Detalhe do processo

1001537-31.2020.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001537-31.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos Santos Oliveira - Chamo os autos conclusos para correção quanto à forma de arbitramento dos honorários periciais, pois tratando-se de competência delegada, o pagamento não será efetuado pela Defensoria Pública, exclusiva para a competência estadual. Deste modo, fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal após a apresentação do laudo pericial. No mais, cumpra-se a decisão de fls.188/190. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI (OAB 320135/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CARLOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO ROSSATO

OAB: 133450/SP

CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI

OAB: 320135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001537-31.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos Santos Oliveira - Chamo os autos conclusos para correção quanto à forma de arbitramento dos honorários periciais, pois tratando-se de competência delegada, o pagamento não será efetuado pela Defensoria Pública, exclusiva para a competência estadual. Deste modo, fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal após a apresentação do laudo pericial. No mais, cumpra-se a decisão de fls.188/190. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI (OAB 320135/SP)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001537-31.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos Santos Oliveira - Dou cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 179/183), o qual anulou a sentença de fls. 140/147 e determinou o prosseguimento da instrução do feito, com a produção de prova pericial técnica, para apuração da efetiva exposição do autor a agentes nocivos nos períodos controvertidos, notadamente quanto ao agente ruído. O objeto da perícia deverá compreender a apuração da efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde e à integridade física nos períodos indicados na petição inicial, com observância da metodologia prevista na legislação previdenciária de regência de cada época, conforme apontado no v. Acórdão. Quanto ao local de realização da perícia: verifica-se dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (fls. 35/40) que a totalidade dos períodos controvertidos (01/04/1989 a 01/04/1995, 01/09/1995 a 28/02/2000, 01/08/2000 a 01/03/2003, 13/08/2004 a 05/12/2006, 14/05/2007 a 31/08/2008, 01/03/2009 a 05/04/2010 e 01/10/2010 a 25/03/2020) foi laborada em um único estabelecimento, qual seja, a empresa Cerâmica Alvorada de Presidente Epitácio Ltda., CNPJ nº 57.015.976/0001-55 (e, quanto ao período de 01/09/1995 a 28/02/2000, sob o CNPJ nº 67.342.741/0001-21, mesma unidade fabril), com sede na Avenida Ana Paula, nº 8-115, Zona Rural, CEP 19470-000, Presidente Epitácio/SP. DETERMINO, portanto, que a perícia técnica seja realizada, em princípio, in loco, no referido endereço. Para a perícia judicial, nomeio o perito HELTON DE ARAGÃO SANTOS (heltonaragao@hotmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais que serão custeados pela parte autora em 88 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 8, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, consignando que o autor é beneficiário da justiça grtauita. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI (OAB 320135/SP)