1001534-04.2025.8.26.0319
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001534-04.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Danieli Beraldo Pedroso - - Rodrigo Augusto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos em saneador. Passo à análise das preliminares aduzidas pela requerida. Por primeiro, devem ser afastadas as preliminares de advocacia predatória e captação irregular de clientes, uma vez que as procurações às fls. 74/77 possuem firma reconhecida em tabelionato desta Comarca e finalidade expressa, demonstrativos da ciência inequívoca dos clientes da propositura da ação e os fins para qual se destina. No tocante ao alegado cerceamento de defesa em razão do sigilo às fls. 82/117, razão não assiste à requerida, uma vez que se tratam de documentos que foram juntados apenas com o intuito de embasar o pedido de benefícios da Justiça Gratuita, que sequer foi impugnado em contestação, e em nada interferem no objeto do processo. A preliminar de falta de interesse de agir, por sua vez, ante a alegada ausência de prévio requerimento administrativo ou reclamação apresentada à requerida também não merece prosperar, uma vez que é garantia constitucional a inafastabilidade da jurisdição, ou seja, a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito e, no presente caso, as imagens às fls. 40/63 demonstram, mesmo que minimamente, avarias na construção e, portanto, interesse processual que justifique a propositura da ação. Outrossim, não é o caso de se acolher a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é pacífica a jurisprudência da condição de fornecedor à pessoa jurídica de direito público, em conformidade ao art. 3º, do CDC. Logo, em que pese se trate de entidade pública, que exerce função social de fornecimento de moradia sem fins lucrativos, a ré, ao atuar como vendedora responsável pelo imóvel, integra à cadeia de fornecedores, na qual os compradores são destinatários finais do produto, existindo vulnerabilidade e condição de hipossuficiência. Por conseguinte, vez que se trata de autêntica relação de consumo, a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU também deve ser afastada, bem como indeferido o pedido de denunciação da lide em relação ao Consórcios Franca e Bauru e Consórcio Meg, de forma que é vedada a denunciação a lide nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso. Afastando, ainda, a preliminar de litisconsórcio necessário eis que dispensável a presença no polo passivo dos Consórcios para o deslinde da demanda. Nesse sentido, recentíssimo julgado do E. TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da CDHU em face da r. Decisão de saneamento do feito. Parcial convencimento. Recorrente que não atuou como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, a evidenciar sua legitimidade a figurar no pólo passivo. Hipótese que se subsume, sim, às normas do CDC. Inexistência de finalidade lucrativa e natureza popular das habitações ofertadas em programas sociais que não descaracterizam os conceitos de fornecedor e de consumidor. Litisconsórcio passivo facultativo, a teor do art. 25, § 1º e 18 do CDC. Responsabilidade solidária entre os componentes da cadeia. Inadmissibilidade da denunciação da lide, conforme art.88 do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, CDC. Hipossuficiência técnica para a produção da prova. Lado outro, custeio da prova que deve ser direcionado a quem a requereu. Art. 95, "caput", CPC. Prova requerida pelos agravados. Precedentes deste E. Tribunal, bem como do C. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2362998-23.2025.8.26.0000, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, DJ: 13/01/2026) - grifei. Dessa forma, presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido durante a instrução processual a existência dos alegados vícios de construção no imóvel dos autores, de responsabilidade da requerida e passíveis de indenização por danos morais e materiais, bem como a quantificação desses danos. No mais, conforme já exposto, tratando-se de relação de consumo, determino inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovação da inexistência dos vícios de construção ou eventual causa excludente da sua responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). Em relação à prova pleiteada pelos autores, defiro a prova pericial na área de engenharia para constatação dos vícios e sua extensão. O ônus financeiro da prova é da requerida, que pleiteou sua produção, conforme previsão do art. 95 do CPC. Para sua produção, nomeio o Sr. José Carlos Bastos Cunha, perito em avaliação imobiliária, devidamente inscrito no Portal de Auxiliares do E. TJSP. Intime-se o por e-mail a fim de que informe se aceita o encargo, ciente de que seus honorários estão fixados em 58 UFESPs de acordo com a Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP. Em caso de aceitação, requisite a Serventia o depósito dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado. Com o depósito do valor, intime-se o senhor perito para designar data para avaliação, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. Após a avaliação, fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor DANIELI BERALDO PEDROSO
Autor RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001534-04.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Danieli Beraldo Pedroso - - Rodrigo Augusto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos em saneador. Passo à análise das preliminares aduzidas pela requerida. Por primeiro, devem ser afastadas as preliminares de advocacia predatória e captação irregular de clientes, uma vez que as procurações às fls. 74/77 possuem firma reconhecida em tabelionato desta Comarca e finalidade expressa, demonstrativos da ciência inequívoca dos clientes da propositura da ação e os fins para qual se destina. No tocante ao alegado cerceamento de defesa em razão do sigilo às fls. 82/117, razão não assiste à requerida, uma vez que se tratam de documentos que foram juntados apenas com o intuito de embasar o pedido de benefícios da Justiça Gratuita, que sequer foi impugnado em contestação, e em nada interferem no objeto do processo. A preliminar de falta de interesse de agir, por sua vez, ante a alegada ausência de prévio requerimento administrativo ou reclamação apresentada à requerida também não merece prosperar, uma vez que é garantia constitucional a inafastabilidade da jurisdição, ou seja, a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito e, no presente caso, as imagens às fls. 40/63 demonstram, mesmo que minimamente, avarias na construção e, portanto, interesse processual que justifique a propositura da ação. Outrossim, não é o caso de se acolher a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é pacífica a jurisprudência da condição de fornecedor à pessoa jurídica de direito público, em conformidade ao art. 3º, do CDC. Logo, em que pese se trate de entidade pública, que exerce função social de fornecimento de moradia sem fins lucrativos, a ré, ao atuar como vendedora responsável pelo imóvel, integra à cadeia de fornecedores, na qual os compradores são destinatários finais do produto, existindo vulnerabilidade e condição de hipossuficiência. Por conseguinte, vez que se trata de autêntica relação de consumo, a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU também deve ser afastada, bem como indeferido o pedido de denunciação da lide em relação ao Consórcios Franca e Bauru e Consórcio Meg, de forma que é vedada a denunciação a lide nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso. Afastando, ainda, a preliminar de litisconsórcio necessário eis que dispensável a presença no polo passivo dos Consórcios para o deslinde da demanda. Nesse sentido, recentíssimo julgado do E. TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da CDHU em face da r. Decisão de saneamento do feito. Parcial convencimento. Recorrente que não atuou como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, a evidenciar sua legitimidade a figurar no pólo passivo. Hipótese que se subsume, sim, às normas do CDC. Inexistência de finalidade lucrativa e natureza popular das habitações ofertadas em programas sociais que não descaracterizam os conceitos de fornecedor e de consumidor. Litisconsórcio passivo facultativo, a teor do art. 25, § 1º e 18 do CDC. Responsabilidade solidária entre os componentes da cadeia. Inadmissibilidade da denunciação da lide, conforme art.88 do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, CDC. Hipossuficiência técnica para a produção da prova. Lado outro, custeio da prova que deve ser direcionado a quem a requereu. Art. 95, "caput", CPC. Prova requerida pelos agravados. Precedentes deste E. Tribunal, bem como do C. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2362998-23.2025.8.26.0000, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, DJ: 13/01/2026) - grifei. Dessa forma, presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido durante a instrução processual a existência dos alegados vícios de construção no imóvel dos autores, de responsabilidade da requerida e passíveis de indenização por danos morais e materiais, bem como a quantificação desses danos. No mais, conforme já exposto, tratando-se de relação de consumo, determino inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovação da inexistência dos vícios de construção ou eventual causa excludente da sua responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). Em relação à prova pleiteada pelos autores, defiro a prova pericial na área de engenharia para constatação dos vícios e sua extensão. O ônus financeiro da prova é da requerida, que pleiteou sua produção, conforme previsão do art. 95 do CPC. Para sua produção, nomeio o Sr. José Carlos Bastos Cunha, perito em avaliação imobiliária, devidamente inscrito no Portal de Auxiliares do E. TJSP. Intime-se o por e-mail a fim de que informe se aceita o encargo, ciente de que seus honorários estão fixados em 58 UFESPs de acordo com a Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP. Em caso de aceitação, requisite a Serventia o depósito dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado. Com o depósito do valor, intime-se o senhor perito para designar data para avaliação, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. Após a avaliação, fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)