Detalhe do processo

1001531-38.2024.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001531-38.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Thiago Carreiro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 502/505 - Trata-se de embargos de declaração no qual a embargante alega que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório porque o juízo teria acolhido o orçamento da assistente técnica do autor (R$ 23.327,17) sem lhe oportunizar manifestação prévia. Sustenta também que a sentença é omissa ao descartar o laudo oficial sem prova técnica em sentido contrário. Requer a abertura de prazo para manifestação ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em R$ 8.575,10, conforme o laudo pericial. A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 509/512), pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, considerando que não se verifica presente nenhuma das hipóteses legais de seu cabimento (art. 1022 do CPC). Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco como sucedâneo do recurso de apelação para obtenção de efeito modificativo quando inexistentes os vícios que autorizam seu manejo. A embargante alega que a sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC. A alegação não procede. Após a juntada do laudo pericial (fls. 363/406), as partes foram intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias (fls. 407/409). A autora apresentou impugnação em 11/02/2026, com parecer técnico contendo orçamento de R$ 23.327,17 (fls. 421/434). O cartório, então, deu ciência às partes acerca dos pareceres técnicos juntados (fls. 436), com indicação "Aguardando manifestação". A CDHU, intimada, não impugnou o orçamento; limitou-se a requerer a intimação do perito para esclarecimentos (fls. 442/443). O juízo acolheu o pedido, o perito apresentou complementação com estimativa de R$ 8.575,10 (fls. 452/466), e a CDHU ratificou sua concordância com o laudo oficial (fls. 470/478). O contraditório se aperfeiçoa com a possibilidade de manifestação, não com a efetiva manifestação. A oportunidade foi concedida (fls. 436) e a embargante dela não se valeu quanto ao ponto que ora rediscute. Não há cerceamento de defesa. A embargante alega também omissão da sentença ao descartar o laudo oficial. A alegação é desmentida pelo teor da própria sentença, que às fls. 492/495 enfrentou a questão de forma individualizada. O juízo registrou que divergia do laudo oficial por entender que as anomalias têm origem em vícios construtivos endógenos (violação à NBR 9575, NBR 16868-2 e NBR 15575) e não em falta de manutenção. Quanto ao orçamento, a sentença consignou que a planilha do perito (R$ 8.575,10) era insuficiente por limitar-se a reparos superficiais, enquanto o orçamento da assistência técnica (R$ 23.327,17) era o único parâmetro idôneo e completo, por fundamentar-se na Tabela SINAPI e contemplar intervenções estruturantes. Não há omissão a suprir. Não há obscuridade, contradição ou erro material. A embargante pretende, na realidade, a reforma do mérito para substituir o valor fixado pelo juízo (R$ 23.327,17) pelo valor indicado pelo perito (R$ 8.575,10), o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O art. 479 do CPC autoriza o magistrado a formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, desde que de forma fundamentada, como ocorreu. Por tais fundamentos, REJEITO os aclaratórios. Com a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos a superior instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor THIAGO CARREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUCAS BARROS PEREIRA

OAB: 385752/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001531-38.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Thiago Carreiro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 502/505 - Trata-se de embargos de declaração no qual a embargante alega que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório porque o juízo teria acolhido o orçamento da assistente técnica do autor (R$ 23.327,17) sem lhe oportunizar manifestação prévia. Sustenta também que a sentença é omissa ao descartar o laudo oficial sem prova técnica em sentido contrário. Requer a abertura de prazo para manifestação ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em R$ 8.575,10, conforme o laudo pericial. A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 509/512), pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, considerando que não se verifica presente nenhuma das hipóteses legais de seu cabimento (art. 1022 do CPC). Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco como sucedâneo do recurso de apelação para obtenção de efeito modificativo quando inexistentes os vícios que autorizam seu manejo. A embargante alega que a sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC. A alegação não procede. Após a juntada do laudo pericial (fls. 363/406), as partes foram intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias (fls. 407/409). A autora apresentou impugnação em 11/02/2026, com parecer técnico contendo orçamento de R$ 23.327,17 (fls. 421/434). O cartório, então, deu ciência às partes acerca dos pareceres técnicos juntados (fls. 436), com indicação "Aguardando manifestação". A CDHU, intimada, não impugnou o orçamento; limitou-se a requerer a intimação do perito para esclarecimentos (fls. 442/443). O juízo acolheu o pedido, o perito apresentou complementação com estimativa de R$ 8.575,10 (fls. 452/466), e a CDHU ratificou sua concordância com o laudo oficial (fls. 470/478). O contraditório se aperfeiçoa com a possibilidade de manifestação, não com a efetiva manifestação. A oportunidade foi concedida (fls. 436) e a embargante dela não se valeu quanto ao ponto que ora rediscute. Não há cerceamento de defesa. A embargante alega também omissão da sentença ao descartar o laudo oficial. A alegação é desmentida pelo teor da própria sentença, que às fls. 492/495 enfrentou a questão de forma individualizada. O juízo registrou que divergia do laudo oficial por entender que as anomalias têm origem em vícios construtivos endógenos (violação à NBR 9575, NBR 16868-2 e NBR 15575) e não em falta de manutenção. Quanto ao orçamento, a sentença consignou que a planilha do perito (R$ 8.575,10) era insuficiente por limitar-se a reparos superficiais, enquanto o orçamento da assistência técnica (R$ 23.327,17) era o único parâmetro idôneo e completo, por fundamentar-se na Tabela SINAPI e contemplar intervenções estruturantes. Não há omissão a suprir. Não há obscuridade, contradição ou erro material. A embargante pretende, na realidade, a reforma do mérito para substituir o valor fixado pelo juízo (R$ 23.327,17) pelo valor indicado pelo perito (R$ 8.575,10), o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O art. 479 do CPC autoriza o magistrado a formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, desde que de forma fundamentada, como ocorreu. Por tais fundamentos, REJEITO os aclaratórios. Com a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos a superior instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)