Detalhe do processo

1001537-93.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001537-93.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.A.V.A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Consta da petição inicial que o(a) interditando(a) possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana, o que é atestado plo relatório médico recente (fls. 49). Por sua vez, está comprovada a relação de parentesco (fls. 45), com concordância de outros familiares com o exercício do encargo pela filha. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio o(a) autor(a) qualificado no cabeçalho como curador provisório do(a) requerido(a), também qualificado no cabeçalho da presente, servindo a presente decisão como termo. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo suas concordâncias aos autos. Além disso, esclareça se o(a) interditando(a) possui bens e renda, relacionando-os. Em caráter excepcional, entendo prejudicado, no momento, o interrogatório previsto no art. 751 do CPC. A questão poderá ser reavaliada após a perícia médica e, em caso de dúvida, o juízo verificará a necessidade ou não de interrogatório. CITE-SE, portanto, sem a designação de data para interrogatório, devendo o oficial de justiça indicar pormenorizadamente quais as condições do(a) interditando(a), sobretudo no que concerne a eventual possibilidade de cognição e relacionamento com o mundo que o cerca, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o pedido (art. 752, caput, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou certificado que o citando é incapaz de compreender o ato, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando (art. 752, § 2º, do CPC), dando-se-lhe vista para impugnação e pleitear eventuais provas que entender pertinentes. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: RAFAEL FUZARO (OAB 388723/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.A.A.V.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FUZARO

OAB: 388723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001537-93.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.A.V.A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Consta da petição inicial que o(a) interditando(a) possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana, o que é atestado plo relatório médico recente (fls. 49). Por sua vez, está comprovada a relação de parentesco (fls. 45), com concordância de outros familiares com o exercício do encargo pela filha. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio o(a) autor(a) qualificado no cabeçalho como curador provisório do(a) requerido(a), também qualificado no cabeçalho da presente, servindo a presente decisão como termo. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo suas concordâncias aos autos. Além disso, esclareça se o(a) interditando(a) possui bens e renda, relacionando-os. Em caráter excepcional, entendo prejudicado, no momento, o interrogatório previsto no art. 751 do CPC. A questão poderá ser reavaliada após a perícia médica e, em caso de dúvida, o juízo verificará a necessidade ou não de interrogatório. CITE-SE, portanto, sem a designação de data para interrogatório, devendo o oficial de justiça indicar pormenorizadamente quais as condições do(a) interditando(a), sobretudo no que concerne a eventual possibilidade de cognição e relacionamento com o mundo que o cerca, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o pedido (art. 752, caput, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou certificado que o citando é incapaz de compreender o ato, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando (art. 752, § 2º, do CPC), dando-se-lhe vista para impugnação e pleitear eventuais provas que entender pertinentes. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: RAFAEL FUZARO (OAB 388723/SP)