1001540-78.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001540-78.2025.5.02.0432 RECORRENTE: JULIO CEZAR RODRIGUES RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2c96530 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001540-78.2025.5.02.0432 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JULIO CEZAR RODRIGUES (reclamante) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) ORIGEM: 03ª VT de SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. O indeferimento da produção de prova oral, em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, configura cerceamento do direito de defesa quando a prova oral é relevante para o deslinde da controvérsia sobre as condições do ambiente de trabalho. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID a014524, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Diego Petacci, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID 920d37d, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade e da doença profissional. Custas processuais não recolhidas. Contrarrazões ofertadas ID 047ec44, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado foi realizado pela reclamada. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito à produção de provas A parte sustenta que houve cerceamento de defesa devido à insuficiência da prova pericial, que não teria considerado as condições de trabalho anteriores às alterações no setor, nem respondido adequadamente aos quesitos apresentados. O recorrente alega que o indeferimento da oitiva de testemunhas e a não realização de nova perícia (ou complementação) para análise do ambiente de trabalho anterior, incluindo a análise de documentos técnicos e medições, prejudicou sua defesa. No laudo pericial ID 561e270, o I. Perito de confiança apontou que o reclamante não laborou em ambiente perigoso ou exposto à insalubridade, sendo destacado no laudo que "cumpre esclarecer que, o Reclamante desenvolvia atividades em laboratório de testes físicos (controle de qualidade) - informamos que, atuou em 2 laboratórios, sendo que, houve alteração em março/2025", em que pese haver imagens retratando o ambiente anterior, não houve quaisquer ponderações acerca das condições do referido ambiente. Tal fato foi explicitamente atacado pelo reclamante em sua manifestação sobre o laudo pericial, ID fff0588, destacando em especial, que o laboratório anterior era bem próximo das caldeiras, separados por meras divisórias. Em seus esclarecimentos o I. Vistor, ID 7ea9e68, ratificou integralmente a conclusão anteriormente apresentada, pontuando - resposta ao quesito 2 complementar: A caldeira da unidade fabril encontra-se instalada em setor independente, com acesso restrito, sinalização específica e delimitação de área, não sendo local de circulação ou permanência habitual do Reclamante, conforme constatado durante a inspeção pericial e demonstrado nas fotografias juntadas ao laudo. A simples alegação de proximidade física não caracteriza periculosidade, uma vez que a NR-16 exige exposição permanente em área de risco delimitada, o que não ocorreu no caso concreto. O Reclamante não operava, não realizava manutenção e não adentrava área interna da caldeira, inexistindo enquadramento legal para adicional de periculosidade. Ao se manifestar sobre os esclarecimentos, o reclamante reiterada as impugnações acerca da ausência de análise acerca das condições de labor antes da mudança, destacando que não houve qualquer consideração acerca da área de risco, partindo da caldeira, se alcançava ou não o setor do reclamante, destacando que não havia separação efetiva dos ambientes e que os procedimentos junto à caldeira, como a liberação de vapores, alteravam o ambiente, como ruído e temperatura, o que não foi ponderado no laudo. Na ata de 09/02/2026 restou consignado - ID 5c46ef5: [...] A patrona do reclamante requer a oitiva de testemunhas sob a alegação de que o local de trabalho foi modificado, o que resta indeferido pois o perito esmiuçou na vistoria técnica o ambiente e todas as condições de trabalho, sendo que tal reclamada tem perícias diariamente, com este e com vários peritos, se houvesse alguma alteração o perito apontaria no laudo. Protestos. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas as atividades e circunstâncias de labor consideradas no laudo podem ser infirmadas ou confirmadas por prova oral, em especial no caso em que restou incontroversa que o ambiente laboral sofreu alteração significativa, o que foi impedido na origem. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pelo indeferimento da produção de provas orais. Merece ser destacado que referidas provas podem indicar a necessidade ou não se aprofundamento ou ampliação do trabalho técnico. Cumpre acolher a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassar a r. sentença, ID a014524, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamante, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para se dirimir a questão acerca da eventuais condições insalubres e perigosas, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassara r. sentença, ID a014524, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamante, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para se dirimir a questão acerca da eventuais condições insalubres e perigosas, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas no apelo do reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RICARDO CORREA
Autor JULIO CEZAR RODRIGUES
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
KATIA PONCIANO DE CARVALHO
OAB: 209642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001540-78.2025.5.02.0432 RECORRENTE: JULIO CEZAR RODRIGUES RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2c96530 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001540-78.2025.5.02.0432 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JULIO CEZAR RODRIGUES (reclamante) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) ORIGEM: 03ª VT de SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. O indeferimento da produção de prova oral, em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, configura cerceamento do direito de defesa quando a prova oral é relevante para o deslinde da controvérsia sobre as condições do ambiente de trabalho. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID a014524, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Diego Petacci, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID 920d37d, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade e da doença profissional. Custas processuais não recolhidas. Contrarrazões ofertadas ID 047ec44, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado foi realizado pela reclamada. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito à produção de provas A parte sustenta que houve cerceamento de defesa devido à insuficiência da prova pericial, que não teria considerado as condições de trabalho anteriores às alterações no setor, nem respondido adequadamente aos quesitos apresentados. O recorrente alega que o indeferimento da oitiva de testemunhas e a não realização de nova perícia (ou complementação) para análise do ambiente de trabalho anterior, incluindo a análise de documentos técnicos e medições, prejudicou sua defesa. No laudo pericial ID 561e270, o I. Perito de confiança apontou que o reclamante não laborou em ambiente perigoso ou exposto à insalubridade, sendo destacado no laudo que "cumpre esclarecer que, o Reclamante desenvolvia atividades em laboratório de testes físicos (controle de qualidade) - informamos que, atuou em 2 laboratórios, sendo que, houve alteração em março/2025", em que pese haver imagens retratando o ambiente anterior, não houve quaisquer ponderações acerca das condições do referido ambiente. Tal fato foi explicitamente atacado pelo reclamante em sua manifestação sobre o laudo pericial, ID fff0588, destacando em especial, que o laboratório anterior era bem próximo das caldeiras, separados por meras divisórias. Em seus esclarecimentos o I. Vistor, ID 7ea9e68, ratificou integralmente a conclusão anteriormente apresentada, pontuando - resposta ao quesito 2 complementar: A caldeira da unidade fabril encontra-se instalada em setor independente, com acesso restrito, sinalização específica e delimitação de área, não sendo local de circulação ou permanência habitual do Reclamante, conforme constatado durante a inspeção pericial e demonstrado nas fotografias juntadas ao laudo. A simples alegação de proximidade física não caracteriza periculosidade, uma vez que a NR-16 exige exposição permanente em área de risco delimitada, o que não ocorreu no caso concreto. O Reclamante não operava, não realizava manutenção e não adentrava área interna da caldeira, inexistindo enquadramento legal para adicional de periculosidade. Ao se manifestar sobre os esclarecimentos, o reclamante reiterada as impugnações acerca da ausência de análise acerca das condições de labor antes da mudança, destacando que não houve qualquer consideração acerca da área de risco, partindo da caldeira, se alcançava ou não o setor do reclamante, destacando que não havia separação efetiva dos ambientes e que os procedimentos junto à caldeira, como a liberação de vapores, alteravam o ambiente, como ruído e temperatura, o que não foi ponderado no laudo. Na ata de 09/02/2026 restou consignado - ID 5c46ef5: [...] A patrona do reclamante requer a oitiva de testemunhas sob a alegação de que o local de trabalho foi modificado, o que resta indeferido pois o perito esmiuçou na vistoria técnica o ambiente e todas as condições de trabalho, sendo que tal reclamada tem perícias diariamente, com este e com vários peritos, se houvesse alguma alteração o perito apontaria no laudo. Protestos. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas as atividades e circunstâncias de labor consideradas no laudo podem ser infirmadas ou confirmadas por prova oral, em especial no caso em que restou incontroversa que o ambiente laboral sofreu alteração significativa, o que foi impedido na origem. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pelo indeferimento da produção de provas orais. Merece ser destacado que referidas provas podem indicar a necessidade ou não se aprofundamento ou ampliação do trabalho técnico. Cumpre acolher a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassar a r. sentença, ID a014524, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamante, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para se dirimir a questão acerca da eventuais condições insalubres e perigosas, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassara r. sentença, ID a014524, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamante, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para se dirimir a questão acerca da eventuais condições insalubres e perigosas, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas no apelo do reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001540-78.2025.5.02.0432 RECORRENTE: JULIO CEZAR RODRIGUES RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2c96530 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001540-78.2025.5.02.0432 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JULIO CEZAR RODRIGUES (reclamante) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) ORIGEM: 03ª VT de SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. O indeferimento da produção de prova oral, em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, configura cerceamento do direito de defesa quando a prova oral é relevante para o deslinde da controvérsia sobre as condições do ambiente de trabalho. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID a014524, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Diego Petacci, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID 920d37d, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade e da doença profissional. Custas processuais não recolhidas. Contrarrazões ofertadas ID 047ec44, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado foi realizado pela reclamada. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito à produção de provas A parte sustenta que houve cerceamento de defesa devido à insuficiência da prova pericial, que não teria considerado as condições de trabalho anteriores às alterações no setor, nem respondido adequadamente aos quesitos apresentados. O recorrente alega que o indeferimento da oitiva de testemunhas e a não realização de nova perícia (ou complementação) para análise do ambiente de trabalho anterior, incluindo a análise de documentos técnicos e medições, prejudicou sua defesa. No laudo pericial ID 561e270, o I. Perito de confiança apontou que o reclamante não laborou em ambiente perigoso ou exposto à insalubridade, sendo destacado no laudo que "cumpre esclarecer que, o Reclamante desenvolvia atividades em laboratório de testes físicos (controle de qualidade) - informamos que, atuou em 2 laboratórios, sendo que, houve alteração em março/2025", em que pese haver imagens retratando o ambiente anterior, não houve quaisquer ponderações acerca das condições do referido ambiente. Tal fato foi explicitamente atacado pelo reclamante em sua manifestação sobre o laudo pericial, ID fff0588, destacando em especial, que o laboratório anterior era bem próximo das caldeiras, separados por meras divisórias. Em seus esclarecimentos o I. Vistor, ID 7ea9e68, ratificou integralmente a conclusão anteriormente apresentada, pontuando - resposta ao quesito 2 complementar: A caldeira da unidade fabril encontra-se instalada em setor independente, com acesso restrito, sinalização específica e delimitação de área, não sendo local de circulação ou permanência habitual do Reclamante, conforme constatado durante a inspeção pericial e demonstrado nas fotografias juntadas ao laudo. A simples alegação de proximidade física não caracteriza periculosidade, uma vez que a NR-16 exige exposição permanente em área de risco delimitada, o que não ocorreu no caso concreto. O Reclamante não operava, não realizava manutenção e não adentrava área interna da caldeira, inexistindo enquadramento legal para adicional de periculosidade. Ao se manifestar sobre os esclarecimentos, o reclamante reiterada as impugnações acerca da ausência de análise acerca das condições de labor antes da mudança, destacando que não houve qualquer consideração acerca da área de risco, partindo da caldeira, se alcançava ou não o setor do reclamante, destacando que não havia separação efetiva dos ambientes e que os procedimentos junto à caldeira, como a liberação de vapores, alteravam o ambiente, como ruído e temperatura, o que não foi ponderado no laudo. Na ata de 09/02/2026 restou consignado - ID 5c46ef5: [...] A patrona do reclamante requer a oitiva de testemunhas sob a alegação de que o local de trabalho foi modificado, o que resta indeferido pois o perito esmiuçou na vistoria técnica o ambiente e todas as condições de trabalho, sendo que tal reclamada tem perícias diariamente, com este e com vários peritos, se houvesse alguma alteração o perito apontaria no laudo. Protestos. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas as atividades e circunstâncias de labor consideradas no laudo podem ser infirmadas ou confirmadas por prova oral, em especial no caso em que restou incontroversa que o ambiente laboral sofreu alteração significativa, o que foi impedido na origem. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pelo indeferimento da produção de provas orais. Merece ser destacado que referidas provas podem indicar a necessidade ou não se aprofundamento ou ampliação do trabalho técnico. Cumpre acolher a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassar a r. sentença, ID a014524, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamante, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para se dirimir a questão acerca da eventuais condições insalubres e perigosas, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassara r. sentença, ID a014524, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamante, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para se dirimir a questão acerca da eventuais condições insalubres e perigosas, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas no apelo do reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR RODRIGUES