Detalhe do processo

1001540-85.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001540-85.2025.5.02.0074 RECORRENTE: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3980c3e): PROCESSO TRT/SP Nº 1001540-85.2025.5.02.0074 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO; COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 1725cef, proferida pela Exma. Sra. Juíza Franciane Aparecida Rosa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, as partes, recursos ordinários, ID. 0a14ae0 e ID. 1dcacbc. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao adicional de insalubridade. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que a) deve ser excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; b) caso mantida, deve ser reduzido o valor fixado. Custas processuais, ID. d441d5a. Depósito recursal, ID. d475d8d. Contrarrazões, ID. 82324ba e ID. 7684f40. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 03/02/2025 e 25/06/2025 (ID ae62f04), e a presente ação foi ajuizada em 12/09/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita constatou que "De acordo com as informações contidas neste laudo, segundo relatado pela obreira e corroborado pelos representantes do supermercado, não fazia parte de sua jornada laboral a entrada habitual em câmara fria para retirada e guarda de mercadorias neste recinto" (id. 424dd35, pág. 08). Atestou a Sra. Vistora que "durante a manutenção dos eletrodomésticos utilizados pelos funcionários do delivery, constatou-se que a autora realizou o armazenamento de produtos na entrada das câmaras resfriadas da loja vistoriada. Ressalta-se que tal procedimento ocorreu de forma eventual e a operação era de curta duração. Ademais, verificou-se a presença de equipamentos de proteção adequados no local"(id. 424dd35, pág. 08). Concluiu, a Expert, que as atividades da reclamante "não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos." (id. 424dd35, pág. 30). O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão da autora, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A perita, em seu laudo de fls. 265 e ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a ambiente insalubre bem como não houve trabalho em condições perigosas. Constou às fls. 272: De acordo com as informações contidas neste laudo, segundo relatado pela obreira e corroborado pelos representantes do supermercado, não fazia parte de sua jornada laboral a entrada habitual em câmara fria para retirada e guarda de mercadorias neste recinto. Os produtos resfriados e congelados separados para envio, eram acondicionados em geladeira e freezer doméstico do setor de e-commerce. Destacamos que durante a manutenção dos eletrodomésticos utilizados pelos funcionários do delivery, constatou-se que a autora realizou o armazenamento de produtos na entrada das câmaras resfriadas da loja vistoriada. Ressalta-se que tal procedimento ocorreu de forma eventual e a operação era de curta duração. Ademais, verificou-se a presença de equipamentos de proteção adequados no local. (grifos nossos). Às fls.277 a perita pontuou: Não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no recinto onde o autor permanecia; gerador e respectivo tanque ocupa local destinado para tal fim, e instalados em ambiente externo, cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pela ex-colaboradora não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. O laudo foi ratificado às fls. 304 e ss. A testemunha da autora relatou: 'que sabe que a reclamante também entrava bastante vezes, mas não sabe estimar a quantidade;(...) que Talita era repositora dos produtos da câmara fria;' (grifos nossos) A testemunha da ré declarou: 'que a reclamante coletava os produtos, abrindo a porta da câmara fria, colocando-os na entrada; que Talita armazenava os produtos dentro das câmaras frias; (....) que não há reposição de material gelado, que esclarece que quando acaba os produtos gelados são abastecidos por Talita;' (grifos nossos) A prova oral demonstrou que havia outra funcionária para a realização da reposição dos produtos gelados, corroborando com o laudo pericial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido." E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas argumentações declinadas na peça recursal. Ademais, como bem observou a Origem, tanto a testemunha ouvida a convite da reclamante quanto a convidada pela reclamada, corroboraram as conclusões do laudo pericial, ao afirmarem que era Talita a repositora dos produtos da câmara fria e não a reclamante. Desse modo, nada havendo que infirme o laudo em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Indenização por danos morais é do que se cuida. Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de Origem: " DANO MORAL A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e acúmulo de função. Argui que sofreu assédio moral do supervisor de RH quando ao mandar os documentos admissionais foi chamada de "linda" e perguntou se tinha outras fotos; que foi advertida por ter permanecido sentada no local de trabalho, sendo que ficava 07 horas em pé. Alega, por fim, que a dispensa foi discriminatória pois estava em tratamento de saúde e precisava se afastar do trabalho. Na defesa, a ré nega os fatos. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A princípio, observe-se que houve a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e acúmulo de função, inexistindo ato ilícito a amparar o pleito indenizatório. No tocante à alegação de impedimento de permanecer sentada, não há prova de abuso, sendo a dinâmica descrita compatível com a atividade exercida. Também não restou comprovada a dispensa discriminatória, inexistindo elementos que demonstrem nexo entre a rescisão contratual e eventual condição de saúde da autora. Em relação à prova oral, a testemunha da autora relatou: 'que o supervisor do depoente era Luis e da reclamante Adriana; que nunca presenciou nenhum problema de Jenifer com alguém; que não podem ficar parados, tendo sempre que estar trabalhando; que não presenciou a demissão nem sabe o motivo; que a reclamante mostrou seu whatsapp para a testemunha e o depoente viu Marco pedindo foto para a reclamante; que a reclamante comentou que tinha uma alergia; que sabe que a reclamante faltava e estava de atestado, que os encarregados falavam isso;' A testemunha da ré declarou: 'que a reclamante já mostrou à depoente mensagem de Marco Antônio, no começo do contrato, que a reclamante tinha mandado uma foto no momento que estava sendo contratado e Marco Antonio havia respondido 'linda, tem outra?'; que a depoente acredita que isso tenha sido apenas uma conversa, não testemunho, motivo pelo qual não reportou os fatos; que nunca advertiu a reclamante por estar sentada; que não sabe informar o motivo da dispensa da reclamante; que não sabia se a reclamante estava em tratamento de saúde.' Quanto ao alegado assédio moral, embora não haja prova de ações reiteradas, inconteste que a conduta do funcionário do RH durante a contratação se revela desprovida de profissionalismo (fls.47) - o que é corroborado inclusive pelo fato de posteriormente referida mensagem ser apagada (fls.46) - sendo que também chama a atenção o horário em que a mencionada conversa acontece (23h). Veja-se que a conduta adequada dos prepostos da ré deve ser observada em todas as fases do contrato, inclusive durante os trâmites da contratação, sendo que o comentário realizado por Marco Antônio na foto da autora ('linda') e questionando se ela teria outras fotos ('tem outras?') - mensagens posteriormente apagadas por ele - se revelam inapropriadas, invasivas e capazes de constranger a trabalhadora. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00." E, no aspecto, assim deve permanecer. Com efeito, a testemunha Sr. Fabiano Tardelli, inquirida a rogo da autora, confirmou que "a reclamante mostrou seu whatsapp para a testemunha e o depoente viu Marco pedindo foto para a reclamante", fato confirmado pela testemunha Adriana Saloio da Silva, ouvida a convite da reclamada (id. 7e838a3). Além disso, a reclamante acostou aos autos cópias das mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, que comprovam a conduta inapropriada do Sr. Marco Antônio, ao solicitar, por volta das 23h00, mais fotos da autora durante o processo de admissão (id. 5d7ff7f). Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais da reclamada. Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA

Réu COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA

Autor JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO

Réu JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO

Autor LUCIANA REGINA GAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA TANIA SANTOS

OAB: 497041/SP

WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO

OAB: 64546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001540-85.2025.5.02.0074 RECORRENTE: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3980c3e): PROCESSO TRT/SP Nº 1001540-85.2025.5.02.0074 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO; COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 1725cef, proferida pela Exma. Sra. Juíza Franciane Aparecida Rosa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, as partes, recursos ordinários, ID. 0a14ae0 e ID. 1dcacbc. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao adicional de insalubridade. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que a) deve ser excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; b) caso mantida, deve ser reduzido o valor fixado. Custas processuais, ID. d441d5a. Depósito recursal, ID. d475d8d. Contrarrazões, ID. 82324ba e ID. 7684f40. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 03/02/2025 e 25/06/2025 (ID ae62f04), e a presente ação foi ajuizada em 12/09/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita constatou que "De acordo com as informações contidas neste laudo, segundo relatado pela obreira e corroborado pelos representantes do supermercado, não fazia parte de sua jornada laboral a entrada habitual em câmara fria para retirada e guarda de mercadorias neste recinto" (id. 424dd35, pág. 08). Atestou a Sra. Vistora que "durante a manutenção dos eletrodomésticos utilizados pelos funcionários do delivery, constatou-se que a autora realizou o armazenamento de produtos na entrada das câmaras resfriadas da loja vistoriada. Ressalta-se que tal procedimento ocorreu de forma eventual e a operação era de curta duração. Ademais, verificou-se a presença de equipamentos de proteção adequados no local"(id. 424dd35, pág. 08). Concluiu, a Expert, que as atividades da reclamante "não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos." (id. 424dd35, pág. 30). O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão da autora, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A perita, em seu laudo de fls. 265 e ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a ambiente insalubre bem como não houve trabalho em condições perigosas. Constou às fls. 272: De acordo com as informações contidas neste laudo, segundo relatado pela obreira e corroborado pelos representantes do supermercado, não fazia parte de sua jornada laboral a entrada habitual em câmara fria para retirada e guarda de mercadorias neste recinto. Os produtos resfriados e congelados separados para envio, eram acondicionados em geladeira e freezer doméstico do setor de e-commerce. Destacamos que durante a manutenção dos eletrodomésticos utilizados pelos funcionários do delivery, constatou-se que a autora realizou o armazenamento de produtos na entrada das câmaras resfriadas da loja vistoriada. Ressalta-se que tal procedimento ocorreu de forma eventual e a operação era de curta duração. Ademais, verificou-se a presença de equipamentos de proteção adequados no local. (grifos nossos). Às fls.277 a perita pontuou: Não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no recinto onde o autor permanecia; gerador e respectivo tanque ocupa local destinado para tal fim, e instalados em ambiente externo, cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pela ex-colaboradora não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. O laudo foi ratificado às fls. 304 e ss. A testemunha da autora relatou: 'que sabe que a reclamante também entrava bastante vezes, mas não sabe estimar a quantidade;(...) que Talita era repositora dos produtos da câmara fria;' (grifos nossos) A testemunha da ré declarou: 'que a reclamante coletava os produtos, abrindo a porta da câmara fria, colocando-os na entrada; que Talita armazenava os produtos dentro das câmaras frias; (....) que não há reposição de material gelado, que esclarece que quando acaba os produtos gelados são abastecidos por Talita;' (grifos nossos) A prova oral demonstrou que havia outra funcionária para a realização da reposição dos produtos gelados, corroborando com o laudo pericial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido." E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas argumentações declinadas na peça recursal. Ademais, como bem observou a Origem, tanto a testemunha ouvida a convite da reclamante quanto a convidada pela reclamada, corroboraram as conclusões do laudo pericial, ao afirmarem que era Talita a repositora dos produtos da câmara fria e não a reclamante. Desse modo, nada havendo que infirme o laudo em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Indenização por danos morais é do que se cuida. Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de Origem: " DANO MORAL A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e acúmulo de função. Argui que sofreu assédio moral do supervisor de RH quando ao mandar os documentos admissionais foi chamada de "linda" e perguntou se tinha outras fotos; que foi advertida por ter permanecido sentada no local de trabalho, sendo que ficava 07 horas em pé. Alega, por fim, que a dispensa foi discriminatória pois estava em tratamento de saúde e precisava se afastar do trabalho. Na defesa, a ré nega os fatos. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A princípio, observe-se que houve a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e acúmulo de função, inexistindo ato ilícito a amparar o pleito indenizatório. No tocante à alegação de impedimento de permanecer sentada, não há prova de abuso, sendo a dinâmica descrita compatível com a atividade exercida. Também não restou comprovada a dispensa discriminatória, inexistindo elementos que demonstrem nexo entre a rescisão contratual e eventual condição de saúde da autora. Em relação à prova oral, a testemunha da autora relatou: 'que o supervisor do depoente era Luis e da reclamante Adriana; que nunca presenciou nenhum problema de Jenifer com alguém; que não podem ficar parados, tendo sempre que estar trabalhando; que não presenciou a demissão nem sabe o motivo; que a reclamante mostrou seu whatsapp para a testemunha e o depoente viu Marco pedindo foto para a reclamante; que a reclamante comentou que tinha uma alergia; que sabe que a reclamante faltava e estava de atestado, que os encarregados falavam isso;' A testemunha da ré declarou: 'que a reclamante já mostrou à depoente mensagem de Marco Antônio, no começo do contrato, que a reclamante tinha mandado uma foto no momento que estava sendo contratado e Marco Antonio havia respondido 'linda, tem outra?'; que a depoente acredita que isso tenha sido apenas uma conversa, não testemunho, motivo pelo qual não reportou os fatos; que nunca advertiu a reclamante por estar sentada; que não sabe informar o motivo da dispensa da reclamante; que não sabia se a reclamante estava em tratamento de saúde.' Quanto ao alegado assédio moral, embora não haja prova de ações reiteradas, inconteste que a conduta do funcionário do RH durante a contratação se revela desprovida de profissionalismo (fls.47) - o que é corroborado inclusive pelo fato de posteriormente referida mensagem ser apagada (fls.46) - sendo que também chama a atenção o horário em que a mencionada conversa acontece (23h). Veja-se que a conduta adequada dos prepostos da ré deve ser observada em todas as fases do contrato, inclusive durante os trâmites da contratação, sendo que o comentário realizado por Marco Antônio na foto da autora ('linda') e questionando se ela teria outras fotos ('tem outras?') - mensagens posteriormente apagadas por ele - se revelam inapropriadas, invasivas e capazes de constranger a trabalhadora. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00." E, no aspecto, assim deve permanecer. Com efeito, a testemunha Sr. Fabiano Tardelli, inquirida a rogo da autora, confirmou que "a reclamante mostrou seu whatsapp para a testemunha e o depoente viu Marco pedindo foto para a reclamante", fato confirmado pela testemunha Adriana Saloio da Silva, ouvida a convite da reclamada (id. 7e838a3). Além disso, a reclamante acostou aos autos cópias das mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, que comprovam a conduta inapropriada do Sr. Marco Antônio, ao solicitar, por volta das 23h00, mais fotos da autora durante o processo de admissão (id. 5d7ff7f). Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais da reclamada. Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001540-85.2025.5.02.0074 RECORRENTE: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3980c3e): PROCESSO TRT/SP Nº 1001540-85.2025.5.02.0074 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO; COMERCIAL TATENO DELIHOUSE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 1725cef, proferida pela Exma. Sra. Juíza Franciane Aparecida Rosa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, as partes, recursos ordinários, ID. 0a14ae0 e ID. 1dcacbc. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao adicional de insalubridade. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que a) deve ser excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; b) caso mantida, deve ser reduzido o valor fixado. Custas processuais, ID. d441d5a. Depósito recursal, ID. d475d8d. Contrarrazões, ID. 82324ba e ID. 7684f40. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 03/02/2025 e 25/06/2025 (ID ae62f04), e a presente ação foi ajuizada em 12/09/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita constatou que "De acordo com as informações contidas neste laudo, segundo relatado pela obreira e corroborado pelos representantes do supermercado, não fazia parte de sua jornada laboral a entrada habitual em câmara fria para retirada e guarda de mercadorias neste recinto" (id. 424dd35, pág. 08). Atestou a Sra. Vistora que "durante a manutenção dos eletrodomésticos utilizados pelos funcionários do delivery, constatou-se que a autora realizou o armazenamento de produtos na entrada das câmaras resfriadas da loja vistoriada. Ressalta-se que tal procedimento ocorreu de forma eventual e a operação era de curta duração. Ademais, verificou-se a presença de equipamentos de proteção adequados no local"(id. 424dd35, pág. 08). Concluiu, a Expert, que as atividades da reclamante "não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos." (id. 424dd35, pág. 30). O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão da autora, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A perita, em seu laudo de fls. 265 e ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a ambiente insalubre bem como não houve trabalho em condições perigosas. Constou às fls. 272: De acordo com as informações contidas neste laudo, segundo relatado pela obreira e corroborado pelos representantes do supermercado, não fazia parte de sua jornada laboral a entrada habitual em câmara fria para retirada e guarda de mercadorias neste recinto. Os produtos resfriados e congelados separados para envio, eram acondicionados em geladeira e freezer doméstico do setor de e-commerce. Destacamos que durante a manutenção dos eletrodomésticos utilizados pelos funcionários do delivery, constatou-se que a autora realizou o armazenamento de produtos na entrada das câmaras resfriadas da loja vistoriada. Ressalta-se que tal procedimento ocorreu de forma eventual e a operação era de curta duração. Ademais, verificou-se a presença de equipamentos de proteção adequados no local. (grifos nossos). Às fls.277 a perita pontuou: Não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no recinto onde o autor permanecia; gerador e respectivo tanque ocupa local destinado para tal fim, e instalados em ambiente externo, cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pela ex-colaboradora não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. O laudo foi ratificado às fls. 304 e ss. A testemunha da autora relatou: 'que sabe que a reclamante também entrava bastante vezes, mas não sabe estimar a quantidade;(...) que Talita era repositora dos produtos da câmara fria;' (grifos nossos) A testemunha da ré declarou: 'que a reclamante coletava os produtos, abrindo a porta da câmara fria, colocando-os na entrada; que Talita armazenava os produtos dentro das câmaras frias; (....) que não há reposição de material gelado, que esclarece que quando acaba os produtos gelados são abastecidos por Talita;' (grifos nossos) A prova oral demonstrou que havia outra funcionária para a realização da reposição dos produtos gelados, corroborando com o laudo pericial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido." E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas argumentações declinadas na peça recursal. Ademais, como bem observou a Origem, tanto a testemunha ouvida a convite da reclamante quanto a convidada pela reclamada, corroboraram as conclusões do laudo pericial, ao afirmarem que era Talita a repositora dos produtos da câmara fria e não a reclamante. Desse modo, nada havendo que infirme o laudo em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Indenização por danos morais é do que se cuida. Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de Origem: " DANO MORAL A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e acúmulo de função. Argui que sofreu assédio moral do supervisor de RH quando ao mandar os documentos admissionais foi chamada de "linda" e perguntou se tinha outras fotos; que foi advertida por ter permanecido sentada no local de trabalho, sendo que ficava 07 horas em pé. Alega, por fim, que a dispensa foi discriminatória pois estava em tratamento de saúde e precisava se afastar do trabalho. Na defesa, a ré nega os fatos. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A princípio, observe-se que houve a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e acúmulo de função, inexistindo ato ilícito a amparar o pleito indenizatório. No tocante à alegação de impedimento de permanecer sentada, não há prova de abuso, sendo a dinâmica descrita compatível com a atividade exercida. Também não restou comprovada a dispensa discriminatória, inexistindo elementos que demonstrem nexo entre a rescisão contratual e eventual condição de saúde da autora. Em relação à prova oral, a testemunha da autora relatou: 'que o supervisor do depoente era Luis e da reclamante Adriana; que nunca presenciou nenhum problema de Jenifer com alguém; que não podem ficar parados, tendo sempre que estar trabalhando; que não presenciou a demissão nem sabe o motivo; que a reclamante mostrou seu whatsapp para a testemunha e o depoente viu Marco pedindo foto para a reclamante; que a reclamante comentou que tinha uma alergia; que sabe que a reclamante faltava e estava de atestado, que os encarregados falavam isso;' A testemunha da ré declarou: 'que a reclamante já mostrou à depoente mensagem de Marco Antônio, no começo do contrato, que a reclamante tinha mandado uma foto no momento que estava sendo contratado e Marco Antonio havia respondido 'linda, tem outra?'; que a depoente acredita que isso tenha sido apenas uma conversa, não testemunho, motivo pelo qual não reportou os fatos; que nunca advertiu a reclamante por estar sentada; que não sabe informar o motivo da dispensa da reclamante; que não sabia se a reclamante estava em tratamento de saúde.' Quanto ao alegado assédio moral, embora não haja prova de ações reiteradas, inconteste que a conduta do funcionário do RH durante a contratação se revela desprovida de profissionalismo (fls.47) - o que é corroborado inclusive pelo fato de posteriormente referida mensagem ser apagada (fls.46) - sendo que também chama a atenção o horário em que a mencionada conversa acontece (23h). Veja-se que a conduta adequada dos prepostos da ré deve ser observada em todas as fases do contrato, inclusive durante os trâmites da contratação, sendo que o comentário realizado por Marco Antônio na foto da autora ('linda') e questionando se ela teria outras fotos ('tem outras?') - mensagens posteriormente apagadas por ele - se revelam inapropriadas, invasivas e capazes de constranger a trabalhadora. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00." E, no aspecto, assim deve permanecer. Com efeito, a testemunha Sr. Fabiano Tardelli, inquirida a rogo da autora, confirmou que "a reclamante mostrou seu whatsapp para a testemunha e o depoente viu Marco pedindo foto para a reclamante", fato confirmado pela testemunha Adriana Saloio da Silva, ouvida a convite da reclamada (id. 7e838a3). Além disso, a reclamante acostou aos autos cópias das mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, que comprovam a conduta inapropriada do Sr. Marco Antônio, ao solicitar, por volta das 23h00, mais fotos da autora durante o processo de admissão (id. 5d7ff7f). Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais da reclamada. Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER OLIVEIRA DESTRO BUENO