Detalhe do processo

1001542-12.2024.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001542-12.2024.5.02.0035 REQUERENTE: ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eebf2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que os elementos constantes dos autos — notadamente a planilha PJe-Calc apresentada pela executada, a ficha de registro de empregado, o termo de rescisão contratual e a Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru — são suficientes ao deslinde da controvérsia contábil, torno sem efeito, por ora, a nomeação do(a) perito(a) contábil, restando prejudicado o pedido de apresentação de documentação complementar. Registro que, sobrevindo impugnação à presente decisão na forma do art. 884 da CLT, incumbirá à executada instruir a respectiva peça com a documentação pertinente às alegações que vier a deduzir, sob pena de rejeição liminar no particular. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, alegando, em síntese: a) excesso de execução no importe de R$ 58.552,90, apurado a partir de parecer técnico contábil que fixou o crédito em R$ 96.996,45, frente aos R$ 155.549,35 decorrentes da conta da exequente; b) que a conta da exequente projetou parcelas até abril de 2025, embora a rescisão contratual, a pedido, tenha ocorrido em 08/08/2017, sendo indevido qualquer valor posterior a essa data; c) que os valores adotados não correspondem aos demonstrativos de pagamento, tendo sido aplicados de forma uniforme, sem refletir a realidade remuneratória da exequente; d) divergência nos critérios de correção monetária e juros moratórios, decorrente da utilização de sistema diverso do PJe-Calc; e) que a conta apresentada, no montante de R$ 116.137,72, não contempla a contribuição previdenciária patronal, nela incluído o SAT, tampouco a apuração dos honorários advocatícios; f) o descabimento de honorários advocatícios em execução individual de título formado em ação coletiva. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados e passo ao respectivo julgamento. DO JULGAMENTO DOS PONTOS IMPUGNADOS b) Da projeção de parcelas posteriores à rescisão contratual — ACOLHO. A Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru e o termo de rescisão de contrato de trabalho anexo comprovam que o contrato de trabalho da exequente foi rescindido, a pedido, a partir de 08/08/2017, com publicação no DOE de 09/08/2017. O título executivo condenou a executada ao pagamento da sexta-parte e reflexos "em parcelas vencidas e parcelas vincendas", locução cuja eficácia se exaure com a extinção do vínculo empregatício, pressuposto lógico da própria parcela, adicional por tempo de serviço incorporado aos vencimentos. A conta da exequente, todavia, projeta 100 competências posteriores àquela data, de 09/2017 a 04/2025, correspondentes a R$ 37.336,86 de principal atualizado, sobre as quais ainda incidiram os reflexos de FGTS e a contribuição patronal. Parcelas manifestamente inexigíveis. c) Da uniformidade da base de cálculo — ACOLHO. A sexta-parte corresponde à fração de 1/6 da remuneração integral, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo o título fixado como base de cálculo o salário básico acrescido das gratificações e adicionais ali discriminados. Sendo variável a remuneração ao longo do período, variável há de ser, necessariamente, o valor mensal da parcela. A conta da exequente, contudo, adota principal mensal fixo de R$ 227,07 de 06/2009 a 04/2025, sem qualquer respaldo no histórico salarial. A planilha da executada, ao revés, reproduz mês a mês as ocorrências do histórico salarial, apurando a parcela sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência — de R$ 189,62 em 03/2009 a R$ 305,48 em 07/2017 —, em estrita conformidade com o Julgado. d) Dos critérios de correção monetária e juros — ACOLHO EM PARTE. Rejeito a alegação de nulidade fundada na simples não utilização do sistema PJe-Calc pela exequente, porquanto o despacho de Id. 0637165 reservou tal exigência ao laudo pericial, não às contas das partes. Acolho, contudo, a divergência quanto ao mérito. O título fixou juros de mora de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo índice de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. A conta da exequente aplicou juros de 6% a.a., 12% a.a. e remuneração da poupança, critérios estranhos ao Julgado e inaplicáveis à Fazenda Pública. A planilha da executada observa corretamente o comando exequendo, com correção pelo IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) Da contribuição previdenciária patronal e dos honorários — ACOLHO EM PARTE. Assiste razão à executada quanto a não haver a exequente incluído, no valor cuja execução postulou (R$ 116.137,72), a contribuição previdenciária a cargo do empregador, nela compreendido o SAT, tampouco haver apurado os honorários advocatícios, expressamente lançados em sua conta como R$ 0,00. Ambas as rubricas integram a apuração e foram corretamente contempladas na planilha da executada, respectivamente nos importes de R$ 13.355,32 e R$ 10.909,71. f) Do descabimento dos honorários advocatícios — REJEITO. A r. sentença de 06/10/2014, proferida nos autos do processo nº 0002706-65.2012.5.02.0062, arbitrou honorários advocatícios em 15%, a cargo da ré. O capítulo foi expressamente devolvido ao E. Regional no recurso ordinário da própria Fazenda Pública e restou mantido pelo v. acórdão da 1ª Turma, com trânsito em julgado certificado em 12/12/2019. A liquidação não comporta modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedado rediscutir capítulo acobertado pela coisa julgada. Os arestos invocados na impugnação versam sobre o arbitramento de honorários novos em fase de execução, hipótese diversa da presente, em que se executa verba honorária já constante do título. Anoto, por fim, que a própria planilha cuja homologação a impugnante persegue apura e inclui os honorários advocatícios no importe de R$ 10.909,71, o que evidencia a incompatibilidade lógica da postulação. a) Do excesso de execução — ACOLHO como consequência. Acolhidos os pontos b, c, d e e, resulta acolhido o excesso de execução alegado, no importe de R$ 58.552,90. Registro que a homologação ora proferida não importa supressão do contraditório, assegurada às partes a via impugnativa do art. 884 da CLT, bem como do art. 535 do CPC. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Assim, por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada e fixo o Crédito exequendo em R$ 96.996,45, atualizado até 15/02/2026, observados a correção monetária pelo IPCA-E e os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 72.731,42 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 66.008,02: R$ 2.111,85 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 4.611,55 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 10.909,71.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.355,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor SERGIO MORO JUNIOR

Autor ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO SOBRINHO

OAB: 220534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001542-12.2024.5.02.0035 REQUERENTE: ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eebf2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que os elementos constantes dos autos — notadamente a planilha PJe-Calc apresentada pela executada, a ficha de registro de empregado, o termo de rescisão contratual e a Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru — são suficientes ao deslinde da controvérsia contábil, torno sem efeito, por ora, a nomeação do(a) perito(a) contábil, restando prejudicado o pedido de apresentação de documentação complementar. Registro que, sobrevindo impugnação à presente decisão na forma do art. 884 da CLT, incumbirá à executada instruir a respectiva peça com a documentação pertinente às alegações que vier a deduzir, sob pena de rejeição liminar no particular. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, alegando, em síntese: a) excesso de execução no importe de R$ 58.552,90, apurado a partir de parecer técnico contábil que fixou o crédito em R$ 96.996,45, frente aos R$ 155.549,35 decorrentes da conta da exequente; b) que a conta da exequente projetou parcelas até abril de 2025, embora a rescisão contratual, a pedido, tenha ocorrido em 08/08/2017, sendo indevido qualquer valor posterior a essa data; c) que os valores adotados não correspondem aos demonstrativos de pagamento, tendo sido aplicados de forma uniforme, sem refletir a realidade remuneratória da exequente; d) divergência nos critérios de correção monetária e juros moratórios, decorrente da utilização de sistema diverso do PJe-Calc; e) que a conta apresentada, no montante de R$ 116.137,72, não contempla a contribuição previdenciária patronal, nela incluído o SAT, tampouco a apuração dos honorários advocatícios; f) o descabimento de honorários advocatícios em execução individual de título formado em ação coletiva. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados e passo ao respectivo julgamento. DO JULGAMENTO DOS PONTOS IMPUGNADOS b) Da projeção de parcelas posteriores à rescisão contratual — ACOLHO. A Informação nº 01/2026 do Núcleo de Recursos Humanos do DRS VI – Bauru e o termo de rescisão de contrato de trabalho anexo comprovam que o contrato de trabalho da exequente foi rescindido, a pedido, a partir de 08/08/2017, com publicação no DOE de 09/08/2017. O título executivo condenou a executada ao pagamento da sexta-parte e reflexos "em parcelas vencidas e parcelas vincendas", locução cuja eficácia se exaure com a extinção do vínculo empregatício, pressuposto lógico da própria parcela, adicional por tempo de serviço incorporado aos vencimentos. A conta da exequente, todavia, projeta 100 competências posteriores àquela data, de 09/2017 a 04/2025, correspondentes a R$ 37.336,86 de principal atualizado, sobre as quais ainda incidiram os reflexos de FGTS e a contribuição patronal. Parcelas manifestamente inexigíveis. c) Da uniformidade da base de cálculo — ACOLHO. A sexta-parte corresponde à fração de 1/6 da remuneração integral, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo o título fixado como base de cálculo o salário básico acrescido das gratificações e adicionais ali discriminados. Sendo variável a remuneração ao longo do período, variável há de ser, necessariamente, o valor mensal da parcela. A conta da exequente, contudo, adota principal mensal fixo de R$ 227,07 de 06/2009 a 04/2025, sem qualquer respaldo no histórico salarial. A planilha da executada, ao revés, reproduz mês a mês as ocorrências do histórico salarial, apurando a parcela sobre a remuneração efetivamente devida em cada competência — de R$ 189,62 em 03/2009 a R$ 305,48 em 07/2017 —, em estrita conformidade com o Julgado. d) Dos critérios de correção monetária e juros — ACOLHO EM PARTE. Rejeito a alegação de nulidade fundada na simples não utilização do sistema PJe-Calc pela exequente, porquanto o despacho de Id. 0637165 reservou tal exigência ao laudo pericial, não às contas das partes. Acolho, contudo, a divergência quanto ao mérito. O título fixou juros de mora de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo índice de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. A conta da exequente aplicou juros de 6% a.a., 12% a.a. e remuneração da poupança, critérios estranhos ao Julgado e inaplicáveis à Fazenda Pública. A planilha da executada observa corretamente o comando exequendo, com correção pelo IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) Da contribuição previdenciária patronal e dos honorários — ACOLHO EM PARTE. Assiste razão à executada quanto a não haver a exequente incluído, no valor cuja execução postulou (R$ 116.137,72), a contribuição previdenciária a cargo do empregador, nela compreendido o SAT, tampouco haver apurado os honorários advocatícios, expressamente lançados em sua conta como R$ 0,00. Ambas as rubricas integram a apuração e foram corretamente contempladas na planilha da executada, respectivamente nos importes de R$ 13.355,32 e R$ 10.909,71. f) Do descabimento dos honorários advocatícios — REJEITO. A r. sentença de 06/10/2014, proferida nos autos do processo nº 0002706-65.2012.5.02.0062, arbitrou honorários advocatícios em 15%, a cargo da ré. O capítulo foi expressamente devolvido ao E. Regional no recurso ordinário da própria Fazenda Pública e restou mantido pelo v. acórdão da 1ª Turma, com trânsito em julgado certificado em 12/12/2019. A liquidação não comporta modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedado rediscutir capítulo acobertado pela coisa julgada. Os arestos invocados na impugnação versam sobre o arbitramento de honorários novos em fase de execução, hipótese diversa da presente, em que se executa verba honorária já constante do título. Anoto, por fim, que a própria planilha cuja homologação a impugnante persegue apura e inclui os honorários advocatícios no importe de R$ 10.909,71, o que evidencia a incompatibilidade lógica da postulação. a) Do excesso de execução — ACOLHO como consequência. Acolhidos os pontos b, c, d e e, resulta acolhido o excesso de execução alegado, no importe de R$ 58.552,90. Registro que a homologação ora proferida não importa supressão do contraditório, assegurada às partes a via impugnativa do art. 884 da CLT, bem como do art. 535 do CPC. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Assim, por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada e fixo o Crédito exequendo em R$ 96.996,45, atualizado até 15/02/2026, observados a correção monetária pelo IPCA-E e os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 72.731,42 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 66.008,02: R$ 2.111,85 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 4.611,55 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 10.909,71.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.355,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEZUINA PEREIRA BELOTE DE CARVALHO