Detalhe do processo

1001535-60.2019.8.26.0137

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001535-60.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.R. - - H.C.R. - - M.R.R. - S.C.M.L.P. - - A.F.C.P.S.H.G. - - H.A.M. - Vistos. Realizada prova pericial médica (fls. 927/985), com esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial em resposta aos quesitos formulados pela parte autora (fls. 1378/1384). A parte autora, em manifestação sobre os esclarecimentos (fls. 1398/1413), ratifica os termos da impugnação anterior ao laudo (fls. 1012/1026) e aponta, entre outros pontos, que: (i) a bibliografia invocada pelo perito, notadamente a diretriz da FEBRASGO de 2018, não teria sido apresentada nem localizada em repositório público, permanecendo inverificável; (ii) as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde, utilizadas para respaldar a conduta médica analisada, excluiriam expressamente do seu escopo os partos prematuros anteriores a 37 semanas, situação que seria a dos autos; (iii) o protocolo PRO.UOBT.020 - V6 (Ministério da Saúde/UFC) contraindicaria o uso de fórcipe de alívio em partos prematuros, no que não teria sido enfrentado pelo perito; e (iv) a resposta ao quesito complementar 1 (fl. 1379) não teria enfrentado objetivamente a aparente contradição entre a fundamentação teórica do laudo (fls. 964), que atribui indicação absoluta de cesariana à apresentação de face com mento posterior/deflexão de terceiro grau, e a admissão da própria ré, em contestação, de que a apresentação fetal era occipitosacral (OS) com deflexão de terceiro grau. O Ministério Público, a fls. 1424, manifestou-se pela pertinência dos argumentos da parte autora quanto às dúvidas e inconsistências apontadas, opinando favoravelmente à realização de nova perícia, pelo IMESC ou por perito especialista em obstetrícia de alto risco. É o relatório. Decido. 1) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou provas dos autos e pode determinar a produção de nova prova pericial quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Antes de deliberar sobre a necessidade de nova perícia, contudo, incumbe ao juízo esgotar a via do esclarecimento complementar junto ao mesmo perito nomeado, de modo a viabilizar decisão fundada em elementos técnicos completos. No caso, remanescem pontos que demandam esclarecimento adicional do perito nomeado antes de qualquer deliberação sobre a suficiência do laudo: (i) Bibliografia utilizada. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares fazem remissão a diretrizes técnicas, em especial a diretriz da FEBRASGO (2018), referida como fonte central para a fundamentação da conduta médica analisada. Porém, não foram apresentados os respectivos excertos para verificação das partes ou assistente técnico. Assim, intime-se o perito para apresentar cópia dos excertos efetivamente utilizados para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos, notadamente da diretriz FEBRASGO de 2018, com indicação precisa de edição, capítulo e página. (ii) Natureza das Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal (Ministério da Saúde). O próprio perito reconheceu, em esclarecimentos, que o escopo formal desse documento contempla gestações a termo, sem abranger expressamente partos prematuros anteriores a 37 semanas, situação que é a dos autos (34 semanas). Argumentou, todavia, que os princípios da diretriz seriam aplicáveis por analogia. A parte autora sustenta que a exclusão de escopo é delimitação técnica, e não mera sugestão normativa passível de mitigação. Cabe ao perito complementar o laudo enfrentando especificamente essa controvérsia, esclarecendo, de forma técnica e fundamentada, se a exclusão expressa de partos prematuros do escopo do documento representa delimitação que impede sua aplicação ao caso concreto, ou se se trata de parâmetro passível de flexibilização, e em que bases científicas se apoiaria essa eventual flexibilização. (iii) Quesito complementar 1 (fl. 1379). A resposta anteriormente ofertada limitou-se a estabelecer distinção terminológica entre "occipitosacral (OS)", como variedade de posição, e "deflexão de terceiro grau", como caracterizadora de apresentação de face, sem esclarecer, de forma objetiva, se a variedade de mento observada no caso concreto era anterior ou posterior, dado técnico que, segundo a própria fundamentação teórica do laudo, é o que distingue a indicação absoluta de cesariana (mento posterior) da possibilidade de parto vaginal (mento anterior). Também não foi enfrentada a circunstância de o prontuário do parto registrar simultaneamente os termos "face" e "OS". Assim, o quesito complementar 1 não foi respondido em sua integralidade, devendo o perito ser novamente intimado a fazê-lo de modo objetivo e completo, com indicação expressa: (a) da variedade de mento (anterior ou posterior) identificada no caso concreto e dos elementos do prontuário em que se baseia essa identificação; e (b) da razão técnica pela qual a coexistência, no mesmo registro, dos termos "face" e "OS" não corresponderia à hipótese de indicação absoluta de cesariana descrita na própria fundamentação teórica do laudo. Consigno ao perito que, sob a nova perspectiva em que agora é instado a elaborar sobre o caso, as conclusões do laudo poderão ser eventualmente alteradas. Intime-se o perito judicial, Dr. Annibal Rebello, para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça os pontos "i" "ii" e "iii" acima. Apresentados os esclarecimentos ora determinados, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, o Ministério Público. Então tornem conclusos para decisão sobre a necessidade de nomeação de novo perito para reavaliação técnica, nos termos do art. 480 do CPC. 2) Quanto ao protocolo PRO.UOBT.020 - V6, invocado pela autora, consigne-se, desde logo, que constitui documento interno de Unidade de Obstetrícia (UOBT) vinculada a hospital universitário federal integrante da rede administrada pela EBSERH, não emanado do Conselho Federal de Medicina ou de sociedade médica de âmbito nacional. Não se reconhece, portanto, força vinculante sobre a prática médica em nível nacional. Ademais, trata-se de protocolo com versão datada de 2025, não se podendo afirmar sequer se suas diretrizes vigoravam à época do parto sob análise, que ocorrera em setembro de 2016. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP), FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.F.C.P.S.H.G.

Réu H.A.M.

Autor H.C.R.

Autor M.R.R.

Réu S.C.M.L.P.

Autor V.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BERTONI BARBIERI

OAB: 139569/SP

GABRIEL MARCILIANO JUNIOR

OAB: 63153/SP

FELIPE DE ALMEIDA CASTRO

OAB: 375061/SP

FÁBIO FERREIRA DE MOURA

OAB: 155678/SP

FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA

OAB: 359047/SP

CAMILA FERREIRA DE MOURA

OAB: 206402/SP

MARCELO PECCININ

OAB: 256122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001535-60.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.R. - - H.C.R. - - M.R.R. - S.C.M.L.P. - - A.F.C.P.S.H.G. - - H.A.M. - Vistos. Realizada prova pericial médica (fls. 927/985), com esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial em resposta aos quesitos formulados pela parte autora (fls. 1378/1384). A parte autora, em manifestação sobre os esclarecimentos (fls. 1398/1413), ratifica os termos da impugnação anterior ao laudo (fls. 1012/1026) e aponta, entre outros pontos, que: (i) a bibliografia invocada pelo perito, notadamente a diretriz da FEBRASGO de 2018, não teria sido apresentada nem localizada em repositório público, permanecendo inverificável; (ii) as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde, utilizadas para respaldar a conduta médica analisada, excluiriam expressamente do seu escopo os partos prematuros anteriores a 37 semanas, situação que seria a dos autos; (iii) o protocolo PRO.UOBT.020 - V6 (Ministério da Saúde/UFC) contraindicaria o uso de fórcipe de alívio em partos prematuros, no que não teria sido enfrentado pelo perito; e (iv) a resposta ao quesito complementar 1 (fl. 1379) não teria enfrentado objetivamente a aparente contradição entre a fundamentação teórica do laudo (fls. 964), que atribui indicação absoluta de cesariana à apresentação de face com mento posterior/deflexão de terceiro grau, e a admissão da própria ré, em contestação, de que a apresentação fetal era occipitosacral (OS) com deflexão de terceiro grau. O Ministério Público, a fls. 1424, manifestou-se pela pertinência dos argumentos da parte autora quanto às dúvidas e inconsistências apontadas, opinando favoravelmente à realização de nova perícia, pelo IMESC ou por perito especialista em obstetrícia de alto risco. É o relatório. Decido. 1) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou provas dos autos e pode determinar a produção de nova prova pericial quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Antes de deliberar sobre a necessidade de nova perícia, contudo, incumbe ao juízo esgotar a via do esclarecimento complementar junto ao mesmo perito nomeado, de modo a viabilizar decisão fundada em elementos técnicos completos. No caso, remanescem pontos que demandam esclarecimento adicional do perito nomeado antes de qualquer deliberação sobre a suficiência do laudo: (i) Bibliografia utilizada. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares fazem remissão a diretrizes técnicas, em especial a diretriz da FEBRASGO (2018), referida como fonte central para a fundamentação da conduta médica analisada. Porém, não foram apresentados os respectivos excertos para verificação das partes ou assistente técnico. Assim, intime-se o perito para apresentar cópia dos excertos efetivamente utilizados para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos, notadamente da diretriz FEBRASGO de 2018, com indicação precisa de edição, capítulo e página. (ii) Natureza das Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal (Ministério da Saúde). O próprio perito reconheceu, em esclarecimentos, que o escopo formal desse documento contempla gestações a termo, sem abranger expressamente partos prematuros anteriores a 37 semanas, situação que é a dos autos (34 semanas). Argumentou, todavia, que os princípios da diretriz seriam aplicáveis por analogia. A parte autora sustenta que a exclusão de escopo é delimitação técnica, e não mera sugestão normativa passível de mitigação. Cabe ao perito complementar o laudo enfrentando especificamente essa controvérsia, esclarecendo, de forma técnica e fundamentada, se a exclusão expressa de partos prematuros do escopo do documento representa delimitação que impede sua aplicação ao caso concreto, ou se se trata de parâmetro passível de flexibilização, e em que bases científicas se apoiaria essa eventual flexibilização. (iii) Quesito complementar 1 (fl. 1379). A resposta anteriormente ofertada limitou-se a estabelecer distinção terminológica entre "occipitosacral (OS)", como variedade de posição, e "deflexão de terceiro grau", como caracterizadora de apresentação de face, sem esclarecer, de forma objetiva, se a variedade de mento observada no caso concreto era anterior ou posterior, dado técnico que, segundo a própria fundamentação teórica do laudo, é o que distingue a indicação absoluta de cesariana (mento posterior) da possibilidade de parto vaginal (mento anterior). Também não foi enfrentada a circunstância de o prontuário do parto registrar simultaneamente os termos "face" e "OS". Assim, o quesito complementar 1 não foi respondido em sua integralidade, devendo o perito ser novamente intimado a fazê-lo de modo objetivo e completo, com indicação expressa: (a) da variedade de mento (anterior ou posterior) identificada no caso concreto e dos elementos do prontuário em que se baseia essa identificação; e (b) da razão técnica pela qual a coexistência, no mesmo registro, dos termos "face" e "OS" não corresponderia à hipótese de indicação absoluta de cesariana descrita na própria fundamentação teórica do laudo. Consigno ao perito que, sob a nova perspectiva em que agora é instado a elaborar sobre o caso, as conclusões do laudo poderão ser eventualmente alteradas. Intime-se o perito judicial, Dr. Annibal Rebello, para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça os pontos "i" "ii" e "iii" acima. Apresentados os esclarecimentos ora determinados, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, o Ministério Público. Então tornem conclusos para decisão sobre a necessidade de nomeação de novo perito para reavaliação técnica, nos termos do art. 480 do CPC. 2) Quanto ao protocolo PRO.UOBT.020 - V6, invocado pela autora, consigne-se, desde logo, que constitui documento interno de Unidade de Obstetrícia (UOBT) vinculada a hospital universitário federal integrante da rede administrada pela EBSERH, não emanado do Conselho Federal de Medicina ou de sociedade médica de âmbito nacional. Não se reconhece, portanto, força vinculante sobre a prática médica em nível nacional. Ademais, trata-se de protocolo com versão datada de 2025, não se podendo afirmar sequer se suas diretrizes vigoravam à época do parto sob análise, que ocorrera em setembro de 2016. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP), FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)