Detalhe do processo

1001541-96.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001541-96.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.K. - O.C.S. - Fls. 53/57, 68/72 e 75/76: Considerando que a petição inicial já veio acompanhada de relatório médico atestando as moléstias que acometem o interditando, bem como que este se encontra residindo em instituição de longa permanência, sob cuidados de enfermagem, e tendo em vista a alegação de que a realização da perícia médica judicial acarretará ônus excessivo à parte, defiro, por ora, a possibilidade de juntada de novo relatório médico, subscrito por profissional diverso daquele que já acompanha o interditando e forneceu o documento, a fim de aferir consenso em suas conclusões. O documento deverá, preferencialmente, indicar de forma circunstanciada o quadro clínico atual do interditando, as moléstias diagnosticadas, suas repercussões sobre a capacidade cognitiva e volitiva, bem como, especificamente, sua aptidão ou incapacidade para a prática dos atos da vida civil, inclusive quanto à possibilidade de exprimir validamente sua vontade, ou possibilidade de tomada de decisão apoiada. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A seguir, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da suficiência da documentação médica apresentada e da necessidade, ou não, de realização da perícia judicial anteriormente designada. Ressalvo que a providência ora adotada não importa, neste momento, dispensa da prova pericial, cuja necessidade será reavaliada à luz dos elementos médicos que vierem aos autos, considerando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e a condição atual do interditando. Concedo à curadora nomeada o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), MANOELA SCHARER VASCONCELLOS (OAB 391671/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.C.K.

Réu O.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO KIYOSHI OTANI

OAB: 281680/SP

MANOELA SCHARER VASCONCELLOS

OAB: 391671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001541-96.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.K. - O.C.S. - Fls. 53/57, 68/72 e 75/76: Considerando que a petição inicial já veio acompanhada de relatório médico atestando as moléstias que acometem o interditando, bem como que este se encontra residindo em instituição de longa permanência, sob cuidados de enfermagem, e tendo em vista a alegação de que a realização da perícia médica judicial acarretará ônus excessivo à parte, defiro, por ora, a possibilidade de juntada de novo relatório médico, subscrito por profissional diverso daquele que já acompanha o interditando e forneceu o documento, a fim de aferir consenso em suas conclusões. O documento deverá, preferencialmente, indicar de forma circunstanciada o quadro clínico atual do interditando, as moléstias diagnosticadas, suas repercussões sobre a capacidade cognitiva e volitiva, bem como, especificamente, sua aptidão ou incapacidade para a prática dos atos da vida civil, inclusive quanto à possibilidade de exprimir validamente sua vontade, ou possibilidade de tomada de decisão apoiada. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A seguir, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da suficiência da documentação médica apresentada e da necessidade, ou não, de realização da perícia judicial anteriormente designada. Ressalvo que a providência ora adotada não importa, neste momento, dispensa da prova pericial, cuja necessidade será reavaliada à luz dos elementos médicos que vierem aos autos, considerando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e a condição atual do interditando. Concedo à curadora nomeada o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), MANOELA SCHARER VASCONCELLOS (OAB 391671/SP)