Detalhe do processo

1001535-49.2024.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001535-49.2024.5.02.0381 RECORRENTE: EDSON GERCILIO VAZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e6c47 proferida nos autos. ROT 1001535-49.2024.5.02.0381 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON GERCILIO VAZ ANDRE FABIANO WATANABE (SP332792) LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (SP488233) ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (SP212664) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS (SP374104) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS (SP374104) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: Advogado(s): EDSON GERCILIO VAZ ANDRE FABIANO WATANABE (SP332792) LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (SP488233) ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (SP212664) RECURSO DE: EDSON GERCILIO VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 08627e4; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 88195fb). Regular a representação processual (Id f8f8606,00d0611 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais invocados, ou em divergência jurisprudencial, porquanto já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DA EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Assentou o v. acórdão (id. f7aefd3) que: "A base de cálculo das horas extras não deverá incluir a gratificação de função, pois, conforme disposição expressa na cláusula 11ª, § 4º, da CCT da categoria, as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza. Por conseguinte, e por força da disposição contida no § 1º da cláusula 11ª, os valores pagos a título de gratificação de função deverão ser deduzidos dos valores devidos pelas horas extras reconhecidas.". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT ou contrariedade à Súmula 264, do C. TST. Inespecíficos os arestos transcritos com vistas a comprovar o dissenso pretoriano, pois não traduzem com precisão a mesma situação fática dos autos (Súmula 296, I, TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 119e715; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 99204a2). Regular a representação processual (Id 06f65f4,e9e41ef ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1846e89 ; Custas processuais pagas no RR: idb84fd60 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GERCILIO VAZ
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor EDSON GERCILIO VAZ

Autor JAIRO IAVELBERG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FABIANO WATANABE

OAB: 332792/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS

OAB: 374104/SP

ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI

OAB: 212664/SP

LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI

OAB: 488233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001535-49.2024.5.02.0381 RECORRENTE: EDSON GERCILIO VAZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e6c47 proferida nos autos. ROT 1001535-49.2024.5.02.0381 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON GERCILIO VAZ ANDRE FABIANO WATANABE (SP332792) LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (SP488233) ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (SP212664) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS (SP374104) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS (SP374104) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: Advogado(s): EDSON GERCILIO VAZ ANDRE FABIANO WATANABE (SP332792) LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (SP488233) ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (SP212664) RECURSO DE: EDSON GERCILIO VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 08627e4; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 88195fb). Regular a representação processual (Id f8f8606,00d0611 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais invocados, ou em divergência jurisprudencial, porquanto já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DA EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Assentou o v. acórdão (id. f7aefd3) que: "A base de cálculo das horas extras não deverá incluir a gratificação de função, pois, conforme disposição expressa na cláusula 11ª, § 4º, da CCT da categoria, as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza. Por conseguinte, e por força da disposição contida no § 1º da cláusula 11ª, os valores pagos a título de gratificação de função deverão ser deduzidos dos valores devidos pelas horas extras reconhecidas.". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT ou contrariedade à Súmula 264, do C. TST. Inespecíficos os arestos transcritos com vistas a comprovar o dissenso pretoriano, pois não traduzem com precisão a mesma situação fática dos autos (Súmula 296, I, TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 119e715; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 99204a2). Regular a representação processual (Id 06f65f4,e9e41ef ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1846e89 ; Custas processuais pagas no RR: idb84fd60 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GERCILIO VAZ

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001535-49.2024.5.02.0381 RECORRENTE: EDSON GERCILIO VAZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e6c47 proferida nos autos. ROT 1001535-49.2024.5.02.0381 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON GERCILIO VAZ ANDRE FABIANO WATANABE (SP332792) LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (SP488233) ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (SP212664) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS (SP374104) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) GRAZIELA ALVES MOREIRA DE VIDIS (SP374104) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: Advogado(s): EDSON GERCILIO VAZ ANDRE FABIANO WATANABE (SP332792) LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (SP488233) ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (SP212664) RECURSO DE: EDSON GERCILIO VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 08627e4; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 88195fb). Regular a representação processual (Id f8f8606,00d0611 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais invocados, ou em divergência jurisprudencial, porquanto já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DA EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Assentou o v. acórdão (id. f7aefd3) que: "A base de cálculo das horas extras não deverá incluir a gratificação de função, pois, conforme disposição expressa na cláusula 11ª, § 4º, da CCT da categoria, as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza. Por conseguinte, e por força da disposição contida no § 1º da cláusula 11ª, os valores pagos a título de gratificação de função deverão ser deduzidos dos valores devidos pelas horas extras reconhecidas.". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT ou contrariedade à Súmula 264, do C. TST. Inespecíficos os arestos transcritos com vistas a comprovar o dissenso pretoriano, pois não traduzem com precisão a mesma situação fática dos autos (Súmula 296, I, TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 119e715; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 99204a2). Regular a representação processual (Id 06f65f4,e9e41ef ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1846e89 ; Custas processuais pagas no RR: idb84fd60 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.