1001538-12.2024.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001538-12.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEXANDRE HURTADO SIERRA JUNIOR RECLAMADO: TIAGO EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bc457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do perito Agostinho de Faria Júnior (id 762f60f), postulando esclarecimentos sobre o valor dos honorários periciais, a parte responsável pelo respectivo pagamento e eventual quitação já ocorrida. Instadas a se manifestar (id 7d4b314), a parte reclamante requereu o arbitramento dos honorários em valores módicos, com rateio entre as partes, à luz de sua hipossuficiência (id ef8ba76); a parte reclamada, por sua vez, requereu o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pelo pagamento, invocando o resultado do laudo pericial e o art. 790-B da CLT (id c8710ef). Ocorre que o processo foi extinto mediante acordo celebrado em audiência realizada em 29/07/2025 (id 0e5d6d3), já cumprido, sem que as partes tenham incluído, no ajuste então celebrado, qualquer disposição sobre os honorários periciais ou sobre a parte responsável pelo respectivo pagamento. O acordo homologado judicialmente tem natureza de sentença, como expressamente qualifica o art. 855-D da CLT, e constitui decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT. Seu conteúdo está, portanto, protegido pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Não é dado a este Juízo, nesta fase, suprir por meio de despacho em petição do interessado uma disposição que as partes, podendo fazê-lo, deixaram de incluir no acordo. Fixar agora os honorários periciais e atribuir a responsabilidade por seu pagamento, seja a uma das partes, seja mediante rateio entre elas, equivaleria a alterar o conteúdo da sentença homologatória transitada em julgado, providência que escapa aos limites do art. 494 do CPC e que não encontra amparo na via eleita, a qual não se equipara à ação revisional a que alude o art. 505, I, do CPC. Diante do exposto, fica prejudicada a análise das manifestações das partes, por não competir a este Juízo, nesta fase processual, deliberar sobre a matéria. Pelos mesmos fundamentos, fica prejudicada a pretensão do perito, ao qual cabe, se o caso, buscar a via própria perante a Justiça competente. Dê-se ciência às partes e ao perito. Após, retornem os autos ao arquivo. SANTOS/SP, 21 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HURTADO SIERRA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR
Autor ALEXANDRE HURTADO SIERRA JUNIOR
Réu TIAGO EVENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PEREIRA VIVA
OAB: 120942/SP
FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI
OAB: 199967/SP
TAISE FRUTUOSO FERRO
OAB: 294946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001538-12.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEXANDRE HURTADO SIERRA JUNIOR RECLAMADO: TIAGO EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bc457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do perito Agostinho de Faria Júnior (id 762f60f), postulando esclarecimentos sobre o valor dos honorários periciais, a parte responsável pelo respectivo pagamento e eventual quitação já ocorrida. Instadas a se manifestar (id 7d4b314), a parte reclamante requereu o arbitramento dos honorários em valores módicos, com rateio entre as partes, à luz de sua hipossuficiência (id ef8ba76); a parte reclamada, por sua vez, requereu o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pelo pagamento, invocando o resultado do laudo pericial e o art. 790-B da CLT (id c8710ef). Ocorre que o processo foi extinto mediante acordo celebrado em audiência realizada em 29/07/2025 (id 0e5d6d3), já cumprido, sem que as partes tenham incluído, no ajuste então celebrado, qualquer disposição sobre os honorários periciais ou sobre a parte responsável pelo respectivo pagamento. O acordo homologado judicialmente tem natureza de sentença, como expressamente qualifica o art. 855-D da CLT, e constitui decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT. Seu conteúdo está, portanto, protegido pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Não é dado a este Juízo, nesta fase, suprir por meio de despacho em petição do interessado uma disposição que as partes, podendo fazê-lo, deixaram de incluir no acordo. Fixar agora os honorários periciais e atribuir a responsabilidade por seu pagamento, seja a uma das partes, seja mediante rateio entre elas, equivaleria a alterar o conteúdo da sentença homologatória transitada em julgado, providência que escapa aos limites do art. 494 do CPC e que não encontra amparo na via eleita, a qual não se equipara à ação revisional a que alude o art. 505, I, do CPC. Diante do exposto, fica prejudicada a análise das manifestações das partes, por não competir a este Juízo, nesta fase processual, deliberar sobre a matéria. Pelos mesmos fundamentos, fica prejudicada a pretensão do perito, ao qual cabe, se o caso, buscar a via própria perante a Justiça competente. Dê-se ciência às partes e ao perito. Após, retornem os autos ao arquivo. SANTOS/SP, 21 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HURTADO SIERRA JUNIOR
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001538-12.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEXANDRE HURTADO SIERRA JUNIOR RECLAMADO: TIAGO EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bc457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do perito Agostinho de Faria Júnior (id 762f60f), postulando esclarecimentos sobre o valor dos honorários periciais, a parte responsável pelo respectivo pagamento e eventual quitação já ocorrida. Instadas a se manifestar (id 7d4b314), a parte reclamante requereu o arbitramento dos honorários em valores módicos, com rateio entre as partes, à luz de sua hipossuficiência (id ef8ba76); a parte reclamada, por sua vez, requereu o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pelo pagamento, invocando o resultado do laudo pericial e o art. 790-B da CLT (id c8710ef). Ocorre que o processo foi extinto mediante acordo celebrado em audiência realizada em 29/07/2025 (id 0e5d6d3), já cumprido, sem que as partes tenham incluído, no ajuste então celebrado, qualquer disposição sobre os honorários periciais ou sobre a parte responsável pelo respectivo pagamento. O acordo homologado judicialmente tem natureza de sentença, como expressamente qualifica o art. 855-D da CLT, e constitui decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT. Seu conteúdo está, portanto, protegido pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Não é dado a este Juízo, nesta fase, suprir por meio de despacho em petição do interessado uma disposição que as partes, podendo fazê-lo, deixaram de incluir no acordo. Fixar agora os honorários periciais e atribuir a responsabilidade por seu pagamento, seja a uma das partes, seja mediante rateio entre elas, equivaleria a alterar o conteúdo da sentença homologatória transitada em julgado, providência que escapa aos limites do art. 494 do CPC e que não encontra amparo na via eleita, a qual não se equipara à ação revisional a que alude o art. 505, I, do CPC. Diante do exposto, fica prejudicada a análise das manifestações das partes, por não competir a este Juízo, nesta fase processual, deliberar sobre a matéria. Pelos mesmos fundamentos, fica prejudicada a pretensão do perito, ao qual cabe, se o caso, buscar a via própria perante a Justiça competente. Dê-se ciência às partes e ao perito. Após, retornem os autos ao arquivo. SANTOS/SP, 21 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO EVENTOS LTDA - ME