintes ponderações: O laudo pericial, concluiu pela inexistência da condição insalubre. O expert constatou que a temperatura no ambiente era de aproximadamente 13,3ºC, valor superior ao limite de 10ºC estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15, tratando-se de sala climatizada e não de câmara fria, sem exposição contínua. A prova oral, contraditória, não desconstitui a conclusão técnica objetiva. NEGO PROVIMENTO. 3.2) INTERVALO TÉRMICO Eis a sentença: "Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, o pleito não prospera. Conforme apurado no laudo pericial (Id ), o ambiente 3cf3605 em que o autor ingressava era uma sala climatizada com temperatura de 13,3°C, não se caracterizando como artificialmente frio para os fins da Norma Regulamentadora, que exige temperaturas inferiores a 10°C para a 5ª zona climática em que se situa a cidade de Barueri. Acolho, nesse particular, a conclusão técnica do perito". Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não prospera a irresignação do reclamante. O recorrente busca a aplicação do benefício legal ao argumento de que o ingresso intermitente em ambiente refrigerado causaria choque térmico. Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal exige a prévia constatação de que o ambiente de trabalho se enquadra tecnicamente como câmara fria, segundo os critérios da NR-15. No caso em tela, a prova técnica (ID. 3cf3605) foi taxativa ao classificar o recinto como sala climatizada, com temperatura de 13,3°C, valor superior ao limite de tolerância estabelecido para a região. O art. 253 da CLT, embora proteja o trabalhador em regime de intermitência, pressupõe a existência de ambiente artificialmente frio, apto a comprometer a saúde térmica do obreiro. Ausente a caracterização do ambiente como câmara fria, não há suporte fático para a incidência da norma legal pretendida. A conclusão pericial, alicerçada em medições objetivas, prevalece sobre a narrativa do reclamante, uma vez que o choque térmico apto a ensejar a proteção do art. 253 da CLT demanda a exposição a temperaturas inferiores às verificadas na diligência. Destarte, MANTENHO a sentença que indeferiu o pedido. 3.3) REFEIÇÃO COMERCIAL O fundamento para o pleito era o labor em jornada superior a duas horas, o que foi indeferido pela sentença, pois considerou que, a reclamada já fornecia auxílio para a alimentação de seus empregados, nos moldes do PAT. O reclamante não ataca os fundamentos da sentença, argumentando que a reclamada não observou a norma coletiva que determina a refeição comercial para aqueles que laborem em domingos e feriados, o que é diverso do postulado. NEGO PROVIMENTO. 3.4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO Não tem razão o reclamante ao pretender a majoração dos honorários de advogado a que a reclamada foi condenada de 10% para 15%, pois os mesmos foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do reclamante. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos nos autos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que prevalecerão, quanto aos feriados, apenas os constantes dos controles de ponto anexos pela reclamada, gerando remuneração em dobro tão somente aos que não tiverem sido compensados por folga e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONNY ALVES COSTA