1001533-05.2024.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ibiúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001533-05.2024.8.26.0238/SP AUTOR : INGRID COSTA SARETTO ADVOGADO(A) : GABRIELA GALONE GOMES (OAB SP358044) RÉU : UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) ajuizada por Ingrid Costa Saretto em face de Unimed São Roque Cooperativa de Trabalho Médico. Em decisão saneadora (Evento 43), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a realização de prova pericial grafotécnica. O perito nomeado, Sr. Lázaro Gabriel Rodrigues Alves, aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A autora manifestou-se (Evento 59), concordando com a realização da perícia e deixando o valor ao prudente arbítrio do Juízo. Requereu, no entanto, que a ré seja intimada a adiantar a totalidade dos honorários em razão da inversão do ônus da prova e de sua maior aptidão probatória, ou, subsidiariamente, o rateio da quantia em partes iguais. A ré, por sua vez (Evento 60), concordou com o valor proposto de R$ 3.800,00. Defendeu que o adiantamento deve observar a regra do art. 95 do CPC, sendo rateado igualmente entre as partes, por se tratar de prova requerida por ambas e diante da inaplicabilidade das regras do ônus material da prova ao custeio do ato processual. Decido. Fixada a necessidade de perícia técnica grafotécnica e estando ambas as partes de acordo quanto ao valor cobrado pelo perito judicial, homologo os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por se mostrar quantia razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. No tocante ao adiantamento das custas periciais, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova fundada na legislação consumerista ou na distribuição dinâmica probatória (art. 373, § 1º, do CPC) restringe-se às regras de julgamento e instrução do mérito da causa, não alterando as normas procedimentais atinentes ao custeio dos atos processuais e adiantamento das despesas periciais dispostas na legislação adjetiva civil. É pacifico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor, senão vejamos: REsp nº 2198071: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO NOTRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRECLUSÃO DAPROVA PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, julgada improcedente na origem por ausência de prova técnica. Apelo autoral arguindo nulidade por cerceamento de defesa face à preclusão da prova pericial e aduzindo que a inversão do ônus da prova o isentaria do pagamento dos honorários. II Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela declaração de preclusão da prova pericial diante de erro formal no recolhimento; (ii) analisar se a inversão do ônus da prova autoriza o julgamento de procedência independentemente de prova técnica em casos de erro odontológico; e (iii) avaliar a configuração da responsabilidade civil da clínica apelada. III Razões de decidir: Magistrado de piso que não agiu de forma abrupta, tendo concedido múltiplas oportunidades para que o autor comprovasse o correto depósito judicial. A persistência no erro de recolhimento, mediante guias de receita estatal insuscetíveis de compensação privada, e após sucessivas intimações, caracteriza inércia da parte em observar os pressupostos procedimentais mínimos para a realização da perícia técnica. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de adiantar os honorários da perícia por ele requerida nem supre a necessidade de prova mínima do nexo causal em questões de alta complexidade técnica. Inexistindo laudo pericial que comprove o erro na prestação do serviço ou o nexo de causalidade entre as intervenções e os danos relatados, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência. IV Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese: O deferimento da inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de adiantar as despesas periciais, operando-se a preclusão se houver inércia ou erro contumaz no recolhimento. Prejudicada a análise do erro técnico indispensável à condenação, improcedência da ação de rigor. Recurso não provido Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data de Julgamento 07 de abril de 2025 Data de Publicação 10 de abril de 2025 Na hipótese vertente, consoante delimitado no saneamento do feito, a prova pericial grafotécnica foi pretendida por ambas as partes. Aplica-se, pois, a regra expressa contida na segunda parte do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser rateada entre as partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, reservando-se a responsabilidade final pelo encargo ao sucumbente ao término da demanda (art. 82, § 2º, do CPC). Ante o exposto: a) Homologo os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). b) Determino o rateio dos honorários periciais entre autora e ré na proporção de 50% para cada parte, correspondendo ao montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para cada qual. Intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas quotas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com os depósitos efetuados, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INGRID COSTA SARETTO
Réu UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GALONE GOMES
OAB: 358044/SP
LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI
OAB: 250474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001533-05.2024.8.26.0238/SP AUTOR : INGRID COSTA SARETTO ADVOGADO(A) : GABRIELA GALONE GOMES (OAB SP358044) RÉU : UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) ajuizada por Ingrid Costa Saretto em face de Unimed São Roque Cooperativa de Trabalho Médico. Em decisão saneadora (Evento 43), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a realização de prova pericial grafotécnica. O perito nomeado, Sr. Lázaro Gabriel Rodrigues Alves, aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A autora manifestou-se (Evento 59), concordando com a realização da perícia e deixando o valor ao prudente arbítrio do Juízo. Requereu, no entanto, que a ré seja intimada a adiantar a totalidade dos honorários em razão da inversão do ônus da prova e de sua maior aptidão probatória, ou, subsidiariamente, o rateio da quantia em partes iguais. A ré, por sua vez (Evento 60), concordou com o valor proposto de R$ 3.800,00. Defendeu que o adiantamento deve observar a regra do art. 95 do CPC, sendo rateado igualmente entre as partes, por se tratar de prova requerida por ambas e diante da inaplicabilidade das regras do ônus material da prova ao custeio do ato processual. Decido. Fixada a necessidade de perícia técnica grafotécnica e estando ambas as partes de acordo quanto ao valor cobrado pelo perito judicial, homologo os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por se mostrar quantia razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. No tocante ao adiantamento das custas periciais, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova fundada na legislação consumerista ou na distribuição dinâmica probatória (art. 373, § 1º, do CPC) restringe-se às regras de julgamento e instrução do mérito da causa, não alterando as normas procedimentais atinentes ao custeio dos atos processuais e adiantamento das despesas periciais dispostas na legislação adjetiva civil. É pacifico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor, senão vejamos: REsp nº 2198071: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO NOTRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRECLUSÃO DAPROVA PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, julgada improcedente na origem por ausência de prova técnica. Apelo autoral arguindo nulidade por cerceamento de defesa face à preclusão da prova pericial e aduzindo que a inversão do ônus da prova o isentaria do pagamento dos honorários. II Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela declaração de preclusão da prova pericial diante de erro formal no recolhimento; (ii) analisar se a inversão do ônus da prova autoriza o julgamento de procedência independentemente de prova técnica em casos de erro odontológico; e (iii) avaliar a configuração da responsabilidade civil da clínica apelada. III Razões de decidir: Magistrado de piso que não agiu de forma abrupta, tendo concedido múltiplas oportunidades para que o autor comprovasse o correto depósito judicial. A persistência no erro de recolhimento, mediante guias de receita estatal insuscetíveis de compensação privada, e após sucessivas intimações, caracteriza inércia da parte em observar os pressupostos procedimentais mínimos para a realização da perícia técnica. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de adiantar os honorários da perícia por ele requerida nem supre a necessidade de prova mínima do nexo causal em questões de alta complexidade técnica. Inexistindo laudo pericial que comprove o erro na prestação do serviço ou o nexo de causalidade entre as intervenções e os danos relatados, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência. IV Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese: O deferimento da inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de adiantar as despesas periciais, operando-se a preclusão se houver inércia ou erro contumaz no recolhimento. Prejudicada a análise do erro técnico indispensável à condenação, improcedência da ação de rigor. Recurso não provido Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data de Julgamento 07 de abril de 2025 Data de Publicação 10 de abril de 2025 Na hipótese vertente, consoante delimitado no saneamento do feito, a prova pericial grafotécnica foi pretendida por ambas as partes. Aplica-se, pois, a regra expressa contida na segunda parte do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser rateada entre as partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, reservando-se a responsabilidade final pelo encargo ao sucumbente ao término da demanda (art. 82, § 2º, do CPC). Ante o exposto: a) Homologo os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). b) Determino o rateio dos honorários periciais entre autora e ré na proporção de 50% para cada parte, correspondendo ao montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para cada qual. Intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas quotas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com os depósitos efetuados, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001533-05.2024.8.26.0238/SP AUTOR : INGRID COSTA SARETTO ADVOGADO(A) : GABRIELA GALONE GOMES (OAB SP358044) RÉU : UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) ajuizada por Ingrid Costa Saretto em face de Unimed São Roque Cooperativa de Trabalho Médico. Em decisão saneadora (Evento 43), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a realização de prova pericial grafotécnica. O perito nomeado, Sr. Lázaro Gabriel Rodrigues Alves, aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A autora manifestou-se (Evento 59), concordando com a realização da perícia e deixando o valor ao prudente arbítrio do Juízo. Requereu, no entanto, que a ré seja intimada a adiantar a totalidade dos honorários em razão da inversão do ônus da prova e de sua maior aptidão probatória, ou, subsidiariamente, o rateio da quantia em partes iguais. A ré, por sua vez (Evento 60), concordou com o valor proposto de R$ 3.800,00. Defendeu que o adiantamento deve observar a regra do art. 95 do CPC, sendo rateado igualmente entre as partes, por se tratar de prova requerida por ambas e diante da inaplicabilidade das regras do ônus material da prova ao custeio do ato processual. Decido. Fixada a necessidade de perícia técnica grafotécnica e estando ambas as partes de acordo quanto ao valor cobrado pelo perito judicial, homologo os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por se mostrar quantia razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. No tocante ao adiantamento das custas periciais, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova fundada na legislação consumerista ou na distribuição dinâmica probatória (art. 373, § 1º, do CPC) restringe-se às regras de julgamento e instrução do mérito da causa, não alterando as normas procedimentais atinentes ao custeio dos atos processuais e adiantamento das despesas periciais dispostas na legislação adjetiva civil. É pacifico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor, senão vejamos: REsp nº 2198071: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO NOTRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRECLUSÃO DAPROVA PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, julgada improcedente na origem por ausência de prova técnica. Apelo autoral arguindo nulidade por cerceamento de defesa face à preclusão da prova pericial e aduzindo que a inversão do ônus da prova o isentaria do pagamento dos honorários. II Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela declaração de preclusão da prova pericial diante de erro formal no recolhimento; (ii) analisar se a inversão do ônus da prova autoriza o julgamento de procedência independentemente de prova técnica em casos de erro odontológico; e (iii) avaliar a configuração da responsabilidade civil da clínica apelada. III Razões de decidir: Magistrado de piso que não agiu de forma abrupta, tendo concedido múltiplas oportunidades para que o autor comprovasse o correto depósito judicial. A persistência no erro de recolhimento, mediante guias de receita estatal insuscetíveis de compensação privada, e após sucessivas intimações, caracteriza inércia da parte em observar os pressupostos procedimentais mínimos para a realização da perícia técnica. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de adiantar os honorários da perícia por ele requerida nem supre a necessidade de prova mínima do nexo causal em questões de alta complexidade técnica. Inexistindo laudo pericial que comprove o erro na prestação do serviço ou o nexo de causalidade entre as intervenções e os danos relatados, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência. IV Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese: O deferimento da inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de adiantar as despesas periciais, operando-se a preclusão se houver inércia ou erro contumaz no recolhimento. Prejudicada a análise do erro técnico indispensável à condenação, improcedência da ação de rigor. Recurso não provido Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data de Julgamento 07 de abril de 2025 Data de Publicação 10 de abril de 2025 Na hipótese vertente, consoante delimitado no saneamento do feito, a prova pericial grafotécnica foi pretendida por ambas as partes. Aplica-se, pois, a regra expressa contida na segunda parte do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser rateada entre as partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, reservando-se a responsabilidade final pelo encargo ao sucumbente ao término da demanda (art. 82, § 2º, do CPC). Ante o exposto: a) Homologo os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). b) Determino o rateio dos honorários periciais entre autora e ré na proporção de 50% para cada parte, correspondendo ao montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para cada qual. Intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas quotas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com os depósitos efetuados, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.