Detalhe do processo

1001534-28.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001534-28.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : JOSIANA NEVES BERTOLACINI LODI ADVOGADO(A) : ALINE GONÇALVES (OAB MG151918) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Josiana Neves Bertolacini Lodi em face de seu genitor, José Ângelo Bertolacini . A requerente alegou que o requerido possui 84 anos de idade e é portador de Doença de Alzheimer — Variante Afasia Primária Progressiva (CID 10 G30.8), o que o impossibilita de gerir autonomamente seus bens e praticar os atos da vida civil. Instruiu a inicial com laudo médico, documentos pessoais e concordância dos demais familiares (Evento 1.1 ). A tutela provisória de urgência foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora provisória para representação em atos de natureza patrimonial, financeira, burocrática, administrativa e de saúde (Evento 13.1 ). O requerido foi devidamente citado (Eventos 48.1 e 48.2 ) e submetido à audiência de entrevista judicial por videoconferência (Evento 55.1 ). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assumiu a curadoria especial do requerido e apresentou impugnação por negativa geral, formulando pedidos subsidiários (Evento 74.2 ). A autora manifestou-se sobre a impugnação (Evento 80.1 ). Realizou-se pericia médica judicial com profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido encartado o laudo pericial (Evento 66.1 ). A Curadoria Especial apresentou alegações finais (Evento 85.1 ) e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela definitiva em favor de Josiana Neves Bertolacini Lodi (Evento 88.1 ). 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. A pretensão autoral encontra amparo no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No regime jurídico vigente após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela figura como medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), resguardando-se os direitos existenciais do indivíduo (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma). A instrução probatória demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida protetiva. O laudo pericial subscrito pelo médico perito judicial (Evento 66.1 ) atestou expressamente que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, variante afasia primária progressiva (CID 10 G30.8) , apresentando incapacidade civil global e de caráter permanente para gerir de forma autônoma seus negócios, bens e recursos. O perito esclareceu que o quadro neurodegenerativo compromete de maneira crônica e irreversível a linguagem, a memória, o juízo crítico e a expressão de vontade qualificada (Evento 66.1 ). Na audiência de entrevista, constatou-se a severa limitação cognitiva do interditando (Evento 55.1 ), inviabilizando a adoção do instituto da Tomada de Decisão Apoiada do artigo 1.783-A do Código Civil, ante a ausência de capacidade decisória autônoma do curatelando. A legitimidade da requerente decorre do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, registrando-se a plena concordância da esposa e dos demais descendentes com a sua nomeação (Evento 1.1 ). Diante das provas produzidas, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para decretar a curatela definitiva do requerido no âmbito patrimonial e negocial, resguardando a sua dignidade e a adequada administração de seus interesses. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, por sentença, para: a) D ecretar a curatela de Josée Ângelo Bertolacini , declarando-o relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial, financeira, bancária e negocial, nos termos dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 84, § 1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) No mear como sua curadora definitiva a requerente Josiana Neves Bertolacini Lodi , com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, I, do Código de Processo Civil; D efino os limites da curatela : a curadora representará o curatelado exclusivamente em atos patrimoniais, financeiros, administrativos, bancários, previdenciários e na administração de bens e rendas (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), ressalvados os direitos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); Determinar que a curadora preste contas anualmente de sua administração (artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015) e observe as vedações e exigências de autorização judicial prévia dispostas nos artigos 1.748, 1.749, 1.753 e 1.754, aplicáveis por força do artigo 1.781 do Código Civil; Determinar a expedição de mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como a publicação dos editais na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; Ratifico/ c oncedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido e confirmar a gratuidade deferida à requerente. Sem honorários. Cópia desta sentença servirá como Termo Curatela Definitiva . Requisite-se o pagamento dos honorários ao perito que atuou no feito, via sistema AJ-TJMG - com igual prioridade. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxer e com baixa na distrinbuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANA NEVES BERTOLACINI LODI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE GONÇALVES

OAB: 151918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001534-28.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : JOSIANA NEVES BERTOLACINI LODI ADVOGADO(A) : ALINE GONÇALVES (OAB MG151918) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Josiana Neves Bertolacini Lodi em face de seu genitor, José Ângelo Bertolacini . A requerente alegou que o requerido possui 84 anos de idade e é portador de Doença de Alzheimer — Variante Afasia Primária Progressiva (CID 10 G30.8), o que o impossibilita de gerir autonomamente seus bens e praticar os atos da vida civil. Instruiu a inicial com laudo médico, documentos pessoais e concordância dos demais familiares (Evento 1.1 ). A tutela provisória de urgência foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora provisória para representação em atos de natureza patrimonial, financeira, burocrática, administrativa e de saúde (Evento 13.1 ). O requerido foi devidamente citado (Eventos 48.1 e 48.2 ) e submetido à audiência de entrevista judicial por videoconferência (Evento 55.1 ). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assumiu a curadoria especial do requerido e apresentou impugnação por negativa geral, formulando pedidos subsidiários (Evento 74.2 ). A autora manifestou-se sobre a impugnação (Evento 80.1 ). Realizou-se pericia médica judicial com profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido encartado o laudo pericial (Evento 66.1 ). A Curadoria Especial apresentou alegações finais (Evento 85.1 ) e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela definitiva em favor de Josiana Neves Bertolacini Lodi (Evento 88.1 ). 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. A pretensão autoral encontra amparo no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No regime jurídico vigente após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela figura como medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), resguardando-se os direitos existenciais do indivíduo (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma). A instrução probatória demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida protetiva. O laudo pericial subscrito pelo médico perito judicial (Evento 66.1 ) atestou expressamente que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, variante afasia primária progressiva (CID 10 G30.8) , apresentando incapacidade civil global e de caráter permanente para gerir de forma autônoma seus negócios, bens e recursos. O perito esclareceu que o quadro neurodegenerativo compromete de maneira crônica e irreversível a linguagem, a memória, o juízo crítico e a expressão de vontade qualificada (Evento 66.1 ). Na audiência de entrevista, constatou-se a severa limitação cognitiva do interditando (Evento 55.1 ), inviabilizando a adoção do instituto da Tomada de Decisão Apoiada do artigo 1.783-A do Código Civil, ante a ausência de capacidade decisória autônoma do curatelando. A legitimidade da requerente decorre do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, registrando-se a plena concordância da esposa e dos demais descendentes com a sua nomeação (Evento 1.1 ). Diante das provas produzidas, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para decretar a curatela definitiva do requerido no âmbito patrimonial e negocial, resguardando a sua dignidade e a adequada administração de seus interesses. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, por sentença, para: a) D ecretar a curatela de Josée Ângelo Bertolacini , declarando-o relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial, financeira, bancária e negocial, nos termos dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 84, § 1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) No mear como sua curadora definitiva a requerente Josiana Neves Bertolacini Lodi , com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, I, do Código de Processo Civil; D efino os limites da curatela : a curadora representará o curatelado exclusivamente em atos patrimoniais, financeiros, administrativos, bancários, previdenciários e na administração de bens e rendas (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), ressalvados os direitos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); Determinar que a curadora preste contas anualmente de sua administração (artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015) e observe as vedações e exigências de autorização judicial prévia dispostas nos artigos 1.748, 1.749, 1.753 e 1.754, aplicáveis por força do artigo 1.781 do Código Civil; Determinar a expedição de mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como a publicação dos editais na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; Ratifico/ c oncedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido e confirmar a gratuidade deferida à requerente. Sem honorários. Cópia desta sentença servirá como Termo Curatela Definitiva . Requisite-se o pagamento dos honorários ao perito que atuou no feito, via sistema AJ-TJMG - com igual prioridade. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxer e com baixa na distrinbuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.