Detalhe do processo

1001531-23.2025.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível
Classe
Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001531-23.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Terezinha da Silva Souza - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Vistos. Trata-se de pedido de decretação de revelia e reiteração do pedido de tutela de urgência formulados pela parte autora em sede de réplica, conforme petição de fls. 53-58. Inicialmente, afasto o pedido de decretação de revelia do Município de Valparaíso. Conforme se verifica nos autos, a remessa ao portal eletrônico para citação ocorreu em 09/06/2026 (fl. 30). A contestação foi apresentada em 16/07/2026, conforme petição de fls. 32-42, revelando-se, portanto, manifestamente tempestiva à luz do prazo previsto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. No que tange ao reiterado pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, indefiro a tutela de urgência pleiteada, mantenho a decisão de fls. 22-23 e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme já exposto na referida decisão, os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária. Inexiste nos autos prova de perigo de dano iminente que justifique a quebra da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) sem a devida dilação probatória. Tal conclusão é reforçada pela documentação apresentada pelo ente municipal, que noticia a interrupção voluntária do fluxo administrativo de agendamento por parte da autora, conforme ofício e termo de retirada de fls. 43-48. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo: (i) em caso de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa; e (ii) em caso de prova pericial, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventuais preliminares e questões processuais pendentes, nos termos do art. 337 do CPC, especialmente quanto à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, existência de litispendência ou coisa julgada e demais matérias preliminares. Int. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO

Autor TEREZINHA DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRA CORNACINI SALLESSE

OAB: 141191/SP

TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO

OAB: 371033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001531-23.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Terezinha da Silva Souza - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Vistos. Trata-se de pedido de decretação de revelia e reiteração do pedido de tutela de urgência formulados pela parte autora em sede de réplica, conforme petição de fls. 53-58. Inicialmente, afasto o pedido de decretação de revelia do Município de Valparaíso. Conforme se verifica nos autos, a remessa ao portal eletrônico para citação ocorreu em 09/06/2026 (fl. 30). A contestação foi apresentada em 16/07/2026, conforme petição de fls. 32-42, revelando-se, portanto, manifestamente tempestiva à luz do prazo previsto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. No que tange ao reiterado pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, indefiro a tutela de urgência pleiteada, mantenho a decisão de fls. 22-23 e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme já exposto na referida decisão, os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária. Inexiste nos autos prova de perigo de dano iminente que justifique a quebra da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) sem a devida dilação probatória. Tal conclusão é reforçada pela documentação apresentada pelo ente municipal, que noticia a interrupção voluntária do fluxo administrativo de agendamento por parte da autora, conforme ofício e termo de retirada de fls. 43-48. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo: (i) em caso de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa; e (ii) em caso de prova pericial, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventuais preliminares e questões processuais pendentes, nos termos do art. 337 do CPC, especialmente quanto à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, existência de litispendência ou coisa julgada e demais matérias preliminares. Int. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP)