1001533-39.2016.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001533-39.2016.5.02.0291 RECLAMANTE: GECIVALDO NERY DA SILVA RECLAMADO: J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1802488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:0eb04cf e #id:51bd7bf). Impugnação da parte autora (#id:d6c8c6d). Impugnação da 3ª parte ré (#id:41900da). Esclarecimentos periciais (#id:5ccb54b), retificando parcialmente os cálculos (#id:50dc31e). Nova impugnação da parte autora (#id:7f66ee7). Nova impugnação da 3ª parte ré (#id:e7dce6f). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:5ccb54b e #id:50dc31e), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 248.655,98 JUROS: R$ 193.282,92 TOTAL BRUTO: R$ 441.938,90 FGTS: R$ 29.446,85 JUROS S/ FGTS: R$ 22.905,23 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 52.352,08 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 75.832,04 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 17.974,58 IR (a deduzir): R$ 5.837,62 ** Verbas Tributáveis: R$ 171.549,70 - Nº de meses: 41 Expeça-se intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição dos recursos. A 1ª e a 2ª partes rés respondem solidariamente pelo débito exequendo. A 3ª parte ré (LOJAS CEM S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Há depósitos recursais da 3ª parte ré na conta judicial nº 0907.042.01511792-4 da CEF (#id:29d4949). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA) e a 2ª parte ré (ELTON ORELIANO ARAUJO - TRANSPORTES - ME), responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 28 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GECIVALDO NERY DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELTON ORELIANO ARAUJO - TRANSPORTES - ME
Autor GECIVALDO NERY DA SILVA
Réu J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA
Réu LOJAS CEM SA
Autor RAFAEL DE SALLES BUENO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIZE SCHNEIDER
OAB: 265375/SP
THAIS PRISCILLA GUIMARAES E SILVA
OAB: 325660/SP
RENATO LUIZ MONDELLI STANCATTI
OAB: 276450/SP
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
OAB: 135588/SP
PAULO SERGIO DE JESUS
OAB: 266782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001533-39.2016.5.02.0291 RECLAMANTE: GECIVALDO NERY DA SILVA RECLAMADO: J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1802488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:0eb04cf e #id:51bd7bf). Impugnação da parte autora (#id:d6c8c6d). Impugnação da 3ª parte ré (#id:41900da). Esclarecimentos periciais (#id:5ccb54b), retificando parcialmente os cálculos (#id:50dc31e). Nova impugnação da parte autora (#id:7f66ee7). Nova impugnação da 3ª parte ré (#id:e7dce6f). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:5ccb54b e #id:50dc31e), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 248.655,98 JUROS: R$ 193.282,92 TOTAL BRUTO: R$ 441.938,90 FGTS: R$ 29.446,85 JUROS S/ FGTS: R$ 22.905,23 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 52.352,08 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 75.832,04 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 17.974,58 IR (a deduzir): R$ 5.837,62 ** Verbas Tributáveis: R$ 171.549,70 - Nº de meses: 41 Expeça-se intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição dos recursos. A 1ª e a 2ª partes rés respondem solidariamente pelo débito exequendo. A 3ª parte ré (LOJAS CEM S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Há depósitos recursais da 3ª parte ré na conta judicial nº 0907.042.01511792-4 da CEF (#id:29d4949). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA) e a 2ª parte ré (ELTON ORELIANO ARAUJO - TRANSPORTES - ME), responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 28 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GECIVALDO NERY DA SILVA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001533-39.2016.5.02.0291 RECLAMANTE: GECIVALDO NERY DA SILVA RECLAMADO: J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1802488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:0eb04cf e #id:51bd7bf). Impugnação da parte autora (#id:d6c8c6d). Impugnação da 3ª parte ré (#id:41900da). Esclarecimentos periciais (#id:5ccb54b), retificando parcialmente os cálculos (#id:50dc31e). Nova impugnação da parte autora (#id:7f66ee7). Nova impugnação da 3ª parte ré (#id:e7dce6f). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:5ccb54b e #id:50dc31e), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 248.655,98 JUROS: R$ 193.282,92 TOTAL BRUTO: R$ 441.938,90 FGTS: R$ 29.446,85 JUROS S/ FGTS: R$ 22.905,23 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 52.352,08 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 75.832,04 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 17.974,58 IR (a deduzir): R$ 5.837,62 ** Verbas Tributáveis: R$ 171.549,70 - Nº de meses: 41 Expeça-se intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição dos recursos. A 1ª e a 2ª partes rés respondem solidariamente pelo débito exequendo. A 3ª parte ré (LOJAS CEM S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Há depósitos recursais da 3ª parte ré na conta judicial nº 0907.042.01511792-4 da CEF (#id:29d4949). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA) e a 2ª parte ré (ELTON ORELIANO ARAUJO - TRANSPORTES - ME), responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 28 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA - J. SEBASTIAO DA SILVA TRANSPORTADORA - ELTON ORELIANO ARAUJO - TRANSPORTES - ME