1001542-12.2024.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001542-12.2024.5.02.0035 REQUERENTE: ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eebf2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que os elementos constantes dos autos — notadamente a planilha PJe-Calc apresentada pela executada, a ficha de registro de empregado, o termo de rescisão contratual e a Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru — são suficientes ao deslinde da controvérsia contábil, torno sem efeito, por ora, a nomeação do(a) perito(a) contábil, restando prejudicado o pedido de apresentação de documentação complementar. Registro que, sobrevindo impugnação à presente decisão na forma do art. 884 da CLT, incumbirá à executada instruir a respectiva peça com a documentação pertinente às alegações que vier a deduzir, sob pena de rejeição liminar no particular. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, alegando, em síntese: a) excesso de execução no importe de R$ 58.552,90, apurado a partir de parecer técnico contábil que fixou o crédito em R$ 96.996,45, frente aos R$ 155.549,35 decorrentes da conta da exequente; b) que a conta da exequente projetou parcelas até abril de 2025, embora a rescisão contratual, a pedido, tenha ocorrido em 08/08/2017, sendo indevido qualquer valor posterior a essa data; c) que os valores adotados não correspondem aos demonstrativos de pagamento, tendo sido aplicados de forma uniforme, sem refletir a realidade remuneratória da exequente; d) divergência nos critérios de correção monetária e juros moratórios, decorrente da utilização de sistema diverso do PJe-Calc; e) que a conta apresentada, no montante de R$ 116.137,72, não contempla a contribuição previdenciária patronal, nela incluído o SAT, tampouco a apuração dos honorários advocatícios; f) o descabimento de honorários advocatícios em execução individual de título formado em ação coletiva. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados e passo ao respectivo julgamento. DO JULGAMENTO DOS PONTOS IMPUGNADOS b) Da projeção de parcelas posteriores à rescisão contratual — ACOLHO. A Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru e o termo de rescisão de contrato de trabalho anexo comprovam que o contrato de trabalho da exequente foi rescindido, a pedido, a partir de 08/08/2017, com publicação no DOE de 09/08/2017. O título executivo condenou a executada ao pagamento da sexta-parte e reflexos "em parcelas vencidas e parcelas vincendas", locução cuja eficácia se exaure com a extinção do vínculo empregatício, pressuposto lógico da própria parcela, adicional por tempo de serviço incorporado aos vencimentos. A conta da exequente, todavia, projeta 100 competências posteriores àquela data, de 09/2017 a 04/2025, correspondentes a R$ 37.336,86 de principal atualizado, sobre as quais ainda incidiram os reflexos de FGTS e a contribuição patronal. Parcelas manifestamente inexigíveis. c) Da uniformidade da base de cálculo — ACOLHO. A sexta-parte corresponde à fração de 1/6 da remuneração integral, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo o título fixado como base de cálculo o salário básico acrescido das gratificações e adicionais ali discriminados. Sendo variável a remuneração ao longo do período, variável há de ser, necessariamente, o valor mensal da parcela. A conta da exequente, contudo, adota principal mensal fixo de R$ 227,07 de 06/2009 a 04/2025, sem qualquer respaldo no histórico salarial. A planilha da executada, ao revés, reproduz mês a mês as ocorrências do histórico salarial, apurando a parcela sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência — de R$ 189,62 em 03/2009 a R$ 305,48 em 07/2017 —, em estrita conformidade com o Julgado. d) Dos critérios de correção monetária e juros — ACOLHO EM PARTE. Rejeito a alegação de nulidade fundada na simples não utilização do sistema PJe-Calc pela exequente, porquanto o despacho de Id. 0637165 reservou tal exigência ao laudo pericial, não às contas das partes. Acolho, contudo, a divergência quanto ao mérito. O título fixou juros de mora de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo índice de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. A conta da exequente aplicou juros de 6% a.a., 12% a.a. e remuneração da poupança, critérios estranhos ao Julgado e inaplicáveis à Fazenda Pública. A planilha da executada observa corretamente o comando exequendo, com correção pelo IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) Da contribuição previdenciária patronal e dos honorários — ACOLHO EM PARTE. Assiste razão à executada quanto a não haver a exequente incluído, no valor cuja execução postulou (R$ 116.137,72), a contribuição previdenciária a cargo do empregador, nela compreendido o SAT, tampouco haver apurado os honorários advocatícios, expressamente lançados em sua conta como R$ 0,00. Ambas as rubricas integram a apuração e foram corretamente contempladas na planilha da executada, respectivamente nos importes de R$ 13.355,32 e R$ 10.909,71. f) Do descabimento dos honorários advocatícios — REJEITO. A r. sentença de 06/10/2014, proferida nos autos do processo nº 0002706-65.2012.5.02.0062, arbitrou honorários advocatícios em 15%, a cargo da ré. O capítulo foi expressamente devolvido ao E. Regional no recurso ordinário da própria Fazenda Pública e restou mantido pelo v. acórdão da 1ª Turma, com trânsito em julgado certificado em 12/12/2019. A liquidação não comporta modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedado rediscutir capítulo acobertado pela coisa julgada. Os arestos invocados na impugnação versam sobre o arbitramento de honorários novos em fase de execução, hipótese diversa da presente, em que se executa verba honorária já constante do título. Anoto, por fim, que a própria planilha cuja homologação a impugnante persegue apura e inclui os honorários advocatícios no importe de R$ 10.909,71, o que evidencia a incompatibilidade lógica da postulação. a) Do excesso de execução — ACOLHO como consequência. Acolhidos os pontos b, c, d e e, resulta acolhido o excesso de execução alegado, no importe de R$ 58.552,90. Registro que a homologação ora proferida não importa supressão do contraditório, assegurada às partes a via impugnativa do art. 884 da CLT, bem como do art. 535 do CPC. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Assim, por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada e fixo o Crédito exequendo em R$ 96.996,45, atualizado até 15/02/2026, observados a correção monetária pelo IPCA-E e os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 72.731,42 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 66.008,02: R$ 2.111,85 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 4.611,55 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 10.909,71.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.355,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor SERGIO MORO JUNIOR
Autor ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO SOBRINHO
OAB: 220534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001542-12.2024.5.02.0035 REQUERENTE: ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eebf2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que os elementos constantes dos autos — notadamente a planilha PJe-Calc apresentada pela executada, a ficha de registro de empregado, o termo de rescisão contratual e a Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru — são suficientes ao deslinde da controvérsia contábil, torno sem efeito, por ora, a nomeação do(a) perito(a) contábil, restando prejudicado o pedido de apresentação de documentação complementar. Registro que, sobrevindo impugnação à presente decisão na forma do art. 884 da CLT, incumbirá à executada instruir a respectiva peça com a documentação pertinente às alegações que vier a deduzir, sob pena de rejeição liminar no particular. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, alegando, em síntese: a) excesso de execução no importe de R$ 58.552,90, apurado a partir de parecer técnico contábil que fixou o crédito em R$ 96.996,45, frente aos R$ 155.549,35 decorrentes da conta da exequente; b) que a conta da exequente projetou parcelas até abril de 2025, embora a rescisão contratual, a pedido, tenha ocorrido em 08/08/2017, sendo indevido qualquer valor posterior a essa data; c) que os valores adotados não correspondem aos demonstrativos de pagamento, tendo sido aplicados de forma uniforme, sem refletir a realidade remuneratória da exequente; d) divergência nos critérios de correção monetária e juros moratórios, decorrente da utilização de sistema diverso do PJe-Calc; e) que a conta apresentada, no montante de R$ 116.137,72, não contempla a contribuição previdenciária patronal, nela incluído o SAT, tampouco a apuração dos honorários advocatícios; f) o descabimento de honorários advocatícios em execução individual de título formado em ação coletiva. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados e passo ao respectivo julgamento. DO JULGAMENTO DOS PONTOS IMPUGNADOS b) Da projeção de parcelas posteriores à rescisão contratual — ACOLHO. A Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru e o termo de rescisão de contrato de trabalho anexo comprovam que o contrato de trabalho da exequente foi rescindido, a pedido, a partir de 08/08/2017, com publicação no DOE de 09/08/2017. O título executivo condenou a executada ao pagamento da sexta-parte e reflexos "em parcelas vencidas e parcelas vincendas", locução cuja eficácia se exaure com a extinção do vínculo empregatício, pressuposto lógico da própria parcela, adicional por tempo de serviço incorporado aos vencimentos. A conta da exequente, todavia, projeta 100 competências posteriores àquela data, de 09/2017 a 04/2025, correspondentes a R$ 37.336,86 de principal atualizado, sobre as quais ainda incidiram os reflexos de FGTS e a contribuição patronal. Parcelas manifestamente inexigíveis. c) Da uniformidade da base de cálculo — ACOLHO. A sexta-parte corresponde à fração de 1/6 da remuneração integral, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo o título fixado como base de cálculo o salário básico acrescido das gratificações e adicionais ali discriminados. Sendo variável a remuneração ao longo do período, variável há de ser, necessariamente, o valor mensal da parcela. A conta da exequente, contudo, adota principal mensal fixo de R$ 227,07 de 06/2009 a 04/2025, sem qualquer respaldo no histórico salarial. A planilha da executada, ao revés, reproduz mês a mês as ocorrências do histórico salarial, apurando a parcela sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência — de R$ 189,62 em 03/2009 a R$ 305,48 em 07/2017 —, em estrita conformidade com o Julgado. d) Dos critérios de correção monetária e juros — ACOLHO EM PARTE. Rejeito a alegação de nulidade fundada na simples não utilização do sistema PJe-Calc pela exequente, porquanto o despacho de Id. 0637165 reservou tal exigência ao laudo pericial, não às contas das partes. Acolho, contudo, a divergência quanto ao mérito. O título fixou juros de mora de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo índice de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. A conta da exequente aplicou juros de 6% a.a., 12% a.a. e remuneração da poupança, critérios estranhos ao Julgado e inaplicáveis à Fazenda Pública. A planilha da executada observa corretamente o comando exequendo, com correção pelo IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) Da contribuição previdenciária patronal e dos honorários — ACOLHO EM PARTE. Assiste razão à executada quanto a não haver a exequente incluído, no valor cuja execução postulou (R$ 116.137,72), a contribuição previdenciária a cargo do empregador, nela compreendido o SAT, tampouco haver apurado os honorários advocatícios, expressamente lançados em sua conta como R$ 0,00. Ambas as rubricas integram a apuração e foram corretamente contempladas na planilha da executada, respectivamente nos importes de R$ 13.355,32 e R$ 10.909,71. f) Do descabimento dos honorários advocatícios — REJEITO. A r. sentença de 06/10/2014, proferida nos autos do processo nº 0002706-65.2012.5.02.0062, arbitrou honorários advocatícios em 15%, a cargo da ré. O capítulo foi expressamente devolvido ao E. Regional no recurso ordinário da própria Fazenda Pública e restou mantido pelo v. acórdão da 1ª Turma, com trânsito em julgado certificado em 12/12/2019. A liquidação não comporta modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedado rediscutir capítulo acobertado pela coisa julgada. Os arestos invocados na impugnação versam sobre o arbitramento de honorários novos em fase de execução, hipótese diversa da presente, em que se executa verba honorária já constante do título. Anoto, por fim, que a própria planilha cuja homologação a impugnante persegue apura e inclui os honorários advocatícios no importe de R$ 10.909,71, o que evidencia a incompatibilidade lógica da postulação. a) Do excesso de execução — ACOLHO como consequência. Acolhidos os pontos b, c, d e e, resulta acolhido o excesso de execução alegado, no importe de R$ 58.552,90. Registro que a homologação ora proferida não importa supressão do contraditório, assegurada às partes a via impugnativa do art. 884 da CLT, bem como do art. 535 do CPC. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Assim, por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada e fixo o Crédito exequendo em R$ 96.996,45, atualizado até 15/02/2026, observados a correção monetária pelo IPCA-E e os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 72.731,42 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 66.008,02: R$ 2.111,85 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 4.611,55 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 10.909,71.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.355,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO