1001536-14.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001536-14.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ACQUA PLAY HOME & RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dfee74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO ACQUA PLAY HOME & RESORT, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes verbas, de natureza indenizatória, sem reflexos: indenização substitutiva da cesta básica; indenização convencional decorrente de invalidez. Improcedentes os demais pedidos. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 03/12/2020. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas ora deferidas, de natureza indenizatória. Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00 para a perícia médica, conforme limites do Provimento GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria, GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC e a Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACQUA PLAY HOME & RESORT
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACQUA PLAY HOME & RESORT
Autor JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABETH CRISTINA DA CORTE
OAB: 179874/SP
DALMO AURELIO DE QUEIROZ
OAB: 177164/SP
JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI
OAB: 266033/SP
ELAINE CRISTINA LEMOS DA COSTA MOURA
OAB: 175621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001536-14.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ACQUA PLAY HOME & RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dfee74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO ACQUA PLAY HOME & RESORT, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes verbas, de natureza indenizatória, sem reflexos: indenização substitutiva da cesta básica; indenização convencional decorrente de invalidez. Improcedentes os demais pedidos. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 03/12/2020. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas ora deferidas, de natureza indenizatória. Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00 para a perícia médica, conforme limites do Provimento GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria, GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC e a Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACQUA PLAY HOME & RESORT
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001536-14.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ACQUA PLAY HOME & RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dfee74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE RAIMUNDO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO ACQUA PLAY HOME & RESORT, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes verbas, de natureza indenizatória, sem reflexos: indenização substitutiva da cesta básica; indenização convencional decorrente de invalidez. Improcedentes os demais pedidos. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 03/12/2020. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas ora deferidas, de natureza indenizatória. Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00 para a perícia médica, conforme limites do Provimento GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria, GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC e a Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DA SILVA