1001532-58.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001532-58.2025.5.02.0608 RECORRENTE: LEONARDO COUTO DE PAULO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f37d12e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001532-58.2025.5.02.0608 RECURSO ORDINÁRIO DA 53ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO COUTO DE PAULO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença registrada sob ID nº 3b0547e, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente o autor, pelas razões registradas sob ID nº d09ff7d. Insiste o recorrente, em síntese, no reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças, com a condenação da reclamada em todos os pedidos delas decorrentes, dentre eles o reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização por danos morais. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que suas atividades envolviam sobrecarga excessiva e movimentos repetitivos, o que resultou no agravamento progressivo de suas patologias, conforme atestado no laudo previdenciário anexado aos autos. Pugna o autor, igualmente, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do limbo previdenciário, em razão da recusa da reclamada em disponibilizar o seu posto de trabalho, após o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, ficando em situação de total desamparo, a ponto de comprometer sua subsistência; 2) condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, afirmando que os cartões de ponto juntados com a defesa são inservíveis como meio de prova idôneo, já que não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida; 3) devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus salários, apontando violação ao artigo 462, da CLT; e, por fim, 4) condenação da reclamada na indenização por danos morais postulada, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, no curso do pacto laboral. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 1a8c51c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pelo autor, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Da responsabilidade civil da empresa reclamada pelas doenças desenvolvidas pelo autor Conforme acima relatado, insiste o demandante no reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças, com a condenação da reclamada em todos os pedidos delas decorrentes, dentre eles o reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização por danos morais. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que suas atividades envolviam sobrecarga excessiva e movimentos repetitivos, o que resultou no agravamento progressivo de suas patologias, conforme atestado no laudo previdenciário anexado aos autos. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, depreende-se do contexto probatório dos autos que as razões do apelo evidenciam, a bem da verdade, a simples insatisfação do reclamante com o resultado da perícia médica, o que, evidentemente, não se mostra suficiente, por si só, para a desconsideração da prova técnica, produzida por profissional devidamente habilitado, no afã de ser acolhida sua pretensão. Tecidas tais considerações, e em que pese todo esforço do recorrente em sentido contrário, pensamos que a análise de seu histórico profissional, bem como o seu exame clínico foram satisfatoriamente realizados pelo Médico Perito nomeado e compromissado nos autos, sendo o próprio reclamante inquirido sobre o seu cotidiano laboral na reclamada, no ato da perícia (vide relato de fl. 847, do PDF), com vistas à elucidação da origem de suas moléstias. Nesse passo, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Expert possuir conhecimento científico suficiente ao deslinde da controvérsia. Superada a discussão acima, observo que a perícia médica foi conclusiva no sentido de que o demandante não é detentor de nenhuma patologia de cunho ocupacional, ou seja, não possuindo as lesões por ele apresentadas qualquer nexo causal e/ou concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada. Nesse sentido, saltam aos olhos as conclusões periciais registradas sob ID nº 674213c (fl. 860, do PDF), segundo as quais: "(...) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (...)" (destaquei) E, igualmente, não passa despercebido que, conforme pontualmente exposto pelo Médico Perito, os afastamentos previdenciários do reclamante não tiveram cunho ocupacional, tampouco houve emissão da CAT, cabendo ressaltar, neste ponto, que os primeiros sintomas da doença em seu ombro direito surgiram aproximadamente após 1 (um) ano e meio de sua contratação. Não menos certo, também, é que o obreiro prestou serviços em prol da reclamada por curtíssimo período, levando-se em consideração os seus sucessivos afastamentos pelo INSS e admissão na data de 17/09/2021, não sendo crível, assim, que suas atividades profissionais tenham contribuído para o aparecimento e/ou agravamento das patologias existentes. Depreende-se, pois, que, após análise detida das atribuições do reclamante, condições de trabalho, exames médicos, avaliação física e testes realizados em seu consultório, o Expert apurou que as alterações existentes nos seus ombros e quadril esquerdo não guardam qualquer relação com as atividades profissionais desenvolvidas para a demandada. Ademais, todos os esclarecimentos necessários para a correta elucidação da presente controvérsia foram devidamente prestados pelo Perito, em sua manifestação complementar registrada sob ID nº f5f5199, sendo certo que o ora recorrente não apresentou qualquer elemento robusto para desqualificar o seu parecer, a dispensar, evidentemente, a necessidade de elaboração de nova perícia médica, conforme já discutido acima. Nem se invoque o laudo médico de incapacidade emitido pelo INSS, conforme documento registrado sob ID nº 64873a3, na medida em que tal parecer, basicamente, descreve o quadro de saúde já devidamente analisado pelo Médico Perito que autuou no presente feito, não apresentando qualquer elemento novo que possa justificar o reconhecimento do nexo causal e/ou concausal entre as suas atividades profissionais e as moléstias por ele desenvolvidas, inclusive se considerarmos, reprise-se, os curtos períodos em que o demandante prestou serviços em prol da empresa reclamada. Diante de todo exposto acima, não estou convencido de que o trabalho para a reclamada tenha atuado como fator etiológico das patologias que afligem o reclamante, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabíveis, pois, todos os pedidos dela decorrentes, que exigem o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade e/ou concausalidade que os una. Logo, nada a modificar no julgado. 2.2 Do limbo previdenciário Pugna o autor, igualmente, pelo reconhecimento do limbo previdenciário, em razão da recusa da reclamada em disponibilizar o seu posto de trabalho, após o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, ficando em situação de total desamparo, a ponto de comprometer a sua própria subsistência. Contudo, a sua irresignação não procede. O MM. Juízo de Origem indeferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) No presente caso, observo que o reclamante foi admitido em 17.09.2021 e teve seu primeiro afastamento previdenciário em 17.06.2022, com retorno em 04.11.2022. Foi novamente afastado em 08.12.2022, tendo cessado o benefício previdenciário em 11.02.2025, com novo afastamento em 20.05.2025 até 18.08.2025. Por fim, restou afastado, em face de auxílio por incapacidade temporária em 15.09.2025, com previsão de alta em 15.01.2026, conforme documento de fl. 832. Observo que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 18.08.2025 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17.07.2025, ou seja, no período de suspensão do contrato de trabalho. Entendo que tal fato demonstra que o reclamante não comunicou a empresa da cessação do benefício previdenciário, uma vez que ele ainda estava em vigor no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. Observo, ainda, que não há comprovação de que o reclamante tenha informado à empresa a respeito da alta previdenciária, tampouco que pretendeu seu retorno ao trabalho, nem que a empresa se negou a reintegrá-lo. Nesse sentido, entendo que não se trata da situação de limbo previdenciário. Frise-se que encerrado o afastamento previdenciário, compete ao empregado apresentar-se ao trabalho para, a partir daí, passar ao empregador a responsabilidade de realocá-lo no antigo posto de serviço, em outra função capaz de exercer, ou, se for o caso, encaminha-lo ao INSS. (...)" E, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, observo que o reclamante não produziu prova convincente e segura de que a demandada, de fato, tenha impedido o seu retorno ao trabalho, após a alta médica pelo INSS, inclusive porque, conforme elucidado na Origem, o documento registrado sob ID nº c7cb7cf indica que o contrato de trabalho do reclamante estava suspenso, na data de ajuizamento da presente ação, além de não ter sido produzida prova testemunhal para demonstrar o limbo previdenciário em afastamentos anteriores, pela suposta recusa de seu retorno por parte de seu empregador. Por essa forma, não há como se concluir, in casu,que a reclamada tenha obstado o retorno do reclamante ao serviço, após a sua alta médica previdenciária, tampouco que o obreiro tenha comparecido espontaneamente na empresa ré, para reassumir o seu posto de trabalho, permanecendo sua pretensão no campo de meras alegações genéricas, insuficientes para o deferimento do pleito. Logo, por não se vislumbrar dos autos que o recorrente, após sua alta previdenciária, tenha, de fato, comparecido na demandada para retomar a prestação de serviços, com a negativa de seu empregador em acatar a decisão do INSS, correta a r. sentença originária, ao não reconhecer o limbo previdenciário e julgar improcedentes todos os pedidos a ele relacionados. 2.3 Das horas extras e reflexos Pretende o autor a condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, afirmando que os cartões de ponto juntados com a defesa são inservíveis como meio de prova idôneo, já que não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Razão não lhe assiste, porém. É que, ao contrário do que ora faz crer em seu apelo, não há qualquer elemento de prova capaz de afastar a credibilidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, conforme documentação registrada sob ID nº 3197cf3, inclusive porque o autor nem sequer ouviu suas testemunhas em Juízo, a afastar a referida pretensão. Por essa forma, não estou convencido de que os registros de jornada sejam inválidos como meio de prova idôneo, pelo contrário, existindo indícios robustos de que os horários neles consignados refletem a realidade fática vivenciada pelo demandante, possuindo assinalações de entrada e saída variadas. Em tal contexto, não se justifica a aplicação pura e simples da Súmula nº 338, item III, do C. TST, ao caso em discussão, com a inversão do ônus de prova em prol do demandante, diante da lisura da prova documental juntada aos autos. Nesse passo, caberia ao próprio recorrente indicar, de forma especificada, a existência de possíveis diferenças de horas extras e reflexos não pagos em seu favor, com base na documentação colacionada aos autos, encargo do qual não se desvencilhou minimamente, porém, já que, na réplica registrada sob ID nº b1c923b, não houve qualquer apontamento nesse sentido. Logo, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental apresentada em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da validade dos cartões de ponto e direito ao pagamento de horas extras e reflexos. 2.4 Da devolução de descontos Sustenta o recorrente que a empresa ré deverá arcar com a devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus salários, sob pena de violação ao artigo 462, da CLT. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, de acordo com a documentação acostada aos autos, observa-se que os descontos realizados pela reclamada, na verdade, diziam respeito às faltas injustificadas do reclamante ao serviço, conforme se infere dos cartões de ponto e respectivos holerites, a exemplo do mês de maio de 2022, em que o obreiro não compareceu de 10/05/2022 até 25/05/2022, sem qualquer motivo plausível (vide fls. 301/303, do PDF). Por essa forma, considerando que o reclamante não se desvencilhou do encargo de demonstrar a incorreção dos descontos efetuados a título de faltas injustificadas, com base na documentação acostada com a defesa, impugnando a r. sentença originária apenas de forma genérica, nego provimento ao apelo. 2.5 Dos danos morais Por fim, busca o demandante a condenação da reclamada na indenização por danos morais postulada, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, no curso do pacto laboral, em clara ofensa à sua dignidade. Contudo, a sua irresignação não procede. No caso em discussão, caberia ao próprio reclamante a prova do fato constitutivo do direito postulado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, porém. É que o demandante não produziu prova robusta acerca das supostas adversidades existentes no seu ambiente de trabalho, tampouco que este fosse prejudicial à sua saúde, inclusive porque nem sequer foram ouvidas testemunhas em Juízo para corroborar a referida pretensão. Chamo atenção, igualmente, que os cartões de ponto juntados com a defesa dão conta que os DSR's eram usufruídos, pelo menos, em 1 (um) domingo ao mês, não se constatando do conjunto probatório dos autos constrangimento juridicamente relevante, a ponto de afrontar os direitos de personalidade do obreiro. Nessa esteira, não se desincumbindo o demandante de provar, de modo contundente e seguro, que tenha ficado exposto a condições degradantes de trabalho, tampouco se sujeitado ao labor em todos os domingos, em desacordo com a legislação vigente, a ponto de caracterizar os supostos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados, nada a alterar quanto à pretendida condenação da empresa reclamada na indenização por danos morais postulada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO COUTO DE PAULO
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE FRANCISCO
OAB: 462206/SP
ANA PAULA CUNHA VALENTE
OAB: 453770/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001532-58.2025.5.02.0608 RECORRENTE: LEONARDO COUTO DE PAULO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f37d12e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001532-58.2025.5.02.0608 RECURSO ORDINÁRIO DA 53ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO COUTO DE PAULO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença registrada sob ID nº 3b0547e, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente o autor, pelas razões registradas sob ID nº d09ff7d. Insiste o recorrente, em síntese, no reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças, com a condenação da reclamada em todos os pedidos delas decorrentes, dentre eles o reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização por danos morais. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que suas atividades envolviam sobrecarga excessiva e movimentos repetitivos, o que resultou no agravamento progressivo de suas patologias, conforme atestado no laudo previdenciário anexado aos autos. Pugna o autor, igualmente, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do limbo previdenciário, em razão da recusa da reclamada em disponibilizar o seu posto de trabalho, após o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, ficando em situação de total desamparo, a ponto de comprometer sua subsistência; 2) condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, afirmando que os cartões de ponto juntados com a defesa são inservíveis como meio de prova idôneo, já que não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida; 3) devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus salários, apontando violação ao artigo 462, da CLT; e, por fim, 4) condenação da reclamada na indenização por danos morais postulada, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, no curso do pacto laboral. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 1a8c51c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pelo autor, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Da responsabilidade civil da empresa reclamada pelas doenças desenvolvidas pelo autor Conforme acima relatado, insiste o demandante no reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças, com a condenação da reclamada em todos os pedidos delas decorrentes, dentre eles o reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização por danos morais. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que suas atividades envolviam sobrecarga excessiva e movimentos repetitivos, o que resultou no agravamento progressivo de suas patologias, conforme atestado no laudo previdenciário anexado aos autos. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, depreende-se do contexto probatório dos autos que as razões do apelo evidenciam, a bem da verdade, a simples insatisfação do reclamante com o resultado da perícia médica, o que, evidentemente, não se mostra suficiente, por si só, para a desconsideração da prova técnica, produzida por profissional devidamente habilitado, no afã de ser acolhida sua pretensão. Tecidas tais considerações, e em que pese todo esforço do recorrente em sentido contrário, pensamos que a análise de seu histórico profissional, bem como o seu exame clínico foram satisfatoriamente realizados pelo Médico Perito nomeado e compromissado nos autos, sendo o próprio reclamante inquirido sobre o seu cotidiano laboral na reclamada, no ato da perícia (vide relato de fl. 847, do PDF), com vistas à elucidação da origem de suas moléstias. Nesse passo, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Expert possuir conhecimento científico suficiente ao deslinde da controvérsia. Superada a discussão acima, observo que a perícia médica foi conclusiva no sentido de que o demandante não é detentor de nenhuma patologia de cunho ocupacional, ou seja, não possuindo as lesões por ele apresentadas qualquer nexo causal e/ou concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada. Nesse sentido, saltam aos olhos as conclusões periciais registradas sob ID nº 674213c (fl. 860, do PDF), segundo as quais: "(...) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (...)" (destaquei) E, igualmente, não passa despercebido que, conforme pontualmente exposto pelo Médico Perito, os afastamentos previdenciários do reclamante não tiveram cunho ocupacional, tampouco houve emissão da CAT, cabendo ressaltar, neste ponto, que os primeiros sintomas da doença em seu ombro direito surgiram aproximadamente após 1 (um) ano e meio de sua contratação. Não menos certo, também, é que o obreiro prestou serviços em prol da reclamada por curtíssimo período, levando-se em consideração os seus sucessivos afastamentos pelo INSS e admissão na data de 17/09/2021, não sendo crível, assim, que suas atividades profissionais tenham contribuído para o aparecimento e/ou agravamento das patologias existentes. Depreende-se, pois, que, após análise detida das atribuições do reclamante, condições de trabalho, exames médicos, avaliação física e testes realizados em seu consultório, o Expert apurou que as alterações existentes nos seus ombros e quadril esquerdo não guardam qualquer relação com as atividades profissionais desenvolvidas para a demandada. Ademais, todos os esclarecimentos necessários para a correta elucidação da presente controvérsia foram devidamente prestados pelo Perito, em sua manifestação complementar registrada sob ID nº f5f5199, sendo certo que o ora recorrente não apresentou qualquer elemento robusto para desqualificar o seu parecer, a dispensar, evidentemente, a necessidade de elaboração de nova perícia médica, conforme já discutido acima. Nem se invoque o laudo médico de incapacidade emitido pelo INSS, conforme documento registrado sob ID nº 64873a3, na medida em que tal parecer, basicamente, descreve o quadro de saúde já devidamente analisado pelo Médico Perito que autuou no presente feito, não apresentando qualquer elemento novo que possa justificar o reconhecimento do nexo causal e/ou concausal entre as suas atividades profissionais e as moléstias por ele desenvolvidas, inclusive se considerarmos, reprise-se, os curtos períodos em que o demandante prestou serviços em prol da empresa reclamada. Diante de todo exposto acima, não estou convencido de que o trabalho para a reclamada tenha atuado como fator etiológico das patologias que afligem o reclamante, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabíveis, pois, todos os pedidos dela decorrentes, que exigem o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade e/ou concausalidade que os una. Logo, nada a modificar no julgado. 2.2 Do limbo previdenciário Pugna o autor, igualmente, pelo reconhecimento do limbo previdenciário, em razão da recusa da reclamada em disponibilizar o seu posto de trabalho, após o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, ficando em situação de total desamparo, a ponto de comprometer a sua própria subsistência. Contudo, a sua irresignação não procede. O MM. Juízo de Origem indeferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) No presente caso, observo que o reclamante foi admitido em 17.09.2021 e teve seu primeiro afastamento previdenciário em 17.06.2022, com retorno em 04.11.2022. Foi novamente afastado em 08.12.2022, tendo cessado o benefício previdenciário em 11.02.2025, com novo afastamento em 20.05.2025 até 18.08.2025. Por fim, restou afastado, em face de auxílio por incapacidade temporária em 15.09.2025, com previsão de alta em 15.01.2026, conforme documento de fl. 832. Observo que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 18.08.2025 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17.07.2025, ou seja, no período de suspensão do contrato de trabalho. Entendo que tal fato demonstra que o reclamante não comunicou a empresa da cessação do benefício previdenciário, uma vez que ele ainda estava em vigor no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. Observo, ainda, que não há comprovação de que o reclamante tenha informado à empresa a respeito da alta previdenciária, tampouco que pretendeu seu retorno ao trabalho, nem que a empresa se negou a reintegrá-lo. Nesse sentido, entendo que não se trata da situação de limbo previdenciário. Frise-se que encerrado o afastamento previdenciário, compete ao empregado apresentar-se ao trabalho para, a partir daí, passar ao empregador a responsabilidade de realocá-lo no antigo posto de serviço, em outra função capaz de exercer, ou, se for o caso, encaminha-lo ao INSS. (...)" E, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, observo que o reclamante não produziu prova convincente e segura de que a demandada, de fato, tenha impedido o seu retorno ao trabalho, após a alta médica pelo INSS, inclusive porque, conforme elucidado na Origem, o documento registrado sob ID nº c7cb7cf indica que o contrato de trabalho do reclamante estava suspenso, na data de ajuizamento da presente ação, além de não ter sido produzida prova testemunhal para demonstrar o limbo previdenciário em afastamentos anteriores, pela suposta recusa de seu retorno por parte de seu empregador. Por essa forma, não há como se concluir, in casu,que a reclamada tenha obstado o retorno do reclamante ao serviço, após a sua alta médica previdenciária, tampouco que o obreiro tenha comparecido espontaneamente na empresa ré, para reassumir o seu posto de trabalho, permanecendo sua pretensão no campo de meras alegações genéricas, insuficientes para o deferimento do pleito. Logo, por não se vislumbrar dos autos que o recorrente, após sua alta previdenciária, tenha, de fato, comparecido na demandada para retomar a prestação de serviços, com a negativa de seu empregador em acatar a decisão do INSS, correta a r. sentença originária, ao não reconhecer o limbo previdenciário e julgar improcedentes todos os pedidos a ele relacionados. 2.3 Das horas extras e reflexos Pretende o autor a condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, afirmando que os cartões de ponto juntados com a defesa são inservíveis como meio de prova idôneo, já que não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Razão não lhe assiste, porém. É que, ao contrário do que ora faz crer em seu apelo, não há qualquer elemento de prova capaz de afastar a credibilidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, conforme documentação registrada sob ID nº 3197cf3, inclusive porque o autor nem sequer ouviu suas testemunhas em Juízo, a afastar a referida pretensão. Por essa forma, não estou convencido de que os registros de jornada sejam inválidos como meio de prova idôneo, pelo contrário, existindo indícios robustos de que os horários neles consignados refletem a realidade fática vivenciada pelo demandante, possuindo assinalações de entrada e saída variadas. Em tal contexto, não se justifica a aplicação pura e simples da Súmula nº 338, item III, do C. TST, ao caso em discussão, com a inversão do ônus de prova em prol do demandante, diante da lisura da prova documental juntada aos autos. Nesse passo, caberia ao próprio recorrente indicar, de forma especificada, a existência de possíveis diferenças de horas extras e reflexos não pagos em seu favor, com base na documentação colacionada aos autos, encargo do qual não se desvencilhou minimamente, porém, já que, na réplica registrada sob ID nº b1c923b, não houve qualquer apontamento nesse sentido. Logo, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental apresentada em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da validade dos cartões de ponto e direito ao pagamento de horas extras e reflexos. 2.4 Da devolução de descontos Sustenta o recorrente que a empresa ré deverá arcar com a devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus salários, sob pena de violação ao artigo 462, da CLT. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, de acordo com a documentação acostada aos autos, observa-se que os descontos realizados pela reclamada, na verdade, diziam respeito às faltas injustificadas do reclamante ao serviço, conforme se infere dos cartões de ponto e respectivos holerites, a exemplo do mês de maio de 2022, em que o obreiro não compareceu de 10/05/2022 até 25/05/2022, sem qualquer motivo plausível (vide fls. 301/303, do PDF). Por essa forma, considerando que o reclamante não se desvencilhou do encargo de demonstrar a incorreção dos descontos efetuados a título de faltas injustificadas, com base na documentação acostada com a defesa, impugnando a r. sentença originária apenas de forma genérica, nego provimento ao apelo. 2.5 Dos danos morais Por fim, busca o demandante a condenação da reclamada na indenização por danos morais postulada, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, no curso do pacto laboral, em clara ofensa à sua dignidade. Contudo, a sua irresignação não procede. No caso em discussão, caberia ao próprio reclamante a prova do fato constitutivo do direito postulado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, porém. É que o demandante não produziu prova robusta acerca das supostas adversidades existentes no seu ambiente de trabalho, tampouco que este fosse prejudicial à sua saúde, inclusive porque nem sequer foram ouvidas testemunhas em Juízo para corroborar a referida pretensão. Chamo atenção, igualmente, que os cartões de ponto juntados com a defesa dão conta que os DSR's eram usufruídos, pelo menos, em 1 (um) domingo ao mês, não se constatando do conjunto probatório dos autos constrangimento juridicamente relevante, a ponto de afrontar os direitos de personalidade do obreiro. Nessa esteira, não se desincumbindo o demandante de provar, de modo contundente e seguro, que tenha ficado exposto a condições degradantes de trabalho, tampouco se sujeitado ao labor em todos os domingos, em desacordo com a legislação vigente, a ponto de caracterizar os supostos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados, nada a alterar quanto à pretendida condenação da empresa reclamada na indenização por danos morais postulada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001532-58.2025.5.02.0608 RECORRENTE: LEONARDO COUTO DE PAULO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f37d12e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001532-58.2025.5.02.0608 RECURSO ORDINÁRIO DA 53ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO COUTO DE PAULO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença registrada sob ID nº 3b0547e, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente o autor, pelas razões registradas sob ID nº d09ff7d. Insiste o recorrente, em síntese, no reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças, com a condenação da reclamada em todos os pedidos delas decorrentes, dentre eles o reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização por danos morais. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que suas atividades envolviam sobrecarga excessiva e movimentos repetitivos, o que resultou no agravamento progressivo de suas patologias, conforme atestado no laudo previdenciário anexado aos autos. Pugna o autor, igualmente, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do limbo previdenciário, em razão da recusa da reclamada em disponibilizar o seu posto de trabalho, após o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, ficando em situação de total desamparo, a ponto de comprometer sua subsistência; 2) condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, afirmando que os cartões de ponto juntados com a defesa são inservíveis como meio de prova idôneo, já que não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida; 3) devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus salários, apontando violação ao artigo 462, da CLT; e, por fim, 4) condenação da reclamada na indenização por danos morais postulada, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, no curso do pacto laboral. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 1a8c51c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pelo autor, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Da responsabilidade civil da empresa reclamada pelas doenças desenvolvidas pelo autor Conforme acima relatado, insiste o demandante no reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças, com a condenação da reclamada em todos os pedidos delas decorrentes, dentre eles o reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização por danos morais. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que suas atividades envolviam sobrecarga excessiva e movimentos repetitivos, o que resultou no agravamento progressivo de suas patologias, conforme atestado no laudo previdenciário anexado aos autos. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, depreende-se do contexto probatório dos autos que as razões do apelo evidenciam, a bem da verdade, a simples insatisfação do reclamante com o resultado da perícia médica, o que, evidentemente, não se mostra suficiente, por si só, para a desconsideração da prova técnica, produzida por profissional devidamente habilitado, no afã de ser acolhida sua pretensão. Tecidas tais considerações, e em que pese todo esforço do recorrente em sentido contrário, pensamos que a análise de seu histórico profissional, bem como o seu exame clínico foram satisfatoriamente realizados pelo Médico Perito nomeado e compromissado nos autos, sendo o próprio reclamante inquirido sobre o seu cotidiano laboral na reclamada, no ato da perícia (vide relato de fl. 847, do PDF), com vistas à elucidação da origem de suas moléstias. Nesse passo, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Expert possuir conhecimento científico suficiente ao deslinde da controvérsia. Superada a discussão acima, observo que a perícia médica foi conclusiva no sentido de que o demandante não é detentor de nenhuma patologia de cunho ocupacional, ou seja, não possuindo as lesões por ele apresentadas qualquer nexo causal e/ou concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada. Nesse sentido, saltam aos olhos as conclusões periciais registradas sob ID nº 674213c (fl. 860, do PDF), segundo as quais: "(...) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (...)" (destaquei) E, igualmente, não passa despercebido que, conforme pontualmente exposto pelo Médico Perito, os afastamentos previdenciários do reclamante não tiveram cunho ocupacional, tampouco houve emissão da CAT, cabendo ressaltar, neste ponto, que os primeiros sintomas da doença em seu ombro direito surgiram aproximadamente após 1 (um) ano e meio de sua contratação. Não menos certo, também, é que o obreiro prestou serviços em prol da reclamada por curtíssimo período, levando-se em consideração os seus sucessivos afastamentos pelo INSS e admissão na data de 17/09/2021, não sendo crível, assim, que suas atividades profissionais tenham contribuído para o aparecimento e/ou agravamento das patologias existentes. Depreende-se, pois, que, após análise detida das atribuições do reclamante, condições de trabalho, exames médicos, avaliação física e testes realizados em seu consultório, o Expert apurou que as alterações existentes nos seus ombros e quadril esquerdo não guardam qualquer relação com as atividades profissionais desenvolvidas para a demandada. Ademais, todos os esclarecimentos necessários para a correta elucidação da presente controvérsia foram devidamente prestados pelo Perito, em sua manifestação complementar registrada sob ID nº f5f5199, sendo certo que o ora recorrente não apresentou qualquer elemento robusto para desqualificar o seu parecer, a dispensar, evidentemente, a necessidade de elaboração de nova perícia médica, conforme já discutido acima. Nem se invoque o laudo médico de incapacidade emitido pelo INSS, conforme documento registrado sob ID nº 64873a3, na medida em que tal parecer, basicamente, descreve o quadro de saúde já devidamente analisado pelo Médico Perito que autuou no presente feito, não apresentando qualquer elemento novo que possa justificar o reconhecimento do nexo causal e/ou concausal entre as suas atividades profissionais e as moléstias por ele desenvolvidas, inclusive se considerarmos, reprise-se, os curtos períodos em que o demandante prestou serviços em prol da empresa reclamada. Diante de todo exposto acima, não estou convencido de que o trabalho para a reclamada tenha atuado como fator etiológico das patologias que afligem o reclamante, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabíveis, pois, todos os pedidos dela decorrentes, que exigem o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade e/ou concausalidade que os una. Logo, nada a modificar no julgado. 2.2 Do limbo previdenciário Pugna o autor, igualmente, pelo reconhecimento do limbo previdenciário, em razão da recusa da reclamada em disponibilizar o seu posto de trabalho, após o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, ficando em situação de total desamparo, a ponto de comprometer a sua própria subsistência. Contudo, a sua irresignação não procede. O MM. Juízo de Origem indeferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) No presente caso, observo que o reclamante foi admitido em 17.09.2021 e teve seu primeiro afastamento previdenciário em 17.06.2022, com retorno em 04.11.2022. Foi novamente afastado em 08.12.2022, tendo cessado o benefício previdenciário em 11.02.2025, com novo afastamento em 20.05.2025 até 18.08.2025. Por fim, restou afastado, em face de auxílio por incapacidade temporária em 15.09.2025, com previsão de alta em 15.01.2026, conforme documento de fl. 832. Observo que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 18.08.2025 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17.07.2025, ou seja, no período de suspensão do contrato de trabalho. Entendo que tal fato demonstra que o reclamante não comunicou a empresa da cessação do benefício previdenciário, uma vez que ele ainda estava em vigor no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. Observo, ainda, que não há comprovação de que o reclamante tenha informado à empresa a respeito da alta previdenciária, tampouco que pretendeu seu retorno ao trabalho, nem que a empresa se negou a reintegrá-lo. Nesse sentido, entendo que não se trata da situação de limbo previdenciário. Frise-se que encerrado o afastamento previdenciário, compete ao empregado apresentar-se ao trabalho para, a partir daí, passar ao empregador a responsabilidade de realocá-lo no antigo posto de serviço, em outra função capaz de exercer, ou, se for o caso, encaminha-lo ao INSS. (...)" E, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, observo que o reclamante não produziu prova convincente e segura de que a demandada, de fato, tenha impedido o seu retorno ao trabalho, após a alta médica pelo INSS, inclusive porque, conforme elucidado na Origem, o documento registrado sob ID nº c7cb7cf indica que o contrato de trabalho do reclamante estava suspenso, na data de ajuizamento da presente ação, além de não ter sido produzida prova testemunhal para demonstrar o limbo previdenciário em afastamentos anteriores, pela suposta recusa de seu retorno por parte de seu empregador. Por essa forma, não há como se concluir, in casu,que a reclamada tenha obstado o retorno do reclamante ao serviço, após a sua alta médica previdenciária, tampouco que o obreiro tenha comparecido espontaneamente na empresa ré, para reassumir o seu posto de trabalho, permanecendo sua pretensão no campo de meras alegações genéricas, insuficientes para o deferimento do pleito. Logo, por não se vislumbrar dos autos que o recorrente, após sua alta previdenciária, tenha, de fato, comparecido na demandada para retomar a prestação de serviços, com a negativa de seu empregador em acatar a decisão do INSS, correta a r. sentença originária, ao não reconhecer o limbo previdenciário e julgar improcedentes todos os pedidos a ele relacionados. 2.3 Das horas extras e reflexos Pretende o autor a condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, afirmando que os cartões de ponto juntados com a defesa são inservíveis como meio de prova idôneo, já que não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Razão não lhe assiste, porém. É que, ao contrário do que ora faz crer em seu apelo, não há qualquer elemento de prova capaz de afastar a credibilidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, conforme documentação registrada sob ID nº 3197cf3, inclusive porque o autor nem sequer ouviu suas testemunhas em Juízo, a afastar a referida pretensão. Por essa forma, não estou convencido de que os registros de jornada sejam inválidos como meio de prova idôneo, pelo contrário, existindo indícios robustos de que os horários neles consignados refletem a realidade fática vivenciada pelo demandante, possuindo assinalações de entrada e saída variadas. Em tal contexto, não se justifica a aplicação pura e simples da Súmula nº 338, item III, do C. TST, ao caso em discussão, com a inversão do ônus de prova em prol do demandante, diante da lisura da prova documental juntada aos autos. Nesse passo, caberia ao próprio recorrente indicar, de forma especificada, a existência de possíveis diferenças de horas extras e reflexos não pagos em seu favor, com base na documentação colacionada aos autos, encargo do qual não se desvencilhou minimamente, porém, já que, na réplica registrada sob ID nº b1c923b, não houve qualquer apontamento nesse sentido. Logo, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental apresentada em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da validade dos cartões de ponto e direito ao pagamento de horas extras e reflexos. 2.4 Da devolução de descontos Sustenta o recorrente que a empresa ré deverá arcar com a devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus salários, sob pena de violação ao artigo 462, da CLT. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, de acordo com a documentação acostada aos autos, observa-se que os descontos realizados pela reclamada, na verdade, diziam respeito às faltas injustificadas do reclamante ao serviço, conforme se infere dos cartões de ponto e respectivos holerites, a exemplo do mês de maio de 2022, em que o obreiro não compareceu de 10/05/2022 até 25/05/2022, sem qualquer motivo plausível (vide fls. 301/303, do PDF). Por essa forma, considerando que o reclamante não se desvencilhou do encargo de demonstrar a incorreção dos descontos efetuados a título de faltas injustificadas, com base na documentação acostada com a defesa, impugnando a r. sentença originária apenas de forma genérica, nego provimento ao apelo. 2.5 Dos danos morais Por fim, busca o demandante a condenação da reclamada na indenização por danos morais postulada, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, no curso do pacto laboral, em clara ofensa à sua dignidade. Contudo, a sua irresignação não procede. No caso em discussão, caberia ao próprio reclamante a prova do fato constitutivo do direito postulado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, porém. É que o demandante não produziu prova robusta acerca das supostas adversidades existentes no seu ambiente de trabalho, tampouco que este fosse prejudicial à sua saúde, inclusive porque nem sequer foram ouvidas testemunhas em Juízo para corroborar a referida pretensão. Chamo atenção, igualmente, que os cartões de ponto juntados com a defesa dão conta que os DSR's eram usufruídos, pelo menos, em 1 (um) domingo ao mês, não se constatando do conjunto probatório dos autos constrangimento juridicamente relevante, a ponto de afrontar os direitos de personalidade do obreiro. Nessa esteira, não se desincumbindo o demandante de provar, de modo contundente e seguro, que tenha ficado exposto a condições degradantes de trabalho, tampouco se sujeitado ao labor em todos os domingos, em desacordo com a legislação vigente, a ponto de caracterizar os supostos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados, nada a alterar quanto à pretendida condenação da empresa reclamada na indenização por danos morais postulada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO COUTO DE PAULO