Detalhe do processo

1001539-13.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001539-13.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.F.P. - - P.H.P.F. - 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Ausentes nulidades. Dou o feito por saneado. Para solução desta, defiro exclusivamente realização de perícia médica. 2. Oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de perito, bem como a designação de data e local para realização de exame. Encaminhem-se, com o ofício, as peças necessárias. 3. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. 4. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 5. Aprovo desde logo os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 6. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). - ADV: FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA (OAB 456047/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA (OAB 456047/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.F.F.P.

Autor P.H.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA

OAB: 456047/SP

CAROLINA MIZUMUKAI

OAB: 264422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001539-13.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.F.P. - - P.H.P.F. - 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Ausentes nulidades. Dou o feito por saneado. Para solução desta, defiro exclusivamente realização de perícia médica. 2. Oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de perito, bem como a designação de data e local para realização de exame. Encaminhem-se, com o ofício, as peças necessárias. 3. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. 4. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 5. Aprovo desde logo os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 6. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). - ADV: FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA (OAB 456047/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA (OAB 456047/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)