Detalhe do processo

1001531-65.2026.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001531-65.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.O.M. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Anote-se. Compulsando os autos, verifica-se que a antecipação da tutela pleiteada pela autora deve ser deferida, na medida em estão presentes os requisitos legais à sua concessão. Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Neste sentido: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição - Decisão que deferiu a curatela provisória ao autor, filho do interditando - Insurgência deste - Descabimento - Prova técnica que atestou as limitações do interditando - Esposa do interditando também em processo de interdição, sendo seu filho nomeado curador provisório Nomeação feita conforme previsão legal - Art. 1.775 CC - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0120674-56.2013.8.26.0000 Relator: Walter Barone Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2014); 2. INTERDIÇÃO - Tutela antecipada Curatela provisória - Deferimento do múnus em favor do autor, filho da interditanda, com esteio em prova pericial regularmente produzida - Inexistência de fato ou conduta desabonadora que obste o exercício do múnus pelo demandante - Atendidos os requisitos do art. 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0120679-78.2013.8.26.0000 Relator: Rui Cascaldi Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2014). Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de conceder a curatela provisória da requerida à autora, por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda.Providencie a curadora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Fica o(a) Curador(a) provisório Magali de Oliveira Moraes, CPF nº 167.256.568-54, compromissado(a) a reger a pessoa do(a) interditando(a) Roquinho, registrado civilmente como Roque Pires de Moraes, CPF nº 793.719.738-20 e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. CITE-SE a parte interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens. Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo. Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, a paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo a incapacidade da paciente de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, a paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para designação da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CÉLIO CESAR ROSA ENGUE (OAB 544251/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.O.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

OAB: 544251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001531-65.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.O.M. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Anote-se. Compulsando os autos, verifica-se que a antecipação da tutela pleiteada pela autora deve ser deferida, na medida em estão presentes os requisitos legais à sua concessão. Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Neste sentido: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição - Decisão que deferiu a curatela provisória ao autor, filho do interditando - Insurgência deste - Descabimento - Prova técnica que atestou as limitações do interditando - Esposa do interditando também em processo de interdição, sendo seu filho nomeado curador provisório Nomeação feita conforme previsão legal - Art. 1.775 CC - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0120674-56.2013.8.26.0000 Relator: Walter Barone Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2014); 2. INTERDIÇÃO - Tutela antecipada Curatela provisória - Deferimento do múnus em favor do autor, filho da interditanda, com esteio em prova pericial regularmente produzida - Inexistência de fato ou conduta desabonadora que obste o exercício do múnus pelo demandante - Atendidos os requisitos do art. 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0120679-78.2013.8.26.0000 Relator: Rui Cascaldi Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2014). Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de conceder a curatela provisória da requerida à autora, por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda.Providencie a curadora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Fica o(a) Curador(a) provisório Magali de Oliveira Moraes, CPF nº 167.256.568-54, compromissado(a) a reger a pessoa do(a) interditando(a) Roquinho, registrado civilmente como Roque Pires de Moraes, CPF nº 793.719.738-20 e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. CITE-SE a parte interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens. Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo. Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, a paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo a incapacidade da paciente de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, a paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para designação da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CÉLIO CESAR ROSA ENGUE (OAB 544251/SP)