Detalhe do processo

1001535-47.2025.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001535-47.2025.5.02.0435 RECORRENTE: LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1a78e68): PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO DE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André - SP RECORRENTES: HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO RECORRIDOS: OS MESMOS ADOTO O RELATÓRIO LAVRADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR DE SORTEIO, COMO SE MEU FOSSE, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "Inconformadas com a r. sentença (ID b441b50), complementada pela decisão de embargos (ID 2b32d52), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A reclamada - HYDRO EXTRUSION LTDA. (atualmente denominada HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A.) - interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID a15803f), arguindo, em sede de preliminar, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral em audiência, arguindo a ausência de comportamento culposo de sua parte para o acometimento de doença profissional. No mérito, insurge-se contra o deferimento do (ii)adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com óleos minerais, sustentando que a substância manuseada não possui potencial cancerígeno. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia e da indenização substitutiva da estabilidade corresponda ao salário líquido do autor, que seja aplicado redutor de no mínimo 30% sobre o montante em parcela única, e que a condenação líquida seja adstrita aos limites de valores estimados na petição inicial. O reclamante - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO - interpôs recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao (i) percentual de incapacidade laborativa, que pretende ver majorado para 100% ou ao menos para 33,25%. Postula (ii)a alteração do termo inicial da pensão para a data da alta médica, em 28/07/2024, e do termo final para 80,1 anos de idade de acordo com a expectativa de vida do IBGE à época da referida alta. Pugna pelo (iii)afastamento do redutor de 25% na cota única ou sua limitação para 10%, bem como o (iv) deferimento de manutenção vitalícia do convênio médico às expensas da empresa. Requer a (v)majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 50.000,00, a (vi )incidência da multa de 40% do FGTS sobre o período de estabilidade indenizada e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob a condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 03a12b3) e pela reclamada (ID b3542be). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A r. decisão de embargos de declaração de ID 2b32d52 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 59b1d04) em 13/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/03/2026. Assim, ambos os recursos são tempestivos, pois interposto pela reclamada em 24/03/2026; e, pelo reclamante em 25/03/2026. A representação processual das partes é regular. No mais, o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada, mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais fixadas em sentença no importe provisório de R$ 7.000,00, conforme guia GRU Judicial de ID 2892b2a e comprovante de pagamento correspondente de ID 634c701, bem como do depósito recursal judicial efetuado no valor do limite legal de R$ 13.813,83, em consonância com a guia de ID 43c91fd e comprovante de ID d126ce4. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes." ACOMPANHO, OUTROSSIM, A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, PORÉM, COM IDÊNTICA CONCLUSÃO, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DA RECLAMADA). A reclamada suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, pretendidos com o escopo de comprovar a ausência de culpa no aparecimento e agravamento das doenças ocupacionais alegadas. Sustenta que, sendo a responsabilidade civil do empregador de natureza subjetiva, o impedimento de produzir prova oral sobre as medidas preventivas adotadas gerou nulidade processual absoluta. Examino. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A decisão de encerrar a instrução processual é uma prerrogativa do juiz quando entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. No caso em análise, a controvérsia sobre (in)existência de doença ocupacional foi objeto de extensa produção probatória. Foram realizados dois laudos periciais distintos: um para a apuração da insalubridade (ID 4bdec04, com esclarecimentos em id 9b048fd) e outro para a verificação da doença ocupacional (ID 30edbb1, com esclarecimentos em id f628707). Ambos os peritos responderam a quesitos e prestaram múltiplos esclarecimentos, analisaram a documentação complementar carreada aos autos, além de avaliar as reais condições de trabalho à que submetido o laborista no curso da contratualidade. Houve, inclusive, vistoria no local de trabalho, de modo que o laudo técnico reflete com fidedignidade a vivência do autor em seu ambiente laboral. O fato de a sentença ter sido desfavorável ao Recorrente não significa que houve cerceamento de seu direito de defesa. O juízo de origem formou seu convencimento com base no conjunto probatório que considerou suficiente, valorando os laudos técnicos, provas estas, efetivamente competentes para sanar a controvérsia posta em Juízo. O laudo pericial é o meio de prova técnica adequado para a caracterização das condições de trabalho e estabelecimento entre a (in)nexistência de nexo (con)causal entre eventual moléstia diagnosticada e o contrato de emprego, sendo desnecessária a produção de prova oral sobre matéria eminentemente técnica. O indeferimento de novas diligências, nesse contexto, não configura nulidade, mas o exercício regular da condução processual, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DIVIRJO, AINDA, DO EXMO. DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABILIDADE PROVISÓRIA, CONVÊNIO MÉDICO - MATÉRIA COMUM A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a sua configuração, exige-se a presença simultânea da conduta (omissiva ou comissiva), do dano sofrido pela vítima, do nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e da culpa patronal. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo demonstrou que o trabalhador apresenta quadro clínico compatível com a "existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" (v. id 30edbb1 - fls. 91). Do laudo (ID 30edbb1, com esclarecimentos em id f628707), conduzido pelo Dr. Paulo Pinheiro Marçal, transcrevem-se os seguintes pontos relevantes ao deslinde da controvérsia: (...) VIII.I. RELAÇÃO DOS AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 1) CAT 2024.257720.2/01, EMITENTE Razão Social/Nome: HYDRIC EXTRUSION BRASIL S/A ACIDENTE OU DOENÇA Data do Acidente: 09/04/2023 Hora do Acidente: 06:00 Após quantas horas de trabalho? (em branco) Tipo: Doença Houve afastamento? Sim Último dia trabalhado: 08/04/2024 Parte do corpo atingida: 755090000 - Membros superiores, N/C. Agente causador: 200032990 - Esforço excessivo, N/C CID-10: G56 - Síndrome do túnel do carpo. 2) TRANSCRIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO (INSS) NIT: 164.17346.81-2 Espécie: 31 Número do Requerimento: 403733904 Decisão: Deferimento do Pedido Motivo: Manutenção do benefício. [imagens] CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. O Reclamante apresentou a este Vistor vários relatórios médicos com CID 10 - M 54.4 + G 56, acompanhados de exames demonstrando tendinopatia e lesão parcial do supraespinhal nos dois ombros, osteoartrose acromioclavicular com sinovite, bursite subacromial e lesão do lábrum superior tipo SLAP, além de espondilodiscoartrose lombar com abaulamentos em L3-L4 e L4-L5 tocando o saco dural, discreta protrusão cervical em C3-C4 e quadro de síndrome do túnel do carpo com neuropatia compressiva, ainda sintomática mesmo após cirurgia. (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerceu em sua estada laborativa junto a Reclamada foi como operador de máquina. É um trabalho com demanda ergonômica de esforço onde manuseia-se material (tubulações e perfis metálicos) para embalar, mover para a máquina onde ele será trabalhado em uma espécie de operação CNC e rebarbar manualmente. Os grupos musculares e articulações utilizados são (atendo-se a queixa) coluna lombar e cervical em flexão, extensão, flexão lateral e rotação ombros em adução, abdução, flexão frontal, lateral e rotação; punhos em flexão radial, ulnar, flexão, extensão e rotação. Pesos arcados variáveis podem serem acima de 50 kg no manuseio dos canos e vigas, existe ponte rolante mas as vezes o material tem de ser ajustado manualmente. O ritmo de trabalho é ditado pelo próprio operador, pausas estão presentes. XIII.IV.I. Operador de maquina [imagens] XIII.IV.II Análise ergonômica da função XIII.IV.II.I. Resultado do Método Rula para a Função O método RULA (MCATEMNEY e CORLETT, 1993), é uma adaptação do método OWAS, acrescido de outras variáveis como: força, repetição e amplitude de movimento articular, sendo recomendado para analisar a sobrecarga concentrada no pescoço e membros superiores durante o trabalho, e para tanto utiliza diagramas para simplificar a identificação das amplitudes de movimentos nas articulações, bem como avalia o trabalho muscular estático e as forças exercidas pelos segmentos em análise. De acordo com estes mesmos autores as posturas são enquadradas de acordo com as angulações entre os membros e o corpo, obtendo-se escores que definem o nível de ação a ser seguido, similares aos adotados pelo método OWAS. O método RULA é baseado em uma avaliação dos membros superiores e inferiores, para tanto o corpo é dividido em dois grupos, A e B. O grupo A é constituído pelos membros superiores (braços, antebraços e punhos). Já o grupo B é representado pelo pescoço, tronco, pernas e pés. As posturas são enquadradas de acordo com as angulações entre os membros e o corpo, obtendo-se escores que definem o nível de ação a ser seguido. Aos movimentos articulares foram atribuídas pontuações progressivas de tal forma que o número 1 representa o movimento ou a postura com menor risco de lesão, enquanto que valores mais altos, máximo de 7, representam riscos maiores de lesão para o segmento corporal avaliado. Após registros nas tabelas A e B, a pontuação é lançada na tabela C, onde será obtida a pontuação final para avaliação da postura em destaque. O detalhamento das pontuações se dá da seguinte forma: * Grupo A - Análise dos membros superiores: Braços: analisada a postura do braço pontua-se, de acordo com a amplitude do movimento durante a atividade (figura 1), valores que variam de 1 a 4. A essa pontuação, deve-se adicionar 1 ponto quando o braço está abduzido ou o ombro elevado; por outro lado deve-se subtrair 1 ponto se o braço está apoiado, atenuando a carga. A pontuação segue a seguinte ordem da esquerda para a direita das silhuetas, 1- 2-2-3-4. Figura 1 - Possíveis pontuações do braço de acordo com a amplitude de Movimento. Método RULA para a função de operador - Resultado Final 5 - Postura possivelmente causadora de lesão [tabelas] XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical." Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões e acrescentou: "(...) Da impugnatória: A parte apresenta impugnação na forma contestatória sem formulação de questionamentos, portanto, considerando a hermenêutica não acarreta futuras manifestações mediante a que este Vistor não respondeu os questionamentos da parte. As linhas expressam inconformismo perante a conclusão do Laudo Médico, no entanto, sem fundamentos comprobatórios para desvincular o nexo ocupacional. [imagem] Não há em nenhum ponto do Laudo Técnico Judicial ou das Assistências a informação de que o Reclamante laborou em construção civil. A parte deve apresentar de onde extraiu tal informação. Mesmo nesse limiar, não há nos exames de imagens nenhuma relação de trauma contuso de acidentes como fraturas, luxações, etc. Bem como, é bem limitado o dispêndio de horas trabalhadas e esporádicas em um trabalho popularmente reconhecido como "bicos" quanto ao de uma atividade de caráter oficial, no qual o Reclamante logrou contrato por um período de quase 4 anos, 40 horas semanais. [imagem] No segmento industrial como ajudante geral, laborou 10 anos e 10 meses; como operador de ponteadeira laborou 3 anos e 4 meses. [imagem] O fato de o Reclamante dirigir motocicleta segue a mesma fundamentação acima, não há nos exames registros de trauma contusão por acidentes. O dispêndio estabelecido é mínimo, bem como não há esforço físico para tal ato. A parte fundamenta suas alegações com respaldo no parecer assistencial, no qual ao que rege o art. 473, § 2º, CPC ao que vemos por determinação do R. Juízo as fundamentações contidas nesta peça não excedem ao que é travejado pelo exame técnico ou científico do objeto da perícia, se fazendo assim um trabalho imparcial dentro do que rege a legislação pertinente perante uma análise técnica. O parecer apresenta uma forma de análise ergonômica parcial estando em sintonia individualizada e subjetiva da parte contratante. Em contrapartida o Laudo Pericial apresenta análise realizada com imparcialidade e em sintonia com as demais provas carreadas ao processo. [imagem] Observa-se no Laudo Médico Judicial que foi realizada a avaliação "in locco" (...) As atividades são analisadas de forma geral, pois a produção depende do dinamismo do colaborador e da demanda da empresa. O que foi aplicado corresponde a sobrecarga atribuída sobre as principais articulações e grupos musculares sobre os segmentos corpóreos periciados de coluna lombar, cervical, ombros e punhos. Risco ergonômico postural com manipulação de carga. Foi realizada a análise ergonômica da função. [tabela] Neste limiar, as lesões do Reclamante têm caráter traumático por sobreuso mecânico com início insidioso e se agravam ao longo do tempo. As tendinopatias são lesões por estresse mecânico sobre os tendões sendo um quadro considerado mais importantes na promoção do processo inflamatório inicial, demais fatores patogênese das tendinopatias incluem-se elementos também inflamatórios, regenerativos e degenerativos que aparecem de maneira simultânea em todos os estágios da doença, sendo assim, quadros secundários caracterizados pela lesão de origem traumática. Pode haver a degeneração tendínea, advindo das doenças "ite" (inflamação), nesse limiar temos o fator da cronicidade; portanto, um tendão com estrutura espessa não quer dizer que o mesmo está rompido (parcial ou total) há um quadro inflamatório, isto quer dizer, as lesões se iniciam insidiosas e pela sobrecarga mecânica imputada ao segmento corpóreo e sem a devida correção ergonômica, há o agravamento do quadro com piora ao longo do tempo, se tornando um quadro crônico com microrroturas desse tendão (quadro degenerativo), no entanto o quadro inicial é de causa inflamatória por sobrecarga mecânica; estes fatores de cronicidade atingem demais porções como as articulações que também há um desgaste precoce, são quadros secundários advindo da causalidade "ites". No caso da coluna a articulação por ser uma estrutura menos rígida e mais móvel do que o osso, apresenta graus variáveis de desgaste (degeneração) ocorrem no disco com o passar dos anos considerando a permanência contratual pela imputação da sobrecarga mecânica. À medida que esse desgaste aumenta, o disco tende a ficar mais fino (diminuir em altura - desidratação) e até mesmo se deslocar do seu local habitual entre duas vértebras. Esse fenômeno pode ser o desencadeador da dor na região com a irradiação presente. Observe que para a causa dessa progressão há um início insidioso local de quadro inflamatório, iniciando com uma simples lombalgia, com o passar do tempo apresenta sua cronicidade e gravidade de desgastes ao ponto de se ter um quadro herniário por estresse mecânico, agregando um ou mais discos da região lombar. Considerando o fator cronológico o desgaste é considerado como um agravamento precoce do quadro, pois o fato gerador corresponde a causa inflamatória que que apresentou piora ao longo do tempo contratual. Para tanto é atribuído o grau sobre essas lesões, pois ao considerar a degeneração como fator genérico, todos os indivíduos ao alcançarem certa idade seriam acometidos com mesmo grau do quadro patológico, não sendo essa a realidade, pois comprovadamente as lesões são inerentes de trauma por esforço físico, comprovados nos exames físicos e subsidiários evidenciando quadro inflamatório, tendo como fato gerador a função realizada quando nos quadros da Reclamada. Para tanto, a clínica é soberana neste entendimento, sendo analisada juntamente com exames complementares atribuindo um parecer objetivo para o deslinde de cada caso. Temos atribuído ao caso em tela, um trabalhador que exerceu atividade ergonômica demandante para membros superiores em média de 4 anos, ele não terá o mesmo grau lesivo de um indivíduo que exerceu atividades leves neste mesmo período; para tanto, as lesões são classificadas abarcando todos os fatores de análise da clínica coeso com a ergonomia. Para melhor entendimento, usaremos o exemplo acima, o trabalhador apresentará lesões em estádio moderado estando com 43 anos - quadro degenerativo precoce, para um melhor comparativo este indivíduo apresentará lesões de uma pessoa com 60 anos; enquanto o trabalhador que esteve em demanda laboral leve, ao passar dos anos considerando a permanência contratual apresentará quadro degenerativo compatível com seu biotipo e idade; isto posto cabendo a análise técnica envolvendo demais fatores, considerando condições extralaborais; antecedentes mórbidos; laborais, etc. Portanto, não se pode afirmar que uma lesão é totalmente de caráter inflamatório ou totalmente de caráter degenerativo, deverá haver análise pontuando cada caso. Ao generalizarmos, todos os indivíduos ao alcançarem certa idade teriam o mesmo grau lesivo, o mesmo grau degenerativo, as mesmas patologias... Observamos pela literatura acima que o Reclamante devido a sobrecarga física mecânica imputada pela atividade laboral, considerando o percentual classificado pelas tabelas CIF e SUSEP, apresenta quadro degenerativo precoce, a Reclamante está com 43 anos de idade, apresentando lesões de um indivíduo de 60 anos de idade. (...) Diagnóstico do Laudo Médico Judicial para coluna: Exame físico da coluna indicando quadro de artrose com provável hérnia de disco e ou protrusão discal em mais de um segmento. Exame físico da coluna cervical indicando quadro de artrose severo com possível protrusão discal e ou hérnia de disco em mais de um segmento. [imagens] A causa desses fatores: O quadro patológico teve agravamento com relação da sobrecarga física sobre as atividades laborais, caracterizado por esforço físico mecânico, tendo consequências como quadro de hérnia de disco, que cujo sintoma mais significativo se observa dor excedente. A dor geralmente está localizada na região da coluna onde se encontra a lesão, esta condição se dá consequentemente porque os discos invertebrais sofrem desgaste e diminuem, perdendo a sua capacidade de absorver impactos e com isso, pode também ocorrer limitação dos movimentos. A articulação por ser uma estrutura menos rígida e mais móvel do que o osso, graus variáveis de desgaste (degeneração) podem ocorrer no disco com o passar dos anos considerando a permanência contratual. À medida que esse desgaste aumenta, o disco tende a ficar mais fino (diminuir em altura - desidratação) e até mesmo se deslocar do seu local habitual entre duas vértebras. Esse fenômeno pode ser o desencadeador da dor na região com a irradiação presente. Esse trauma é característico de má-postura, esforço brusco e repentino, ou seja, estresse mecânico que imputa em sobrecarga da articulação e musculatura desta região, são abalos estruturas precoce imputadas pelo trauma mecânico. As consequências são a diminuição da altura do disco, a diminuição de sua elasticidade e a incapacidade de absorção de impacto. É muito comum que, nesses casos, haja instabilidade no segmento afetado. Dessa forma, os músculos externos passam a trabalhar involuntariamente no sentido de tentar estabilizar a coluna. Esses músculos, em geral, não têm muita resistência. Com isso, eles se fadigam e provocam dores nas costas. Com a demanda de sobrecarga musculoesquelética a região tende a formar quadros sintomatológicos, desencadeados por quadros inflamatórios de repetição, como consequência da progressão da doença. De acordo com literatura especializada "A artrose é uma doença fortemente relacionada à idade. Incomum antes dos 40 anos, sua prevalência cresce muito com o passar da idade. A maioria das pessoas com 70 anos têm algum sinal de artrose em alguma articulação do corpo, mesmo que sem sintomas. Além da progressão da idade, como já citado, outros fatores de risco são o sexo feminino, predisposição genética, obesidade, que afeta diretamente os segmentos corpóreos por sobrecarga mecânica, além de agentes que podem deformar uma articulação como o trauma, ou algumas profissões que envolvem traumas articulares repetitivos em articulações específicas". (Literatura baseada no livro: Primer on the Rheumatic diseases, 13th. Ed. Springer Science+Business Media, LLC, 2008). (...) Atualmente o Reclamante está com 43 anos de idade. Observamos acima na literatura como o avanço das lesões são caracterizados quando há esforço físico mecânico, o desgaste torna-se precoce, um indivíduo de 43 anos de idade apresenta lesões para uma pessoa de 60 anos de idade. As lesões tendíneas são lesões secundárias ao quadro causal inflamatório, atribuídas a sobrecarga, quando há o sobreuso dessa articulação e musculatura impõe quadros inflamatórios de repetição dando início a cronicidade. Já as lesões da coluna foram agravadas ao longo do período contratual. (...) CONCLUSÃO Todos os quesitos relacionados com a moléstia, função e demais fatores pertinentes ao caso em tela serão esclarecidos neste trabalho, considerando novos esclarecimentos de extrema relevância para futuras impugnações a fim de que não se tornem dúbios, incube em expresso o Art. 469 do NCPC a apresentação dos mesmos, versando objetividade e clareza, e ainda, com incumbência do R. Juízo no Atr. 470 do mesmo códex, com preferência de apresentação pelo R. Excelentíssimo com referida intimação. A parte não se manifestou quanto a oposição dos honorários periciais. Diante de todos esses fatores este Vistor reafirma sua conclusão: Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical." A concausa é instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico trabalhista, expressamente previsto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O fato de o trabalho não ser o único causador da doença não isenta a empregadora de responsabilidade, desde que a atividade laboral tenha atuado como fator contributivo direto para o dano. No caso dos autos, a prova pericial constatou que as condições ergonomicamente inadequadas de trabalho contribuíram para o desenvolvimento/eclosão/agravamento das moléstias osteoarticulares que acometem o reclamante. Portanto, conduta negligente da reclamada em atentar para as necessárias condições físicas de labor, configurou-se pela omissão na proteção efetiva do trabalhador. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano (moléstia osteoarticular em coluna vertebral - observe-se que o reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de doença profissional em relação aos ombros), o nexo de concausalidade (reconhecido pela necessidade de adoção de posturas ergonomicamente inadequadas para o desempenho das atividades laborais) e a culpa da empregadora (negligência na implementação e fiscalização de normas de saúde e segurança do trabalho, em desrespeito ao artigo 157 da CLT). Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da reclamada. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Observados os estritos termos da insurgência recursal da reclamada, nada há se reformar na sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, na forma de pensão mensal em parcela única. A sentença fixou o pensionamento em 21,25%, calculado sobre a última remuneração bruta auferida, incluído férias e abono anual. A análise da extensão do dano e da compensação material deve guiar-se pelos ditames do artigo 950 do Código Civil, que assegura pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. É imperioso distinguir entre incapacidade funcional total para o trabalho genérico e a depreciação física permanente do corpo humano em razão da lesão. O perito anotou que "O RECLAMANTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES EM EXERCER A ATIVIDADE PERICIADA. Incapacidade: Parcial e permanente na porcentagem elencada acima." (id 30edbb1 - fls. 91). A configuração de incapacidade parcial e permanente que impeça o trabalhador de exercer as atividades para as quais se inabilitou em razão do trabalho enseja o pagamento de indenização compensatória correspondente. Tendo em vista a concausalidade e o grau de incapacidade atestada no laudo médico técnico pericial, integralmente acolhido por este Juízo, resta justificada a condenação da recorrente ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no importe de 21,25% (Tema vinculante 76 do TST) de sua última remuneração mensal (incluindo férias e 13º salário, pelo seu duodécimo), com a aplicação do redutor de 25% (cf. entendimento dominante nesta E. 10ª Turma), decorrente do pagamento em parcela única. Mantida. Especificamente no que diz respeito ao deságio, destaque-se que o pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. Neste contexto, reitero que o percentual de 25% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. Inalterada. Acresça-se que a condenação, neste particular, é de natureza indenizatória, não havendo falar-se em incidências fiscais ou previdenciárias. Rejeito. Observando, outrossim, ainda os limites da insurgência recursal da reclamada, incumbe destacar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 visa proteger o empregado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, sofre interrupção em sua capacidade laboral e necessita de um período de garantia no emprego após a sua recuperação e retorno à atividade. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 378, inciso II, e interpretada pelo Tema 125 do TST, permite o reconhecimento da estabilidade mesmo sem o prévio afastamento pelo INSS, desde que constatada a doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho e que tenha gerado inaptidão no momento da dispensa, exatamente a hipótese dos autos, tal qual exaustiva fundamentação superada linhas acima. A indenização substitutiva deferida pela origem é a hipótese mais adequada à situação retratada nos autos. Pelos mesmos fundamentos adotados para justificar o pensionamento mensal com base na remuneração bruta (cuja medida é a extensão do dano e o grau de culpa - art. 944 e art. 950, ambos do CC - reparação integral), a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória sonegada do trabalhador deve, igualmente, levar em consideração a última remuneração bruta auferida pelo laborista (Súmula 396, item I, do TST). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. O reclamante também se insurge quanto ao tema, pretendendo ver incluída na indenização substitutiva o valor equivalente à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme TRCT de id c1a9157, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justo motivo. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece de forma expressa que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Rompido o vínculo de forma imotivada, incide a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período estabilitário, conforme o artigo 18, § 1º, da mesma lei. Reformo. O reclamante, por sua vez, questiona o termo inicial do pensionamento, fixado pela origem como sendo a data da juntada do laudo pericial aos autos. Entretanto, o entendimento majoritário sedimentado por esta E. 10ª Turma Regional vai no sentido de que o termo inicial do pensionamento (indenização por danos materiais) em razão de doença profissional é a data da interposição da ação. Logo, reformo o decidido, observando o quanto costumeiramente entendido por esta Turma, para fixar que o termo inicial da pensão mensal seja 16/08/2025, data em que distribuída esta ação. Recurso do reclamante parcialmente provido, neste aspecto. Os temas referentes ao percentual arbitrado para o pensionamento mensal e respectivo deságio, objeto do recurso do reclamante, restam superados linhas acima, quando da análise do recurso da ré, a cujos fundamentos ora me reporto integralmente. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, nestes pontos. Saliente-se que o plano de saúde ou convênio médico fornecido pela empresa (recurso do reclamante) é vantagem acessória (e não intrínseca e obrigatória) ao contrato de emprego, razão pela qual o empregador apenas deve fornecê-lo enquanto estiver vigente o contrato de trabalho com seu empregado. Eventual manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador, após a dispensa, é faculdade legal concedida ao ex-empregado, desde que este assuma o seu pagamento integral, conforme prevê o artigo 30 da Lei nº 9.656/98. No caso concreto, o reclamante pretende a manutenção do seu convênio médico gratuita e vitaliciamente, independentemente da manutenção do contrato de emprego, o que conflita, contudo, com as previsões contidas no diploma legal atrás mencionado. Entendimento similar deve ser aplicado à questão das médicas e hospitalares, mesmo porque não há provas documentais de que o autor as esteja pagando com recursos próprios, fora da cobertura do plano de saúde fornecido pela reclamada. O reclamante permanece empregado e, enquanto mantida tal condição, será beneficiário do plano médico oferecido pela reclamada aos seus empregados. Nego provimento. Uma vez estabelecida a obrigação de indenizar (majoração da indenização por danos morais - recurso do reclamante), a fixação do quantum deve observar os critérios do artigo 223-G da CLT, ponderando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção. A ofensa, no caso, atingiu a força de trabalho do trabalhador em virtude de omissão/negligência da reclamada com o ambiente laboral, bem jurídico de extrema relevância. O grau de limitação física decorrente do adoecimento/agravamento do estado de saúde, via nexo de concausalidade (tudo conforme fundamentação já superada acima), leva ao entendimento de que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, para cumprir a função pedagógica da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes na gestão do meio ambiente de trabalho, observados os critérios legais estabelecidos pelo já citado artigo 223-G da CLT. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste particular. QUANTO AOS DEMAIS TEMAS, ACOMPANHO A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) No que tange à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença de ID b441b50: "(...) acolho a conclusão pericial para reconhecer que o autor laborou em condições de insalubridade, em grau máximo (40%) de agosto de 2022 a julho de 2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser pago na porcentagem de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviço (Súmula 16 do TRT da 2ª Região), de agosto de 2022 a julho de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer à parte reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida à parte reclamante (art. 537 do CPC)." A reclamada rechaça a condenação, alegando que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam de maneira integral os riscos ambientais. Argumenta que o óleo lubrificante de origem mineral manuseado em suas dependências, de nome Shell Morlina S2 BL 10, não possui potencial cancerígeno comprovado, destacando que a legislação prevê a insalubridade apenas para substâncias comprovadamente cancerígenas de forma a exigir a análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto por meio de ensaio específico de extração pelo método IP 346 . Sustenta que o perito judicial não realizou o referido ensaio e que não há prova da natureza cancerígena do produto. Insurge-se, também, contra o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado e contra o valor de reembolso fixado para honorários periciais ambientais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Assim, determinada a realização de perícia técnica, com vistoria na fábrica da ré localizada na Rua Felipe Camarão, 454, Utinga, em Santo André, o perito judicial constatou que, no exercício das funções de operador de máquinas I, no setor de fabricação de perfis de alumínio, o autor mantinha contato físico direto e habitual com óleos minerais de corte e lubrificantes. O perito evidenciou que na operação das máquinas de corte e serras, o reclamante utilizava sistematicamente o óleo mineral denominado Shell Morlina S2 BL 10, o qual ficava em contato tópico constante com as suas mãos. E, do exame das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual acostadas pela própria reclamada no ID 808ff1d, o perito constatou que a empresa fornecia luvas de proteção contra agentes mecânicos e térmicos, sob os CAs 36.885 e 38.799, as quais não possuíam qualquer impermeabilidade ou aprovação técnica para agentes químicos, asseverando no laudo: "Não existe qualquer identificação de proteção química relacionada com as luvas entregues."(ID 4bdec04; fl. 442 do pdf.) Assim, tem-se que a ausência de luvas de borracha nitrílica, neoprene ou PVC adequadas ao manuseio de derivados de petróleo acarretava o contato direto da pele do trabalhador com o agente nocivo, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação do risco de absorção cutânea, nos termos dos artigos 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78. No tocante ao ruído, o laudo pericial apontou que no setor de trabalho do reclamante o nível de pressão sonora contínuo e intermitente aferido era de 87,9 dB(A), ultrapassando de forma inequívoca o limite de tolerância legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias, conforme anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Ademais, o perito identificou o fornecimento irregular de protetores auriculares sob o CA 11.882, que possui durabilidade recomendada de apenas seis meses, sendo que a reclamada efetuou entregas espaçadas com intervalos superiores a doze meses em diversos períodos. Com efeito, restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído sem a proteção e atenuação adequadas nos períodos de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e de março de 2024 a setembro de 2024(fl. 445 do pdf). A tese recursal da reclamada no sentido de exigir prova laboratorial de potencial cancerígeno do óleo lubrificante de corte por meio do método de extração IP 346 carece de amparo legal e jurisprudencial. A classificação de insalubridade por contato com óleos minerais e graxas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, é de natureza eminentemente qualitativa, decorrendo do risco de lesões cutâneas e toxicidade decorrentes da manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de testes específicos do grau de refinamento ou de enquadramento do produto como cancerígeno. Portanto, comprovada a exposição contínua ao ruído excessivo e aos óleos minerais de corte sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridadeno grau máximo de 40% sobre o salário mínimo no período de agosto de 2022 a julho de 2025, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa diária. Por fim, acolho, em parte o apelo, apenas para reduzir os honorários periciais ambientais, arbitrados em R$ 3.500,00, para o valor de R$ 2.000,00, quantia que se revela mais compatível com a complexidade técnica e a extensão das vistorias e laudos de esclarecimento apresentados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A r. sentença entendeu que "(...) os valores atribuídos aos pedidos nas ações ajuizadas sob o rito ordinário são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado à condenação." Sustenta a reclamada que eventual condenação deve ser estritamente adstrita e limitada aos valores liquidados indicados para cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que a indicação de valor aos pedidos é requisito obrigatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser extirpado o caráter meramente estimativo de primeiro grau. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) Insurge-se o reclamante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamada, argumentando a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos artigos 791-A, parágrafo 4º, e 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A reclamada, por sua vez, indiretamente, postula a reforma em face da improcedência que pleiteia. Analiso. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide de forma plena a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o reclamante obteve provimento parcial em suas pretensões, mantendo-se a condenação de primeiro grau quanto ao reconhecimento de doença profissional, estabilidade provisória, responsabilidade civil, adicional de insalubridade e fornecimento do PPP. Diante da sucumbência recíproca caracterizada pelas pretensões julgadas improcedentes, resta devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% fixado na sentença, incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação líquida em liquidação (para o reclamante) e sobre os valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (para a reclamada). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, devem ser rigorosamente observados os parâmetros definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proferido em 20/10/2021. No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedando de forma absoluta a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade sobre os créditos de natureza alimentar obtidos judicialmente nesta ou em outra demanda. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Durante este período, o credor poderá promover a cobrança dos valores se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao autor. Decorrido o referido biênio legal sem que haja comprovação de alteração de sua fortuna, a obrigação será extinta de pleno direito. Nesta senda, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando desprovidos os apelos de ambas as partes quanto ao tema." Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para i) reduzir os honorários periciais ambientais, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais); ii) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial, observados os critérios de atualização monetária e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para a) acrescentar à base de cálculo da indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória o valor equivalente à multa de 40% sobre o FGTS do período; b) determinar que o termo inicial da pensão mensal seja a data da distribuição desta ação (16/08/2025). Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava e excluía integralmente as condenações decorrentes de doença ocupacional. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO DE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André - SP JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE SOUZA COSTA RECORRENTES: HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. e LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PATOLOGIA PREEXISTENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada insurge-se contra a caracterização de doença ocupacional, o deferimento de adicional de insalubridade e a ausência de limitação da condenação aos valores da inicial. O reclamante busca majoração da indenização, extensão vitalícia de convênio médico e alteração de parâmetros de pensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a existência de nexo causal/concausal entre as moléstias do autor e o labor para fins de responsabilidade civil; (iii) a caracterização de insalubridade por exposição a óleos minerais; e (iv) a limitação dos valores da condenação àqueles liquidados na inicial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a rejeição do mérito da doença profissional por ausência de nexo causal afasta o prejuízo processual à parte suscitante. 4. O conjunto probatório - incluindo confissão do autor e exames anteriores à admissão - demonstra que as lesões possuem caráter puramente degenerativo e preexistente, não havendo demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa, o que elide o dever de indenizar e afasta a estabilidade provisória. 5. Comprovada tecnicamente a exposição contínua e habitual a óleos minerais de corte sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual impermeáveis, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Em observância ao princípio da adstrição e ao art. 840, § 1º, da CLT, os valores apurados em regular liquidação de sentença devem ser limitados aos montantes indicados na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova contundente do nexo causal ou concausal e a comprovação de preexistência das patologias afastam a configuração de doença ocupacional e o dever patronal de indenizar. Em reclamações trabalhistas submetidas à Lei nº 13.467/2017, a condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 791-A, 840, § 1º, da CLT; Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Arts. 141, 277 e 492 do CPC; Súmula nº 378, II, do TST; Anexos 1 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Inconformadas com a r. sentença (ID b441b50), complementada pela decisão de embargos (ID 2b32d52), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A reclamada - HYDRO EXTRUSION LTDA. (atualmente denominada HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A.) - interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID a15803f), arguindo, em sede de preliminar, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral em audiência, arguindo a ausência de comportamento culposo de sua parte para o acometimento de doença profissional. No mérito, insurge-se contra o deferimento do (ii) adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com óleos minerais, sustentando que a substância manuseada não possui potencial cancerígeno. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia e da indenização substitutiva da estabilidade corresponda ao salário líquido do autor, que seja aplicado redutor de no mínimo 30% sobre o montante em parcela única, e que a condenação líquida seja adstrita aos limites de valores estimados na petição inicial. O reclamante - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO - interpôs recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao (i) percentual de incapacidade laborativa, que pretende ver majorado para 100% ou ao menos para 33,25%. Postula (ii) a alteração do termo inicial da pensão para a data da alta médica, em 28/07/2024, e do termo final para 80,1 anos de idade de acordo com a expectativa de vida do IBGE à época da referida alta. Pugna pelo (iii) afastamento do redutor de 25% na cota única ou sua limitação para 10%, bem como o (iv) deferimento de manutenção vitalícia do convênio médico às expensas da empresa. Requer a (v) majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 50.000,00, a (vi )incidência da multa de 40% do FGTS sobre o período de estabilidade indenizada e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob a condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 03a12b3) e pela reclamada (ID b3542be). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A r. decisão de embargos de declaração de ID 2b32d52 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 59b1d04) em 13/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/03/2026. Assim, ambos os recursos são tempestivos, pois interposto pela reclamada em 24/03/2026; e, pelo reclamante em 25/03/2026.A representação processual das partes é regular. No mais, o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada, mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais fixadas em sentença no importe provisório de R$ 7.000,00, conforme guia GRU Judicial de ID 2892b2a e comprovante de pagamento correspondente de ID 634c701, bem como do depósito recursal judicial efetuado no valor do limite legal de R$ 13.813,83, em consonância com a guia de ID 43c91fd e comprovante de ID d126ce4. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DA RECLAMADA). RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A reclamada suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, pretendidos com o escopo de comprovar a ausência de culpa no aparecimento e agravamento das doenças ocupacionais alegadas. Sustenta que, sendo a responsabilidade civil do empregador de natureza subjetiva, o impedimento de produzir prova oral sobre as medidas preventivas adotadas gerou nulidade processual absoluta. Vejamos. Na espécie, não se olvida que o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de doença profissional requer a produção de prova técnica, a ser realizada pelo perito habilitado, que "concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" (ID 30edbb1; fl. 642 do pdf.). Em audiência realizada em 24/02/2026(ID 8f620fd, fl. 693), a reclamada requereu a produção de prova oral, sendo assentado em ata que: "Pretende a parte ré a produção de prova oral referente à "ausência de culpa" pelas doenças apontadas na petição inicial como de natureza ocupacional. Este Magistrado entende que a matéria já foi abordada na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui prova técnica e imparcial. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. Ressalto, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, sendo incabível, nesta fase processual, a repetição ou reiteração de questionamentos sobre aspectos já abordados e analisados na perícia técnica. As constatações trazidas pelo perito levaram em conta, inclusive, o quanto referido por aquele quando da entrevista. Indefiro, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. Protestos." Em que pese o r. entendimento a quo, não obstante a realização de vistoria pelo médico de confiança do julgado, observo que não houve, de fato, apreciação da culpa da empresa pelo perito, que se limitou a descrever as atividades realizadas pelo autor, bem como o risco ocupacional da atividade (fl. 634): "A função que o Reclamante exerceu em sua estada laborativa junto a Reclamada foi como operador de maquina. É um trabalho com demanda ergonomica de esforço onde manuseia-se material (tubulações e perfis metalicos) para embalar, mover para a maquina onde ele será trablhado em uma espécie de operação CNC e rebarbar manualmente. Os grupos musculares e articulações utilizados são (atendo-se a queixa) coluna lombar e cerviacal em flexão, extensão, flexão lateral e rotação; ombros em adução, abdução, flexão frontal, lateral e rotação; punhos em flexão radial, ulnar, flexão, extensão e rotação. Pesos arcados variaveis podem serem acima de 50 kg no manuseio dos canos e vigas, existe ponte rolante mas as vezes o material tem de ser ajustado manualmente. O ritmo de trabalho é ditado pelo próprio operador, pausas estão presentes." No mais, a análise ergonômica da função, através do método "RULA", indicou apenas "Postura possivelmente causadora de lesão" (fl. 367). Ganha destaque que, na inicial, o autor alega "que todas essas atividades o obrigavam a adotar posições antiergonômicas e a suportar sobrecarga de peso, prejudiciais a sua saúde. Por tal motivo o autor passou a sofrer de LER EM PUNHOS, OMBROS E MALES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL tornando reduzida, incontestavelmente, sua capacidade laborativa. (...) Importante mencionar que o maquinário era totalmente manual sendo que foi automatizado sendo, atualmente, acionado com a utilização de chave" (fl. 04). Os fatos foram impugnados pela reclamada, de forma específica, esclarecendo em contestação (ID ea79054) que "o autor sempre trabalhou em serviços leves, sem esforço demasiado. Ademais, sempre contou com a ajuda de colegas de trabalho e equipamentos como empilhadeira, carrinhos com rodas, ponte rolante, etc. (...) cumpre ressaltar todas as medidas adotadas pela empresa na busca da saúde e segurança de seus empregados e que poderão ser provadas durante a instrução processual (...)Todas essas medidas adotadas pela reclamada comprovam que a mesma jamais foi negligente com relação à segurança e saúde de seus trabalhadores, Desta feita, ainda que reste provado que o autor é portador de doença relacionada ao trabalho, o que se admite por amor ao debate, não há como se afirmar que esta doença decorreu de comportamento omissivo da ré." (fl. 163). Com efeito, ao julgar a ação, o Juízo admitiu que "a pretensão de responsabilidade civil da reclamada deve ser perquirida através do prisma da teoria subjetiva da responsabilidade civil, observado o disposto nos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC". Porém, não teceu uma linha sequer acerca da existência de culpa da reclamada, limitando-se a declarar que "tendo em vista que o laudo pericial deixou claro que as doenças adquiridas pelo reclamante tiveram como uma de suas causas as atividades que desenvolvia na empresa, prejudicando sua qualidade de vida, estão presentes todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, devendo a reclamada reparar o dano". Com efeito, funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casudo empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Nesse cenário, portanto, mostra-se evidente que o julgador, ao indeferir a produção de prova oral acerca da culpa, determinar o encerramento da instrução processual e sequer apreciar um dos requisitos da responsabilidade civil, incorreu em cerceamento de defesa, porquanto impediu a produção de provas quanto às reais condições de trabalho do reclamante, que poderia ser hábil à formação do convencimento do magistrado no sentido da tese da defesa. Por outro lado, pertinente invocar, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do CPC, segundo o qual nenhuma nulidade deve ser declarada sem a existência de um efetivo prejuízo: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Neste sentido o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620). No caso em análise, verifica-se que, não obstante a nulidade verificada, os demais elementos de convicção constituídos nos autos indicam que - além da inexistência de prova de culpa - não há prova contundente sequer do nexo causal ou concausal entre as moléstias indicadas na inicial e o trabalho realizado nos autos, circunstância que favorece a tese da recorrente. Assim, considerando-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso e em respeito à celeridade processual, passo a analisar o mérito do pedido de responsabilidade civil da empregadora. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Resta inviável se cogitar da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis ou de circunstâncias que escapam ao seu controle. Muitos infortúnios laborais decorrem de situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador, restando à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á impossível o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Ou seja, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema. Porém, embora seja imprescindível a prova técnica para a configuração da doença ocupacional, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 436 do CPC. No caso em epígrafe, o laudo pericial (ID f628707) - como já mencionado supra, concluiu pela "existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" - não merece ser acolhido, pois, no entendimento deste relator não há prova robusta e convincente do nexo de causalidade e/ou concausalidade entre o trabalho da reclamante e os problemas de saúde que a acometeram. Explico. O reclamante foi admitido em 16/08/2021, na função de operador de extrusão/operador de máquinas I, sendo desligado sem justa causa em 04/07/2025. Teve um único afastamento previdenciário no período de 24/04/2024 a 28/07/2024, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/649171263-3), decorrente de cirurgia para descompressão no punho esquerdo. No tocante às moléstias no ombro, cumpre relevar que o autor protocolou pedido de desistência em 29/09/2025(ID 6875b7e). Na referida manifestação - anterior à diligência pericial (realizada em 06/11/2025 - fl. 633), diga-se de passagem - o autor afirma que "os exames de ombros acostados com a exordial não são do reclamante. Assim,desiste o reclamante do pedido de reconhecimento da moléstia em ombros, mantendo, somente, em relação aos punhos, coluna lombar e cervical". Em esclarecimentos (ID f628707), inclusive, verifica-se que o perito incorreu em erro crasso, ao admitir os laudos de terceiro estranho à lide (André Luiz), como se vê à fl. 668. No tocante as moléstias na coluna vertebral (cervicalgia e lombalgia), observa-se que os laudos juntados indicam que as lesões possuem caráter puramente degenerativo, decorrentes de desgaste natural e fatores individuais, sem qualquer correlação de causa ou agravamento por culpa da empresa. Não à toa, o próprio reclamante, em entrevista médica, admitiu expressamente que já possuía lesões e sentia dores na coluna lombar antes mesmo da admissão na empresa reclamada, asseverou que: "Refere que quando entrou na empresa já tinha lesão em coluna lombar e as outras lesões a partir de 2022, foi ao médico fez exames constatou as lesões e teve um afastamento prolongado junto ao INSS em 2023" (fl. 589 do pdf.). Tal preexistência é cabalmente corroborada pelos exames complementares de imagem constantes dos autos, destacando-se a Ressonância Magnética da coluna lombossacra datada de 05/06/2021, realizada antes da admissão do autor, que já atestava acentuada lordose lombar, sinais de espondilodiscoartrose, hipossinal dos discos intervertebrais decorrentes de degeneração discal, presença de osteófitos marginais e abaulamentos em L3-L4 e L4-L5 tocando a face ventral do saco dural (ID e517ff6; fl. 41). No tocante as moléstias do punho, verifico, igualmente, tratar-se de doença preexistente, o que se infere do laudo médico elaborado em ação previdenciária (Processo nº1022846-44.2024.8.26.0554), carreado pelo autor (ID d183882; fl. 52). No particular, em entrevista realizada na referida diligência, o autor confessa que: "A queixa de dor no punho iniciou em 2015, procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Foi operado do punho esquerdo, foi afastado pelo INSS. Foi restrito de atividades na empresa". Nesse contexto, entendo que as atividades do reclamante em favor da reclamada não foram determinantes para o surgimento, ou até mesmo agravamento, das doenças que o acometeram. Resta prejudicada, portanto, a pretensão obreira de imputar à reclamada qualquer parcela de culpa no acometimento de doença profissional. E, ainda que assim não fosse, admitindo-se a hipótese de concausa para o agravamento das moléstias, ressalto que a concausa só gera o dever de indenizar se restar plenamente comprovado que o empregador contribuiu culposamente para o agravamento da lesão, o que tampouco ocorreu no presente feito. O autor, apesar de ter apenas 43 anos, possui amplo histórico profissional com o exercício de atividades penosas, por longos períodos, por exemplo, o vínculo com a empresa ZANETTINI BAROSSI S.A, que perdurou 10 anos, 4 meses e 6 dias (16.04.2004 a 22.07.2015 - fl. 561), na função de "ajudante geral", atividade que envolve, via de regra, o carregamento de peso. Assim, tratando-se de patologias degenerativas multifatoriais de curso insidioso e comprovadamente pré-existentes ao pacto laboral, revela-se técnica e juridicamente inviável quantificar qualquer cota-parte de responsabilidade ou percentual de culpa da reclamadasobre o quadro de perda funcional do reclamante. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida, em razão da ausência de prejuízo à parte, uma vez que, no mérito, deve ser afastada a declaração de doença profissional e, por corolário, a responsabilidade civil da reclamada. Afastada a configuração de doença de origem ocupacional imputável à empregadora e reformada a premissa do nexo com o trabalho, o reclamante também não faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reformo a r. sentença também neste particular para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao período estatilitário de 12 meses. Por inferência lógica e prejudicialidade, as matérias recursais veiculadas pelo reclamante voltadas a majorar o percentual de incapacidade para fins de pensão, alterar termos iniciais e finais, afastar redutores de parcela única ou pleitear manutenção de convênio médico vitalício restam integralmente prejudicadas e desprovidas. Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais médicos deverão ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), teto fixado pelo Ato GP/CR nº 09 de 08/04/2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) No que tange à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença de ID b441b50: "(...) acolho a conclusão pericial para reconhecer que o autor laborou em condições de insalubridade, em grau máximo (40%) de agosto de 2022 a julho de 2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser pago na porcentagem de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviço (Súmula 16 do TRT da 2ª Região), de agosto de 2022 a julho de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer à parte reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida à parte reclamante (art. 537 do CPC)." A reclamada rechaça a condenação, alegando que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam de maneira integral os riscos ambientais. Argumenta que o óleo lubrificante de origem mineral manuseado em suas dependências, de nome Shell Morlina S2 BL 10, não possui potencial cancerígeno comprovado, destacando que a legislação prevê a insalubridade apenas para substâncias comprovadamente cancerígenas de forma a exigir a análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto por meio de ensaio específico de extração pelo método IP 346 . Sustenta que o perito judicial não realizou o referido ensaio e que não há prova da natureza cancerígena do produto. Insurge-se, também, contra o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado e contra o valor de reembolso fixado para honorários periciais ambientais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Assim, determinada a realização de perícia técnica, com vistoria na fábrica da ré localizada na Rua Felipe Camarão, 454, Utinga, em Santo André, o perito judicial constatou que, no exercício das funções de operador de máquinas I, no setor de fabricação de perfis de alumínio, o autor mantinha contato físico direto e habitual com óleos minerais de corte e lubrificantes. O perito evidenciou que na operação das máquinas de corte e serras, o reclamante utilizava sistematicamente o óleo mineral denominado Shell Morlina S2 BL 10, o qual ficava em contato tópico constante com as suas mãos. E, do exame das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual acostadas pela própria reclamada no ID 808ff1d, o perito constatou que a empresa fornecia luvas de proteção contra agentes mecânicos e térmicos, sob os CAs 36.885 e 38.799, as quais não possuíam qualquer impermeabilidade ou aprovação técnica para agentes químicos, asseverando no laudo: "Não existe qualquer identificação de proteção química relacionada com as luvas entregues."(ID 4bdec04; fl. 442 do pdf.) Assim, tem-se que a ausência de luvas de borracha nitrílica, neoprene ou PVC adequadas ao manuseio de derivados de petróleo acarretava o contato direto da pele do trabalhador com o agente nocivo, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação do risco de absorção cutânea, nos termos dos artigos 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78. No tocante ao ruído, o laudo pericial apontou que no setor de trabalho do reclamante o nível de pressão sonora contínuo e intermitente aferido era de 87,9 dB(A), ultrapassando de forma inequívoca o limite de tolerância legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias, conforme anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Ademais, o perito identificou o fornecimento irregular de protetores auriculares sob o CA 11.882, que possui durabilidade recomendada de apenas seis meses, sendo que a reclamada efetuou entregas espaçadas com intervalos superiores a doze meses em diversos períodos. Com efeito, restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído sem a proteção e atenuação adequadas nos períodos de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e de março de 2024 a setembro de 2024(fl. 445 do pdf). A tese recursal da reclamada no sentido de exigir prova laboratorial de potencial cancerígeno do óleo lubrificante de corte por meio do método de extração IP 346 carece de amparo legal e jurisprudencial. A classificação de insalubridade por contato com óleos minerais e graxas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, é de natureza eminentemente qualitativa, decorrendo do risco de lesões cutâneas e toxicidade decorrentes da manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de testes específicos do grau de refinamento ou de enquadramento do produto como cancerígeno. Portanto, comprovada a exposição contínua ao ruído excessivo e aos óleos minerais de corte sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridadeno grau máximo de 40% sobre o salário mínimo no período de agosto de 2022 a julho de 2025, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa diária. Por fim, acolho, em parte o apelo, apenas para reduzir os honorários periciais ambientais, arbitrados em R$ 3.500,00, para o valor de R$ 2.000,00, quantia que se revela mais compatível com a complexidade técnica e a extensão das vistorias e laudos de esclarecimento apresentados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A r. sentença entendeu que "(...) os valores atribuídos aos pedidos nas ações ajuizadas sob o rito ordinário são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado à condenação." Sustenta a reclamada que eventual condenação deve ser estritamente adstrita e limitada aos valores liquidados indicados para cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que a indicação de valor aos pedidos é requisito obrigatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser extirpado o caráter meramente estimativo de primeiro grau. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) Insurge-se o reclamante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamada, argumentando a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos artigos 791-A, parágrafo 4º, e 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A reclamada, por sua vez, indiretamente, postula a reforma em face da improcedência que pleiteia. Analiso. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide de forma plena a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o reclamante obteve provimento parcial em suas pretensões, mantendo-se a condenação de primeiro grau unicamente quanto ao adicional de insalubridade e fornecimento do PPP, restando reformada a r. sentença de primeiro grau para afastar todas as indenizações decorrentes de doença ocupacional. Diante da sucumbência recíproca caracterizada pelas pretensões julgadas improcedentes, resta devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% fixado na sentença, incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação líquida em liquidação (para o reclamante) e sobre os valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (para a reclamada). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, devem ser rigorosamente observados os parâmetros definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proferido em 20/10/2021. No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedando de forma absoluta a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade sobre os créditos de natureza alimentar obtidos judicialmente nesta ou em outra demanda. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Durante este período, o credor poderá promover a cobrança dos valores se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao autor. Decorrido o referido biênio legal sem que haja comprovação de alteração de sua fortuna, a obrigação será extinta de pleno direito. Nesta senda, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando desprovidos os apelos de ambas as partes quanto ao tema. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para (i) afastar e excluir integralmente as condenações decorrentes de doença ocupacional, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia, de indenização por danos morais correspondente e de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, determinando-se, por corolário, que os honorários periciais médicos deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), teto fixado pelo Ato GP/CR nº 09 de 08/04/2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei; (ii) reduzir os honorários periciais ambientais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iii) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto vencido do Relator. Diante do provimento parcial do apelo da reclamada que reduziu expressivamente o montante da condenação, arbitra-se provisoriamente o novo valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais a cargo da reclamada fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo haver a respectiva retificação para fins tributários e de depósito recursal. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO

Réu LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Autor VITORARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu VITORARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SERGIO PAULO GERIM

OAB: 121371/SP

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FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

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Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001535-47.2025.5.02.0435 RECORRENTE: LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1a78e68): PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO DE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André - SP RECORRENTES: HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO RECORRIDOS: OS MESMOS ADOTO O RELATÓRIO LAVRADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR DE SORTEIO, COMO SE MEU FOSSE, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "Inconformadas com a r. sentença (ID b441b50), complementada pela decisão de embargos (ID 2b32d52), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A reclamada - HYDRO EXTRUSION LTDA. (atualmente denominada HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A.) - interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID a15803f), arguindo, em sede de preliminar, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral em audiência, arguindo a ausência de comportamento culposo de sua parte para o acometimento de doença profissional. No mérito, insurge-se contra o deferimento do (ii)adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com óleos minerais, sustentando que a substância manuseada não possui potencial cancerígeno. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia e da indenização substitutiva da estabilidade corresponda ao salário líquido do autor, que seja aplicado redutor de no mínimo 30% sobre o montante em parcela única, e que a condenação líquida seja adstrita aos limites de valores estimados na petição inicial. O reclamante - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO - interpôs recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao (i) percentual de incapacidade laborativa, que pretende ver majorado para 100% ou ao menos para 33,25%. Postula (ii)a alteração do termo inicial da pensão para a data da alta médica, em 28/07/2024, e do termo final para 80,1 anos de idade de acordo com a expectativa de vida do IBGE à época da referida alta. Pugna pelo (iii)afastamento do redutor de 25% na cota única ou sua limitação para 10%, bem como o (iv) deferimento de manutenção vitalícia do convênio médico às expensas da empresa. Requer a (v)majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 50.000,00, a (vi )incidência da multa de 40% do FGTS sobre o período de estabilidade indenizada e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob a condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 03a12b3) e pela reclamada (ID b3542be). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A r. decisão de embargos de declaração de ID 2b32d52 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 59b1d04) em 13/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/03/2026. Assim, ambos os recursos são tempestivos, pois interposto pela reclamada em 24/03/2026; e, pelo reclamante em 25/03/2026. A representação processual das partes é regular. No mais, o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada, mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais fixadas em sentença no importe provisório de R$ 7.000,00, conforme guia GRU Judicial de ID 2892b2a e comprovante de pagamento correspondente de ID 634c701, bem como do depósito recursal judicial efetuado no valor do limite legal de R$ 13.813,83, em consonância com a guia de ID 43c91fd e comprovante de ID d126ce4. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes." ACOMPANHO, OUTROSSIM, A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, PORÉM, COM IDÊNTICA CONCLUSÃO, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DA RECLAMADA). A reclamada suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, pretendidos com o escopo de comprovar a ausência de culpa no aparecimento e agravamento das doenças ocupacionais alegadas. Sustenta que, sendo a responsabilidade civil do empregador de natureza subjetiva, o impedimento de produzir prova oral sobre as medidas preventivas adotadas gerou nulidade processual absoluta. Examino. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A decisão de encerrar a instrução processual é uma prerrogativa do juiz quando entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. No caso em análise, a controvérsia sobre (in)existência de doença ocupacional foi objeto de extensa produção probatória. Foram realizados dois laudos periciais distintos: um para a apuração da insalubridade (ID 4bdec04, com esclarecimentos em id 9b048fd) e outro para a verificação da doença ocupacional (ID 30edbb1, com esclarecimentos em id f628707). Ambos os peritos responderam a quesitos e prestaram múltiplos esclarecimentos, analisaram a documentação complementar carreada aos autos, além de avaliar as reais condições de trabalho à que submetido o laborista no curso da contratualidade. Houve, inclusive, vistoria no local de trabalho, de modo que o laudo técnico reflete com fidedignidade a vivência do autor em seu ambiente laboral. O fato de a sentença ter sido desfavorável ao Recorrente não significa que houve cerceamento de seu direito de defesa. O juízo de origem formou seu convencimento com base no conjunto probatório que considerou suficiente, valorando os laudos técnicos, provas estas, efetivamente competentes para sanar a controvérsia posta em Juízo. O laudo pericial é o meio de prova técnica adequado para a caracterização das condições de trabalho e estabelecimento entre a (in)nexistência de nexo (con)causal entre eventual moléstia diagnosticada e o contrato de emprego, sendo desnecessária a produção de prova oral sobre matéria eminentemente técnica. O indeferimento de novas diligências, nesse contexto, não configura nulidade, mas o exercício regular da condução processual, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DIVIRJO, AINDA, DO EXMO. DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABILIDADE PROVISÓRIA, CONVÊNIO MÉDICO - MATÉRIA COMUM A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a sua configuração, exige-se a presença simultânea da conduta (omissiva ou comissiva), do dano sofrido pela vítima, do nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e da culpa patronal. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo demonstrou que o trabalhador apresenta quadro clínico compatível com a "existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" (v. id 30edbb1 - fls. 91). Do laudo (ID 30edbb1, com esclarecimentos em id f628707), conduzido pelo Dr. Paulo Pinheiro Marçal, transcrevem-se os seguintes pontos relevantes ao deslinde da controvérsia: (...) VIII.I. RELAÇÃO DOS AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 1) CAT 2024.257720.2/01, EMITENTE Razão Social/Nome: HYDRIC EXTRUSION BRASIL S/A ACIDENTE OU DOENÇA Data do Acidente: 09/04/2023 Hora do Acidente: 06:00 Após quantas horas de trabalho? (em branco) Tipo: Doença Houve afastamento? Sim Último dia trabalhado: 08/04/2024 Parte do corpo atingida: 755090000 - Membros superiores, N/C. Agente causador: 200032990 - Esforço excessivo, N/C CID-10: G56 - Síndrome do túnel do carpo. 2) TRANSCRIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO (INSS) NIT: 164.17346.81-2 Espécie: 31 Número do Requerimento: 403733904 Decisão: Deferimento do Pedido Motivo: Manutenção do benefício. [imagens] CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. O Reclamante apresentou a este Vistor vários relatórios médicos com CID 10 - M 54.4 + G 56, acompanhados de exames demonstrando tendinopatia e lesão parcial do supraespinhal nos dois ombros, osteoartrose acromioclavicular com sinovite, bursite subacromial e lesão do lábrum superior tipo SLAP, além de espondilodiscoartrose lombar com abaulamentos em L3-L4 e L4-L5 tocando o saco dural, discreta protrusão cervical em C3-C4 e quadro de síndrome do túnel do carpo com neuropatia compressiva, ainda sintomática mesmo após cirurgia. (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerceu em sua estada laborativa junto a Reclamada foi como operador de máquina. É um trabalho com demanda ergonômica de esforço onde manuseia-se material (tubulações e perfis metálicos) para embalar, mover para a máquina onde ele será trabalhado em uma espécie de operação CNC e rebarbar manualmente. Os grupos musculares e articulações utilizados são (atendo-se a queixa) coluna lombar e cervical em flexão, extensão, flexão lateral e rotação ombros em adução, abdução, flexão frontal, lateral e rotação; punhos em flexão radial, ulnar, flexão, extensão e rotação. Pesos arcados variáveis podem serem acima de 50 kg no manuseio dos canos e vigas, existe ponte rolante mas as vezes o material tem de ser ajustado manualmente. O ritmo de trabalho é ditado pelo próprio operador, pausas estão presentes. XIII.IV.I. Operador de maquina [imagens] XIII.IV.II Análise ergonômica da função XIII.IV.II.I. Resultado do Método Rula para a Função O método RULA (MCATEMNEY e CORLETT, 1993), é uma adaptação do método OWAS, acrescido de outras variáveis como: força, repetição e amplitude de movimento articular, sendo recomendado para analisar a sobrecarga concentrada no pescoço e membros superiores durante o trabalho, e para tanto utiliza diagramas para simplificar a identificação das amplitudes de movimentos nas articulações, bem como avalia o trabalho muscular estático e as forças exercidas pelos segmentos em análise. De acordo com estes mesmos autores as posturas são enquadradas de acordo com as angulações entre os membros e o corpo, obtendo-se escores que definem o nível de ação a ser seguido, similares aos adotados pelo método OWAS. O método RULA é baseado em uma avaliação dos membros superiores e inferiores, para tanto o corpo é dividido em dois grupos, A e B. O grupo A é constituído pelos membros superiores (braços, antebraços e punhos). Já o grupo B é representado pelo pescoço, tronco, pernas e pés. As posturas são enquadradas de acordo com as angulações entre os membros e o corpo, obtendo-se escores que definem o nível de ação a ser seguido. Aos movimentos articulares foram atribuídas pontuações progressivas de tal forma que o número 1 representa o movimento ou a postura com menor risco de lesão, enquanto que valores mais altos, máximo de 7, representam riscos maiores de lesão para o segmento corporal avaliado. Após registros nas tabelas A e B, a pontuação é lançada na tabela C, onde será obtida a pontuação final para avaliação da postura em destaque. O detalhamento das pontuações se dá da seguinte forma: * Grupo A - Análise dos membros superiores: Braços: analisada a postura do braço pontua-se, de acordo com a amplitude do movimento durante a atividade (figura 1), valores que variam de 1 a 4. A essa pontuação, deve-se adicionar 1 ponto quando o braço está abduzido ou o ombro elevado; por outro lado deve-se subtrair 1 ponto se o braço está apoiado, atenuando a carga. A pontuação segue a seguinte ordem da esquerda para a direita das silhuetas, 1- 2-2-3-4. Figura 1 - Possíveis pontuações do braço de acordo com a amplitude de Movimento. Método RULA para a função de operador - Resultado Final 5 - Postura possivelmente causadora de lesão [tabelas] XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical." Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões e acrescentou: "(...) Da impugnatória: A parte apresenta impugnação na forma contestatória sem formulação de questionamentos, portanto, considerando a hermenêutica não acarreta futuras manifestações mediante a que este Vistor não respondeu os questionamentos da parte. As linhas expressam inconformismo perante a conclusão do Laudo Médico, no entanto, sem fundamentos comprobatórios para desvincular o nexo ocupacional. [imagem] Não há em nenhum ponto do Laudo Técnico Judicial ou das Assistências a informação de que o Reclamante laborou em construção civil. A parte deve apresentar de onde extraiu tal informação. Mesmo nesse limiar, não há nos exames de imagens nenhuma relação de trauma contuso de acidentes como fraturas, luxações, etc. Bem como, é bem limitado o dispêndio de horas trabalhadas e esporádicas em um trabalho popularmente reconhecido como "bicos" quanto ao de uma atividade de caráter oficial, no qual o Reclamante logrou contrato por um período de quase 4 anos, 40 horas semanais. [imagem] No segmento industrial como ajudante geral, laborou 10 anos e 10 meses; como operador de ponteadeira laborou 3 anos e 4 meses. [imagem] O fato de o Reclamante dirigir motocicleta segue a mesma fundamentação acima, não há nos exames registros de trauma contusão por acidentes. O dispêndio estabelecido é mínimo, bem como não há esforço físico para tal ato. A parte fundamenta suas alegações com respaldo no parecer assistencial, no qual ao que rege o art. 473, § 2º, CPC ao que vemos por determinação do R. Juízo as fundamentações contidas nesta peça não excedem ao que é travejado pelo exame técnico ou científico do objeto da perícia, se fazendo assim um trabalho imparcial dentro do que rege a legislação pertinente perante uma análise técnica. O parecer apresenta uma forma de análise ergonômica parcial estando em sintonia individualizada e subjetiva da parte contratante. Em contrapartida o Laudo Pericial apresenta análise realizada com imparcialidade e em sintonia com as demais provas carreadas ao processo. [imagem] Observa-se no Laudo Médico Judicial que foi realizada a avaliação "in locco" (...) As atividades são analisadas de forma geral, pois a produção depende do dinamismo do colaborador e da demanda da empresa. O que foi aplicado corresponde a sobrecarga atribuída sobre as principais articulações e grupos musculares sobre os segmentos corpóreos periciados de coluna lombar, cervical, ombros e punhos. Risco ergonômico postural com manipulação de carga. Foi realizada a análise ergonômica da função. [tabela] Neste limiar, as lesões do Reclamante têm caráter traumático por sobreuso mecânico com início insidioso e se agravam ao longo do tempo. As tendinopatias são lesões por estresse mecânico sobre os tendões sendo um quadro considerado mais importantes na promoção do processo inflamatório inicial, demais fatores patogênese das tendinopatias incluem-se elementos também inflamatórios, regenerativos e degenerativos que aparecem de maneira simultânea em todos os estágios da doença, sendo assim, quadros secundários caracterizados pela lesão de origem traumática. Pode haver a degeneração tendínea, advindo das doenças "ite" (inflamação), nesse limiar temos o fator da cronicidade; portanto, um tendão com estrutura espessa não quer dizer que o mesmo está rompido (parcial ou total) há um quadro inflamatório, isto quer dizer, as lesões se iniciam insidiosas e pela sobrecarga mecânica imputada ao segmento corpóreo e sem a devida correção ergonômica, há o agravamento do quadro com piora ao longo do tempo, se tornando um quadro crônico com microrroturas desse tendão (quadro degenerativo), no entanto o quadro inicial é de causa inflamatória por sobrecarga mecânica; estes fatores de cronicidade atingem demais porções como as articulações que também há um desgaste precoce, são quadros secundários advindo da causalidade "ites". No caso da coluna a articulação por ser uma estrutura menos rígida e mais móvel do que o osso, apresenta graus variáveis de desgaste (degeneração) ocorrem no disco com o passar dos anos considerando a permanência contratual pela imputação da sobrecarga mecânica. À medida que esse desgaste aumenta, o disco tende a ficar mais fino (diminuir em altura - desidratação) e até mesmo se deslocar do seu local habitual entre duas vértebras. Esse fenômeno pode ser o desencadeador da dor na região com a irradiação presente. Observe que para a causa dessa progressão há um início insidioso local de quadro inflamatório, iniciando com uma simples lombalgia, com o passar do tempo apresenta sua cronicidade e gravidade de desgastes ao ponto de se ter um quadro herniário por estresse mecânico, agregando um ou mais discos da região lombar. Considerando o fator cronológico o desgaste é considerado como um agravamento precoce do quadro, pois o fato gerador corresponde a causa inflamatória que que apresentou piora ao longo do tempo contratual. Para tanto é atribuído o grau sobre essas lesões, pois ao considerar a degeneração como fator genérico, todos os indivíduos ao alcançarem certa idade seriam acometidos com mesmo grau do quadro patológico, não sendo essa a realidade, pois comprovadamente as lesões são inerentes de trauma por esforço físico, comprovados nos exames físicos e subsidiários evidenciando quadro inflamatório, tendo como fato gerador a função realizada quando nos quadros da Reclamada. Para tanto, a clínica é soberana neste entendimento, sendo analisada juntamente com exames complementares atribuindo um parecer objetivo para o deslinde de cada caso. Temos atribuído ao caso em tela, um trabalhador que exerceu atividade ergonômica demandante para membros superiores em média de 4 anos, ele não terá o mesmo grau lesivo de um indivíduo que exerceu atividades leves neste mesmo período; para tanto, as lesões são classificadas abarcando todos os fatores de análise da clínica coeso com a ergonomia. Para melhor entendimento, usaremos o exemplo acima, o trabalhador apresentará lesões em estádio moderado estando com 43 anos - quadro degenerativo precoce, para um melhor comparativo este indivíduo apresentará lesões de uma pessoa com 60 anos; enquanto o trabalhador que esteve em demanda laboral leve, ao passar dos anos considerando a permanência contratual apresentará quadro degenerativo compatível com seu biotipo e idade; isto posto cabendo a análise técnica envolvendo demais fatores, considerando condições extralaborais; antecedentes mórbidos; laborais, etc. Portanto, não se pode afirmar que uma lesão é totalmente de caráter inflamatório ou totalmente de caráter degenerativo, deverá haver análise pontuando cada caso. Ao generalizarmos, todos os indivíduos ao alcançarem certa idade teriam o mesmo grau lesivo, o mesmo grau degenerativo, as mesmas patologias... Observamos pela literatura acima que o Reclamante devido a sobrecarga física mecânica imputada pela atividade laboral, considerando o percentual classificado pelas tabelas CIF e SUSEP, apresenta quadro degenerativo precoce, a Reclamante está com 43 anos de idade, apresentando lesões de um indivíduo de 60 anos de idade. (...) Diagnóstico do Laudo Médico Judicial para coluna: Exame físico da coluna indicando quadro de artrose com provável hérnia de disco e ou protrusão discal em mais de um segmento. Exame físico da coluna cervical indicando quadro de artrose severo com possível protrusão discal e ou hérnia de disco em mais de um segmento. [imagens] A causa desses fatores: O quadro patológico teve agravamento com relação da sobrecarga física sobre as atividades laborais, caracterizado por esforço físico mecânico, tendo consequências como quadro de hérnia de disco, que cujo sintoma mais significativo se observa dor excedente. A dor geralmente está localizada na região da coluna onde se encontra a lesão, esta condição se dá consequentemente porque os discos invertebrais sofrem desgaste e diminuem, perdendo a sua capacidade de absorver impactos e com isso, pode também ocorrer limitação dos movimentos. A articulação por ser uma estrutura menos rígida e mais móvel do que o osso, graus variáveis de desgaste (degeneração) podem ocorrer no disco com o passar dos anos considerando a permanência contratual. À medida que esse desgaste aumenta, o disco tende a ficar mais fino (diminuir em altura - desidratação) e até mesmo se deslocar do seu local habitual entre duas vértebras. Esse fenômeno pode ser o desencadeador da dor na região com a irradiação presente. Esse trauma é característico de má-postura, esforço brusco e repentino, ou seja, estresse mecânico que imputa em sobrecarga da articulação e musculatura desta região, são abalos estruturas precoce imputadas pelo trauma mecânico. As consequências são a diminuição da altura do disco, a diminuição de sua elasticidade e a incapacidade de absorção de impacto. É muito comum que, nesses casos, haja instabilidade no segmento afetado. Dessa forma, os músculos externos passam a trabalhar involuntariamente no sentido de tentar estabilizar a coluna. Esses músculos, em geral, não têm muita resistência. Com isso, eles se fadigam e provocam dores nas costas. Com a demanda de sobrecarga musculoesquelética a região tende a formar quadros sintomatológicos, desencadeados por quadros inflamatórios de repetição, como consequência da progressão da doença. De acordo com literatura especializada "A artrose é uma doença fortemente relacionada à idade. Incomum antes dos 40 anos, sua prevalência cresce muito com o passar da idade. A maioria das pessoas com 70 anos têm algum sinal de artrose em alguma articulação do corpo, mesmo que sem sintomas. Além da progressão da idade, como já citado, outros fatores de risco são o sexo feminino, predisposição genética, obesidade, que afeta diretamente os segmentos corpóreos por sobrecarga mecânica, além de agentes que podem deformar uma articulação como o trauma, ou algumas profissões que envolvem traumas articulares repetitivos em articulações específicas". (Literatura baseada no livro: Primer on the Rheumatic diseases, 13th. Ed. Springer Science+Business Media, LLC, 2008). (...) Atualmente o Reclamante está com 43 anos de idade. Observamos acima na literatura como o avanço das lesões são caracterizados quando há esforço físico mecânico, o desgaste torna-se precoce, um indivíduo de 43 anos de idade apresenta lesões para uma pessoa de 60 anos de idade. As lesões tendíneas são lesões secundárias ao quadro causal inflamatório, atribuídas a sobrecarga, quando há o sobreuso dessa articulação e musculatura impõe quadros inflamatórios de repetição dando início a cronicidade. Já as lesões da coluna foram agravadas ao longo do período contratual. (...) CONCLUSÃO Todos os quesitos relacionados com a moléstia, função e demais fatores pertinentes ao caso em tela serão esclarecidos neste trabalho, considerando novos esclarecimentos de extrema relevância para futuras impugnações a fim de que não se tornem dúbios, incube em expresso o Art. 469 do NCPC a apresentação dos mesmos, versando objetividade e clareza, e ainda, com incumbência do R. Juízo no Atr. 470 do mesmo códex, com preferência de apresentação pelo R. Excelentíssimo com referida intimação. A parte não se manifestou quanto a oposição dos honorários periciais. Diante de todos esses fatores este Vistor reafirma sua conclusão: Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical." A concausa é instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico trabalhista, expressamente previsto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O fato de o trabalho não ser o único causador da doença não isenta a empregadora de responsabilidade, desde que a atividade laboral tenha atuado como fator contributivo direto para o dano. No caso dos autos, a prova pericial constatou que as condições ergonomicamente inadequadas de trabalho contribuíram para o desenvolvimento/eclosão/agravamento das moléstias osteoarticulares que acometem o reclamante. Portanto, conduta negligente da reclamada em atentar para as necessárias condições físicas de labor, configurou-se pela omissão na proteção efetiva do trabalhador. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano (moléstia osteoarticular em coluna vertebral - observe-se que o reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de doença profissional em relação aos ombros), o nexo de concausalidade (reconhecido pela necessidade de adoção de posturas ergonomicamente inadequadas para o desempenho das atividades laborais) e a culpa da empregadora (negligência na implementação e fiscalização de normas de saúde e segurança do trabalho, em desrespeito ao artigo 157 da CLT). Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da reclamada. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Observados os estritos termos da insurgência recursal da reclamada, nada há se reformar na sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, na forma de pensão mensal em parcela única. A sentença fixou o pensionamento em 21,25%, calculado sobre a última remuneração bruta auferida, incluído férias e abono anual. A análise da extensão do dano e da compensação material deve guiar-se pelos ditames do artigo 950 do Código Civil, que assegura pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. É imperioso distinguir entre incapacidade funcional total para o trabalho genérico e a depreciação física permanente do corpo humano em razão da lesão. O perito anotou que "O RECLAMANTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES EM EXERCER A ATIVIDADE PERICIADA. Incapacidade: Parcial e permanente na porcentagem elencada acima." (id 30edbb1 - fls. 91). A configuração de incapacidade parcial e permanente que impeça o trabalhador de exercer as atividades para as quais se inabilitou em razão do trabalho enseja o pagamento de indenização compensatória correspondente. Tendo em vista a concausalidade e o grau de incapacidade atestada no laudo médico técnico pericial, integralmente acolhido por este Juízo, resta justificada a condenação da recorrente ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no importe de 21,25% (Tema vinculante 76 do TST) de sua última remuneração mensal (incluindo férias e 13º salário, pelo seu duodécimo), com a aplicação do redutor de 25% (cf. entendimento dominante nesta E. 10ª Turma), decorrente do pagamento em parcela única. Mantida. Especificamente no que diz respeito ao deságio, destaque-se que o pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. Neste contexto, reitero que o percentual de 25% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. Inalterada. Acresça-se que a condenação, neste particular, é de natureza indenizatória, não havendo falar-se em incidências fiscais ou previdenciárias. Rejeito. Observando, outrossim, ainda os limites da insurgência recursal da reclamada, incumbe destacar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 visa proteger o empregado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, sofre interrupção em sua capacidade laboral e necessita de um período de garantia no emprego após a sua recuperação e retorno à atividade. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 378, inciso II, e interpretada pelo Tema 125 do TST, permite o reconhecimento da estabilidade mesmo sem o prévio afastamento pelo INSS, desde que constatada a doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho e que tenha gerado inaptidão no momento da dispensa, exatamente a hipótese dos autos, tal qual exaustiva fundamentação superada linhas acima. A indenização substitutiva deferida pela origem é a hipótese mais adequada à situação retratada nos autos. Pelos mesmos fundamentos adotados para justificar o pensionamento mensal com base na remuneração bruta (cuja medida é a extensão do dano e o grau de culpa - art. 944 e art. 950, ambos do CC - reparação integral), a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória sonegada do trabalhador deve, igualmente, levar em consideração a última remuneração bruta auferida pelo laborista (Súmula 396, item I, do TST). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. O reclamante também se insurge quanto ao tema, pretendendo ver incluída na indenização substitutiva o valor equivalente à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme TRCT de id c1a9157, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justo motivo. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece de forma expressa que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Rompido o vínculo de forma imotivada, incide a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período estabilitário, conforme o artigo 18, § 1º, da mesma lei. Reformo. O reclamante, por sua vez, questiona o termo inicial do pensionamento, fixado pela origem como sendo a data da juntada do laudo pericial aos autos. Entretanto, o entendimento majoritário sedimentado por esta E. 10ª Turma Regional vai no sentido de que o termo inicial do pensionamento (indenização por danos materiais) em razão de doença profissional é a data da interposição da ação. Logo, reformo o decidido, observando o quanto costumeiramente entendido por esta Turma, para fixar que o termo inicial da pensão mensal seja 16/08/2025, data em que distribuída esta ação. Recurso do reclamante parcialmente provido, neste aspecto. Os temas referentes ao percentual arbitrado para o pensionamento mensal e respectivo deságio, objeto do recurso do reclamante, restam superados linhas acima, quando da análise do recurso da ré, a cujos fundamentos ora me reporto integralmente. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, nestes pontos. Saliente-se que o plano de saúde ou convênio médico fornecido pela empresa (recurso do reclamante) é vantagem acessória (e não intrínseca e obrigatória) ao contrato de emprego, razão pela qual o empregador apenas deve fornecê-lo enquanto estiver vigente o contrato de trabalho com seu empregado. Eventual manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador, após a dispensa, é faculdade legal concedida ao ex-empregado, desde que este assuma o seu pagamento integral, conforme prevê o artigo 30 da Lei nº 9.656/98. No caso concreto, o reclamante pretende a manutenção do seu convênio médico gratuita e vitaliciamente, independentemente da manutenção do contrato de emprego, o que conflita, contudo, com as previsões contidas no diploma legal atrás mencionado. Entendimento similar deve ser aplicado à questão das médicas e hospitalares, mesmo porque não há provas documentais de que o autor as esteja pagando com recursos próprios, fora da cobertura do plano de saúde fornecido pela reclamada. O reclamante permanece empregado e, enquanto mantida tal condição, será beneficiário do plano médico oferecido pela reclamada aos seus empregados. Nego provimento. Uma vez estabelecida a obrigação de indenizar (majoração da indenização por danos morais - recurso do reclamante), a fixação do quantum deve observar os critérios do artigo 223-G da CLT, ponderando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção. A ofensa, no caso, atingiu a força de trabalho do trabalhador em virtude de omissão/negligência da reclamada com o ambiente laboral, bem jurídico de extrema relevância. O grau de limitação física decorrente do adoecimento/agravamento do estado de saúde, via nexo de concausalidade (tudo conforme fundamentação já superada acima), leva ao entendimento de que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, para cumprir a função pedagógica da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes na gestão do meio ambiente de trabalho, observados os critérios legais estabelecidos pelo já citado artigo 223-G da CLT. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste particular. QUANTO AOS DEMAIS TEMAS, ACOMPANHO A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) No que tange à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença de ID b441b50: "(...) acolho a conclusão pericial para reconhecer que o autor laborou em condições de insalubridade, em grau máximo (40%) de agosto de 2022 a julho de 2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser pago na porcentagem de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviço (Súmula 16 do TRT da 2ª Região), de agosto de 2022 a julho de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer à parte reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida à parte reclamante (art. 537 do CPC)." A reclamada rechaça a condenação, alegando que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam de maneira integral os riscos ambientais. Argumenta que o óleo lubrificante de origem mineral manuseado em suas dependências, de nome Shell Morlina S2 BL 10, não possui potencial cancerígeno comprovado, destacando que a legislação prevê a insalubridade apenas para substâncias comprovadamente cancerígenas de forma a exigir a análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto por meio de ensaio específico de extração pelo método IP 346 . Sustenta que o perito judicial não realizou o referido ensaio e que não há prova da natureza cancerígena do produto. Insurge-se, também, contra o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado e contra o valor de reembolso fixado para honorários periciais ambientais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Assim, determinada a realização de perícia técnica, com vistoria na fábrica da ré localizada na Rua Felipe Camarão, 454, Utinga, em Santo André, o perito judicial constatou que, no exercício das funções de operador de máquinas I, no setor de fabricação de perfis de alumínio, o autor mantinha contato físico direto e habitual com óleos minerais de corte e lubrificantes. O perito evidenciou que na operação das máquinas de corte e serras, o reclamante utilizava sistematicamente o óleo mineral denominado Shell Morlina S2 BL 10, o qual ficava em contato tópico constante com as suas mãos. E, do exame das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual acostadas pela própria reclamada no ID 808ff1d, o perito constatou que a empresa fornecia luvas de proteção contra agentes mecânicos e térmicos, sob os CAs 36.885 e 38.799, as quais não possuíam qualquer impermeabilidade ou aprovação técnica para agentes químicos, asseverando no laudo: "Não existe qualquer identificação de proteção química relacionada com as luvas entregues."(ID 4bdec04; fl. 442 do pdf.) Assim, tem-se que a ausência de luvas de borracha nitrílica, neoprene ou PVC adequadas ao manuseio de derivados de petróleo acarretava o contato direto da pele do trabalhador com o agente nocivo, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação do risco de absorção cutânea, nos termos dos artigos 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78. No tocante ao ruído, o laudo pericial apontou que no setor de trabalho do reclamante o nível de pressão sonora contínuo e intermitente aferido era de 87,9 dB(A), ultrapassando de forma inequívoca o limite de tolerância legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias, conforme anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Ademais, o perito identificou o fornecimento irregular de protetores auriculares sob o CA 11.882, que possui durabilidade recomendada de apenas seis meses, sendo que a reclamada efetuou entregas espaçadas com intervalos superiores a doze meses em diversos períodos. Com efeito, restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído sem a proteção e atenuação adequadas nos períodos de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e de março de 2024 a setembro de 2024(fl. 445 do pdf). A tese recursal da reclamada no sentido de exigir prova laboratorial de potencial cancerígeno do óleo lubrificante de corte por meio do método de extração IP 346 carece de amparo legal e jurisprudencial. A classificação de insalubridade por contato com óleos minerais e graxas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, é de natureza eminentemente qualitativa, decorrendo do risco de lesões cutâneas e toxicidade decorrentes da manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de testes específicos do grau de refinamento ou de enquadramento do produto como cancerígeno. Portanto, comprovada a exposição contínua ao ruído excessivo e aos óleos minerais de corte sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridadeno grau máximo de 40% sobre o salário mínimo no período de agosto de 2022 a julho de 2025, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa diária. Por fim, acolho, em parte o apelo, apenas para reduzir os honorários periciais ambientais, arbitrados em R$ 3.500,00, para o valor de R$ 2.000,00, quantia que se revela mais compatível com a complexidade técnica e a extensão das vistorias e laudos de esclarecimento apresentados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A r. sentença entendeu que "(...) os valores atribuídos aos pedidos nas ações ajuizadas sob o rito ordinário são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado à condenação." Sustenta a reclamada que eventual condenação deve ser estritamente adstrita e limitada aos valores liquidados indicados para cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que a indicação de valor aos pedidos é requisito obrigatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser extirpado o caráter meramente estimativo de primeiro grau. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) Insurge-se o reclamante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamada, argumentando a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos artigos 791-A, parágrafo 4º, e 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A reclamada, por sua vez, indiretamente, postula a reforma em face da improcedência que pleiteia. Analiso. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide de forma plena a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o reclamante obteve provimento parcial em suas pretensões, mantendo-se a condenação de primeiro grau quanto ao reconhecimento de doença profissional, estabilidade provisória, responsabilidade civil, adicional de insalubridade e fornecimento do PPP. Diante da sucumbência recíproca caracterizada pelas pretensões julgadas improcedentes, resta devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% fixado na sentença, incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação líquida em liquidação (para o reclamante) e sobre os valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (para a reclamada). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, devem ser rigorosamente observados os parâmetros definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proferido em 20/10/2021. No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedando de forma absoluta a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade sobre os créditos de natureza alimentar obtidos judicialmente nesta ou em outra demanda. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Durante este período, o credor poderá promover a cobrança dos valores se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao autor. Decorrido o referido biênio legal sem que haja comprovação de alteração de sua fortuna, a obrigação será extinta de pleno direito. Nesta senda, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando desprovidos os apelos de ambas as partes quanto ao tema." Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para i) reduzir os honorários periciais ambientais, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais); ii) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial, observados os critérios de atualização monetária e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para a) acrescentar à base de cálculo da indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória o valor equivalente à multa de 40% sobre o FGTS do período; b) determinar que o termo inicial da pensão mensal seja a data da distribuição desta ação (16/08/2025). Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava e excluía integralmente as condenações decorrentes de doença ocupacional. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO DE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André - SP JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE SOUZA COSTA RECORRENTES: HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. e LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PATOLOGIA PREEXISTENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada insurge-se contra a caracterização de doença ocupacional, o deferimento de adicional de insalubridade e a ausência de limitação da condenação aos valores da inicial. O reclamante busca majoração da indenização, extensão vitalícia de convênio médico e alteração de parâmetros de pensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a existência de nexo causal/concausal entre as moléstias do autor e o labor para fins de responsabilidade civil; (iii) a caracterização de insalubridade por exposição a óleos minerais; e (iv) a limitação dos valores da condenação àqueles liquidados na inicial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a rejeição do mérito da doença profissional por ausência de nexo causal afasta o prejuízo processual à parte suscitante. 4. O conjunto probatório - incluindo confissão do autor e exames anteriores à admissão - demonstra que as lesões possuem caráter puramente degenerativo e preexistente, não havendo demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa, o que elide o dever de indenizar e afasta a estabilidade provisória. 5. Comprovada tecnicamente a exposição contínua e habitual a óleos minerais de corte sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual impermeáveis, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Em observância ao princípio da adstrição e ao art. 840, § 1º, da CLT, os valores apurados em regular liquidação de sentença devem ser limitados aos montantes indicados na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova contundente do nexo causal ou concausal e a comprovação de preexistência das patologias afastam a configuração de doença ocupacional e o dever patronal de indenizar. Em reclamações trabalhistas submetidas à Lei nº 13.467/2017, a condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 791-A, 840, § 1º, da CLT; Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Arts. 141, 277 e 492 do CPC; Súmula nº 378, II, do TST; Anexos 1 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Inconformadas com a r. sentença (ID b441b50), complementada pela decisão de embargos (ID 2b32d52), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A reclamada - HYDRO EXTRUSION LTDA. (atualmente denominada HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A.) - interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID a15803f), arguindo, em sede de preliminar, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral em audiência, arguindo a ausência de comportamento culposo de sua parte para o acometimento de doença profissional. No mérito, insurge-se contra o deferimento do (ii) adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com óleos minerais, sustentando que a substância manuseada não possui potencial cancerígeno. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia e da indenização substitutiva da estabilidade corresponda ao salário líquido do autor, que seja aplicado redutor de no mínimo 30% sobre o montante em parcela única, e que a condenação líquida seja adstrita aos limites de valores estimados na petição inicial. O reclamante - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO - interpôs recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao (i) percentual de incapacidade laborativa, que pretende ver majorado para 100% ou ao menos para 33,25%. Postula (ii) a alteração do termo inicial da pensão para a data da alta médica, em 28/07/2024, e do termo final para 80,1 anos de idade de acordo com a expectativa de vida do IBGE à época da referida alta. Pugna pelo (iii) afastamento do redutor de 25% na cota única ou sua limitação para 10%, bem como o (iv) deferimento de manutenção vitalícia do convênio médico às expensas da empresa. Requer a (v) majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 50.000,00, a (vi )incidência da multa de 40% do FGTS sobre o período de estabilidade indenizada e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob a condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 03a12b3) e pela reclamada (ID b3542be). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A r. decisão de embargos de declaração de ID 2b32d52 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 59b1d04) em 13/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/03/2026. Assim, ambos os recursos são tempestivos, pois interposto pela reclamada em 24/03/2026; e, pelo reclamante em 25/03/2026.A representação processual das partes é regular. No mais, o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada, mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais fixadas em sentença no importe provisório de R$ 7.000,00, conforme guia GRU Judicial de ID 2892b2a e comprovante de pagamento correspondente de ID 634c701, bem como do depósito recursal judicial efetuado no valor do limite legal de R$ 13.813,83, em consonância com a guia de ID 43c91fd e comprovante de ID d126ce4. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DA RECLAMADA). RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A reclamada suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, pretendidos com o escopo de comprovar a ausência de culpa no aparecimento e agravamento das doenças ocupacionais alegadas. Sustenta que, sendo a responsabilidade civil do empregador de natureza subjetiva, o impedimento de produzir prova oral sobre as medidas preventivas adotadas gerou nulidade processual absoluta. Vejamos. Na espécie, não se olvida que o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de doença profissional requer a produção de prova técnica, a ser realizada pelo perito habilitado, que "concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" (ID 30edbb1; fl. 642 do pdf.). Em audiência realizada em 24/02/2026(ID 8f620fd, fl. 693), a reclamada requereu a produção de prova oral, sendo assentado em ata que: "Pretende a parte ré a produção de prova oral referente à "ausência de culpa" pelas doenças apontadas na petição inicial como de natureza ocupacional. Este Magistrado entende que a matéria já foi abordada na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui prova técnica e imparcial. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. Ressalto, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, sendo incabível, nesta fase processual, a repetição ou reiteração de questionamentos sobre aspectos já abordados e analisados na perícia técnica. As constatações trazidas pelo perito levaram em conta, inclusive, o quanto referido por aquele quando da entrevista. Indefiro, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. Protestos." Em que pese o r. entendimento a quo, não obstante a realização de vistoria pelo médico de confiança do julgado, observo que não houve, de fato, apreciação da culpa da empresa pelo perito, que se limitou a descrever as atividades realizadas pelo autor, bem como o risco ocupacional da atividade (fl. 634): "A função que o Reclamante exerceu em sua estada laborativa junto a Reclamada foi como operador de maquina. É um trabalho com demanda ergonomica de esforço onde manuseia-se material (tubulações e perfis metalicos) para embalar, mover para a maquina onde ele será trablhado em uma espécie de operação CNC e rebarbar manualmente. Os grupos musculares e articulações utilizados são (atendo-se a queixa) coluna lombar e cerviacal em flexão, extensão, flexão lateral e rotação; ombros em adução, abdução, flexão frontal, lateral e rotação; punhos em flexão radial, ulnar, flexão, extensão e rotação. Pesos arcados variaveis podem serem acima de 50 kg no manuseio dos canos e vigas, existe ponte rolante mas as vezes o material tem de ser ajustado manualmente. O ritmo de trabalho é ditado pelo próprio operador, pausas estão presentes." No mais, a análise ergonômica da função, através do método "RULA", indicou apenas "Postura possivelmente causadora de lesão" (fl. 367). Ganha destaque que, na inicial, o autor alega "que todas essas atividades o obrigavam a adotar posições antiergonômicas e a suportar sobrecarga de peso, prejudiciais a sua saúde. Por tal motivo o autor passou a sofrer de LER EM PUNHOS, OMBROS E MALES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL tornando reduzida, incontestavelmente, sua capacidade laborativa. (...) Importante mencionar que o maquinário era totalmente manual sendo que foi automatizado sendo, atualmente, acionado com a utilização de chave" (fl. 04). Os fatos foram impugnados pela reclamada, de forma específica, esclarecendo em contestação (ID ea79054) que "o autor sempre trabalhou em serviços leves, sem esforço demasiado. Ademais, sempre contou com a ajuda de colegas de trabalho e equipamentos como empilhadeira, carrinhos com rodas, ponte rolante, etc. (...) cumpre ressaltar todas as medidas adotadas pela empresa na busca da saúde e segurança de seus empregados e que poderão ser provadas durante a instrução processual (...)Todas essas medidas adotadas pela reclamada comprovam que a mesma jamais foi negligente com relação à segurança e saúde de seus trabalhadores, Desta feita, ainda que reste provado que o autor é portador de doença relacionada ao trabalho, o que se admite por amor ao debate, não há como se afirmar que esta doença decorreu de comportamento omissivo da ré." (fl. 163). Com efeito, ao julgar a ação, o Juízo admitiu que "a pretensão de responsabilidade civil da reclamada deve ser perquirida através do prisma da teoria subjetiva da responsabilidade civil, observado o disposto nos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC". Porém, não teceu uma linha sequer acerca da existência de culpa da reclamada, limitando-se a declarar que "tendo em vista que o laudo pericial deixou claro que as doenças adquiridas pelo reclamante tiveram como uma de suas causas as atividades que desenvolvia na empresa, prejudicando sua qualidade de vida, estão presentes todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, devendo a reclamada reparar o dano". Com efeito, funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casudo empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Nesse cenário, portanto, mostra-se evidente que o julgador, ao indeferir a produção de prova oral acerca da culpa, determinar o encerramento da instrução processual e sequer apreciar um dos requisitos da responsabilidade civil, incorreu em cerceamento de defesa, porquanto impediu a produção de provas quanto às reais condições de trabalho do reclamante, que poderia ser hábil à formação do convencimento do magistrado no sentido da tese da defesa. Por outro lado, pertinente invocar, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do CPC, segundo o qual nenhuma nulidade deve ser declarada sem a existência de um efetivo prejuízo: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Neste sentido o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620). No caso em análise, verifica-se que, não obstante a nulidade verificada, os demais elementos de convicção constituídos nos autos indicam que - além da inexistência de prova de culpa - não há prova contundente sequer do nexo causal ou concausal entre as moléstias indicadas na inicial e o trabalho realizado nos autos, circunstância que favorece a tese da recorrente. Assim, considerando-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso e em respeito à celeridade processual, passo a analisar o mérito do pedido de responsabilidade civil da empregadora. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Resta inviável se cogitar da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis ou de circunstâncias que escapam ao seu controle. Muitos infortúnios laborais decorrem de situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador, restando à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á impossível o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Ou seja, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema. Porém, embora seja imprescindível a prova técnica para a configuração da doença ocupacional, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 436 do CPC. No caso em epígrafe, o laudo pericial (ID f628707) - como já mencionado supra, concluiu pela "existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" - não merece ser acolhido, pois, no entendimento deste relator não há prova robusta e convincente do nexo de causalidade e/ou concausalidade entre o trabalho da reclamante e os problemas de saúde que a acometeram. Explico. O reclamante foi admitido em 16/08/2021, na função de operador de extrusão/operador de máquinas I, sendo desligado sem justa causa em 04/07/2025. Teve um único afastamento previdenciário no período de 24/04/2024 a 28/07/2024, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/649171263-3), decorrente de cirurgia para descompressão no punho esquerdo. No tocante às moléstias no ombro, cumpre relevar que o autor protocolou pedido de desistência em 29/09/2025(ID 6875b7e). Na referida manifestação - anterior à diligência pericial (realizada em 06/11/2025 - fl. 633), diga-se de passagem - o autor afirma que "os exames de ombros acostados com a exordial não são do reclamante. Assim,desiste o reclamante do pedido de reconhecimento da moléstia em ombros, mantendo, somente, em relação aos punhos, coluna lombar e cervical". Em esclarecimentos (ID f628707), inclusive, verifica-se que o perito incorreu em erro crasso, ao admitir os laudos de terceiro estranho à lide (André Luiz), como se vê à fl. 668. No tocante as moléstias na coluna vertebral (cervicalgia e lombalgia), observa-se que os laudos juntados indicam que as lesões possuem caráter puramente degenerativo, decorrentes de desgaste natural e fatores individuais, sem qualquer correlação de causa ou agravamento por culpa da empresa. Não à toa, o próprio reclamante, em entrevista médica, admitiu expressamente que já possuía lesões e sentia dores na coluna lombar antes mesmo da admissão na empresa reclamada, asseverou que: "Refere que quando entrou na empresa já tinha lesão em coluna lombar e as outras lesões a partir de 2022, foi ao médico fez exames constatou as lesões e teve um afastamento prolongado junto ao INSS em 2023" (fl. 589 do pdf.). Tal preexistência é cabalmente corroborada pelos exames complementares de imagem constantes dos autos, destacando-se a Ressonância Magnética da coluna lombossacra datada de 05/06/2021, realizada antes da admissão do autor, que já atestava acentuada lordose lombar, sinais de espondilodiscoartrose, hipossinal dos discos intervertebrais decorrentes de degeneração discal, presença de osteófitos marginais e abaulamentos em L3-L4 e L4-L5 tocando a face ventral do saco dural (ID e517ff6; fl. 41). No tocante as moléstias do punho, verifico, igualmente, tratar-se de doença preexistente, o que se infere do laudo médico elaborado em ação previdenciária (Processo nº1022846-44.2024.8.26.0554), carreado pelo autor (ID d183882; fl. 52). No particular, em entrevista realizada na referida diligência, o autor confessa que: "A queixa de dor no punho iniciou em 2015, procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Foi operado do punho esquerdo, foi afastado pelo INSS. Foi restrito de atividades na empresa". Nesse contexto, entendo que as atividades do reclamante em favor da reclamada não foram determinantes para o surgimento, ou até mesmo agravamento, das doenças que o acometeram. Resta prejudicada, portanto, a pretensão obreira de imputar à reclamada qualquer parcela de culpa no acometimento de doença profissional. E, ainda que assim não fosse, admitindo-se a hipótese de concausa para o agravamento das moléstias, ressalto que a concausa só gera o dever de indenizar se restar plenamente comprovado que o empregador contribuiu culposamente para o agravamento da lesão, o que tampouco ocorreu no presente feito. O autor, apesar de ter apenas 43 anos, possui amplo histórico profissional com o exercício de atividades penosas, por longos períodos, por exemplo, o vínculo com a empresa ZANETTINI BAROSSI S.A, que perdurou 10 anos, 4 meses e 6 dias (16.04.2004 a 22.07.2015 - fl. 561), na função de "ajudante geral", atividade que envolve, via de regra, o carregamento de peso. Assim, tratando-se de patologias degenerativas multifatoriais de curso insidioso e comprovadamente pré-existentes ao pacto laboral, revela-se técnica e juridicamente inviável quantificar qualquer cota-parte de responsabilidade ou percentual de culpa da reclamadasobre o quadro de perda funcional do reclamante. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida, em razão da ausência de prejuízo à parte, uma vez que, no mérito, deve ser afastada a declaração de doença profissional e, por corolário, a responsabilidade civil da reclamada. Afastada a configuração de doença de origem ocupacional imputável à empregadora e reformada a premissa do nexo com o trabalho, o reclamante também não faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reformo a r. sentença também neste particular para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao período estatilitário de 12 meses. Por inferência lógica e prejudicialidade, as matérias recursais veiculadas pelo reclamante voltadas a majorar o percentual de incapacidade para fins de pensão, alterar termos iniciais e finais, afastar redutores de parcela única ou pleitear manutenção de convênio médico vitalício restam integralmente prejudicadas e desprovidas. Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais médicos deverão ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), teto fixado pelo Ato GP/CR nº 09 de 08/04/2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) No que tange à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença de ID b441b50: "(...) acolho a conclusão pericial para reconhecer que o autor laborou em condições de insalubridade, em grau máximo (40%) de agosto de 2022 a julho de 2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser pago na porcentagem de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviço (Súmula 16 do TRT da 2ª Região), de agosto de 2022 a julho de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer à parte reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida à parte reclamante (art. 537 do CPC)." A reclamada rechaça a condenação, alegando que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam de maneira integral os riscos ambientais. Argumenta que o óleo lubrificante de origem mineral manuseado em suas dependências, de nome Shell Morlina S2 BL 10, não possui potencial cancerígeno comprovado, destacando que a legislação prevê a insalubridade apenas para substâncias comprovadamente cancerígenas de forma a exigir a análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto por meio de ensaio específico de extração pelo método IP 346 . Sustenta que o perito judicial não realizou o referido ensaio e que não há prova da natureza cancerígena do produto. Insurge-se, também, contra o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado e contra o valor de reembolso fixado para honorários periciais ambientais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Assim, determinada a realização de perícia técnica, com vistoria na fábrica da ré localizada na Rua Felipe Camarão, 454, Utinga, em Santo André, o perito judicial constatou que, no exercício das funções de operador de máquinas I, no setor de fabricação de perfis de alumínio, o autor mantinha contato físico direto e habitual com óleos minerais de corte e lubrificantes. O perito evidenciou que na operação das máquinas de corte e serras, o reclamante utilizava sistematicamente o óleo mineral denominado Shell Morlina S2 BL 10, o qual ficava em contato tópico constante com as suas mãos. E, do exame das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual acostadas pela própria reclamada no ID 808ff1d, o perito constatou que a empresa fornecia luvas de proteção contra agentes mecânicos e térmicos, sob os CAs 36.885 e 38.799, as quais não possuíam qualquer impermeabilidade ou aprovação técnica para agentes químicos, asseverando no laudo: "Não existe qualquer identificação de proteção química relacionada com as luvas entregues."(ID 4bdec04; fl. 442 do pdf.) Assim, tem-se que a ausência de luvas de borracha nitrílica, neoprene ou PVC adequadas ao manuseio de derivados de petróleo acarretava o contato direto da pele do trabalhador com o agente nocivo, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação do risco de absorção cutânea, nos termos dos artigos 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78. No tocante ao ruído, o laudo pericial apontou que no setor de trabalho do reclamante o nível de pressão sonora contínuo e intermitente aferido era de 87,9 dB(A), ultrapassando de forma inequívoca o limite de tolerância legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias, conforme anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Ademais, o perito identificou o fornecimento irregular de protetores auriculares sob o CA 11.882, que possui durabilidade recomendada de apenas seis meses, sendo que a reclamada efetuou entregas espaçadas com intervalos superiores a doze meses em diversos períodos. Com efeito, restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído sem a proteção e atenuação adequadas nos períodos de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e de março de 2024 a setembro de 2024(fl. 445 do pdf). A tese recursal da reclamada no sentido de exigir prova laboratorial de potencial cancerígeno do óleo lubrificante de corte por meio do método de extração IP 346 carece de amparo legal e jurisprudencial. A classificação de insalubridade por contato com óleos minerais e graxas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, é de natureza eminentemente qualitativa, decorrendo do risco de lesões cutâneas e toxicidade decorrentes da manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de testes específicos do grau de refinamento ou de enquadramento do produto como cancerígeno. Portanto, comprovada a exposição contínua ao ruído excessivo e aos óleos minerais de corte sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridadeno grau máximo de 40% sobre o salário mínimo no período de agosto de 2022 a julho de 2025, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa diária. Por fim, acolho, em parte o apelo, apenas para reduzir os honorários periciais ambientais, arbitrados em R$ 3.500,00, para o valor de R$ 2.000,00, quantia que se revela mais compatível com a complexidade técnica e a extensão das vistorias e laudos de esclarecimento apresentados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A r. sentença entendeu que "(...) os valores atribuídos aos pedidos nas ações ajuizadas sob o rito ordinário são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado à condenação." Sustenta a reclamada que eventual condenação deve ser estritamente adstrita e limitada aos valores liquidados indicados para cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que a indicação de valor aos pedidos é requisito obrigatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser extirpado o caráter meramente estimativo de primeiro grau. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) Insurge-se o reclamante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamada, argumentando a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos artigos 791-A, parágrafo 4º, e 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A reclamada, por sua vez, indiretamente, postula a reforma em face da improcedência que pleiteia. Analiso. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide de forma plena a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o reclamante obteve provimento parcial em suas pretensões, mantendo-se a condenação de primeiro grau unicamente quanto ao adicional de insalubridade e fornecimento do PPP, restando reformada a r. sentença de primeiro grau para afastar todas as indenizações decorrentes de doença ocupacional. Diante da sucumbência recíproca caracterizada pelas pretensões julgadas improcedentes, resta devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% fixado na sentença, incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação líquida em liquidação (para o reclamante) e sobre os valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (para a reclamada). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, devem ser rigorosamente observados os parâmetros definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proferido em 20/10/2021. No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedando de forma absoluta a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade sobre os créditos de natureza alimentar obtidos judicialmente nesta ou em outra demanda. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Durante este período, o credor poderá promover a cobrança dos valores se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao autor. Decorrido o referido biênio legal sem que haja comprovação de alteração de sua fortuna, a obrigação será extinta de pleno direito. Nesta senda, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando desprovidos os apelos de ambas as partes quanto ao tema. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para (i) afastar e excluir integralmente as condenações decorrentes de doença ocupacional, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia, de indenização por danos morais correspondente e de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, determinando-se, por corolário, que os honorários periciais médicos deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), teto fixado pelo Ato GP/CR nº 09 de 08/04/2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei; (ii) reduzir os honorários periciais ambientais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iii) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto vencido do Relator. Diante do provimento parcial do apelo da reclamada que reduziu expressivamente o montante da condenação, arbitra-se provisoriamente o novo valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais a cargo da reclamada fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo haver a respectiva retificação para fins tributários e de depósito recursal. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001535-47.2025.5.02.0435 RECORRENTE: LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1a78e68): PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO DE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André - SP RECORRENTES: HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO RECORRIDOS: OS MESMOS ADOTO O RELATÓRIO LAVRADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR DE SORTEIO, COMO SE MEU FOSSE, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "Inconformadas com a r. sentença (ID b441b50), complementada pela decisão de embargos (ID 2b32d52), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A reclamada - HYDRO EXTRUSION LTDA. (atualmente denominada HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A.) - interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID a15803f), arguindo, em sede de preliminar, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral em audiência, arguindo a ausência de comportamento culposo de sua parte para o acometimento de doença profissional. No mérito, insurge-se contra o deferimento do (ii)adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com óleos minerais, sustentando que a substância manuseada não possui potencial cancerígeno. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia e da indenização substitutiva da estabilidade corresponda ao salário líquido do autor, que seja aplicado redutor de no mínimo 30% sobre o montante em parcela única, e que a condenação líquida seja adstrita aos limites de valores estimados na petição inicial. O reclamante - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO - interpôs recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao (i) percentual de incapacidade laborativa, que pretende ver majorado para 100% ou ao menos para 33,25%. Postula (ii)a alteração do termo inicial da pensão para a data da alta médica, em 28/07/2024, e do termo final para 80,1 anos de idade de acordo com a expectativa de vida do IBGE à época da referida alta. Pugna pelo (iii)afastamento do redutor de 25% na cota única ou sua limitação para 10%, bem como o (iv) deferimento de manutenção vitalícia do convênio médico às expensas da empresa. Requer a (v)majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 50.000,00, a (vi )incidência da multa de 40% do FGTS sobre o período de estabilidade indenizada e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob a condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 03a12b3) e pela reclamada (ID b3542be). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A r. decisão de embargos de declaração de ID 2b32d52 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 59b1d04) em 13/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/03/2026. Assim, ambos os recursos são tempestivos, pois interposto pela reclamada em 24/03/2026; e, pelo reclamante em 25/03/2026. A representação processual das partes é regular. No mais, o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada, mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais fixadas em sentença no importe provisório de R$ 7.000,00, conforme guia GRU Judicial de ID 2892b2a e comprovante de pagamento correspondente de ID 634c701, bem como do depósito recursal judicial efetuado no valor do limite legal de R$ 13.813,83, em consonância com a guia de ID 43c91fd e comprovante de ID d126ce4. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes." ACOMPANHO, OUTROSSIM, A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, PORÉM, COM IDÊNTICA CONCLUSÃO, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DA RECLAMADA). A reclamada suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, pretendidos com o escopo de comprovar a ausência de culpa no aparecimento e agravamento das doenças ocupacionais alegadas. Sustenta que, sendo a responsabilidade civil do empregador de natureza subjetiva, o impedimento de produzir prova oral sobre as medidas preventivas adotadas gerou nulidade processual absoluta. Examino. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A decisão de encerrar a instrução processual é uma prerrogativa do juiz quando entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. No caso em análise, a controvérsia sobre (in)existência de doença ocupacional foi objeto de extensa produção probatória. Foram realizados dois laudos periciais distintos: um para a apuração da insalubridade (ID 4bdec04, com esclarecimentos em id 9b048fd) e outro para a verificação da doença ocupacional (ID 30edbb1, com esclarecimentos em id f628707). Ambos os peritos responderam a quesitos e prestaram múltiplos esclarecimentos, analisaram a documentação complementar carreada aos autos, além de avaliar as reais condições de trabalho à que submetido o laborista no curso da contratualidade. Houve, inclusive, vistoria no local de trabalho, de modo que o laudo técnico reflete com fidedignidade a vivência do autor em seu ambiente laboral. O fato de a sentença ter sido desfavorável ao Recorrente não significa que houve cerceamento de seu direito de defesa. O juízo de origem formou seu convencimento com base no conjunto probatório que considerou suficiente, valorando os laudos técnicos, provas estas, efetivamente competentes para sanar a controvérsia posta em Juízo. O laudo pericial é o meio de prova técnica adequado para a caracterização das condições de trabalho e estabelecimento entre a (in)nexistência de nexo (con)causal entre eventual moléstia diagnosticada e o contrato de emprego, sendo desnecessária a produção de prova oral sobre matéria eminentemente técnica. O indeferimento de novas diligências, nesse contexto, não configura nulidade, mas o exercício regular da condução processual, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DIVIRJO, AINDA, DO EXMO. DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABILIDADE PROVISÓRIA, CONVÊNIO MÉDICO - MATÉRIA COMUM A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a sua configuração, exige-se a presença simultânea da conduta (omissiva ou comissiva), do dano sofrido pela vítima, do nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e da culpa patronal. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo demonstrou que o trabalhador apresenta quadro clínico compatível com a "existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" (v. id 30edbb1 - fls. 91). Do laudo (ID 30edbb1, com esclarecimentos em id f628707), conduzido pelo Dr. Paulo Pinheiro Marçal, transcrevem-se os seguintes pontos relevantes ao deslinde da controvérsia: (...) VIII.I. RELAÇÃO DOS AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 1) CAT 2024.257720.2/01, EMITENTE Razão Social/Nome: HYDRIC EXTRUSION BRASIL S/A ACIDENTE OU DOENÇA Data do Acidente: 09/04/2023 Hora do Acidente: 06:00 Após quantas horas de trabalho? (em branco) Tipo: Doença Houve afastamento? Sim Último dia trabalhado: 08/04/2024 Parte do corpo atingida: 755090000 - Membros superiores, N/C. Agente causador: 200032990 - Esforço excessivo, N/C CID-10: G56 - Síndrome do túnel do carpo. 2) TRANSCRIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO (INSS) NIT: 164.17346.81-2 Espécie: 31 Número do Requerimento: 403733904 Decisão: Deferimento do Pedido Motivo: Manutenção do benefício. [imagens] CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. O Reclamante apresentou a este Vistor vários relatórios médicos com CID 10 - M 54.4 + G 56, acompanhados de exames demonstrando tendinopatia e lesão parcial do supraespinhal nos dois ombros, osteoartrose acromioclavicular com sinovite, bursite subacromial e lesão do lábrum superior tipo SLAP, além de espondilodiscoartrose lombar com abaulamentos em L3-L4 e L4-L5 tocando o saco dural, discreta protrusão cervical em C3-C4 e quadro de síndrome do túnel do carpo com neuropatia compressiva, ainda sintomática mesmo após cirurgia. (...) XIII.IV DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A função que o Reclamante exerceu em sua estada laborativa junto a Reclamada foi como operador de máquina. É um trabalho com demanda ergonômica de esforço onde manuseia-se material (tubulações e perfis metálicos) para embalar, mover para a máquina onde ele será trabalhado em uma espécie de operação CNC e rebarbar manualmente. Os grupos musculares e articulações utilizados são (atendo-se a queixa) coluna lombar e cervical em flexão, extensão, flexão lateral e rotação ombros em adução, abdução, flexão frontal, lateral e rotação; punhos em flexão radial, ulnar, flexão, extensão e rotação. Pesos arcados variáveis podem serem acima de 50 kg no manuseio dos canos e vigas, existe ponte rolante mas as vezes o material tem de ser ajustado manualmente. O ritmo de trabalho é ditado pelo próprio operador, pausas estão presentes. XIII.IV.I. Operador de maquina [imagens] XIII.IV.II Análise ergonômica da função XIII.IV.II.I. Resultado do Método Rula para a Função O método RULA (MCATEMNEY e CORLETT, 1993), é uma adaptação do método OWAS, acrescido de outras variáveis como: força, repetição e amplitude de movimento articular, sendo recomendado para analisar a sobrecarga concentrada no pescoço e membros superiores durante o trabalho, e para tanto utiliza diagramas para simplificar a identificação das amplitudes de movimentos nas articulações, bem como avalia o trabalho muscular estático e as forças exercidas pelos segmentos em análise. De acordo com estes mesmos autores as posturas são enquadradas de acordo com as angulações entre os membros e o corpo, obtendo-se escores que definem o nível de ação a ser seguido, similares aos adotados pelo método OWAS. O método RULA é baseado em uma avaliação dos membros superiores e inferiores, para tanto o corpo é dividido em dois grupos, A e B. O grupo A é constituído pelos membros superiores (braços, antebraços e punhos). Já o grupo B é representado pelo pescoço, tronco, pernas e pés. As posturas são enquadradas de acordo com as angulações entre os membros e o corpo, obtendo-se escores que definem o nível de ação a ser seguido. Aos movimentos articulares foram atribuídas pontuações progressivas de tal forma que o número 1 representa o movimento ou a postura com menor risco de lesão, enquanto que valores mais altos, máximo de 7, representam riscos maiores de lesão para o segmento corporal avaliado. Após registros nas tabelas A e B, a pontuação é lançada na tabela C, onde será obtida a pontuação final para avaliação da postura em destaque. O detalhamento das pontuações se dá da seguinte forma: * Grupo A - Análise dos membros superiores: Braços: analisada a postura do braço pontua-se, de acordo com a amplitude do movimento durante a atividade (figura 1), valores que variam de 1 a 4. A essa pontuação, deve-se adicionar 1 ponto quando o braço está abduzido ou o ombro elevado; por outro lado deve-se subtrair 1 ponto se o braço está apoiado, atenuando a carga. A pontuação segue a seguinte ordem da esquerda para a direita das silhuetas, 1- 2-2-3-4. Figura 1 - Possíveis pontuações do braço de acordo com a amplitude de Movimento. Método RULA para a função de operador - Resultado Final 5 - Postura possivelmente causadora de lesão [tabelas] XVIII. CONCLUSÃO Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical." Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões e acrescentou: "(...) Da impugnatória: A parte apresenta impugnação na forma contestatória sem formulação de questionamentos, portanto, considerando a hermenêutica não acarreta futuras manifestações mediante a que este Vistor não respondeu os questionamentos da parte. As linhas expressam inconformismo perante a conclusão do Laudo Médico, no entanto, sem fundamentos comprobatórios para desvincular o nexo ocupacional. [imagem] Não há em nenhum ponto do Laudo Técnico Judicial ou das Assistências a informação de que o Reclamante laborou em construção civil. A parte deve apresentar de onde extraiu tal informação. Mesmo nesse limiar, não há nos exames de imagens nenhuma relação de trauma contuso de acidentes como fraturas, luxações, etc. Bem como, é bem limitado o dispêndio de horas trabalhadas e esporádicas em um trabalho popularmente reconhecido como "bicos" quanto ao de uma atividade de caráter oficial, no qual o Reclamante logrou contrato por um período de quase 4 anos, 40 horas semanais. [imagem] No segmento industrial como ajudante geral, laborou 10 anos e 10 meses; como operador de ponteadeira laborou 3 anos e 4 meses. [imagem] O fato de o Reclamante dirigir motocicleta segue a mesma fundamentação acima, não há nos exames registros de trauma contusão por acidentes. O dispêndio estabelecido é mínimo, bem como não há esforço físico para tal ato. A parte fundamenta suas alegações com respaldo no parecer assistencial, no qual ao que rege o art. 473, § 2º, CPC ao que vemos por determinação do R. Juízo as fundamentações contidas nesta peça não excedem ao que é travejado pelo exame técnico ou científico do objeto da perícia, se fazendo assim um trabalho imparcial dentro do que rege a legislação pertinente perante uma análise técnica. O parecer apresenta uma forma de análise ergonômica parcial estando em sintonia individualizada e subjetiva da parte contratante. Em contrapartida o Laudo Pericial apresenta análise realizada com imparcialidade e em sintonia com as demais provas carreadas ao processo. [imagem] Observa-se no Laudo Médico Judicial que foi realizada a avaliação "in locco" (...) As atividades são analisadas de forma geral, pois a produção depende do dinamismo do colaborador e da demanda da empresa. O que foi aplicado corresponde a sobrecarga atribuída sobre as principais articulações e grupos musculares sobre os segmentos corpóreos periciados de coluna lombar, cervical, ombros e punhos. Risco ergonômico postural com manipulação de carga. Foi realizada a análise ergonômica da função. [tabela] Neste limiar, as lesões do Reclamante têm caráter traumático por sobreuso mecânico com início insidioso e se agravam ao longo do tempo. As tendinopatias são lesões por estresse mecânico sobre os tendões sendo um quadro considerado mais importantes na promoção do processo inflamatório inicial, demais fatores patogênese das tendinopatias incluem-se elementos também inflamatórios, regenerativos e degenerativos que aparecem de maneira simultânea em todos os estágios da doença, sendo assim, quadros secundários caracterizados pela lesão de origem traumática. Pode haver a degeneração tendínea, advindo das doenças "ite" (inflamação), nesse limiar temos o fator da cronicidade; portanto, um tendão com estrutura espessa não quer dizer que o mesmo está rompido (parcial ou total) há um quadro inflamatório, isto quer dizer, as lesões se iniciam insidiosas e pela sobrecarga mecânica imputada ao segmento corpóreo e sem a devida correção ergonômica, há o agravamento do quadro com piora ao longo do tempo, se tornando um quadro crônico com microrroturas desse tendão (quadro degenerativo), no entanto o quadro inicial é de causa inflamatória por sobrecarga mecânica; estes fatores de cronicidade atingem demais porções como as articulações que também há um desgaste precoce, são quadros secundários advindo da causalidade "ites". No caso da coluna a articulação por ser uma estrutura menos rígida e mais móvel do que o osso, apresenta graus variáveis de desgaste (degeneração) ocorrem no disco com o passar dos anos considerando a permanência contratual pela imputação da sobrecarga mecânica. À medida que esse desgaste aumenta, o disco tende a ficar mais fino (diminuir em altura - desidratação) e até mesmo se deslocar do seu local habitual entre duas vértebras. Esse fenômeno pode ser o desencadeador da dor na região com a irradiação presente. Observe que para a causa dessa progressão há um início insidioso local de quadro inflamatório, iniciando com uma simples lombalgia, com o passar do tempo apresenta sua cronicidade e gravidade de desgastes ao ponto de se ter um quadro herniário por estresse mecânico, agregando um ou mais discos da região lombar. Considerando o fator cronológico o desgaste é considerado como um agravamento precoce do quadro, pois o fato gerador corresponde a causa inflamatória que que apresentou piora ao longo do tempo contratual. Para tanto é atribuído o grau sobre essas lesões, pois ao considerar a degeneração como fator genérico, todos os indivíduos ao alcançarem certa idade seriam acometidos com mesmo grau do quadro patológico, não sendo essa a realidade, pois comprovadamente as lesões são inerentes de trauma por esforço físico, comprovados nos exames físicos e subsidiários evidenciando quadro inflamatório, tendo como fato gerador a função realizada quando nos quadros da Reclamada. Para tanto, a clínica é soberana neste entendimento, sendo analisada juntamente com exames complementares atribuindo um parecer objetivo para o deslinde de cada caso. Temos atribuído ao caso em tela, um trabalhador que exerceu atividade ergonômica demandante para membros superiores em média de 4 anos, ele não terá o mesmo grau lesivo de um indivíduo que exerceu atividades leves neste mesmo período; para tanto, as lesões são classificadas abarcando todos os fatores de análise da clínica coeso com a ergonomia. Para melhor entendimento, usaremos o exemplo acima, o trabalhador apresentará lesões em estádio moderado estando com 43 anos - quadro degenerativo precoce, para um melhor comparativo este indivíduo apresentará lesões de uma pessoa com 60 anos; enquanto o trabalhador que esteve em demanda laboral leve, ao passar dos anos considerando a permanência contratual apresentará quadro degenerativo compatível com seu biotipo e idade; isto posto cabendo a análise técnica envolvendo demais fatores, considerando condições extralaborais; antecedentes mórbidos; laborais, etc. Portanto, não se pode afirmar que uma lesão é totalmente de caráter inflamatório ou totalmente de caráter degenerativo, deverá haver análise pontuando cada caso. Ao generalizarmos, todos os indivíduos ao alcançarem certa idade teriam o mesmo grau lesivo, o mesmo grau degenerativo, as mesmas patologias... Observamos pela literatura acima que o Reclamante devido a sobrecarga física mecânica imputada pela atividade laboral, considerando o percentual classificado pelas tabelas CIF e SUSEP, apresenta quadro degenerativo precoce, a Reclamante está com 43 anos de idade, apresentando lesões de um indivíduo de 60 anos de idade. (...) Diagnóstico do Laudo Médico Judicial para coluna: Exame físico da coluna indicando quadro de artrose com provável hérnia de disco e ou protrusão discal em mais de um segmento. Exame físico da coluna cervical indicando quadro de artrose severo com possível protrusão discal e ou hérnia de disco em mais de um segmento. [imagens] A causa desses fatores: O quadro patológico teve agravamento com relação da sobrecarga física sobre as atividades laborais, caracterizado por esforço físico mecânico, tendo consequências como quadro de hérnia de disco, que cujo sintoma mais significativo se observa dor excedente. A dor geralmente está localizada na região da coluna onde se encontra a lesão, esta condição se dá consequentemente porque os discos invertebrais sofrem desgaste e diminuem, perdendo a sua capacidade de absorver impactos e com isso, pode também ocorrer limitação dos movimentos. A articulação por ser uma estrutura menos rígida e mais móvel do que o osso, graus variáveis de desgaste (degeneração) podem ocorrer no disco com o passar dos anos considerando a permanência contratual. À medida que esse desgaste aumenta, o disco tende a ficar mais fino (diminuir em altura - desidratação) e até mesmo se deslocar do seu local habitual entre duas vértebras. Esse fenômeno pode ser o desencadeador da dor na região com a irradiação presente. Esse trauma é característico de má-postura, esforço brusco e repentino, ou seja, estresse mecânico que imputa em sobrecarga da articulação e musculatura desta região, são abalos estruturas precoce imputadas pelo trauma mecânico. As consequências são a diminuição da altura do disco, a diminuição de sua elasticidade e a incapacidade de absorção de impacto. É muito comum que, nesses casos, haja instabilidade no segmento afetado. Dessa forma, os músculos externos passam a trabalhar involuntariamente no sentido de tentar estabilizar a coluna. Esses músculos, em geral, não têm muita resistência. Com isso, eles se fadigam e provocam dores nas costas. Com a demanda de sobrecarga musculoesquelética a região tende a formar quadros sintomatológicos, desencadeados por quadros inflamatórios de repetição, como consequência da progressão da doença. De acordo com literatura especializada "A artrose é uma doença fortemente relacionada à idade. Incomum antes dos 40 anos, sua prevalência cresce muito com o passar da idade. A maioria das pessoas com 70 anos têm algum sinal de artrose em alguma articulação do corpo, mesmo que sem sintomas. Além da progressão da idade, como já citado, outros fatores de risco são o sexo feminino, predisposição genética, obesidade, que afeta diretamente os segmentos corpóreos por sobrecarga mecânica, além de agentes que podem deformar uma articulação como o trauma, ou algumas profissões que envolvem traumas articulares repetitivos em articulações específicas". (Literatura baseada no livro: Primer on the Rheumatic diseases, 13th. Ed. Springer Science+Business Media, LLC, 2008). (...) Atualmente o Reclamante está com 43 anos de idade. Observamos acima na literatura como o avanço das lesões são caracterizados quando há esforço físico mecânico, o desgaste torna-se precoce, um indivíduo de 43 anos de idade apresenta lesões para uma pessoa de 60 anos de idade. As lesões tendíneas são lesões secundárias ao quadro causal inflamatório, atribuídas a sobrecarga, quando há o sobreuso dessa articulação e musculatura impõe quadros inflamatórios de repetição dando início a cronicidade. Já as lesões da coluna foram agravadas ao longo do período contratual. (...) CONCLUSÃO Todos os quesitos relacionados com a moléstia, função e demais fatores pertinentes ao caso em tela serão esclarecidos neste trabalho, considerando novos esclarecimentos de extrema relevância para futuras impugnações a fim de que não se tornem dúbios, incube em expresso o Art. 469 do NCPC a apresentação dos mesmos, versando objetividade e clareza, e ainda, com incumbência do R. Juízo no Atr. 470 do mesmo códex, com preferência de apresentação pelo R. Excelentíssimo com referida intimação. A parte não se manifestou quanto a oposição dos honorários periciais. Diante de todos esses fatores este Vistor reafirma sua conclusão: Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical." A concausa é instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico trabalhista, expressamente previsto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O fato de o trabalho não ser o único causador da doença não isenta a empregadora de responsabilidade, desde que a atividade laboral tenha atuado como fator contributivo direto para o dano. No caso dos autos, a prova pericial constatou que as condições ergonomicamente inadequadas de trabalho contribuíram para o desenvolvimento/eclosão/agravamento das moléstias osteoarticulares que acometem o reclamante. Portanto, conduta negligente da reclamada em atentar para as necessárias condições físicas de labor, configurou-se pela omissão na proteção efetiva do trabalhador. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano (moléstia osteoarticular em coluna vertebral - observe-se que o reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de doença profissional em relação aos ombros), o nexo de concausalidade (reconhecido pela necessidade de adoção de posturas ergonomicamente inadequadas para o desempenho das atividades laborais) e a culpa da empregadora (negligência na implementação e fiscalização de normas de saúde e segurança do trabalho, em desrespeito ao artigo 157 da CLT). Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da reclamada. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Observados os estritos termos da insurgência recursal da reclamada, nada há se reformar na sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, na forma de pensão mensal em parcela única. A sentença fixou o pensionamento em 21,25%, calculado sobre a última remuneração bruta auferida, incluído férias e abono anual. A análise da extensão do dano e da compensação material deve guiar-se pelos ditames do artigo 950 do Código Civil, que assegura pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. É imperioso distinguir entre incapacidade funcional total para o trabalho genérico e a depreciação física permanente do corpo humano em razão da lesão. O perito anotou que "O RECLAMANTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES EM EXERCER A ATIVIDADE PERICIADA. Incapacidade: Parcial e permanente na porcentagem elencada acima." (id 30edbb1 - fls. 91). A configuração de incapacidade parcial e permanente que impeça o trabalhador de exercer as atividades para as quais se inabilitou em razão do trabalho enseja o pagamento de indenização compensatória correspondente. Tendo em vista a concausalidade e o grau de incapacidade atestada no laudo médico técnico pericial, integralmente acolhido por este Juízo, resta justificada a condenação da recorrente ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no importe de 21,25% (Tema vinculante 76 do TST) de sua última remuneração mensal (incluindo férias e 13º salário, pelo seu duodécimo), com a aplicação do redutor de 25% (cf. entendimento dominante nesta E. 10ª Turma), decorrente do pagamento em parcela única. Mantida. Especificamente no que diz respeito ao deságio, destaque-se que o pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. Neste contexto, reitero que o percentual de 25% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. Inalterada. Acresça-se que a condenação, neste particular, é de natureza indenizatória, não havendo falar-se em incidências fiscais ou previdenciárias. Rejeito. Observando, outrossim, ainda os limites da insurgência recursal da reclamada, incumbe destacar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 visa proteger o empregado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, sofre interrupção em sua capacidade laboral e necessita de um período de garantia no emprego após a sua recuperação e retorno à atividade. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 378, inciso II, e interpretada pelo Tema 125 do TST, permite o reconhecimento da estabilidade mesmo sem o prévio afastamento pelo INSS, desde que constatada a doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho e que tenha gerado inaptidão no momento da dispensa, exatamente a hipótese dos autos, tal qual exaustiva fundamentação superada linhas acima. A indenização substitutiva deferida pela origem é a hipótese mais adequada à situação retratada nos autos. Pelos mesmos fundamentos adotados para justificar o pensionamento mensal com base na remuneração bruta (cuja medida é a extensão do dano e o grau de culpa - art. 944 e art. 950, ambos do CC - reparação integral), a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória sonegada do trabalhador deve, igualmente, levar em consideração a última remuneração bruta auferida pelo laborista (Súmula 396, item I, do TST). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. O reclamante também se insurge quanto ao tema, pretendendo ver incluída na indenização substitutiva o valor equivalente à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme TRCT de id c1a9157, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justo motivo. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece de forma expressa que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Rompido o vínculo de forma imotivada, incide a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período estabilitário, conforme o artigo 18, § 1º, da mesma lei. Reformo. O reclamante, por sua vez, questiona o termo inicial do pensionamento, fixado pela origem como sendo a data da juntada do laudo pericial aos autos. Entretanto, o entendimento majoritário sedimentado por esta E. 10ª Turma Regional vai no sentido de que o termo inicial do pensionamento (indenização por danos materiais) em razão de doença profissional é a data da interposição da ação. Logo, reformo o decidido, observando o quanto costumeiramente entendido por esta Turma, para fixar que o termo inicial da pensão mensal seja 16/08/2025, data em que distribuída esta ação. Recurso do reclamante parcialmente provido, neste aspecto. Os temas referentes ao percentual arbitrado para o pensionamento mensal e respectivo deságio, objeto do recurso do reclamante, restam superados linhas acima, quando da análise do recurso da ré, a cujos fundamentos ora me reporto integralmente. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, nestes pontos. Saliente-se que o plano de saúde ou convênio médico fornecido pela empresa (recurso do reclamante) é vantagem acessória (e não intrínseca e obrigatória) ao contrato de emprego, razão pela qual o empregador apenas deve fornecê-lo enquanto estiver vigente o contrato de trabalho com seu empregado. Eventual manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador, após a dispensa, é faculdade legal concedida ao ex-empregado, desde que este assuma o seu pagamento integral, conforme prevê o artigo 30 da Lei nº 9.656/98. No caso concreto, o reclamante pretende a manutenção do seu convênio médico gratuita e vitaliciamente, independentemente da manutenção do contrato de emprego, o que conflita, contudo, com as previsões contidas no diploma legal atrás mencionado. Entendimento similar deve ser aplicado à questão das médicas e hospitalares, mesmo porque não há provas documentais de que o autor as esteja pagando com recursos próprios, fora da cobertura do plano de saúde fornecido pela reclamada. O reclamante permanece empregado e, enquanto mantida tal condição, será beneficiário do plano médico oferecido pela reclamada aos seus empregados. Nego provimento. Uma vez estabelecida a obrigação de indenizar (majoração da indenização por danos morais - recurso do reclamante), a fixação do quantum deve observar os critérios do artigo 223-G da CLT, ponderando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção. A ofensa, no caso, atingiu a força de trabalho do trabalhador em virtude de omissão/negligência da reclamada com o ambiente laboral, bem jurídico de extrema relevância. O grau de limitação física decorrente do adoecimento/agravamento do estado de saúde, via nexo de concausalidade (tudo conforme fundamentação já superada acima), leva ao entendimento de que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, para cumprir a função pedagógica da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes na gestão do meio ambiente de trabalho, observados os critérios legais estabelecidos pelo já citado artigo 223-G da CLT. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste particular. QUANTO AOS DEMAIS TEMAS, ACOMPANHO A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) No que tange à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença de ID b441b50: "(...) acolho a conclusão pericial para reconhecer que o autor laborou em condições de insalubridade, em grau máximo (40%) de agosto de 2022 a julho de 2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser pago na porcentagem de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviço (Súmula 16 do TRT da 2ª Região), de agosto de 2022 a julho de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer à parte reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida à parte reclamante (art. 537 do CPC)." A reclamada rechaça a condenação, alegando que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam de maneira integral os riscos ambientais. Argumenta que o óleo lubrificante de origem mineral manuseado em suas dependências, de nome Shell Morlina S2 BL 10, não possui potencial cancerígeno comprovado, destacando que a legislação prevê a insalubridade apenas para substâncias comprovadamente cancerígenas de forma a exigir a análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto por meio de ensaio específico de extração pelo método IP 346 . Sustenta que o perito judicial não realizou o referido ensaio e que não há prova da natureza cancerígena do produto. Insurge-se, também, contra o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado e contra o valor de reembolso fixado para honorários periciais ambientais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Assim, determinada a realização de perícia técnica, com vistoria na fábrica da ré localizada na Rua Felipe Camarão, 454, Utinga, em Santo André, o perito judicial constatou que, no exercício das funções de operador de máquinas I, no setor de fabricação de perfis de alumínio, o autor mantinha contato físico direto e habitual com óleos minerais de corte e lubrificantes. O perito evidenciou que na operação das máquinas de corte e serras, o reclamante utilizava sistematicamente o óleo mineral denominado Shell Morlina S2 BL 10, o qual ficava em contato tópico constante com as suas mãos. E, do exame das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual acostadas pela própria reclamada no ID 808ff1d, o perito constatou que a empresa fornecia luvas de proteção contra agentes mecânicos e térmicos, sob os CAs 36.885 e 38.799, as quais não possuíam qualquer impermeabilidade ou aprovação técnica para agentes químicos, asseverando no laudo: "Não existe qualquer identificação de proteção química relacionada com as luvas entregues."(ID 4bdec04; fl. 442 do pdf.) Assim, tem-se que a ausência de luvas de borracha nitrílica, neoprene ou PVC adequadas ao manuseio de derivados de petróleo acarretava o contato direto da pele do trabalhador com o agente nocivo, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação do risco de absorção cutânea, nos termos dos artigos 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78. No tocante ao ruído, o laudo pericial apontou que no setor de trabalho do reclamante o nível de pressão sonora contínuo e intermitente aferido era de 87,9 dB(A), ultrapassando de forma inequívoca o limite de tolerância legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias, conforme anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Ademais, o perito identificou o fornecimento irregular de protetores auriculares sob o CA 11.882, que possui durabilidade recomendada de apenas seis meses, sendo que a reclamada efetuou entregas espaçadas com intervalos superiores a doze meses em diversos períodos. Com efeito, restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído sem a proteção e atenuação adequadas nos períodos de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e de março de 2024 a setembro de 2024(fl. 445 do pdf). A tese recursal da reclamada no sentido de exigir prova laboratorial de potencial cancerígeno do óleo lubrificante de corte por meio do método de extração IP 346 carece de amparo legal e jurisprudencial. A classificação de insalubridade por contato com óleos minerais e graxas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, é de natureza eminentemente qualitativa, decorrendo do risco de lesões cutâneas e toxicidade decorrentes da manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de testes específicos do grau de refinamento ou de enquadramento do produto como cancerígeno. Portanto, comprovada a exposição contínua ao ruído excessivo e aos óleos minerais de corte sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridadeno grau máximo de 40% sobre o salário mínimo no período de agosto de 2022 a julho de 2025, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa diária. Por fim, acolho, em parte o apelo, apenas para reduzir os honorários periciais ambientais, arbitrados em R$ 3.500,00, para o valor de R$ 2.000,00, quantia que se revela mais compatível com a complexidade técnica e a extensão das vistorias e laudos de esclarecimento apresentados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A r. sentença entendeu que "(...) os valores atribuídos aos pedidos nas ações ajuizadas sob o rito ordinário são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado à condenação." Sustenta a reclamada que eventual condenação deve ser estritamente adstrita e limitada aos valores liquidados indicados para cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que a indicação de valor aos pedidos é requisito obrigatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser extirpado o caráter meramente estimativo de primeiro grau. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) Insurge-se o reclamante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamada, argumentando a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos artigos 791-A, parágrafo 4º, e 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A reclamada, por sua vez, indiretamente, postula a reforma em face da improcedência que pleiteia. Analiso. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide de forma plena a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o reclamante obteve provimento parcial em suas pretensões, mantendo-se a condenação de primeiro grau quanto ao reconhecimento de doença profissional, estabilidade provisória, responsabilidade civil, adicional de insalubridade e fornecimento do PPP. Diante da sucumbência recíproca caracterizada pelas pretensões julgadas improcedentes, resta devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% fixado na sentença, incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação líquida em liquidação (para o reclamante) e sobre os valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (para a reclamada). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, devem ser rigorosamente observados os parâmetros definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proferido em 20/10/2021. No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedando de forma absoluta a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade sobre os créditos de natureza alimentar obtidos judicialmente nesta ou em outra demanda. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Durante este período, o credor poderá promover a cobrança dos valores se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao autor. Decorrido o referido biênio legal sem que haja comprovação de alteração de sua fortuna, a obrigação será extinta de pleno direito. Nesta senda, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando desprovidos os apelos de ambas as partes quanto ao tema." Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para i) reduzir os honorários periciais ambientais, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais); ii) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial, observados os critérios de atualização monetária e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para a) acrescentar à base de cálculo da indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória o valor equivalente à multa de 40% sobre o FGTS do período; b) determinar que o termo inicial da pensão mensal seja a data da distribuição desta ação (16/08/2025). Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava e excluía integralmente as condenações decorrentes de doença ocupacional. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO DE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André - SP JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE SOUZA COSTA RECORRENTES: HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. e LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PATOLOGIA PREEXISTENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada insurge-se contra a caracterização de doença ocupacional, o deferimento de adicional de insalubridade e a ausência de limitação da condenação aos valores da inicial. O reclamante busca majoração da indenização, extensão vitalícia de convênio médico e alteração de parâmetros de pensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a existência de nexo causal/concausal entre as moléstias do autor e o labor para fins de responsabilidade civil; (iii) a caracterização de insalubridade por exposição a óleos minerais; e (iv) a limitação dos valores da condenação àqueles liquidados na inicial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a rejeição do mérito da doença profissional por ausência de nexo causal afasta o prejuízo processual à parte suscitante. 4. O conjunto probatório - incluindo confissão do autor e exames anteriores à admissão - demonstra que as lesões possuem caráter puramente degenerativo e preexistente, não havendo demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa, o que elide o dever de indenizar e afasta a estabilidade provisória. 5. Comprovada tecnicamente a exposição contínua e habitual a óleos minerais de corte sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual impermeáveis, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Em observância ao princípio da adstrição e ao art. 840, § 1º, da CLT, os valores apurados em regular liquidação de sentença devem ser limitados aos montantes indicados na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova contundente do nexo causal ou concausal e a comprovação de preexistência das patologias afastam a configuração de doença ocupacional e o dever patronal de indenizar. Em reclamações trabalhistas submetidas à Lei nº 13.467/2017, a condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 791-A, 840, § 1º, da CLT; Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Arts. 141, 277 e 492 do CPC; Súmula nº 378, II, do TST; Anexos 1 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Inconformadas com a r. sentença (ID b441b50), complementada pela decisão de embargos (ID 2b32d52), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A reclamada - HYDRO EXTRUSION LTDA. (atualmente denominada HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A.) - interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID a15803f), arguindo, em sede de preliminar, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral em audiência, arguindo a ausência de comportamento culposo de sua parte para o acometimento de doença profissional. No mérito, insurge-se contra o deferimento do (ii) adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com óleos minerais, sustentando que a substância manuseada não possui potencial cancerígeno. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia e da indenização substitutiva da estabilidade corresponda ao salário líquido do autor, que seja aplicado redutor de no mínimo 30% sobre o montante em parcela única, e que a condenação líquida seja adstrita aos limites de valores estimados na petição inicial. O reclamante - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO - interpôs recurso ordinário, buscando a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao (i) percentual de incapacidade laborativa, que pretende ver majorado para 100% ou ao menos para 33,25%. Postula (ii) a alteração do termo inicial da pensão para a data da alta médica, em 28/07/2024, e do termo final para 80,1 anos de idade de acordo com a expectativa de vida do IBGE à época da referida alta. Pugna pelo (iii) afastamento do redutor de 25% na cota única ou sua limitação para 10%, bem como o (iv) deferimento de manutenção vitalícia do convênio médico às expensas da empresa. Requer a (v) majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 50.000,00, a (vi )incidência da multa de 40% do FGTS sobre o período de estabilidade indenizada e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob a condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 03a12b3) e pela reclamada (ID b3542be). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A r. decisão de embargos de declaração de ID 2b32d52 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 59b1d04) em 13/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/03/2026. Assim, ambos os recursos são tempestivos, pois interposto pela reclamada em 24/03/2026; e, pelo reclamante em 25/03/2026.A representação processual das partes é regular. No mais, o preparo recursal foi devidamente comprovado pela reclamada, mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais fixadas em sentença no importe provisório de R$ 7.000,00, conforme guia GRU Judicial de ID 2892b2a e comprovante de pagamento correspondente de ID 634c701, bem como do depósito recursal judicial efetuado no valor do limite legal de R$ 13.813,83, em consonância com a guia de ID 43c91fd e comprovante de ID d126ce4. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DA RECLAMADA). RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A reclamada suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, pretendidos com o escopo de comprovar a ausência de culpa no aparecimento e agravamento das doenças ocupacionais alegadas. Sustenta que, sendo a responsabilidade civil do empregador de natureza subjetiva, o impedimento de produzir prova oral sobre as medidas preventivas adotadas gerou nulidade processual absoluta. Vejamos. Na espécie, não se olvida que o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de doença profissional requer a produção de prova técnica, a ser realizada pelo perito habilitado, que "concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" (ID 30edbb1; fl. 642 do pdf.). Em audiência realizada em 24/02/2026(ID 8f620fd, fl. 693), a reclamada requereu a produção de prova oral, sendo assentado em ata que: "Pretende a parte ré a produção de prova oral referente à "ausência de culpa" pelas doenças apontadas na petição inicial como de natureza ocupacional. Este Magistrado entende que a matéria já foi abordada na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui prova técnica e imparcial. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. Ressalto, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, sendo incabível, nesta fase processual, a repetição ou reiteração de questionamentos sobre aspectos já abordados e analisados na perícia técnica. As constatações trazidas pelo perito levaram em conta, inclusive, o quanto referido por aquele quando da entrevista. Indefiro, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. Protestos." Em que pese o r. entendimento a quo, não obstante a realização de vistoria pelo médico de confiança do julgado, observo que não houve, de fato, apreciação da culpa da empresa pelo perito, que se limitou a descrever as atividades realizadas pelo autor, bem como o risco ocupacional da atividade (fl. 634): "A função que o Reclamante exerceu em sua estada laborativa junto a Reclamada foi como operador de maquina. É um trabalho com demanda ergonomica de esforço onde manuseia-se material (tubulações e perfis metalicos) para embalar, mover para a maquina onde ele será trablhado em uma espécie de operação CNC e rebarbar manualmente. Os grupos musculares e articulações utilizados são (atendo-se a queixa) coluna lombar e cerviacal em flexão, extensão, flexão lateral e rotação; ombros em adução, abdução, flexão frontal, lateral e rotação; punhos em flexão radial, ulnar, flexão, extensão e rotação. Pesos arcados variaveis podem serem acima de 50 kg no manuseio dos canos e vigas, existe ponte rolante mas as vezes o material tem de ser ajustado manualmente. O ritmo de trabalho é ditado pelo próprio operador, pausas estão presentes." No mais, a análise ergonômica da função, através do método "RULA", indicou apenas "Postura possivelmente causadora de lesão" (fl. 367). Ganha destaque que, na inicial, o autor alega "que todas essas atividades o obrigavam a adotar posições antiergonômicas e a suportar sobrecarga de peso, prejudiciais a sua saúde. Por tal motivo o autor passou a sofrer de LER EM PUNHOS, OMBROS E MALES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL tornando reduzida, incontestavelmente, sua capacidade laborativa. (...) Importante mencionar que o maquinário era totalmente manual sendo que foi automatizado sendo, atualmente, acionado com a utilização de chave" (fl. 04). Os fatos foram impugnados pela reclamada, de forma específica, esclarecendo em contestação (ID ea79054) que "o autor sempre trabalhou em serviços leves, sem esforço demasiado. Ademais, sempre contou com a ajuda de colegas de trabalho e equipamentos como empilhadeira, carrinhos com rodas, ponte rolante, etc. (...) cumpre ressaltar todas as medidas adotadas pela empresa na busca da saúde e segurança de seus empregados e que poderão ser provadas durante a instrução processual (...)Todas essas medidas adotadas pela reclamada comprovam que a mesma jamais foi negligente com relação à segurança e saúde de seus trabalhadores, Desta feita, ainda que reste provado que o autor é portador de doença relacionada ao trabalho, o que se admite por amor ao debate, não há como se afirmar que esta doença decorreu de comportamento omissivo da ré." (fl. 163). Com efeito, ao julgar a ação, o Juízo admitiu que "a pretensão de responsabilidade civil da reclamada deve ser perquirida através do prisma da teoria subjetiva da responsabilidade civil, observado o disposto nos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC". Porém, não teceu uma linha sequer acerca da existência de culpa da reclamada, limitando-se a declarar que "tendo em vista que o laudo pericial deixou claro que as doenças adquiridas pelo reclamante tiveram como uma de suas causas as atividades que desenvolvia na empresa, prejudicando sua qualidade de vida, estão presentes todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, devendo a reclamada reparar o dano". Com efeito, funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casudo empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Nesse cenário, portanto, mostra-se evidente que o julgador, ao indeferir a produção de prova oral acerca da culpa, determinar o encerramento da instrução processual e sequer apreciar um dos requisitos da responsabilidade civil, incorreu em cerceamento de defesa, porquanto impediu a produção de provas quanto às reais condições de trabalho do reclamante, que poderia ser hábil à formação do convencimento do magistrado no sentido da tese da defesa. Por outro lado, pertinente invocar, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do CPC, segundo o qual nenhuma nulidade deve ser declarada sem a existência de um efetivo prejuízo: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Neste sentido o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620). No caso em análise, verifica-se que, não obstante a nulidade verificada, os demais elementos de convicção constituídos nos autos indicam que - além da inexistência de prova de culpa - não há prova contundente sequer do nexo causal ou concausal entre as moléstias indicadas na inicial e o trabalho realizado nos autos, circunstância que favorece a tese da recorrente. Assim, considerando-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso e em respeito à celeridade processual, passo a analisar o mérito do pedido de responsabilidade civil da empregadora. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Resta inviável se cogitar da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis ou de circunstâncias que escapam ao seu controle. Muitos infortúnios laborais decorrem de situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador, restando à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á impossível o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Ou seja, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema. Porém, embora seja imprescindível a prova técnica para a configuração da doença ocupacional, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 436 do CPC. No caso em epígrafe, o laudo pericial (ID f628707) - como já mencionado supra, concluiu pela "existência de nexo causal para as lesões em ombros e punhos e pela existência de nexo concausal para as lesões em colunas lombar e cervical" - não merece ser acolhido, pois, no entendimento deste relator não há prova robusta e convincente do nexo de causalidade e/ou concausalidade entre o trabalho da reclamante e os problemas de saúde que a acometeram. Explico. O reclamante foi admitido em 16/08/2021, na função de operador de extrusão/operador de máquinas I, sendo desligado sem justa causa em 04/07/2025. Teve um único afastamento previdenciário no período de 24/04/2024 a 28/07/2024, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/649171263-3), decorrente de cirurgia para descompressão no punho esquerdo. No tocante às moléstias no ombro, cumpre relevar que o autor protocolou pedido de desistência em 29/09/2025(ID 6875b7e). Na referida manifestação - anterior à diligência pericial (realizada em 06/11/2025 - fl. 633), diga-se de passagem - o autor afirma que "os exames de ombros acostados com a exordial não são do reclamante. Assim,desiste o reclamante do pedido de reconhecimento da moléstia em ombros, mantendo, somente, em relação aos punhos, coluna lombar e cervical". Em esclarecimentos (ID f628707), inclusive, verifica-se que o perito incorreu em erro crasso, ao admitir os laudos de terceiro estranho à lide (André Luiz), como se vê à fl. 668. No tocante as moléstias na coluna vertebral (cervicalgia e lombalgia), observa-se que os laudos juntados indicam que as lesões possuem caráter puramente degenerativo, decorrentes de desgaste natural e fatores individuais, sem qualquer correlação de causa ou agravamento por culpa da empresa. Não à toa, o próprio reclamante, em entrevista médica, admitiu expressamente que já possuía lesões e sentia dores na coluna lombar antes mesmo da admissão na empresa reclamada, asseverou que: "Refere que quando entrou na empresa já tinha lesão em coluna lombar e as outras lesões a partir de 2022, foi ao médico fez exames constatou as lesões e teve um afastamento prolongado junto ao INSS em 2023" (fl. 589 do pdf.). Tal preexistência é cabalmente corroborada pelos exames complementares de imagem constantes dos autos, destacando-se a Ressonância Magnética da coluna lombossacra datada de 05/06/2021, realizada antes da admissão do autor, que já atestava acentuada lordose lombar, sinais de espondilodiscoartrose, hipossinal dos discos intervertebrais decorrentes de degeneração discal, presença de osteófitos marginais e abaulamentos em L3-L4 e L4-L5 tocando a face ventral do saco dural (ID e517ff6; fl. 41). No tocante as moléstias do punho, verifico, igualmente, tratar-se de doença preexistente, o que se infere do laudo médico elaborado em ação previdenciária (Processo nº1022846-44.2024.8.26.0554), carreado pelo autor (ID d183882; fl. 52). No particular, em entrevista realizada na referida diligência, o autor confessa que: "A queixa de dor no punho iniciou em 2015, procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Foi operado do punho esquerdo, foi afastado pelo INSS. Foi restrito de atividades na empresa". Nesse contexto, entendo que as atividades do reclamante em favor da reclamada não foram determinantes para o surgimento, ou até mesmo agravamento, das doenças que o acometeram. Resta prejudicada, portanto, a pretensão obreira de imputar à reclamada qualquer parcela de culpa no acometimento de doença profissional. E, ainda que assim não fosse, admitindo-se a hipótese de concausa para o agravamento das moléstias, ressalto que a concausa só gera o dever de indenizar se restar plenamente comprovado que o empregador contribuiu culposamente para o agravamento da lesão, o que tampouco ocorreu no presente feito. O autor, apesar de ter apenas 43 anos, possui amplo histórico profissional com o exercício de atividades penosas, por longos períodos, por exemplo, o vínculo com a empresa ZANETTINI BAROSSI S.A, que perdurou 10 anos, 4 meses e 6 dias (16.04.2004 a 22.07.2015 - fl. 561), na função de "ajudante geral", atividade que envolve, via de regra, o carregamento de peso. Assim, tratando-se de patologias degenerativas multifatoriais de curso insidioso e comprovadamente pré-existentes ao pacto laboral, revela-se técnica e juridicamente inviável quantificar qualquer cota-parte de responsabilidade ou percentual de culpa da reclamadasobre o quadro de perda funcional do reclamante. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida, em razão da ausência de prejuízo à parte, uma vez que, no mérito, deve ser afastada a declaração de doença profissional e, por corolário, a responsabilidade civil da reclamada. Afastada a configuração de doença de origem ocupacional imputável à empregadora e reformada a premissa do nexo com o trabalho, o reclamante também não faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reformo a r. sentença também neste particular para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao período estatilitário de 12 meses. Por inferência lógica e prejudicialidade, as matérias recursais veiculadas pelo reclamante voltadas a majorar o percentual de incapacidade para fins de pensão, alterar termos iniciais e finais, afastar redutores de parcela única ou pleitear manutenção de convênio médico vitalício restam integralmente prejudicadas e desprovidas. Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais médicos deverão ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), teto fixado pelo Ato GP/CR nº 09 de 08/04/2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) No que tange à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença de ID b441b50: "(...) acolho a conclusão pericial para reconhecer que o autor laborou em condições de insalubridade, em grau máximo (40%) de agosto de 2022 a julho de 2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser pago na porcentagem de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviço (Súmula 16 do TRT da 2ª Região), de agosto de 2022 a julho de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer à parte reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida à parte reclamante (art. 537 do CPC)." A reclamada rechaça a condenação, alegando que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam de maneira integral os riscos ambientais. Argumenta que o óleo lubrificante de origem mineral manuseado em suas dependências, de nome Shell Morlina S2 BL 10, não possui potencial cancerígeno comprovado, destacando que a legislação prevê a insalubridade apenas para substâncias comprovadamente cancerígenas de forma a exigir a análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto por meio de ensaio específico de extração pelo método IP 346 . Sustenta que o perito judicial não realizou o referido ensaio e que não há prova da natureza cancerígena do produto. Insurge-se, também, contra o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado e contra o valor de reembolso fixado para honorários periciais ambientais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Assim, determinada a realização de perícia técnica, com vistoria na fábrica da ré localizada na Rua Felipe Camarão, 454, Utinga, em Santo André, o perito judicial constatou que, no exercício das funções de operador de máquinas I, no setor de fabricação de perfis de alumínio, o autor mantinha contato físico direto e habitual com óleos minerais de corte e lubrificantes. O perito evidenciou que na operação das máquinas de corte e serras, o reclamante utilizava sistematicamente o óleo mineral denominado Shell Morlina S2 BL 10, o qual ficava em contato tópico constante com as suas mãos. E, do exame das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual acostadas pela própria reclamada no ID 808ff1d, o perito constatou que a empresa fornecia luvas de proteção contra agentes mecânicos e térmicos, sob os CAs 36.885 e 38.799, as quais não possuíam qualquer impermeabilidade ou aprovação técnica para agentes químicos, asseverando no laudo: "Não existe qualquer identificação de proteção química relacionada com as luvas entregues."(ID 4bdec04; fl. 442 do pdf.) Assim, tem-se que a ausência de luvas de borracha nitrílica, neoprene ou PVC adequadas ao manuseio de derivados de petróleo acarretava o contato direto da pele do trabalhador com o agente nocivo, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação do risco de absorção cutânea, nos termos dos artigos 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78. No tocante ao ruído, o laudo pericial apontou que no setor de trabalho do reclamante o nível de pressão sonora contínuo e intermitente aferido era de 87,9 dB(A), ultrapassando de forma inequívoca o limite de tolerância legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas diárias, conforme anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Ademais, o perito identificou o fornecimento irregular de protetores auriculares sob o CA 11.882, que possui durabilidade recomendada de apenas seis meses, sendo que a reclamada efetuou entregas espaçadas com intervalos superiores a doze meses em diversos períodos. Com efeito, restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído sem a proteção e atenuação adequadas nos períodos de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e de março de 2024 a setembro de 2024(fl. 445 do pdf). A tese recursal da reclamada no sentido de exigir prova laboratorial de potencial cancerígeno do óleo lubrificante de corte por meio do método de extração IP 346 carece de amparo legal e jurisprudencial. A classificação de insalubridade por contato com óleos minerais e graxas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, é de natureza eminentemente qualitativa, decorrendo do risco de lesões cutâneas e toxicidade decorrentes da manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de testes específicos do grau de refinamento ou de enquadramento do produto como cancerígeno. Portanto, comprovada a exposição contínua ao ruído excessivo e aos óleos minerais de corte sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridadeno grau máximo de 40% sobre o salário mínimo no período de agosto de 2022 a julho de 2025, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa diária. Por fim, acolho, em parte o apelo, apenas para reduzir os honorários periciais ambientais, arbitrados em R$ 3.500,00, para o valor de R$ 2.000,00, quantia que se revela mais compatível com a complexidade técnica e a extensão das vistorias e laudos de esclarecimento apresentados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A r. sentença entendeu que "(...) os valores atribuídos aos pedidos nas ações ajuizadas sob o rito ordinário são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado à condenação." Sustenta a reclamada que eventual condenação deve ser estritamente adstrita e limitada aos valores liquidados indicados para cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que a indicação de valor aos pedidos é requisito obrigatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser extirpado o caráter meramente estimativo de primeiro grau. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) Insurge-se o reclamante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamada, argumentando a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos artigos 791-A, parágrafo 4º, e 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A reclamada, por sua vez, indiretamente, postula a reforma em face da improcedência que pleiteia. Analiso. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide de forma plena a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o reclamante obteve provimento parcial em suas pretensões, mantendo-se a condenação de primeiro grau unicamente quanto ao adicional de insalubridade e fornecimento do PPP, restando reformada a r. sentença de primeiro grau para afastar todas as indenizações decorrentes de doença ocupacional. Diante da sucumbência recíproca caracterizada pelas pretensões julgadas improcedentes, resta devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% fixado na sentença, incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação líquida em liquidação (para o reclamante) e sobre os valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (para a reclamada). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, devem ser rigorosamente observados os parâmetros definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proferido em 20/10/2021. No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedando de forma absoluta a dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade sobre os créditos de natureza alimentar obtidos judicialmente nesta ou em outra demanda. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Durante este período, o credor poderá promover a cobrança dos valores se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao autor. Decorrido o referido biênio legal sem que haja comprovação de alteração de sua fortuna, a obrigação será extinta de pleno direito. Nesta senda, mantém-se a r. sentença de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando desprovidos os apelos de ambas as partes quanto ao tema. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para (i) afastar e excluir integralmente as condenações decorrentes de doença ocupacional, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia, de indenização por danos morais correspondente e de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses, determinando-se, por corolário, que os honorários periciais médicos deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), teto fixado pelo Ato GP/CR nº 09 de 08/04/2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei; (ii) reduzir os honorários periciais ambientais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iii) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto vencido do Relator. Diante do provimento parcial do apelo da reclamada que reduziu expressivamente o montante da condenação, arbitra-se provisoriamente o novo valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais a cargo da reclamada fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo haver a respectiva retificação para fins tributários e de depósito recursal. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCO HOLANDA DE SOUSA NETO