Detalhe do processo

1001539-87.2024.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001539-87.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Meudis Angelica Zanesco Tafer (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Ao que se observa da petição inicial, a autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 15078992, cuja inclusão ocorreu em 02/06/2019, e alega que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, pois se assim fosse, não o firmaria. Dessa forma, percebe-se claramente que o contrato foi redigido de forma ardilosa, com fito de induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que contraia um empréstimo consignado comum, quando na verdade estaria contratando um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). (fl. 11). Observa-se, ademais, que o laudo pericial a fls. 286/302, conforme decisão a fls. 306/309, teve sua qualidade técnica declarada comprometida, vez que não se obteve a especificidade esperada para o caso concreto, cujo decisum não foi objeto de recurso próprio. Assim, verifica-se que a controvérsia objeto dos presentes autos versa sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito doTema nº 1.414, instaurado a partir dos Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. Nos termos da decisão proferida pelo Eminente Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, foi determinada,ad referendumda Colenda Segunda Seção, asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em trâmite no território nacional, conforme dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A questão submetida à afetação diz respeito à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação da avença, matérias diretamente relacionadas ao objeto da presente demanda. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, a fim de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional. Ante o exposto,determino a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.414. Aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestação das partes a respeito de eventual distinguishing. Na ausência de requerimentos, independentemente de nova conclusão, cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor MEUDIS ANGELICA ZANESCO TAFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA

OAB: 283255/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1001539-87.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Meudis Angelica Zanesco Tafer (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Ao que se observa da petição inicial, a autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 15078992, cuja inclusão ocorreu em 02/06/2019, e alega que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, pois se assim fosse, não o firmaria. Dessa forma, percebe-se claramente que o contrato foi redigido de forma ardilosa, com fito de induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que contraia um empréstimo consignado comum, quando na verdade estaria contratando um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). (fl. 11). Observa-se, ademais, que o laudo pericial a fls. 286/302, conforme decisão a fls. 306/309, teve sua qualidade técnica declarada comprometida, vez que não se obteve a especificidade esperada para o caso concreto, cujo decisum não foi objeto de recurso próprio. Assim, verifica-se que a controvérsia objeto dos presentes autos versa sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito doTema nº 1.414, instaurado a partir dos Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. Nos termos da decisão proferida pelo Eminente Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, foi determinada,ad referendumda Colenda Segunda Seção, asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em trâmite no território nacional, conforme dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A questão submetida à afetação diz respeito à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação da avença, matérias diretamente relacionadas ao objeto da presente demanda. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, a fim de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional. Ante o exposto,determino a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.414. Aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestação das partes a respeito de eventual distinguishing. Na ausência de requerimentos, independentemente de nova conclusão, cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar