1001541-96.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001541-96.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.K. - O.C.S. - Fls. 53/57, 68/72 e 75/76: Considerando que a petição inicial já veio acompanhada de relatório médico atestando as moléstias que acometem o interditando, bem como que este se encontra residindo em instituição de longa permanência, sob cuidados de enfermagem, e tendo em vista a alegação de que a realização da perícia médica judicial acarretará ônus excessivo à parte, defiro, por ora, a possibilidade de juntada de novo relatório médico, subscrito por profissional diverso daquele que já acompanha o interditando e forneceu o documento, a fim de aferir consenso em suas conclusões. O documento deverá, preferencialmente, indicar de forma circunstanciada o quadro clínico atual do interditando, as moléstias diagnosticadas, suas repercussões sobre a capacidade cognitiva e volitiva, bem como, especificamente, sua aptidão ou incapacidade para a prática dos atos da vida civil, inclusive quanto à possibilidade de exprimir validamente sua vontade, ou possibilidade de tomada de decisão apoiada. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A seguir, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da suficiência da documentação médica apresentada e da necessidade, ou não, de realização da perícia judicial anteriormente designada. Ressalvo que a providência ora adotada não importa, neste momento, dispensa da prova pericial, cuja necessidade será reavaliada à luz dos elementos médicos que vierem aos autos, considerando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e a condição atual do interditando. Concedo à curadora nomeada o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), MANOELA SCHARER VASCONCELLOS (OAB 391671/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.C.K.
Réu O.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO KIYOSHI OTANI
OAB: 281680/SP
MANOELA SCHARER VASCONCELLOS
OAB: 391671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001541-96.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.K. - O.C.S. - Fls. 53/57, 68/72 e 75/76: Considerando que a petição inicial já veio acompanhada de relatório médico atestando as moléstias que acometem o interditando, bem como que este se encontra residindo em instituição de longa permanência, sob cuidados de enfermagem, e tendo em vista a alegação de que a realização da perícia médica judicial acarretará ônus excessivo à parte, defiro, por ora, a possibilidade de juntada de novo relatório médico, subscrito por profissional diverso daquele que já acompanha o interditando e forneceu o documento, a fim de aferir consenso em suas conclusões. O documento deverá, preferencialmente, indicar de forma circunstanciada o quadro clínico atual do interditando, as moléstias diagnosticadas, suas repercussões sobre a capacidade cognitiva e volitiva, bem como, especificamente, sua aptidão ou incapacidade para a prática dos atos da vida civil, inclusive quanto à possibilidade de exprimir validamente sua vontade, ou possibilidade de tomada de decisão apoiada. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A seguir, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da suficiência da documentação médica apresentada e da necessidade, ou não, de realização da perícia judicial anteriormente designada. Ressalvo que a providência ora adotada não importa, neste momento, dispensa da prova pericial, cuja necessidade será reavaliada à luz dos elementos médicos que vierem aos autos, considerando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e a condição atual do interditando. Concedo à curadora nomeada o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), MANOELA SCHARER VASCONCELLOS (OAB 391671/SP)