1001535-84.2023.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001535-84.2023.5.02.0025 AUTOR: MARCELO PAULO DE MIRANDA RÉU: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00273d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que a 2ª reclamada efetuou acordo com o autor nos autos principais, bem como efetuou o pagamento dos honorários periciais. Certifico, ainda, que a execução prosseguirá em face da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO DESPACHO Vistos Libere-se ao autor o valor integral do depósito de recurso efetuado pela 1ª ré de Id. 840c236 no valor de R$17.033,15 (SIF). Transfiram-se os honorários periciais do depósito de Id. eed4cc1 efetuado pela 2ª ré no valor de R$5.961,66 (SISCONDJ): R$1.879,73 ao perito médico MAURICIO FLANK; R$1.879,73 ao perito engenheiro RUBENS GODOY; e R$2.202,20 à perita contábil ERICA SILVA THOME. Intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento do débito remanescente no valor de R$33.865,50, em 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, caso não haja pagamento, em 05 (cinco) dias subsequentes, independentemente de intimação, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTILOG BRASIL S.A. - EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP
Autor ERICA SILVA THOME
Autor MARCELO PAULO DE MIRANDA
Réu MULTILOG BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MORAIS RODRIGUES
OAB: 411898/SP
VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR
OAB: 426470/SP
ALEXANDRE MARINHO RONDELLI
OAB: 186754/MG
ALLAN ANDERSON MOREIRA HERMSDORF
OAB: 345354/SP
JUAREZ CAMARGO DE ALMEIDA PRADO FILHO
OAB: 203418/SP
DANIELLE NASCIMENTO BREDARIOL CAMPOS
OAB: 165240/SP
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
VICTOR MENON NOSE
OAB: 306364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001535-84.2023.5.02.0025 AUTOR: MARCELO PAULO DE MIRANDA RÉU: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00273d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que a 2ª reclamada efetuou acordo com o autor nos autos principais, bem como efetuou o pagamento dos honorários periciais. Certifico, ainda, que a execução prosseguirá em face da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO DESPACHO Vistos Libere-se ao autor o valor integral do depósito de recurso efetuado pela 1ª ré de Id. 840c236 no valor de R$17.033,15 (SIF). Transfiram-se os honorários periciais do depósito de Id. eed4cc1 efetuado pela 2ª ré no valor de R$5.961,66 (SISCONDJ): R$1.879,73 ao perito médico MAURICIO FLANK; R$1.879,73 ao perito engenheiro RUBENS GODOY; e R$2.202,20 à perita contábil ERICA SILVA THOME. Intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento do débito remanescente no valor de R$33.865,50, em 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, caso não haja pagamento, em 05 (cinco) dias subsequentes, independentemente de intimação, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTILOG BRASIL S.A. - EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001535-84.2023.5.02.0025 AUTOR: MARCELO PAULO DE MIRANDA RÉU: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00273d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que a 2ª reclamada efetuou acordo com o autor nos autos principais, bem como efetuou o pagamento dos honorários periciais. Certifico, ainda, que a execução prosseguirá em face da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO DESPACHO Vistos Libere-se ao autor o valor integral do depósito de recurso efetuado pela 1ª ré de Id. 840c236 no valor de R$17.033,15 (SIF). Transfiram-se os honorários periciais do depósito de Id. eed4cc1 efetuado pela 2ª ré no valor de R$5.961,66 (SISCONDJ): R$1.879,73 ao perito médico MAURICIO FLANK; R$1.879,73 ao perito engenheiro RUBENS GODOY; e R$2.202,20 à perita contábil ERICA SILVA THOME. Intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento do débito remanescente no valor de R$33.865,50, em 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, caso não haja pagamento, em 05 (cinco) dias subsequentes, independentemente de intimação, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAULO DE MIRANDA