Detalhe do processo

1001536-14.2018.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76da2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Após homologados os cálculos (id.a7f314c) e rejeitados os Embargos à Execução(ida234bac), a reclamada ofereceu Agravo de Petição, ao qual foi dado provimento para "determinar a observância do período de apuração das horas extras fixado no título executivo quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas por dia - de junho/2012 até a dispensa" (acórdão id49d4d7c). No Despacho id.bc4042a, o perito foi intimado a promover a readequação do laudo, nos termos do acórdão. Novo laudo pericial em id.f612bc8 e anexos. Devidamente intimadas a contestar o laudo, as partes não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial atende ao definido no acórdão de AP. Houve liberação de parcela incontroversa (id.ade2080). Saldo apurado conforme cálculos em id.e330c4f e id.3ee9133 , sintetizados a seguir. Honorários periciais fixados em id.a7f314c, ora somente atualizados. Valor ainda depositado em id.1521a2c. HOMOLOGO o laudo pericial e o saldo ora apurado, fixando o valor remanescente da execução em R$149.075,33, atualizado para 01/07/2026: Libere-se ao reclamante o valor ainda depositado, aguardando a complementação do pagamento para demais pagamentos e recolhimentos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor PAULO ROBERTO DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLINIO ROSA DA SILVA

OAB: 190484/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

ANA TERESA DE LIMA GAMBI BARBOSA FARIA

OAB: 224101/SP

VANESSA MINAGUTI

OAB: 244371/SP

ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA

OAB: 371300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76da2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Após homologados os cálculos (id.a7f314c) e rejeitados os Embargos à Execução(ida234bac), a reclamada ofereceu Agravo de Petição, ao qual foi dado provimento para "determinar a observância do período de apuração das horas extras fixado no título executivo quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas por dia - de junho/2012 até a dispensa" (acórdão id49d4d7c). No Despacho id.bc4042a, o perito foi intimado a promover a readequação do laudo, nos termos do acórdão. Novo laudo pericial em id.f612bc8 e anexos. Devidamente intimadas a contestar o laudo, as partes não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial atende ao definido no acórdão de AP. Houve liberação de parcela incontroversa (id.ade2080). Saldo apurado conforme cálculos em id.e330c4f e id.3ee9133 , sintetizados a seguir. Honorários periciais fixados em id.a7f314c, ora somente atualizados. Valor ainda depositado em id.1521a2c. HOMOLOGO o laudo pericial e o saldo ora apurado, fixando o valor remanescente da execução em R$149.075,33, atualizado para 01/07/2026: Libere-se ao reclamante o valor ainda depositado, aguardando a complementação do pagamento para demais pagamentos e recolhimentos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76da2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Após homologados os cálculos (id.a7f314c) e rejeitados os Embargos à Execução(ida234bac), a reclamada ofereceu Agravo de Petição, ao qual foi dado provimento para "determinar a observância do período de apuração das horas extras fixado no título executivo quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas por dia - de junho/2012 até a dispensa" (acórdão id49d4d7c). No Despacho id.bc4042a, o perito foi intimado a promover a readequação do laudo, nos termos do acórdão. Novo laudo pericial em id.f612bc8 e anexos. Devidamente intimadas a contestar o laudo, as partes não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial atende ao definido no acórdão de AP. Houve liberação de parcela incontroversa (id.ade2080). Saldo apurado conforme cálculos em id.e330c4f e id.3ee9133 , sintetizados a seguir. Honorários periciais fixados em id.a7f314c, ora somente atualizados. Valor ainda depositado em id.1521a2c. HOMOLOGO o laudo pericial e o saldo ora apurado, fixando o valor remanescente da execução em R$149.075,33, atualizado para 01/07/2026: Libere-se ao reclamante o valor ainda depositado, aguardando a complementação do pagamento para demais pagamentos e recolhimentos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE FARIA