Detalhe do processo

1001540-61.2025.8.26.0464

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pompéia - 1ª Vara
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001540-61.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Luciano Damaceno - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA - - DEPARTAMENTO DE HIGIENE DE SAÚDE DE POMPÉIA - DHS e outro - Vistos. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciano Damaceno em face do Município de Pompéia, do Departamento de Higiene e Saúde de Pompéia (DHS) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela qual o autor, portador de osteomielite crônica decorrente de fratura de tíbia, com ferida aberta na perna direita desde 2001, busca o fornecimento de sessões de oxigenoterapia hiperbárica pelo tempo necessário à cicatrização da lesão, a serem realizadas na Santa Casa de Misericórdia de Marília. A tutela de urgência foi indeferida às p. 570-572. O Município de Pompéia contestou às p. 603-612, arguindo, como preliminar, a necessidade de perícia médica, e, no mérito, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O DHS contestou às p. 614-655, arguindo incompetência absoluta da vara em razão do valor da causa, ilegitimidade passiva sua e do Município e falta de interesse processual, sustentando que o tratamento é disponibilizado pela rede estadual no Hospital de Ilha Solteira, com oferta de Tratamento Fora do Domicílio. A Fazenda do Estado contestou às p. 660-673, arguindo a complexidade do objeto e a indispensabilidade de perícia, e, no mérito, a ausência de prova da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram requerendo a produção de prova pericial médica, bem como prova testemunhal (autor). É o relatório. Decido. 2 - Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo DHS. A causa demanda prova pericial médica de considerável complexidade, envolvendo avaliação da evolução clínica de mais de duas décadas, dos tratamentos já empregados e da indicação técnica da oxigenoterapia hiperbárica, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo. Firmo, pois, a competência deste juízo. 3 - Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Pompéia e do DHS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou tese vinculante no sentido de que os entes federados respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo do direcionamento administrativo do cumprimento e do ressarcimento interno segundo as regras de repartição de competências do SUS. A alegação de que o custeio do tratamento especializado incumbe ao Estado diz respeito, portanto, à organização interna do sistema e ao eventual redirecionamento na fase de cumprimento, não à legitimidade para a causa. 4 - Afasto também a preliminar de falta de interesse processual. O autor narra indeferimento administrativo do pedido formulado perante o órgão municipal de saúde e os três réus apresentaram resistência integral à pretensão em suas contestações, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de que o tratamento estaria disponível na rede referenciada em Ilha Solteira, com oferta de TFD, e de que o autor pretende apenas escolher local de sua comodidade, é mérito e com ele será apreciada, inclusive à luz da prova pericial sobre as condições clínicas de deslocamento do paciente, que reside em Pompéia e alega mobilidade reduzida. 5 - Quanto ao Ministério Público, o autor requereu sua intervenção por se tratar de pessoa com deficiência. O autor é civilmente capaz e a hipótese não se enquadra no rol do artigo 178 do CPC, uma vez que a deficiência, por si, não impõe a intervenção ministerial quando o titular do direito é capaz e está regularmente assistido por advogada constituída. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão bem representadas, não há nulidades a sanar. Declaro saneado o pleito. 6 - Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a necessidade e a imprescindibilidade clínica da oxigenoterapia hiperbárica para o quadro atual do autor, inclusive quanto ao número de sessões e à duração do tratamento; (b) a ineficácia ou o esgotamento dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS para a patologia; (c) a existência de condições clínicas de deslocamento do autor até o centro de referência estadual em Ilha Solteira/SP, distante da residência do autor, consideradas a alegada mobilidade reduzida e a natureza da lesão, bem como a adequação, sob o aspecto médico, da realização do tratamento na Santa Casa de Marília. 7 - Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC, não havendo hipótese de inversão, dinamização ou convenção. 8 - Para elucidar os pontos controvertidos, mister a realização da prova pericial médica, requerida por todas as partes. A perícia será realizada pelo IMESC, dada a gratuidade deferida ao autor. 9 - Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC). 10 - Após, oficie-se o IMESC para designação da perícia. 11 - Com a vinda do laudo, intimem-se ambas as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 12 - A seguir, voltem-me. 13 - Fica indeferida a prova testemunhal, pois os pontos controvertidos fixados têm natureza eminentemente técnica e serão elucidados pela perícia, revelando-se a prova oral, neste momento, desnecessária. Intime-se. - ADV: RENAN LUIS LISTA CERVELIN (OAB 439298/SP), MARIA ISABEL RISSATTO MORIS (OAB 395018/SP), MARIA ISABEL RISSATTO MORIS (OAB 395018/SP), DEGMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 348172/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE HIGIENE DE SAÚDE DE POMPÉIA - DHS

Autor LUCIANO DAMACENO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN LUIS LISTA CERVELIN

OAB: 439298/SP

DEGMAR DOS SANTOS SILVA

OAB: 348172/SP

MARIA ISABEL RISSATTO MORIS

OAB: 395018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001540-61.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Luciano Damaceno - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA - - DEPARTAMENTO DE HIGIENE DE SAÚDE DE POMPÉIA - DHS e outro - Vistos. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciano Damaceno em face do Município de Pompéia, do Departamento de Higiene e Saúde de Pompéia (DHS) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela qual o autor, portador de osteomielite crônica decorrente de fratura de tíbia, com ferida aberta na perna direita desde 2001, busca o fornecimento de sessões de oxigenoterapia hiperbárica pelo tempo necessário à cicatrização da lesão, a serem realizadas na Santa Casa de Misericórdia de Marília. A tutela de urgência foi indeferida às p. 570-572. O Município de Pompéia contestou às p. 603-612, arguindo, como preliminar, a necessidade de perícia médica, e, no mérito, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O DHS contestou às p. 614-655, arguindo incompetência absoluta da vara em razão do valor da causa, ilegitimidade passiva sua e do Município e falta de interesse processual, sustentando que o tratamento é disponibilizado pela rede estadual no Hospital de Ilha Solteira, com oferta de Tratamento Fora do Domicílio. A Fazenda do Estado contestou às p. 660-673, arguindo a complexidade do objeto e a indispensabilidade de perícia, e, no mérito, a ausência de prova da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram requerendo a produção de prova pericial médica, bem como prova testemunhal (autor). É o relatório. Decido. 2 - Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo DHS. A causa demanda prova pericial médica de considerável complexidade, envolvendo avaliação da evolução clínica de mais de duas décadas, dos tratamentos já empregados e da indicação técnica da oxigenoterapia hiperbárica, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo. Firmo, pois, a competência deste juízo. 3 - Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Pompéia e do DHS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou tese vinculante no sentido de que os entes federados respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo do direcionamento administrativo do cumprimento e do ressarcimento interno segundo as regras de repartição de competências do SUS. A alegação de que o custeio do tratamento especializado incumbe ao Estado diz respeito, portanto, à organização interna do sistema e ao eventual redirecionamento na fase de cumprimento, não à legitimidade para a causa. 4 - Afasto também a preliminar de falta de interesse processual. O autor narra indeferimento administrativo do pedido formulado perante o órgão municipal de saúde e os três réus apresentaram resistência integral à pretensão em suas contestações, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de que o tratamento estaria disponível na rede referenciada em Ilha Solteira, com oferta de TFD, e de que o autor pretende apenas escolher local de sua comodidade, é mérito e com ele será apreciada, inclusive à luz da prova pericial sobre as condições clínicas de deslocamento do paciente, que reside em Pompéia e alega mobilidade reduzida. 5 - Quanto ao Ministério Público, o autor requereu sua intervenção por se tratar de pessoa com deficiência. O autor é civilmente capaz e a hipótese não se enquadra no rol do artigo 178 do CPC, uma vez que a deficiência, por si, não impõe a intervenção ministerial quando o titular do direito é capaz e está regularmente assistido por advogada constituída. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão bem representadas, não há nulidades a sanar. Declaro saneado o pleito. 6 - Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a necessidade e a imprescindibilidade clínica da oxigenoterapia hiperbárica para o quadro atual do autor, inclusive quanto ao número de sessões e à duração do tratamento; (b) a ineficácia ou o esgotamento dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS para a patologia; (c) a existência de condições clínicas de deslocamento do autor até o centro de referência estadual em Ilha Solteira/SP, distante da residência do autor, consideradas a alegada mobilidade reduzida e a natureza da lesão, bem como a adequação, sob o aspecto médico, da realização do tratamento na Santa Casa de Marília. 7 - Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC, não havendo hipótese de inversão, dinamização ou convenção. 8 - Para elucidar os pontos controvertidos, mister a realização da prova pericial médica, requerida por todas as partes. A perícia será realizada pelo IMESC, dada a gratuidade deferida ao autor. 9 - Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC). 10 - Após, oficie-se o IMESC para designação da perícia. 11 - Com a vinda do laudo, intimem-se ambas as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 12 - A seguir, voltem-me. 13 - Fica indeferida a prova testemunhal, pois os pontos controvertidos fixados têm natureza eminentemente técnica e serão elucidados pela perícia, revelando-se a prova oral, neste momento, desnecessária. Intime-se. - ADV: RENAN LUIS LISTA CERVELIN (OAB 439298/SP), MARIA ISABEL RISSATTO MORIS (OAB 395018/SP), MARIA ISABEL RISSATTO MORIS (OAB 395018/SP), DEGMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 348172/SP)