Detalhe do processo

1001540-96.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001540-96.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Lucia dos Santos Fonseca - 1. Defiro a autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e defiro, também, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade da parte autora, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se e tarje-se 2, .Analisando o pedido de tutela provisória de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), observa-se que a medida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, sem a prévia manifestação da autarquia e sem a conferência detalhada dos extratos do sistema previdenciário, prudente aguardar a instrução processual para a completa verificação dos períodos contributivos. Em relação ao pedido de tutela de evidência fundado no artigo 311 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, é autorizada exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo, conforme determina de forma expressa o seu parágrafo único. A pretensão formulada pela autora ampara-se também na hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil. Contudo, essa modalidade pressupõe a prévia instauração do contraditório, exigindo a apresentação de resposta pela parte ré para que se avalie se as defesas opostas são capazes ou não de gerar dúvida razoável sobre a prova documental juntada. Dessa forma, revela-se prematura a concessão da medida liminar sem a formação do contraditório. CITE-SE, eletronicamente, o INSS dos termos da presente ação, ficando ciente de que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Por este mesmo ato, INTIME-SE o INSS para: formular quesitos e/ou indicar assistente técnico nos termos desta decisão Cite-se. Intime-se nos termos supra. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA DOS SANTOS FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO TADEU YUNES

OAB: 146214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001540-96.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Lucia dos Santos Fonseca - 1. Defiro a autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e defiro, também, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade da parte autora, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se e tarje-se 2, .Analisando o pedido de tutela provisória de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), observa-se que a medida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, sem a prévia manifestação da autarquia e sem a conferência detalhada dos extratos do sistema previdenciário, prudente aguardar a instrução processual para a completa verificação dos períodos contributivos. Em relação ao pedido de tutela de evidência fundado no artigo 311 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, é autorizada exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo, conforme determina de forma expressa o seu parágrafo único. A pretensão formulada pela autora ampara-se também na hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil. Contudo, essa modalidade pressupõe a prévia instauração do contraditório, exigindo a apresentação de resposta pela parte ré para que se avalie se as defesas opostas são capazes ou não de gerar dúvida razoável sobre a prova documental juntada. Dessa forma, revela-se prematura a concessão da medida liminar sem a formação do contraditório. CITE-SE, eletronicamente, o INSS dos termos da presente ação, ficando ciente de que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Por este mesmo ato, INTIME-SE o INSS para: formular quesitos e/ou indicar assistente técnico nos termos desta decisão Cite-se. Intime-se nos termos supra. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP)