1001536-14.2018.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76da2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Após homologados os cálculos (id.a7f314c) e rejeitados os Embargos à Execução(ida234bac), a reclamada ofereceu Agravo de Petição, ao qual foi dado provimento para "determinar a observância do período de apuração das horas extras fixado no título executivo quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas por dia - de junho/2012 até a dispensa" (acórdão id49d4d7c). No Despacho id.bc4042a, o perito foi intimado a promover a readequação do laudo, nos termos do acórdão. Novo laudo pericial em id.f612bc8 e anexos. Devidamente intimadas a contestar o laudo, as partes não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial atende ao definido no acórdão de AP. Houve liberação de parcela incontroversa (id.ade2080). Saldo apurado conforme cálculos em id.e330c4f e id.3ee9133 , sintetizados a seguir. Honorários periciais fixados em id.a7f314c, ora somente atualizados. Valor ainda depositado em id.1521a2c. HOMOLOGO o laudo pericial e o saldo ora apurado, fixando o valor remanescente da execução em R$149.075,33, atualizado para 01/07/2026: Libere-se ao reclamante o valor ainda depositado, aguardando a complementação do pagamento para demais pagamentos e recolhimentos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor PAULO ROBERTO DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PLINIO ROSA DA SILVA
OAB: 190484/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
ANA TERESA DE LIMA GAMBI BARBOSA FARIA
OAB: 224101/SP
VANESSA MINAGUTI
OAB: 244371/SP
ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA
OAB: 371300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76da2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Após homologados os cálculos (id.a7f314c) e rejeitados os Embargos à Execução(ida234bac), a reclamada ofereceu Agravo de Petição, ao qual foi dado provimento para "determinar a observância do período de apuração das horas extras fixado no título executivo quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas por dia - de junho/2012 até a dispensa" (acórdão id49d4d7c). No Despacho id.bc4042a, o perito foi intimado a promover a readequação do laudo, nos termos do acórdão. Novo laudo pericial em id.f612bc8 e anexos. Devidamente intimadas a contestar o laudo, as partes não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial atende ao definido no acórdão de AP. Houve liberação de parcela incontroversa (id.ade2080). Saldo apurado conforme cálculos em id.e330c4f e id.3ee9133 , sintetizados a seguir. Honorários periciais fixados em id.a7f314c, ora somente atualizados. Valor ainda depositado em id.1521a2c. HOMOLOGO o laudo pericial e o saldo ora apurado, fixando o valor remanescente da execução em R$149.075,33, atualizado para 01/07/2026: Libere-se ao reclamante o valor ainda depositado, aguardando a complementação do pagamento para demais pagamentos e recolhimentos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76da2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Após homologados os cálculos (id.a7f314c) e rejeitados os Embargos à Execução(ida234bac), a reclamada ofereceu Agravo de Petição, ao qual foi dado provimento para "determinar a observância do período de apuração das horas extras fixado no título executivo quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas por dia - de junho/2012 até a dispensa" (acórdão id49d4d7c). No Despacho id.bc4042a, o perito foi intimado a promover a readequação do laudo, nos termos do acórdão. Novo laudo pericial em id.f612bc8 e anexos. Devidamente intimadas a contestar o laudo, as partes não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial atende ao definido no acórdão de AP. Houve liberação de parcela incontroversa (id.ade2080). Saldo apurado conforme cálculos em id.e330c4f e id.3ee9133 , sintetizados a seguir. Honorários periciais fixados em id.a7f314c, ora somente atualizados. Valor ainda depositado em id.1521a2c. HOMOLOGO o laudo pericial e o saldo ora apurado, fixando o valor remanescente da execução em R$149.075,33, atualizado para 01/07/2026: Libere-se ao reclamante o valor ainda depositado, aguardando a complementação do pagamento para demais pagamentos e recolhimentos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE FARIA