Detalhe do processo

1001539-95.2024.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001539-95.2024.5.02.0087 RECORRENTE: DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc838bf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001539-95.2024.5.02.0087 RECURSO ORDINÁRIO DA 87ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE : DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDA: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADOS. INDEVIDA. Não há que se falar em direito à reparação se não for verificado nexo causal ou incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) preliminarmente, requer a realização de nova perícia; b) doença do trabalho e nexo causal; c) dispensa discriminatória; d) indenização por danos morais; e) salário substituição. Contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DA PERÍCIA MÉDICA Ao autor revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo capaz de apontar qualquer irregularidade no trabalho da Vistora. A especialidade da Expert não a desqualifica para a elaboração do laudo que, no caso em tela, demanda conhecimentos médicos e técnicos que ela efetivamente possui. Logo, não há qualquer elemento que justifique a pretensão de nulidade do laudo pericial. Rejeito. DO MÉRITO DA DOENÇA DO TRABALHO DAS INDENIZAÇÕES Não prospera o inconformismo. A Sra. Perita de confiança do Juízo, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação das atividades e condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que a sua doença não decorreu do trabalho realizado na empresa. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Nada a reformar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não prospera o inconformismo. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores no quadril que acometem o autor não causam estigma. Assim, a teor do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se que o obreiro sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor, bastando, para isso, que pague as verbas rescisórias devidas. Nada a reformar. O autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que houve discriminação por parte da empresa no ato da dispensa. Dessa forma, inaplicável ao caso em tela o entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da Súmula no. 443. Mantenho. DOS DANOS MORAIS Não prospera o inconformismo. Com efeito, o reclamante não comprova a ocorrência de nenhum ato ilícito por parte da reclamada que pudesse embasar o pedido de reparação por indenização por danos morais. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe indícios concretos de que qualquer preposto da empresa tenha ofendido seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade humana. Uma vez que não há qualquer indício das alegações apontadas na inicial, não há nada que possa sustentar eventual condenação da reclamada aos direitos extrapatrimoniais do reclamante. Mantenho, portanto. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Não prospera o inconformismo. O autor novamente não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que ele era o único substituto de seu superior hierárquico durante as férias e que realizava integralmente todas as tarefas compatíveis com a gerência no período. Com efeito, não estando descartada a possibilidade de as tarefas e atribuições do superior terem sido divididas entre os demais empregados do setor e não tendo sido provado que o autor substituía o desempenho do cargo hierarquicamente acima do seu, não há que se falar em direito ao salário substituição. Mantenho a r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto da Relatora. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA

Autor LUIZ HENRIQUE PEREIRA MACEDO

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE CRISTINE NOVELLI

OAB: 145213/SP

ANTONIO ROGERIO MARQUES PEREIRA

OAB: 432561/SP

ELISANGELA MARQUES SOUZA

OAB: 376001/SP

GIZELE LOPES

OAB: 128468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001539-95.2024.5.02.0087 RECORRENTE: DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc838bf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001539-95.2024.5.02.0087 RECURSO ORDINÁRIO DA 87ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE : DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDA: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADOS. INDEVIDA. Não há que se falar em direito à reparação se não for verificado nexo causal ou incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) preliminarmente, requer a realização de nova perícia; b) doença do trabalho e nexo causal; c) dispensa discriminatória; d) indenização por danos morais; e) salário substituição. Contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DA PERÍCIA MÉDICA Ao autor revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo capaz de apontar qualquer irregularidade no trabalho da Vistora. A especialidade da Expert não a desqualifica para a elaboração do laudo que, no caso em tela, demanda conhecimentos médicos e técnicos que ela efetivamente possui. Logo, não há qualquer elemento que justifique a pretensão de nulidade do laudo pericial. Rejeito. DO MÉRITO DA DOENÇA DO TRABALHO DAS INDENIZAÇÕES Não prospera o inconformismo. A Sra. Perita de confiança do Juízo, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação das atividades e condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que a sua doença não decorreu do trabalho realizado na empresa. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Nada a reformar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não prospera o inconformismo. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores no quadril que acometem o autor não causam estigma. Assim, a teor do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se que o obreiro sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor, bastando, para isso, que pague as verbas rescisórias devidas. Nada a reformar. O autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que houve discriminação por parte da empresa no ato da dispensa. Dessa forma, inaplicável ao caso em tela o entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da Súmula no. 443. Mantenho. DOS DANOS MORAIS Não prospera o inconformismo. Com efeito, o reclamante não comprova a ocorrência de nenhum ato ilícito por parte da reclamada que pudesse embasar o pedido de reparação por indenização por danos morais. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe indícios concretos de que qualquer preposto da empresa tenha ofendido seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade humana. Uma vez que não há qualquer indício das alegações apontadas na inicial, não há nada que possa sustentar eventual condenação da reclamada aos direitos extrapatrimoniais do reclamante. Mantenho, portanto. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Não prospera o inconformismo. O autor novamente não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que ele era o único substituto de seu superior hierárquico durante as férias e que realizava integralmente todas as tarefas compatíveis com a gerência no período. Com efeito, não estando descartada a possibilidade de as tarefas e atribuições do superior terem sido divididas entre os demais empregados do setor e não tendo sido provado que o autor substituía o desempenho do cargo hierarquicamente acima do seu, não há que se falar em direito ao salário substituição. Mantenho a r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto da Relatora. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001539-95.2024.5.02.0087 RECORRENTE: DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc838bf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001539-95.2024.5.02.0087 RECURSO ORDINÁRIO DA 87ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE : DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDA: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADOS. INDEVIDA. Não há que se falar em direito à reparação se não for verificado nexo causal ou incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) preliminarmente, requer a realização de nova perícia; b) doença do trabalho e nexo causal; c) dispensa discriminatória; d) indenização por danos morais; e) salário substituição. Contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DA PERÍCIA MÉDICA Ao autor revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo capaz de apontar qualquer irregularidade no trabalho da Vistora. A especialidade da Expert não a desqualifica para a elaboração do laudo que, no caso em tela, demanda conhecimentos médicos e técnicos que ela efetivamente possui. Logo, não há qualquer elemento que justifique a pretensão de nulidade do laudo pericial. Rejeito. DO MÉRITO DA DOENÇA DO TRABALHO DAS INDENIZAÇÕES Não prospera o inconformismo. A Sra. Perita de confiança do Juízo, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação das atividades e condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que a sua doença não decorreu do trabalho realizado na empresa. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Nada a reformar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não prospera o inconformismo. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores no quadril que acometem o autor não causam estigma. Assim, a teor do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se que o obreiro sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor, bastando, para isso, que pague as verbas rescisórias devidas. Nada a reformar. O autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que houve discriminação por parte da empresa no ato da dispensa. Dessa forma, inaplicável ao caso em tela o entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da Súmula no. 443. Mantenho. DOS DANOS MORAIS Não prospera o inconformismo. Com efeito, o reclamante não comprova a ocorrência de nenhum ato ilícito por parte da reclamada que pudesse embasar o pedido de reparação por indenização por danos morais. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe indícios concretos de que qualquer preposto da empresa tenha ofendido seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade humana. Uma vez que não há qualquer indício das alegações apontadas na inicial, não há nada que possa sustentar eventual condenação da reclamada aos direitos extrapatrimoniais do reclamante. Mantenho, portanto. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Não prospera o inconformismo. O autor novamente não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que ele era o único substituto de seu superior hierárquico durante as férias e que realizava integralmente todas as tarefas compatíveis com a gerência no período. Com efeito, não estando descartada a possibilidade de as tarefas e atribuições do superior terem sido divididas entre os demais empregados do setor e não tendo sido provado que o autor substituía o desempenho do cargo hierarquicamente acima do seu, não há que se falar em direito ao salário substituição. Mantenho a r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto da Relatora. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LOURENCO MEDEIROS DA SILVA