1001531-37.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001531-37.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Beatriz Amorim de Souza - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. O pedido de tutela de urgência, contudo, comporta indeferimento, por ora. Embora a parte autora tenha acostado documentação médica indicativa da patologia alegada, a aferição da efetiva incapacidade laborativa, sua extensão, natureza (temporária ou permanente), bem como da data de início da incapacidade, depende da realização de prova pericial judicial, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Ausente, portanto, neste momento, prova inequívoca apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a produção da prova técnica. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, e para tanto nomeio o perito médico Marcio Antonio Berenchtein através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho. Intime-se o(a) perito(a) através de e-mail. Após, intime-se o perito pelo meio mais célere solicitando designação de data e local para a realização da perícia e encaminhando-se cópia desta decisão e de outros quesitos eventualmente apresentados. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia. Intime-se a parte autora por meio de seu(sua) advogado(a) para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. Intime-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ AMORIM DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDENE APARECIDA DELA CORT
OAB: 242795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001531-37.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Beatriz Amorim de Souza - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. O pedido de tutela de urgência, contudo, comporta indeferimento, por ora. Embora a parte autora tenha acostado documentação médica indicativa da patologia alegada, a aferição da efetiva incapacidade laborativa, sua extensão, natureza (temporária ou permanente), bem como da data de início da incapacidade, depende da realização de prova pericial judicial, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Ausente, portanto, neste momento, prova inequívoca apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a produção da prova técnica. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, e para tanto nomeio o perito médico Marcio Antonio Berenchtein através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho. Intime-se o(a) perito(a) através de e-mail. Após, intime-se o perito pelo meio mais célere solicitando designação de data e local para a realização da perícia e encaminhando-se cópia desta decisão e de outros quesitos eventualmente apresentados. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia. Intime-se a parte autora por meio de seu(sua) advogado(a) para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. Intime-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)