1001532-71.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001532-71.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wilson Marcelo Janazzi - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.20/22) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 defiro a prioridade na tramitação do feito, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, visando se aferir se o autor se encontra parcial ou total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 14h15, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: i) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: RENAN ROSOLEM MACHADO (OAB 424074/SP), BARBARA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 423774/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WILSON MARCELO JANAZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 423774/SP
RENAN ROSOLEM MACHADO
OAB: 424074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001532-71.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wilson Marcelo Janazzi - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.20/22) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 defiro a prioridade na tramitação do feito, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, visando se aferir se o autor se encontra parcial ou total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 14h15, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: i) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: RENAN ROSOLEM MACHADO (OAB 424074/SP), BARBARA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 423774/SP)