1001540-66.2025.8.26.0042
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Altinópolis - Vara Única
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001540-66.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edvar Voltolini - BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - - RENATO FERRÃO CARVALHO - - DÉBORA DIAS PEREIRA CARVALHO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e ressarcimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDVAR VOLTOLINI (que litiga em causa própria) em face de BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, RENATO FERRÃO CARVALHO e DÉBORA DIAS PEREIRA CARVALHO, distribuída por dependência à ação de produção antecipada de provas nº 1001382-45.2024.8.26.0042. A causa de pedir funda-se em conflito de direito de vizinhança, pois autor, proprietário de imóvel residencial confrontante com o terreno dos réus, sustenta que as obras executadas nas propriedades vizinhas desestabilizaram os muros divisórios e provocaram rachaduras progressivas em sua edificação. Atribui a Renato e Débora a execução de aterro de aproximadamente 2,20 metros, com muro de arrimo erguido sem projeto, sem ART e sem sistema de drenagem; e atribui a Bruno o desaterro (escavação) de aproximadamente 2,00 metros, realizado a cerca de 4,5 metros da edificação afetada, sem obras de contenção. Ampara-se em laudo pericial produzido na cautelar antecedente, que teria reconhecido a responsabilidade solidária dos réus, com atribuição de 60% da participação causal a Renato e Débora e 40% a Bruno. Os pedidos compreendem a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na estabilização do muro e na reparação do imóvel (custo pericial estimado entre R$ 67.500,00 e R$ 74.250,00, conversível em perdas e danos em caso de descumprimento); ao pagamento de lucros cessantes pela perda de aluguéis desde março de 2024 (subtotal apontado de R$ 21.156,40); ao ressarcimento do IPTU suportado após a desocupação (R$ 2.488,94); ao ressarcimento das despesas processuais da cautelar (R$ 4.659,90); e ao pagamento de danos morais estimados em R$ 30.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 132.555,24. Em contestação (fls. 111/122), o réu BRUNO arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que a origem preponderante dos danos está no aterro e no muro de arrimo dos demais réus e de decadência quanto aos reparos por ele realizados em abril de 2022 (art. 618 do Código Civil). No mérito, imputa a causa principal ao aterro irregular de Renato e Débora, invoca culpa concorrente do autor (art. 945 do Código Civil) por ter apoiado a construção no muro divisório, e impugna os pedidos de lucros cessantes, de ressarcimento do IPTU e de danos morais. Em contestação (fls. 153/166), os corréus Renato e Débora requereram a concessão da gratuidade da justiça e, em preliminar, a suspensão do processo até a conclusão e homologação da perícia da ação de produção antecipada de provas (art. 313, V, "a", do CPC), sob alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a ausência de nexo causal entre a sua obra e os danos, atribuindo-os à escavação de Bruno como causa superveniente e culpa exclusiva de terceiro; alegam falácia temporal na narrativa inicial; suscitam culpa concorrente do autor, tanto pela alegada ampliação irregular da edificação (divergência entre a área da matrícula, de 69 m², e a do carnê de IPTU, de 214,39 m²) quanto pelo apoio da construção sobre o muro de divisa; e impugnam os pedidos indenizatórios. Na réplica (fls. 227/239), o autor refutou as preliminares de ilegitimidade e de decadência (defendendo a natureza continuada do dano, o prazo prescricional trienal e a interrupção operada pela cautelar), impugnou o pedido de gratuidade formulado por Renato e Débora (apontando capacidade econômica e patrimônio expressivo, inclusive terreno de 2.983,23 m²), opôs-se à suspensão do feito e reiterou a integralidade dos pedidos e das provas requeridas na inicial. A tutela de urgência e a averbação premonitória foram indeferidas (fls. 87/89). Sobreveio a homologação por sentença da produção antecipada de provas nº 1001382-45.2024.8.26.0042, cujo trânsito em julgado já se operou, com a prestação de esclarecimentos periciais complementares, dando o autor por concluída a fase probatória preparatória e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Passa-se ao saneamento. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, levantada por Bruno, ela não prospera. A legitimidade passiva afere-se, em abstrato, pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material tal como afirmada na inicial: o autor imputa a Bruno a execução de desaterro sem contenção, apontado como concausa dos danos. A tese defensiva de que a escavação não teria aptidão causal, ou de que os danos decorreriam exclusivamente da obra dos demais réus, diz respeito à existência e à extensão do nexo de causalidade, matéria que se confunde com o mérito e como tal será enfrentada. Rejeita-se, pois, a preliminar. No que toca à preliminar de decadência de Bruno, também não merece acolhida, porquanto o réu invoca o prazo de 180 dias do art. 618 do Código Civil, próprio da garantia do empreiteiro perante o dono da obra no contrato de empreitada, hipótese estranha à presente demanda, que versa sobre responsabilidade civil por danos de vizinhança (arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil). O objeto da ação não são os reparos paliativos outrora realizados, mas os danos estruturais atribuídos às obras dos réus, sujeitos a prazo prescricional, e não decadencial. Ademais, tratando-se de dano de natureza continuada, cuja persistência é afirmada na inicial, renova-se o termo inicial do prazo enquanto perdurar a lesão. Rejeita-se a preliminar. Ainda, no que se refere à preliminar de suspensão do processo, aventada por Renato e Débora, verifica-se que perdeu objeto. O pedido de sobrestamento apoiava-se na pendência de conclusão e homologação da perícia produzida na ação antecipada nº 1001382-45.2024.8.26.0042. Ocorre que aquela ação já foi julgada por sentença homologatória transitada em julgado, com a prestação dos esclarecimentos periciais complementares requeridos pelas partes, inclusive pelos próprios requeridos. Superada a circunstância que dava suporte ao requerimento, e não subsistindo prejudicialidade externa a justificar a paralisação (art. 313, V, "a", do CPC), fica afastado o pedido de suspensão, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa, à vista da observância do contraditório na formação da prova técnica e da possibilidade de complementação probatória nestes autos, na forma adiante deliberada. De outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Renato e Débora, impugnado pelo autor, verifica-se que os citados corréus requereram o benefício mediante simples declaração de hipossuficiência, ao passo que o autor impugnou o pedido, trazendo indicativos concretos de capacidade econômica o exercício, pelos requeridos, de funções remuneradas (direção escolar e gerência comercial), a titularidade de imóvel residencial de padrão elevado e de terreno de 2.983,23 m², além da ausência de qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e, uma vez infirmada por elementos que evidenciam a possível ausência dos pressupostos legais, impõe-se, antes de qualquer indeferimento, a abertura de oportunidade de comprovação, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Determina-se, por isso, a intimação dos réus Renato e Débora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, como cópias das últimas 03 declarações de imposto de renda, assim como extratos bancários de suas contas concernentes aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do benefício e de recolhimento das custas devidas. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se saneado o processo. Passa-se, dessa forma, na fixação dos pontos da controvérsia, os quais delimitam-se como as seguintes questões de fato e de direito: i) A intensidade da participação causal de cada réu no evento danoso, de modo a confirmar ou infirmar a proporção pericial de 60% imputada a Renato e Débora e de 40% imputada a Bruno, e a definir se a responsabilidade entre os réus é solidária; ii) A existência de culpa concorrente do autor, de modo a verificar se a alegada ampliação da edificação sem regularização (divergência entre a área registrada de 69 m² e a lançada no IPTU de 214,39 m²) ou o apoio da construção na divisa, sem juntas de dilatação ou estrutura autônoma, contribuíram para a fragilidade estrutural e para os danos, e em que medida; iii) A extensão dos danos materiais e o custo necessário à estabilização do muro e à reparação do imóvel, de modo a apurar o valor devido dentro da estimativa pericial de R$ 67.500,00 a R$ 74.250,00; iv) A ocorrência de lucros cessantes decorrentes da rescisão do contrato de locação em março de 2024, de modo a verificar se a saída dos inquilinos e a alegada inabitabilidade do imóvel decorreram diretamente dos danos imputados aos réus, bem como o período e o valor locatício correspondentes; v) O cabimento do ressarcimento dos valores de IPTU suportados pelo autor após a desocupação do imóvel, de modo a verificar a existência de nexo entre a desocupação e a conduta dos réus; vi) A configuração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor apto a caracterizar dano moral indenizável inclusive quanto à alegada conduta de Bruno de direcionar águas pluviais de sua edificação para o imóvel do autor , de modo a distinguir tal abalo do mero aborrecimento decorrente do litígio patrimonial. Fixados os pontos controvertidos, aplica-se a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não incidindo a distribuição dinâmica nem a inversão do ônus, seja porque não se cuida de relação de consumo, seja porque a prova técnica nuclear já foi produzida em contraditório na ação antecipada, afastando-se a alegação de prova excessivamente difícil a qualquer das partes. Quanto ao ponto "i", incumbe ao autor demonstrar a participação causal de cada réu e a alegada solidariedade; e incumbe a cada réu, como fato modificativo ou extintivo, comprovar a exclusão ou a mitigação de sua própria responsabilidade, notadamente a tese de culpa exclusiva de terceiro sustentada por Renato e Débora. Quanto ao ponto "ii", relativo à culpa concorrente do autor, o ônus da prova recai sobre os réus, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cabendo-lhes demonstrar tanto a alegada ampliação irregular e o apoio estrutural da edificação no muro quanto a efetiva repercussão dessas circunstâncias na ocorrência dos danos. Quanto aos pontos "iii", "iv", "v" e "vi", por constituírem fatos constitutivos do direito afirmado, o ônus da prova recai sobre o autor, a quem incumbe demonstrar as condutas dos réus, o nexo causal, a extensão dos danos materiais, a inabitabilidade e sua origem, o período e o valor dos lucros cessantes, o cabimento do ressarcimento do IPTU e a ocorrência do alegado abalo moral. A prova pericial de engenharia, produzida na ação antecipada nº 1001382-45.2024.8.26.0042 e ali homologada por sentença transitada em julgado, com os respectivos esclarecimentos complementares, integra o acervo destes autos e será valorada por ocasião do julgamento, sem necessidade de repetição. Eventual complementação pericial somente será admitida se a parte interessada demonstrar, de forma objetiva, ponto controvertido não abrangido pelo trabalho técnico já realizado. Mostram-se, em tese, cabíveis e úteis a prova documental complementar, notadamente para o esclarecimento da cronologia das obras, da inabitabilidade do imóvel e do período de vacância, dos lucros cessantes e da conduta relativa ao escoamento das águas pluviais. Os pareceres dos assistentes técnicos já juntados, impugnados pelo autor, serão sopesados no mérito segundo seu valor persuasivo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), especifiquem objetivamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma diante dos pontos controvertidos ora fixados, indicando, quanto à prova testemunhal, o rol respectivo (art. 357, § 4º, do CPC), e, quanto ao depoimento pessoal, a parte a ser inquirida, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência determinada quanto à comprovação da gratuidade por Renato e Débora, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas, ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. - ADV: BRUNA SOARES JACOMINO (OAB 439766/SP), BRUNA SOARES JACOMINO (OAB 439766/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), EDVAR VOLTOLINI (OAB 66631/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
Réu DÉBORA DIAS PEREIRA CARVALHO
Autor EDVAR VOLTOLINI
Réu RENATO FERRÃO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SOARES JACOMINO
OAB: 439766/SP
SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES
OAB: 297460/SP
EDVAR VOLTOLINI
OAB: 66631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001540-66.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edvar Voltolini - BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - - RENATO FERRÃO CARVALHO - - DÉBORA DIAS PEREIRA CARVALHO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e ressarcimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDVAR VOLTOLINI (que litiga em causa própria) em face de BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, RENATO FERRÃO CARVALHO e DÉBORA DIAS PEREIRA CARVALHO, distribuída por dependência à ação de produção antecipada de provas nº 1001382-45.2024.8.26.0042. A causa de pedir funda-se em conflito de direito de vizinhança, pois autor, proprietário de imóvel residencial confrontante com o terreno dos réus, sustenta que as obras executadas nas propriedades vizinhas desestabilizaram os muros divisórios e provocaram rachaduras progressivas em sua edificação. Atribui a Renato e Débora a execução de aterro de aproximadamente 2,20 metros, com muro de arrimo erguido sem projeto, sem ART e sem sistema de drenagem; e atribui a Bruno o desaterro (escavação) de aproximadamente 2,00 metros, realizado a cerca de 4,5 metros da edificação afetada, sem obras de contenção. Ampara-se em laudo pericial produzido na cautelar antecedente, que teria reconhecido a responsabilidade solidária dos réus, com atribuição de 60% da participação causal a Renato e Débora e 40% a Bruno. Os pedidos compreendem a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na estabilização do muro e na reparação do imóvel (custo pericial estimado entre R$ 67.500,00 e R$ 74.250,00, conversível em perdas e danos em caso de descumprimento); ao pagamento de lucros cessantes pela perda de aluguéis desde março de 2024 (subtotal apontado de R$ 21.156,40); ao ressarcimento do IPTU suportado após a desocupação (R$ 2.488,94); ao ressarcimento das despesas processuais da cautelar (R$ 4.659,90); e ao pagamento de danos morais estimados em R$ 30.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 132.555,24. Em contestação (fls. 111/122), o réu BRUNO arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que a origem preponderante dos danos está no aterro e no muro de arrimo dos demais réus e de decadência quanto aos reparos por ele realizados em abril de 2022 (art. 618 do Código Civil). No mérito, imputa a causa principal ao aterro irregular de Renato e Débora, invoca culpa concorrente do autor (art. 945 do Código Civil) por ter apoiado a construção no muro divisório, e impugna os pedidos de lucros cessantes, de ressarcimento do IPTU e de danos morais. Em contestação (fls. 153/166), os corréus Renato e Débora requereram a concessão da gratuidade da justiça e, em preliminar, a suspensão do processo até a conclusão e homologação da perícia da ação de produção antecipada de provas (art. 313, V, "a", do CPC), sob alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a ausência de nexo causal entre a sua obra e os danos, atribuindo-os à escavação de Bruno como causa superveniente e culpa exclusiva de terceiro; alegam falácia temporal na narrativa inicial; suscitam culpa concorrente do autor, tanto pela alegada ampliação irregular da edificação (divergência entre a área da matrícula, de 69 m², e a do carnê de IPTU, de 214,39 m²) quanto pelo apoio da construção sobre o muro de divisa; e impugnam os pedidos indenizatórios. Na réplica (fls. 227/239), o autor refutou as preliminares de ilegitimidade e de decadência (defendendo a natureza continuada do dano, o prazo prescricional trienal e a interrupção operada pela cautelar), impugnou o pedido de gratuidade formulado por Renato e Débora (apontando capacidade econômica e patrimônio expressivo, inclusive terreno de 2.983,23 m²), opôs-se à suspensão do feito e reiterou a integralidade dos pedidos e das provas requeridas na inicial. A tutela de urgência e a averbação premonitória foram indeferidas (fls. 87/89). Sobreveio a homologação por sentença da produção antecipada de provas nº 1001382-45.2024.8.26.0042, cujo trânsito em julgado já se operou, com a prestação de esclarecimentos periciais complementares, dando o autor por concluída a fase probatória preparatória e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Passa-se ao saneamento. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, levantada por Bruno, ela não prospera. A legitimidade passiva afere-se, em abstrato, pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material tal como afirmada na inicial: o autor imputa a Bruno a execução de desaterro sem contenção, apontado como concausa dos danos. A tese defensiva de que a escavação não teria aptidão causal, ou de que os danos decorreriam exclusivamente da obra dos demais réus, diz respeito à existência e à extensão do nexo de causalidade, matéria que se confunde com o mérito e como tal será enfrentada. Rejeita-se, pois, a preliminar. No que toca à preliminar de decadência de Bruno, também não merece acolhida, porquanto o réu invoca o prazo de 180 dias do art. 618 do Código Civil, próprio da garantia do empreiteiro perante o dono da obra no contrato de empreitada, hipótese estranha à presente demanda, que versa sobre responsabilidade civil por danos de vizinhança (arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil). O objeto da ação não são os reparos paliativos outrora realizados, mas os danos estruturais atribuídos às obras dos réus, sujeitos a prazo prescricional, e não decadencial. Ademais, tratando-se de dano de natureza continuada, cuja persistência é afirmada na inicial, renova-se o termo inicial do prazo enquanto perdurar a lesão. Rejeita-se a preliminar. Ainda, no que se refere à preliminar de suspensão do processo, aventada por Renato e Débora, verifica-se que perdeu objeto. O pedido de sobrestamento apoiava-se na pendência de conclusão e homologação da perícia produzida na ação antecipada nº 1001382-45.2024.8.26.0042. Ocorre que aquela ação já foi julgada por sentença homologatória transitada em julgado, com a prestação dos esclarecimentos periciais complementares requeridos pelas partes, inclusive pelos próprios requeridos. Superada a circunstância que dava suporte ao requerimento, e não subsistindo prejudicialidade externa a justificar a paralisação (art. 313, V, "a", do CPC), fica afastado o pedido de suspensão, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa, à vista da observância do contraditório na formação da prova técnica e da possibilidade de complementação probatória nestes autos, na forma adiante deliberada. De outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Renato e Débora, impugnado pelo autor, verifica-se que os citados corréus requereram o benefício mediante simples declaração de hipossuficiência, ao passo que o autor impugnou o pedido, trazendo indicativos concretos de capacidade econômica o exercício, pelos requeridos, de funções remuneradas (direção escolar e gerência comercial), a titularidade de imóvel residencial de padrão elevado e de terreno de 2.983,23 m², além da ausência de qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e, uma vez infirmada por elementos que evidenciam a possível ausência dos pressupostos legais, impõe-se, antes de qualquer indeferimento, a abertura de oportunidade de comprovação, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Determina-se, por isso, a intimação dos réus Renato e Débora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, como cópias das últimas 03 declarações de imposto de renda, assim como extratos bancários de suas contas concernentes aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do benefício e de recolhimento das custas devidas. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se saneado o processo. Passa-se, dessa forma, na fixação dos pontos da controvérsia, os quais delimitam-se como as seguintes questões de fato e de direito: i) A intensidade da participação causal de cada réu no evento danoso, de modo a confirmar ou infirmar a proporção pericial de 60% imputada a Renato e Débora e de 40% imputada a Bruno, e a definir se a responsabilidade entre os réus é solidária; ii) A existência de culpa concorrente do autor, de modo a verificar se a alegada ampliação da edificação sem regularização (divergência entre a área registrada de 69 m² e a lançada no IPTU de 214,39 m²) ou o apoio da construção na divisa, sem juntas de dilatação ou estrutura autônoma, contribuíram para a fragilidade estrutural e para os danos, e em que medida; iii) A extensão dos danos materiais e o custo necessário à estabilização do muro e à reparação do imóvel, de modo a apurar o valor devido dentro da estimativa pericial de R$ 67.500,00 a R$ 74.250,00; iv) A ocorrência de lucros cessantes decorrentes da rescisão do contrato de locação em março de 2024, de modo a verificar se a saída dos inquilinos e a alegada inabitabilidade do imóvel decorreram diretamente dos danos imputados aos réus, bem como o período e o valor locatício correspondentes; v) O cabimento do ressarcimento dos valores de IPTU suportados pelo autor após a desocupação do imóvel, de modo a verificar a existência de nexo entre a desocupação e a conduta dos réus; vi) A configuração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor apto a caracterizar dano moral indenizável inclusive quanto à alegada conduta de Bruno de direcionar águas pluviais de sua edificação para o imóvel do autor , de modo a distinguir tal abalo do mero aborrecimento decorrente do litígio patrimonial. Fixados os pontos controvertidos, aplica-se a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não incidindo a distribuição dinâmica nem a inversão do ônus, seja porque não se cuida de relação de consumo, seja porque a prova técnica nuclear já foi produzida em contraditório na ação antecipada, afastando-se a alegação de prova excessivamente difícil a qualquer das partes. Quanto ao ponto "i", incumbe ao autor demonstrar a participação causal de cada réu e a alegada solidariedade; e incumbe a cada réu, como fato modificativo ou extintivo, comprovar a exclusão ou a mitigação de sua própria responsabilidade, notadamente a tese de culpa exclusiva de terceiro sustentada por Renato e Débora. Quanto ao ponto "ii", relativo à culpa concorrente do autor, o ônus da prova recai sobre os réus, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cabendo-lhes demonstrar tanto a alegada ampliação irregular e o apoio estrutural da edificação no muro quanto a efetiva repercussão dessas circunstâncias na ocorrência dos danos. Quanto aos pontos "iii", "iv", "v" e "vi", por constituírem fatos constitutivos do direito afirmado, o ônus da prova recai sobre o autor, a quem incumbe demonstrar as condutas dos réus, o nexo causal, a extensão dos danos materiais, a inabitabilidade e sua origem, o período e o valor dos lucros cessantes, o cabimento do ressarcimento do IPTU e a ocorrência do alegado abalo moral. A prova pericial de engenharia, produzida na ação antecipada nº 1001382-45.2024.8.26.0042 e ali homologada por sentença transitada em julgado, com os respectivos esclarecimentos complementares, integra o acervo destes autos e será valorada por ocasião do julgamento, sem necessidade de repetição. Eventual complementação pericial somente será admitida se a parte interessada demonstrar, de forma objetiva, ponto controvertido não abrangido pelo trabalho técnico já realizado. Mostram-se, em tese, cabíveis e úteis a prova documental complementar, notadamente para o esclarecimento da cronologia das obras, da inabitabilidade do imóvel e do período de vacância, dos lucros cessantes e da conduta relativa ao escoamento das águas pluviais. Os pareceres dos assistentes técnicos já juntados, impugnados pelo autor, serão sopesados no mérito segundo seu valor persuasivo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), especifiquem objetivamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma diante dos pontos controvertidos ora fixados, indicando, quanto à prova testemunhal, o rol respectivo (art. 357, § 4º, do CPC), e, quanto ao depoimento pessoal, a parte a ser inquirida, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência determinada quanto à comprovação da gratuidade por Renato e Débora, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas, ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. - ADV: BRUNA SOARES JACOMINO (OAB 439766/SP), BRUNA SOARES JACOMINO (OAB 439766/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), EDVAR VOLTOLINI (OAB 66631/SP)