Detalhe do processo

1001532-62.2024.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001532-62.2024.5.02.0715 RECORRENTE: PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3942ab1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001532-62.2024.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO DA 15ª VT/SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: PATRÍCIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA RECORRIDOS: 1 - TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS 2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (doc. 746f3f0, p. 2467/2476), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamante (doc. f68c025, p. 2477/2506) pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade, indenização por dano moral e responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Discute questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão registrado sob id nº 2af2baa (p. 2388/2392), que declarou a nulidade da sentença registrada sob id nº 4deb23f (p. 2330/2335). Contrarrazões do 2º reclamado (doc. f68c025, p. 2511/2519). Contrarrazões da 1ª reclamada (doc. fc09223, p. 2520/2530). Não houve emissão de parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho (doc. 90e9c38, p. 2535/2536). É o relatório. V O T O 1.DO CONHECIMENTO Analisando o apelo da reclamante, verifico que ele ataca os fundamentos da r. sentença, tendo apresentado as razões de fato e de direito, a permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, sendo certo que, a recorrente indica, com objetividade e precisão, os motivos pelos quais a decisão deve ser revertida, não se vislumbrando, ainda, inovação em suas razões recursais. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.010, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que indeferiu a pretensão ao adicional de insalubridade. Sustenta que restou comprovado o contato habitual com agentes biológicos. A demandante se ativou como líder numa escola municipal. Constou do laudo pericial que suas atividades consistiam em limpar, varrer, tirar os lixos das salas de aula, salas administrativas, pátios e área externa. Também emerge da prova técnica que a reclamante "informou que há uma funcionária exclusiva para limpeza dos banheiros, e que chega somente as 9h da manhã, em depoimento a Reclamante afirma que das 7h às 9h era responsável por limpar todos os 9 banheiros com 14 vasos sanitários no total, e que os produtos utilizados eram: detergente, álcool, sapólio, perox e cândida, todos produtos diluídos por ela". Após análise das atribuições da reclamante e local de trabalho, a perícia apurou que não havia contato com agentes físicos e químicos. Relativamente aos agentes biológicos, a reclamante disse que, no período das 7h00 às 9h00 efetuava a higienização de 9 banheiros, observando a perita que se trata de locais de grande circulação de alunos, configurando a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuário. A diretora da escola não soube informar se a reclamante realizava a tarefa de higienização dos banheiros, pois havia uma banheirista. Diante da divergência de informações, a diligência pericial não foi conclusiva quanto ao labor em condições insalubres em grau máximo, condicionando a caracterização da insalubridade à comprovação, em audiência, das atividades da reclamante na limpeza dos banheiros (doc. b32e0d0, p. 2097/2128; doc. fe1a3c0, p. 2287/2289). A reclamante não produziu prova testemunhal. E, em razão da dispensa do depoimento das partes (doc. f608957, p. 2036/2047), visando à comprovação das condições fáticas do ambiente de trabalho, requereu a nulidade processual. Declarada a nulidade processual por cerceamento de prova por esta Corte Revisora, pelos fundamentos expostos no acórdão nº 2af2baa (p. 2388/2392), foram ouvidas as partes. O preposto da reclamada negou que a reclamante efetuasse a limpeza dos banheiros, informando que havia banheirista para essa tarefa específica que, embora ingressassem por volta das 9h12, já deixavam os banheiros lavados à noite e, caso houvesse necessidade, no dia seguinte, antes das 9h00, as auxiliares de limpeza o faziam. A reclamante, seja durante a vistoria técnica como em audiência, confirmou a existência de banheirista e, embora tenha informado à perita que, das 7h00 às 9h00, antes do ingresso da banheirista, era responsável pela limpeza dos sanitários, em audiência declarou que a higienização era realizada somente após a varrição. E, aqui, de se atentar que não se mostra razoável que a autora tenha efetuado a varrição e a higienização de todas as instalações sanitárias da unidade escolar no exíguo intervalo entre as 7h e 9h, fato esse, inclusive, sublinhado na origem. E, ainda que iniciasse a varrição das salas às 6 hs, não se mostraria crível tal assertiva, considerando que a varrição abrange várias salas de aula e salas administrativas. De toda a sorte, fato é que não há prova nos autos, ônus que competia à recorrente, de que tenha realizado a limpeza de banheiros, cumprindo ainda ser ressaltado que depoimento pessoal não pode ser usado como prova em benefício próprio, uma vez que as declarações visam resguardar interesses próprios. O depoimento só tem valor jurídico quando favorece a parte contrária, produzindo prova contra quem declarou. Desta feita, fica mantida a r. decisão de origem, eis que a reclamante não logrou comprovar que efetuava a limpeza de banheiros. 2.2 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral tem por fundamento o labor em condições precárias, sem a utilização de EPI's, ficando a reclamante exposta a agentes químicos e biológicos, bem como no fato de que não lhe era proporcionado um ambiente de trabalho seguro. Não há um adminículo de prova a escorar as alegações da autora quanto ao labor em ambiente inseguro. Ao contrário. O documento nº bcea63e (p. 1956) evidencia o fornecimento de equipamentos de proteção individual. De qualquer forma, como ficou comprovado, a reclamante nem mesmo laborou em condições insalubres e tampouco comprovou o labor em condições precárias. 2.3 - Da responsabilidade subsidiária do ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118) de observância obrigatória, com nossos destaques: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Portanto, por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento que somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º da Lei nº 14.133/2021) - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado pelo empregado (a) que a administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, por qualquer meio idôneo e que a despeito disso, permaneceu inerte. E, após detida análise do feito, nota-se que não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que o 2º reclamado tivesse ciência de eventual inadimplemento da 1ª reclamada ou de qualquer outra conduta irregular, após notificada formalmente, e tenha se quedado inerte. De se atentar, inclusive, que a farta prova documental aponta que o ente público não se eximiu de fiscalizar as obrigações trabalhistas, a exemplo dos documentos 6c988d7 (p. 92 e segs). Não há que se falar, ainda, em culpa in eligendo do ente público, que promove suas contratações por meio de procedimento licitatório. Assim, não há fundamentos à condenação subsidiária do ente público. Nego provimento. 2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Juízo de origem determinado a suspensão da exigibilidade do pagamento, o que está em consonância com o § 4º do art. 791-A, da CLT e com o decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA

Réu TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ZAMPIERI MOLINA

OAB: 461623/SP

ANA CELIA ZAMPIERI

OAB: 65729/SP

INAMARA RUDOF VIEIRA BONI

OAB: 267158/SP

MARCELO ZAMPIERI MOLINA

OAB: 318006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001532-62.2024.5.02.0715 RECORRENTE: PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3942ab1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001532-62.2024.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO DA 15ª VT/SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: PATRÍCIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA RECORRIDOS: 1 - TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS 2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (doc. 746f3f0, p. 2467/2476), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamante (doc. f68c025, p. 2477/2506) pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade, indenização por dano moral e responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Discute questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão registrado sob id nº 2af2baa (p. 2388/2392), que declarou a nulidade da sentença registrada sob id nº 4deb23f (p. 2330/2335). Contrarrazões do 2º reclamado (doc. f68c025, p. 2511/2519). Contrarrazões da 1ª reclamada (doc. fc09223, p. 2520/2530). Não houve emissão de parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho (doc. 90e9c38, p. 2535/2536). É o relatório. V O T O 1.DO CONHECIMENTO Analisando o apelo da reclamante, verifico que ele ataca os fundamentos da r. sentença, tendo apresentado as razões de fato e de direito, a permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, sendo certo que, a recorrente indica, com objetividade e precisão, os motivos pelos quais a decisão deve ser revertida, não se vislumbrando, ainda, inovação em suas razões recursais. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.010, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que indeferiu a pretensão ao adicional de insalubridade. Sustenta que restou comprovado o contato habitual com agentes biológicos. A demandante se ativou como líder numa escola municipal. Constou do laudo pericial que suas atividades consistiam em limpar, varrer, tirar os lixos das salas de aula, salas administrativas, pátios e área externa. Também emerge da prova técnica que a reclamante "informou que há uma funcionária exclusiva para limpeza dos banheiros, e que chega somente as 9h da manhã, em depoimento a Reclamante afirma que das 7h às 9h era responsável por limpar todos os 9 banheiros com 14 vasos sanitários no total, e que os produtos utilizados eram: detergente, álcool, sapólio, perox e cândida, todos produtos diluídos por ela". Após análise das atribuições da reclamante e local de trabalho, a perícia apurou que não havia contato com agentes físicos e químicos. Relativamente aos agentes biológicos, a reclamante disse que, no período das 7h00 às 9h00 efetuava a higienização de 9 banheiros, observando a perita que se trata de locais de grande circulação de alunos, configurando a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuário. A diretora da escola não soube informar se a reclamante realizava a tarefa de higienização dos banheiros, pois havia uma banheirista. Diante da divergência de informações, a diligência pericial não foi conclusiva quanto ao labor em condições insalubres em grau máximo, condicionando a caracterização da insalubridade à comprovação, em audiência, das atividades da reclamante na limpeza dos banheiros (doc. b32e0d0, p. 2097/2128; doc. fe1a3c0, p. 2287/2289). A reclamante não produziu prova testemunhal. E, em razão da dispensa do depoimento das partes (doc. f608957, p. 2036/2047), visando à comprovação das condições fáticas do ambiente de trabalho, requereu a nulidade processual. Declarada a nulidade processual por cerceamento de prova por esta Corte Revisora, pelos fundamentos expostos no acórdão nº 2af2baa (p. 2388/2392), foram ouvidas as partes. O preposto da reclamada negou que a reclamante efetuasse a limpeza dos banheiros, informando que havia banheirista para essa tarefa específica que, embora ingressassem por volta das 9h12, já deixavam os banheiros lavados à noite e, caso houvesse necessidade, no dia seguinte, antes das 9h00, as auxiliares de limpeza o faziam. A reclamante, seja durante a vistoria técnica como em audiência, confirmou a existência de banheirista e, embora tenha informado à perita que, das 7h00 às 9h00, antes do ingresso da banheirista, era responsável pela limpeza dos sanitários, em audiência declarou que a higienização era realizada somente após a varrição. E, aqui, de se atentar que não se mostra razoável que a autora tenha efetuado a varrição e a higienização de todas as instalações sanitárias da unidade escolar no exíguo intervalo entre as 7h e 9h, fato esse, inclusive, sublinhado na origem. E, ainda que iniciasse a varrição das salas às 6 hs, não se mostraria crível tal assertiva, considerando que a varrição abrange várias salas de aula e salas administrativas. De toda a sorte, fato é que não há prova nos autos, ônus que competia à recorrente, de que tenha realizado a limpeza de banheiros, cumprindo ainda ser ressaltado que depoimento pessoal não pode ser usado como prova em benefício próprio, uma vez que as declarações visam resguardar interesses próprios. O depoimento só tem valor jurídico quando favorece a parte contrária, produzindo prova contra quem declarou. Desta feita, fica mantida a r. decisão de origem, eis que a reclamante não logrou comprovar que efetuava a limpeza de banheiros. 2.2 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral tem por fundamento o labor em condições precárias, sem a utilização de EPI's, ficando a reclamante exposta a agentes químicos e biológicos, bem como no fato de que não lhe era proporcionado um ambiente de trabalho seguro. Não há um adminículo de prova a escorar as alegações da autora quanto ao labor em ambiente inseguro. Ao contrário. O documento nº bcea63e (p. 1956) evidencia o fornecimento de equipamentos de proteção individual. De qualquer forma, como ficou comprovado, a reclamante nem mesmo laborou em condições insalubres e tampouco comprovou o labor em condições precárias. 2.3 - Da responsabilidade subsidiária do ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118) de observância obrigatória, com nossos destaques: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Portanto, por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento que somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º da Lei nº 14.133/2021) - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado pelo empregado (a) que a administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, por qualquer meio idôneo e que a despeito disso, permaneceu inerte. E, após detida análise do feito, nota-se que não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que o 2º reclamado tivesse ciência de eventual inadimplemento da 1ª reclamada ou de qualquer outra conduta irregular, após notificada formalmente, e tenha se quedado inerte. De se atentar, inclusive, que a farta prova documental aponta que o ente público não se eximiu de fiscalizar as obrigações trabalhistas, a exemplo dos documentos 6c988d7 (p. 92 e segs). Não há que se falar, ainda, em culpa in eligendo do ente público, que promove suas contratações por meio de procedimento licitatório. Assim, não há fundamentos à condenação subsidiária do ente público. Nego provimento. 2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Juízo de origem determinado a suspensão da exigibilidade do pagamento, o que está em consonância com o § 4º do art. 791-A, da CLT e com o decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001532-62.2024.5.02.0715 RECORRENTE: PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3942ab1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001532-62.2024.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO DA 15ª VT/SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: PATRÍCIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA RECORRIDOS: 1 - TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS 2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (doc. 746f3f0, p. 2467/2476), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamante (doc. f68c025, p. 2477/2506) pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade, indenização por dano moral e responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Discute questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão registrado sob id nº 2af2baa (p. 2388/2392), que declarou a nulidade da sentença registrada sob id nº 4deb23f (p. 2330/2335). Contrarrazões do 2º reclamado (doc. f68c025, p. 2511/2519). Contrarrazões da 1ª reclamada (doc. fc09223, p. 2520/2530). Não houve emissão de parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho (doc. 90e9c38, p. 2535/2536). É o relatório. V O T O 1.DO CONHECIMENTO Analisando o apelo da reclamante, verifico que ele ataca os fundamentos da r. sentença, tendo apresentado as razões de fato e de direito, a permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, sendo certo que, a recorrente indica, com objetividade e precisão, os motivos pelos quais a decisão deve ser revertida, não se vislumbrando, ainda, inovação em suas razões recursais. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.010, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que indeferiu a pretensão ao adicional de insalubridade. Sustenta que restou comprovado o contato habitual com agentes biológicos. A demandante se ativou como líder numa escola municipal. Constou do laudo pericial que suas atividades consistiam em limpar, varrer, tirar os lixos das salas de aula, salas administrativas, pátios e área externa. Também emerge da prova técnica que a reclamante "informou que há uma funcionária exclusiva para limpeza dos banheiros, e que chega somente as 9h da manhã, em depoimento a Reclamante afirma que das 7h às 9h era responsável por limpar todos os 9 banheiros com 14 vasos sanitários no total, e que os produtos utilizados eram: detergente, álcool, sapólio, perox e cândida, todos produtos diluídos por ela". Após análise das atribuições da reclamante e local de trabalho, a perícia apurou que não havia contato com agentes físicos e químicos. Relativamente aos agentes biológicos, a reclamante disse que, no período das 7h00 às 9h00 efetuava a higienização de 9 banheiros, observando a perita que se trata de locais de grande circulação de alunos, configurando a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuário. A diretora da escola não soube informar se a reclamante realizava a tarefa de higienização dos banheiros, pois havia uma banheirista. Diante da divergência de informações, a diligência pericial não foi conclusiva quanto ao labor em condições insalubres em grau máximo, condicionando a caracterização da insalubridade à comprovação, em audiência, das atividades da reclamante na limpeza dos banheiros (doc. b32e0d0, p. 2097/2128; doc. fe1a3c0, p. 2287/2289). A reclamante não produziu prova testemunhal. E, em razão da dispensa do depoimento das partes (doc. f608957, p. 2036/2047), visando à comprovação das condições fáticas do ambiente de trabalho, requereu a nulidade processual. Declarada a nulidade processual por cerceamento de prova por esta Corte Revisora, pelos fundamentos expostos no acórdão nº 2af2baa (p. 2388/2392), foram ouvidas as partes. O preposto da reclamada negou que a reclamante efetuasse a limpeza dos banheiros, informando que havia banheirista para essa tarefa específica que, embora ingressassem por volta das 9h12, já deixavam os banheiros lavados à noite e, caso houvesse necessidade, no dia seguinte, antes das 9h00, as auxiliares de limpeza o faziam. A reclamante, seja durante a vistoria técnica como em audiência, confirmou a existência de banheirista e, embora tenha informado à perita que, das 7h00 às 9h00, antes do ingresso da banheirista, era responsável pela limpeza dos sanitários, em audiência declarou que a higienização era realizada somente após a varrição. E, aqui, de se atentar que não se mostra razoável que a autora tenha efetuado a varrição e a higienização de todas as instalações sanitárias da unidade escolar no exíguo intervalo entre as 7h e 9h, fato esse, inclusive, sublinhado na origem. E, ainda que iniciasse a varrição das salas às 6 hs, não se mostraria crível tal assertiva, considerando que a varrição abrange várias salas de aula e salas administrativas. De toda a sorte, fato é que não há prova nos autos, ônus que competia à recorrente, de que tenha realizado a limpeza de banheiros, cumprindo ainda ser ressaltado que depoimento pessoal não pode ser usado como prova em benefício próprio, uma vez que as declarações visam resguardar interesses próprios. O depoimento só tem valor jurídico quando favorece a parte contrária, produzindo prova contra quem declarou. Desta feita, fica mantida a r. decisão de origem, eis que a reclamante não logrou comprovar que efetuava a limpeza de banheiros. 2.2 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral tem por fundamento o labor em condições precárias, sem a utilização de EPI's, ficando a reclamante exposta a agentes químicos e biológicos, bem como no fato de que não lhe era proporcionado um ambiente de trabalho seguro. Não há um adminículo de prova a escorar as alegações da autora quanto ao labor em ambiente inseguro. Ao contrário. O documento nº bcea63e (p. 1956) evidencia o fornecimento de equipamentos de proteção individual. De qualquer forma, como ficou comprovado, a reclamante nem mesmo laborou em condições insalubres e tampouco comprovou o labor em condições precárias. 2.3 - Da responsabilidade subsidiária do ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118) de observância obrigatória, com nossos destaques: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Portanto, por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento que somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º da Lei nº 14.133/2021) - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado pelo empregado (a) que a administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, por qualquer meio idôneo e que a despeito disso, permaneceu inerte. E, após detida análise do feito, nota-se que não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que o 2º reclamado tivesse ciência de eventual inadimplemento da 1ª reclamada ou de qualquer outra conduta irregular, após notificada formalmente, e tenha se quedado inerte. De se atentar, inclusive, que a farta prova documental aponta que o ente público não se eximiu de fiscalizar as obrigações trabalhistas, a exemplo dos documentos 6c988d7 (p. 92 e segs). Não há que se falar, ainda, em culpa in eligendo do ente público, que promove suas contratações por meio de procedimento licitatório. Assim, não há fundamentos à condenação subsidiária do ente público. Nego provimento. 2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Juízo de origem determinado a suspensão da exigibilidade do pagamento, o que está em consonância com o § 4º do art. 791-A, da CLT e com o decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA