1001533-08.2024.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1001533-08.2024.8.26.0431/SP RELATORA : Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE : CAROL FERNANDA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) APELADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume à possibilidade de ser reconhecido cerceamento de defesa, e no mérito, para que a Apelada seja condenada ao ressarcimento integral dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configuração de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de nova perícia diante da suficiência da prova técnica produzida. Poder instrutório do Magistrado que, diante dos elementos probatórios amealhados nos autos, pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. 4, Mérito. Laudo pericial que conclui que as anomalias constatadas na unidade habitacional decorrem de desgaste natural da edificação e da ausência ou inadequação de manutenção, inexistindo nexo com vício construtivo. 5. Ausência de comprovação de comprometimento estrutural ou risco à segurança dos moradores. 6. Inexistência de comprovação de nexo causal e conduta imputável à Apelada, a ensejar a condenação em indenização por danos materiais e morais. Dever de indenizar inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A constatação pericial de que as patologias existentes no imóvel não decorrem de conduta ou falha imputáveis à CDHU, afastam-na do dever de indenizar”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 434, 435, 480. Jurisprudência relevante citada : STJ; AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, em 25/4/2025; TJSP; Apelação Cível 1015624-73.2024.8.26.0344; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 27/05/2026; Apelação Cível 1003906-81.2019.8.26.0400; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 29/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROL FERNANDA DA SILVA SANTOS
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1001533-08.2024.8.26.0431/SP RELATORA : Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE : CAROL FERNANDA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) APELADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume à possibilidade de ser reconhecido cerceamento de defesa, e no mérito, para que a Apelada seja condenada ao ressarcimento integral dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configuração de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de nova perícia diante da suficiência da prova técnica produzida. Poder instrutório do Magistrado que, diante dos elementos probatórios amealhados nos autos, pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. 4, Mérito. Laudo pericial que conclui que as anomalias constatadas na unidade habitacional decorrem de desgaste natural da edificação e da ausência ou inadequação de manutenção, inexistindo nexo com vício construtivo. 5. Ausência de comprovação de comprometimento estrutural ou risco à segurança dos moradores. 6. Inexistência de comprovação de nexo causal e conduta imputável à Apelada, a ensejar a condenação em indenização por danos materiais e morais. Dever de indenizar inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A constatação pericial de que as patologias existentes no imóvel não decorrem de conduta ou falha imputáveis à CDHU, afastam-na do dever de indenizar”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 434, 435, 480. Jurisprudência relevante citada : STJ; AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, em 25/4/2025; TJSP; Apelação Cível 1015624-73.2024.8.26.0344; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 27/05/2026; Apelação Cível 1003906-81.2019.8.26.0400; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 29/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de julho de 2026.