1001530-55.2024.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001530-55.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a0a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 478b47c) e atribuindo à causa o valor R$ 1.098.924,63. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. b860cd1). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 5e1eb54). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial e oral, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 6b4ca6f). Razões finais (IDs. bc869f7 e 0b1ca3a). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA — INADEQUAÇÃO DO MEDIDOR Em atenção à impugnação da parte autora reiterada em sede de razões finais (ID. bc869f7) de que o equipamento utilizado na aferição do índice IBUTG (termômetro de globo portátil, modelo ITWTG-2000, TAG 70521) não observaria o diâmetro de 152,4 mm previsto na NHO-06 da FUNDACENTRO para o dispositivo de medição da temperatura de globo do conjunto convencional, anota-se que a própria NHO-06, em seu item que trata do "conjunto não convencional para a determinação do IBUTG", admite expressamente a utilização de equipamento eletrônico ou outros dispositivos de medição distintos do conjunto convencional, "desde que, para quaisquer condições de trabalho avaliadas, apresentem resultados equivalentes aos que seriam obtidos com a utilização do conjunto convencional", exigindo-se apenas exatidão mínima equivalente à dos termômetros de mercúrio do conjunto convencional. A norma técnica, portanto, não impõe a utilização exclusiva do dispositivo com esfera de 152,4 mm, tampouco comina de nulidade, de forma automática, a medição realizada com equipamento de especificação distinta. In casu, consta dos autos certificado de calibração do instrumento utilizado (ID. 026e649), o que confere rastreabilidade metrológica à medição realizada e milita a favor da confiabilidade do resultado apresentado. Ademais, conforme já anotado na ata da audiência realizada em 26.6.2025, o perito “trata-se de profissional há muitosanos atuante nesta comarca, nomeado pelos quatro juízes que integram as duas unidades jurisdicionais, pelo que se presume a utilização pelo profissional dos equipamentos adequados e das medições corretas nos ambientes de trabalho, até porque, se não houvesse essa confiança no trabalho do louvado, ele nem mesmo integraria o rol de peritos desta Vara” (ID. 7045005). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. – AUSÊNCIA DE VISTORIA DO POSTO DE TRABALHO PELOS PERITOS MÉDICOS A ausência de vistoria direta do posto de trabalho pelos peritos médicos não caracteriza, por si só, irregularidade ou insuficiência da prova técnica. A inspeção do ambiente laboral não constitui requisito indispensável à validade de toda perícia médica, devendo sua necessidade ser aferida à luz da natureza das patologias investigadas e dos demais elementos disponíveis nos autos. Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, compete ao perito empregar os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, o que não implica a realização obrigatória de todas as diligências concebíveis, sobretudo quando os dados clínicos, documentais e ocupacionais já se mostram suficientes à formação de conclusão tecnicamente fundamentada. No tocante à hérnia inguinal e à lombalgia, o perito procedeu à anamnese, ao exame clínico e à análise dos documentos médicos apresentados pelo reclamante. A partir desse conjunto de elementos, concluiu que as enfermidades decorrem precipuamente de características pessoais e de processos degenerativos, sem identificação de nexo causal ou concausal com o trabalho. Estabelecida a origem clínica das patologias mediante critérios médicos objetivos e não constatados elementos indicativos de influência relevante das atividades profissionais, a vistoria do posto de trabalho revelou-se desnecessária para a elucidação da controvérsia. Idêntica conclusão se aplica à perícia relativa à alegada perda auditiva. A perita examinou as diversas audiometrias realizadas ao longo do contrato e verificou que os resultados não apresentavam configuração compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído, PAIR. Não se constatou o entalhe audiométrico característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz, tampouco agravamento progressivo dos limiares auditivos nos exames seriados. Tratando-se de conclusão extraída da evolução objetiva dos exames audiométricos, a inspeção pessoal do ambiente não se mostrava necessária para definir a natureza da alteração auditiva. Ademais, as atividades desempenhadas pelo reclamante na manutenção predial (pintura, alvenaria, carpintaria, colagens, entre outras) encontravam-se suficientemente delimitadas nos autos. O ambiente e as condições laborais foram, ainda, objeto de vistoria in loco pelo perito de engenharia, que registrou fotografias e apresentou considerações técnicas acerca dos agentes presentes no local. A perita médica valeu-se legitimamente dessas informações e, em especial, da constatação de que a exposição ao ruído não ultrapassava os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, como elemento adicional de reforço à conclusão de inexistência de perda auditiva de origem ocupacional. Houve, portanto, adequada complementaridade entre as provas técnicas: enquanto a perícia de engenharia examinou diretamente o ambiente e as condições de trabalho, os peritos médicos avaliaram o histórico clínico, os exames, a evolução das patologias e os dados ocupacionais constantes dos autos. A prova pericial produzida mostra-se, assim, suficientemente esclarecedora para o julgamento da controvérsia, inclusive para que se examine a pretensão do reclamante de afastamento das conclusões técnicas, não se identificando prejuízo decorrente da ausência de vistoria direta pelos peritos médicos. Por fim, cumpre lembrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - ACIDENTE DO TRABALHO, RUPTURA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Impende, de início, observar que o reclamante fora comunicado da dispensa imotivada em 20.5.2024 (ID. d307a71). Na referida data o contrato não estava suspenso ou interrompido. Tampouco tinha sido precedido de afastamento médico relevante. No ano de 2024, o reclamante deixa de trabalhar por questões médicas em apenas duas oportunidades, especificamente nos dias 5 de janeiro e 16 de abril (ID. e4a3ac9). O afastamento por dois em abril, aliás, é atrelado à lombalgia (ID. 6b6cb64), que melhor investigada com exames em agosto de 2024 (ID. fb137a4), ou seja, posteriormente à concessão do aviso prévio. Aliás, é também depois da concessão do aviso prévio que médico solicita cirurgia como forma de tratamento à hérnia inguinal mostrada no exame datado de 13.4.2024. Insta ressaltar que a solicitação de cirurgia remonta expressamente a 29.5.2024 (ID. bb7224). Os exames e os encaminhamento médicos atinentes à hérnia inguinal, ademais, não versam sobre incapacidade laborativa ID. bb7224). Submetido a exame demissional, o médico examinador fora enfático ao consignar a aptidão do autor ao trabalho no momento da dispensa (ID. d4e2298). A ausência de incapacidade para o trabalho, outrossim, é atestada pelo perito médico nomeado nesses autos (ID. c56cb53). Forçoso, dessarte, reconhecer que, submetido a três profissionais médicos diversos, nenhum deles consignou que o reclamante estava ceifado da capacidade laborativa à época da ruptura contratual. Lado outro, não há qualquer elemento de convicção nos autos a evidenciar que a reclamada tivesse ciência da hérnia inguinal do autor. No ponto, frisa-se que esta havia sido descoberta no mês anterior à concessão do aviso prévio, sendo que o CID 10 do atestado médico apresentado pelo reclamante em abril versava sobre lombalgia e prescrevia afastamento por dois dias. A indicação de cirurgia, por sua vez, é posterior à concessão do aviso prévio. O referido contexto fático, notadamente a cronologia, inclusive descredibiliza as informações prestadas pela testemunha no sentido de que “Havia ciência de que o reclamante possuía uma hérnia umbilical, pois este se queixava de dores e apresentava atestados médicos à empresa. O reclamante necessitava de cirurgia, mas não sabe se tal informação era de conhecimento da chefia”. A uma, porque não houve apresentação de atestado atinente à hérnia inguinal. A duas, pois a testemunha diz ter conhecimento de uma informação cuja existência é posterior à ruptura contratual (ID. 6b4ca6f). Como pode a disseminação da informação de necessidade de cirurgia preceder a sua própria existência, é dizer, indicação pelo médico? Consequência lógica, aqui, é reconhecer que a testemunha tenta ao máximo rezar a cartilha da parte que a arrolou com o fito de corroborar a tese de dispensa discriminatória. E, por isso, deixa-se que atribuir maior valor probante à prova testemunhal. Assenta-se, com efeito, que a dispensa imotivada é hígida e não se afigura discriminatória. No que concernem as patologias propriamente ditas, convém observar que, tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foram nomeados dois peritos médicos. O primeiro procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, cravou que “o autor é portador de hérnia inguinal direita e abaulamentos que tocam o saco dural e outras alterações degenerativas lombares. A hérnia inguinal é uma condição clínica com saída de conteúdo abdominal pelo orifício do canal inguinal causada por fraqueza congênita da parede abdominal” e que tais não possuem “nexo causal, ou concausal com a atividade laboral” (ID. c56cb53). A segunda perita, por sua vez, procedeu com análise minuciosa da audiometria admissional e das periódicas, além dos programas de saúde e segurança ocupacional da ré, ficha de fornecimento de EPIs, laudo de engenharia etc. Registrou, verbis: “A análise documental dos autos demonstrou a existência de programas de saúde e segurança ocupacional, registros de entrega de equipamentos de proteção individual e audiometrias ocupacionais realizadas durante o vínculo empregatício. O reclamante referiu utilização de protetor auricular, além de outros EPIs, sendo constatado nos autos o fornecimento regular desses equipamentos. Foram reavaliadas as audiometrias admissionais e periódicas, verificando-se manutenção dos limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade ao longo de todo o período laboral. Não foi identificada configuração audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), inexistindo entalhe característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz, tampouco evidência de agravamento progressivo dos limiares auditivos nos exames seriados. Adicionalmente, o laudo de insalubridade constante dos autos concluiu que os níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho encontravam-se abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Diante da ausência de alterações audiométricas compatíveis com PAIR, da inexistência de progressão auditiva durante o vínculo e da ausência de exposição ocupacional em intensidade suficiente para produzir dano auditivo, concluiu-se pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a alegada perda auditiva, não havendo incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional” (ID. 437769a). . Este Magistrado acolhe as conclusões do laudo pericial. Embora a natureza braçal das atividades, a presença de fatores antiergonômicos e a exposição a certo nível de ruído possam, em uma análise inicial, sugerir possível associação entre o trabalho e o quadro patológico, tal percepção constitui apenas hipótese, insuficiente para o reconhecimento do nexo causal ou concausal. A prova pericial é produzida justamente para submeter essa plausibilidade inicial ao exame técnico, mediante a análise das condições laborais, do histórico clínico, da evolução da doença e dos demais fatores de risco envolvidos. No caso, os profissionais técnicos foram categóricos ao afastar a contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Ausentes elementos objetivos capazes de infirmar essa conclusão especializada, não há fundamento para substituí-la por inferência fundada exclusivamente em presunção emergida da natureza das atividades desempenhadas. E, à vista dos judiciosos argumentos veiculados pela autora, registra-se não haver contradição no fato do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) apontar riscos ergonômicos e o perito dispor que as “atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, ou elevação habitual de cargas” (ID. c56cb53). O PGR é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas. Seu desenvolvimento correto resulta justamente em riscos ocupacionais adequadamente geridos e atenuados. Veja que a testemunha ouvida a rogo da parte autora conta que “o reclamante transportava sacos de cimento de cinquenta quilos e móveis de escritório, realizando o carregamento sozinho ou com auxílio de outra pessoa, utilizando carrinho de mão manual” (ID. 6b4ca6f). Note-se que o peso aludido não excede os 60 quilos permitidos pelo art. 198 da CLT, além disso implementadas medidas – movimentação com auxílio de pares ou equipamento – com vistas a atenuar ainda mais os riscos ergonômicos. A diversidade de tarefas dentro da própria manutenção predial (pintura, alvenaria, carpintaria, colagens etc), no mais, viabiliza rodízio de atividades e evita sobrecarga muscular específica. Por fim, reconhece-se que as partes litigaram em elevado nível técnico, constituindo assistentes especializados, que acompanharam as diligências periciais, examinaram os elementos considerados pelos peritos nomeados pelo juízo e formularam questionamentos específicos nos autos. O efetivo contraditório técnico permitiu o confronto das premissas, dos métodos e das conclusões adotadas, ampliando o rigor da discussão e fornecendo ao Juízo subsídios qualificados para a formação de seu convencimento. O deslinde da controvérsia, portanto, não decorre da aceitação acrítica dos laudos, mas de uma apreciação robusta do conjunto probatório, construído sob contraditório substancial e submetido a criterioso exame técnico e jurídico. Assenta-se, portanto, não ser possível falar em concausa no caso em apreço, o que impede a classificação das doenças como ocupacional e, por conseguinte, a conclusão de acidente de trabalho por equiparação. Isso, ademais, impede o direito à garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e à responsabilização civil da ex-empregadora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração ao emprego, bem como as pretensões indenizatórias. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 026e649), complementado por esclarecimentos (ID. 3951155) é enfático ao negar a caracterização de insalubridade e de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert os agentes ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância preceituados pelos Anexos 1 e 3 da NR 15. Não fosse isso, consignou a concessão de protetores auriculares eficientes e suficientes a neutralizar a ação nociva daquele. Ressaltado, ainda, a concessão de EPIs, a exemplo de luvas nitrílicas, hábeis a elidir a ação insalubre de agentes químicos. No que concerne à periculosidade, salientou o louvado que o tanque de óleo diesel abastecedor do gerador está instalado em área específica, que inflamáveis em quantidades mais expressivas (latas de 1 litro, 3,6 litros, 5 litros e 20 litros) estão acondicionadas no setor do reclamante dentro de armário corta fogo, ao passo que os tambores de água raiz, thinner e querosene tinham capacidade para 200 litros, ou seja, inferior aos 250 litros versados pelo Anexo 2 da NR 16 e ainda acondicionados em área técnica. Com efeito, concluir o expert que “no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve atividade e operação em contato com inflamáveis, entretanto, dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. Logo, não há caracterização de periculosidade por exposição a inflamáveis em suas atividades laborais no ambiente vistoriado”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. c596035 - e4a3ac9). Os primeiros não podem ser reputados “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A par da jornada efetiva próxima da contratada, há registro de significativos atrasos e saída antecipadas. Ilustrativamente, apontam-se os dias 6.9.2019, 11.10.2019, 3.7.2020, 30.4.2021, 8.12.2021, 24.1.2022, 18.2.2022, 16.6.2022, 30.9.2022, 24.11.2022 etc... Sendo assim, competia à parte autora, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Tampouco o fato de os controles eletrônicos terem sido todos consolidados num PDF no mesmo dia, com vistas a serem juntados a este caderno processual, revela irregularidade. A testemunha ouvida a rogo do reclamante em audiência confessou não presenciar a marcação do controle de frequência pelo autor no início da jornada. Disse ainda que, ambos, marcavam a saída simultaneamente, mas que o reclamante ficava no local. Não soube, contudo, precisar referida permanência, verbis: “O reclamante trabalhava no mesmo turno e horário, sendo que, ao chegar às 06:40, o reclamante já se encontrava no local de trabalho. No encerramento da jornada, a marcação de ponto era realizada simultaneamente, porém o reclamante permanecia na empresa para organizar materiais, com horário de saída efetivo ignorado. O registro formal de início deveria ocorrer às 07:30, por orientação do encarregado, senhor José Roberto. Antes da marcação, as atividades de limpeza e organização do setor já eram iniciadas. O reclamante exercia a função de ajudante geral, trabalhando no almoxarifado das 09:00 às 10:00, e também a função de manutenção predial, realizando pinturas, preparo de concreto, manutenção de ferragens e transporte de cimento” (ID. 6b4ca6f). O testemunho, contudo, não possui solidez suficiente para infirmar os controles de frequência. Diz-se isso à medida que a testemunha não presenciava o horário de chegada do reclamante, pois, ao ingressar na empresa, ele já se encontraria no local. Tampouco acompanhava sua efetiva saída, que declarou ignorar. Sem percepção direta dos limites da jornada, conjectura a existência de labor extraordinário a partir da mera permanência do autor nas instalações empresariais. Ocorre que, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, nem todo período de permanência do trabalhador nas dependências da empresa constitui tempo à disposição do empregador e, por consequência, sobrejornada. A testemunha atribuiu essa permanência à organização de materiais, mas não esclareceu quais tarefas eram realizadas, por quanto tempo ou com que frequência, muito menos por que incumbiriam exclusivamente isso ao reclamante, e não aos demais integrantes da equipe. A narrativa mostra-se ainda menos verossímil ao se considerar que o autor integrava a equipe de manutenção predial, cujos serviços (pinturas, preparo de concreto, manutenção de ferragens e transporte de cimento) eram ordinariamente executados nos diversos pontos da fábrica que demandavam reparos, e não propriamente em setor fixo que exigisse organização diária antes e depois da jornada. Trata-se, portanto, de relato genérico e baseado em suposições, insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de frequência. A considerar que em réplica não são apontadas diferenças propriamente ditas de horas extras (ID. 5e1eb54), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 2.548,93 (ID. 445edf3). Por ocasião da perícia, aduziu ao perito atualmente subsistir de “bicos” como pintor. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00 – em favor de cada expert que atuou no feito. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 21.978,49, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 1.098.924,63), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA GALISSI DE PAULA
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Autor ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA
Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELA HAKIM DAS NEVES
OAB: 331948/SP
SARAH HAKIM
OAB: 253028/SP
CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA
OAB: 364044/SP
ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA
OAB: 141197/SP
ERIKA DOS SANTOS COSTA
OAB: 362822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001530-55.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a0a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 478b47c) e atribuindo à causa o valor R$ 1.098.924,63. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. b860cd1). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 5e1eb54). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial e oral, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 6b4ca6f). Razões finais (IDs. bc869f7 e 0b1ca3a). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA — INADEQUAÇÃO DO MEDIDOR Em atenção à impugnação da parte autora reiterada em sede de razões finais (ID. bc869f7) de que o equipamento utilizado na aferição do índice IBUTG (termômetro de globo portátil, modelo ITWTG-2000, TAG 70521) não observaria o diâmetro de 152,4 mm previsto na NHO-06 da FUNDACENTRO para o dispositivo de medição da temperatura de globo do conjunto convencional, anota-se que a própria NHO-06, em seu item que trata do "conjunto não convencional para a determinação do IBUTG", admite expressamente a utilização de equipamento eletrônico ou outros dispositivos de medição distintos do conjunto convencional, "desde que, para quaisquer condições de trabalho avaliadas, apresentem resultados equivalentes aos que seriam obtidos com a utilização do conjunto convencional", exigindo-se apenas exatidão mínima equivalente à dos termômetros de mercúrio do conjunto convencional. A norma técnica, portanto, não impõe a utilização exclusiva do dispositivo com esfera de 152,4 mm, tampouco comina de nulidade, de forma automática, a medição realizada com equipamento de especificação distinta. In casu, consta dos autos certificado de calibração do instrumento utilizado (ID. 026e649), o que confere rastreabilidade metrológica à medição realizada e milita a favor da confiabilidade do resultado apresentado. Ademais, conforme já anotado na ata da audiência realizada em 26.6.2025, o perito “trata-se de profissional há muitosanos atuante nesta comarca, nomeado pelos quatro juízes que integram as duas unidades jurisdicionais, pelo que se presume a utilização pelo profissional dos equipamentos adequados e das medições corretas nos ambientes de trabalho, até porque, se não houvesse essa confiança no trabalho do louvado, ele nem mesmo integraria o rol de peritos desta Vara” (ID. 7045005). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. – AUSÊNCIA DE VISTORIA DO POSTO DE TRABALHO PELOS PERITOS MÉDICOS A ausência de vistoria direta do posto de trabalho pelos peritos médicos não caracteriza, por si só, irregularidade ou insuficiência da prova técnica. A inspeção do ambiente laboral não constitui requisito indispensável à validade de toda perícia médica, devendo sua necessidade ser aferida à luz da natureza das patologias investigadas e dos demais elementos disponíveis nos autos. Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, compete ao perito empregar os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, o que não implica a realização obrigatória de todas as diligências concebíveis, sobretudo quando os dados clínicos, documentais e ocupacionais já se mostram suficientes à formação de conclusão tecnicamente fundamentada. No tocante à hérnia inguinal e à lombalgia, o perito procedeu à anamnese, ao exame clínico e à análise dos documentos médicos apresentados pelo reclamante. A partir desse conjunto de elementos, concluiu que as enfermidades decorrem precipuamente de características pessoais e de processos degenerativos, sem identificação de nexo causal ou concausal com o trabalho. Estabelecida a origem clínica das patologias mediante critérios médicos objetivos e não constatados elementos indicativos de influência relevante das atividades profissionais, a vistoria do posto de trabalho revelou-se desnecessária para a elucidação da controvérsia. Idêntica conclusão se aplica à perícia relativa à alegada perda auditiva. A perita examinou as diversas audiometrias realizadas ao longo do contrato e verificou que os resultados não apresentavam configuração compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído, PAIR. Não se constatou o entalhe audiométrico característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz, tampouco agravamento progressivo dos limiares auditivos nos exames seriados. Tratando-se de conclusão extraída da evolução objetiva dos exames audiométricos, a inspeção pessoal do ambiente não se mostrava necessária para definir a natureza da alteração auditiva. Ademais, as atividades desempenhadas pelo reclamante na manutenção predial (pintura, alvenaria, carpintaria, colagens, entre outras) encontravam-se suficientemente delimitadas nos autos. O ambiente e as condições laborais foram, ainda, objeto de vistoria in loco pelo perito de engenharia, que registrou fotografias e apresentou considerações técnicas acerca dos agentes presentes no local. A perita médica valeu-se legitimamente dessas informações e, em especial, da constatação de que a exposição ao ruído não ultrapassava os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, como elemento adicional de reforço à conclusão de inexistência de perda auditiva de origem ocupacional. Houve, portanto, adequada complementaridade entre as provas técnicas: enquanto a perícia de engenharia examinou diretamente o ambiente e as condições de trabalho, os peritos médicos avaliaram o histórico clínico, os exames, a evolução das patologias e os dados ocupacionais constantes dos autos. A prova pericial produzida mostra-se, assim, suficientemente esclarecedora para o julgamento da controvérsia, inclusive para que se examine a pretensão do reclamante de afastamento das conclusões técnicas, não se identificando prejuízo decorrente da ausência de vistoria direta pelos peritos médicos. Por fim, cumpre lembrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - ACIDENTE DO TRABALHO, RUPTURA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Impende, de início, observar que o reclamante fora comunicado da dispensa imotivada em 20.5.2024 (ID. d307a71). Na referida data o contrato não estava suspenso ou interrompido. Tampouco tinha sido precedido de afastamento médico relevante. No ano de 2024, o reclamante deixa de trabalhar por questões médicas em apenas duas oportunidades, especificamente nos dias 5 de janeiro e 16 de abril (ID. e4a3ac9). O afastamento por dois em abril, aliás, é atrelado à lombalgia (ID. 6b6cb64), que melhor investigada com exames em agosto de 2024 (ID. fb137a4), ou seja, posteriormente à concessão do aviso prévio. Aliás, é também depois da concessão do aviso prévio que médico solicita cirurgia como forma de tratamento à hérnia inguinal mostrada no exame datado de 13.4.2024. Insta ressaltar que a solicitação de cirurgia remonta expressamente a 29.5.2024 (ID. bb7224). Os exames e os encaminhamento médicos atinentes à hérnia inguinal, ademais, não versam sobre incapacidade laborativa ID. bb7224). Submetido a exame demissional, o médico examinador fora enfático ao consignar a aptidão do autor ao trabalho no momento da dispensa (ID. d4e2298). A ausência de incapacidade para o trabalho, outrossim, é atestada pelo perito médico nomeado nesses autos (ID. c56cb53). Forçoso, dessarte, reconhecer que, submetido a três profissionais médicos diversos, nenhum deles consignou que o reclamante estava ceifado da capacidade laborativa à época da ruptura contratual. Lado outro, não há qualquer elemento de convicção nos autos a evidenciar que a reclamada tivesse ciência da hérnia inguinal do autor. No ponto, frisa-se que esta havia sido descoberta no mês anterior à concessão do aviso prévio, sendo que o CID 10 do atestado médico apresentado pelo reclamante em abril versava sobre lombalgia e prescrevia afastamento por dois dias. A indicação de cirurgia, por sua vez, é posterior à concessão do aviso prévio. O referido contexto fático, notadamente a cronologia, inclusive descredibiliza as informações prestadas pela testemunha no sentido de que “Havia ciência de que o reclamante possuía uma hérnia umbilical, pois este se queixava de dores e apresentava atestados médicos à empresa. O reclamante necessitava de cirurgia, mas não sabe se tal informação era de conhecimento da chefia”. A uma, porque não houve apresentação de atestado atinente à hérnia inguinal. A duas, pois a testemunha diz ter conhecimento de uma informação cuja existência é posterior à ruptura contratual (ID. 6b4ca6f). Como pode a disseminação da informação de necessidade de cirurgia preceder a sua própria existência, é dizer, indicação pelo médico? Consequência lógica, aqui, é reconhecer que a testemunha tenta ao máximo rezar a cartilha da parte que a arrolou com o fito de corroborar a tese de dispensa discriminatória. E, por isso, deixa-se que atribuir maior valor probante à prova testemunhal. Assenta-se, com efeito, que a dispensa imotivada é hígida e não se afigura discriminatória. No que concernem as patologias propriamente ditas, convém observar que, tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foram nomeados dois peritos médicos. O primeiro procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, cravou que “o autor é portador de hérnia inguinal direita e abaulamentos que tocam o saco dural e outras alterações degenerativas lombares. A hérnia inguinal é uma condição clínica com saída de conteúdo abdominal pelo orifício do canal inguinal causada por fraqueza congênita da parede abdominal” e que tais não possuem “nexo causal, ou concausal com a atividade laboral” (ID. c56cb53). A segunda perita, por sua vez, procedeu com análise minuciosa da audiometria admissional e das periódicas, além dos programas de saúde e segurança ocupacional da ré, ficha de fornecimento de EPIs, laudo de engenharia etc. Registrou, verbis: “A análise documental dos autos demonstrou a existência de programas de saúde e segurança ocupacional, registros de entrega de equipamentos de proteção individual e audiometrias ocupacionais realizadas durante o vínculo empregatício. O reclamante referiu utilização de protetor auricular, além de outros EPIs, sendo constatado nos autos o fornecimento regular desses equipamentos. Foram reavaliadas as audiometrias admissionais e periódicas, verificando-se manutenção dos limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade ao longo de todo o período laboral. Não foi identificada configuração audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), inexistindo entalhe característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz, tampouco evidência de agravamento progressivo dos limiares auditivos nos exames seriados. Adicionalmente, o laudo de insalubridade constante dos autos concluiu que os níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho encontravam-se abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Diante da ausência de alterações audiométricas compatíveis com PAIR, da inexistência de progressão auditiva durante o vínculo e da ausência de exposição ocupacional em intensidade suficiente para produzir dano auditivo, concluiu-se pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a alegada perda auditiva, não havendo incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional” (ID. 437769a). . Este Magistrado acolhe as conclusões do laudo pericial. Embora a natureza braçal das atividades, a presença de fatores antiergonômicos e a exposição a certo nível de ruído possam, em uma análise inicial, sugerir possível associação entre o trabalho e o quadro patológico, tal percepção constitui apenas hipótese, insuficiente para o reconhecimento do nexo causal ou concausal. A prova pericial é produzida justamente para submeter essa plausibilidade inicial ao exame técnico, mediante a análise das condições laborais, do histórico clínico, da evolução da doença e dos demais fatores de risco envolvidos. No caso, os profissionais técnicos foram categóricos ao afastar a contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Ausentes elementos objetivos capazes de infirmar essa conclusão especializada, não há fundamento para substituí-la por inferência fundada exclusivamente em presunção emergida da natureza das atividades desempenhadas. E, à vista dos judiciosos argumentos veiculados pela autora, registra-se não haver contradição no fato do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) apontar riscos ergonômicos e o perito dispor que as “atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, ou elevação habitual de cargas” (ID. c56cb53). O PGR é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas. Seu desenvolvimento correto resulta justamente em riscos ocupacionais adequadamente geridos e atenuados. Veja que a testemunha ouvida a rogo da parte autora conta que “o reclamante transportava sacos de cimento de cinquenta quilos e móveis de escritório, realizando o carregamento sozinho ou com auxílio de outra pessoa, utilizando carrinho de mão manual” (ID. 6b4ca6f). Note-se que o peso aludido não excede os 60 quilos permitidos pelo art. 198 da CLT, além disso implementadas medidas – movimentação com auxílio de pares ou equipamento – com vistas a atenuar ainda mais os riscos ergonômicos. A diversidade de tarefas dentro da própria manutenção predial (pintura, alvenaria, carpintaria, colagens etc), no mais, viabiliza rodízio de atividades e evita sobrecarga muscular específica. Por fim, reconhece-se que as partes litigaram em elevado nível técnico, constituindo assistentes especializados, que acompanharam as diligências periciais, examinaram os elementos considerados pelos peritos nomeados pelo juízo e formularam questionamentos específicos nos autos. O efetivo contraditório técnico permitiu o confronto das premissas, dos métodos e das conclusões adotadas, ampliando o rigor da discussão e fornecendo ao Juízo subsídios qualificados para a formação de seu convencimento. O deslinde da controvérsia, portanto, não decorre da aceitação acrítica dos laudos, mas de uma apreciação robusta do conjunto probatório, construído sob contraditório substancial e submetido a criterioso exame técnico e jurídico. Assenta-se, portanto, não ser possível falar em concausa no caso em apreço, o que impede a classificação das doenças como ocupacional e, por conseguinte, a conclusão de acidente de trabalho por equiparação. Isso, ademais, impede o direito à garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e à responsabilização civil da ex-empregadora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração ao emprego, bem como as pretensões indenizatórias. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 026e649), complementado por esclarecimentos (ID. 3951155) é enfático ao negar a caracterização de insalubridade e de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert os agentes ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância preceituados pelos Anexos 1 e 3 da NR 15. Não fosse isso, consignou a concessão de protetores auriculares eficientes e suficientes a neutralizar a ação nociva daquele. Ressaltado, ainda, a concessão de EPIs, a exemplo de luvas nitrílicas, hábeis a elidir a ação insalubre de agentes químicos. No que concerne à periculosidade, salientou o louvado que o tanque de óleo diesel abastecedor do gerador está instalado em área específica, que inflamáveis em quantidades mais expressivas (latas de 1 litro, 3,6 litros, 5 litros e 20 litros) estão acondicionadas no setor do reclamante dentro de armário corta fogo, ao passo que os tambores de água raiz, thinner e querosene tinham capacidade para 200 litros, ou seja, inferior aos 250 litros versados pelo Anexo 2 da NR 16 e ainda acondicionados em área técnica. Com efeito, concluir o expert que “no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve atividade e operação em contato com inflamáveis, entretanto, dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. Logo, não há caracterização de periculosidade por exposição a inflamáveis em suas atividades laborais no ambiente vistoriado”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. c596035 - e4a3ac9). Os primeiros não podem ser reputados “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A par da jornada efetiva próxima da contratada, há registro de significativos atrasos e saída antecipadas. Ilustrativamente, apontam-se os dias 6.9.2019, 11.10.2019, 3.7.2020, 30.4.2021, 8.12.2021, 24.1.2022, 18.2.2022, 16.6.2022, 30.9.2022, 24.11.2022 etc... Sendo assim, competia à parte autora, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Tampouco o fato de os controles eletrônicos terem sido todos consolidados num PDF no mesmo dia, com vistas a serem juntados a este caderno processual, revela irregularidade. A testemunha ouvida a rogo do reclamante em audiência confessou não presenciar a marcação do controle de frequência pelo autor no início da jornada. Disse ainda que, ambos, marcavam a saída simultaneamente, mas que o reclamante ficava no local. Não soube, contudo, precisar referida permanência, verbis: “O reclamante trabalhava no mesmo turno e horário, sendo que, ao chegar às 06:40, o reclamante já se encontrava no local de trabalho. No encerramento da jornada, a marcação de ponto era realizada simultaneamente, porém o reclamante permanecia na empresa para organizar materiais, com horário de saída efetivo ignorado. O registro formal de início deveria ocorrer às 07:30, por orientação do encarregado, senhor José Roberto. Antes da marcação, as atividades de limpeza e organização do setor já eram iniciadas. O reclamante exercia a função de ajudante geral, trabalhando no almoxarifado das 09:00 às 10:00, e também a função de manutenção predial, realizando pinturas, preparo de concreto, manutenção de ferragens e transporte de cimento” (ID. 6b4ca6f). O testemunho, contudo, não possui solidez suficiente para infirmar os controles de frequência. Diz-se isso à medida que a testemunha não presenciava o horário de chegada do reclamante, pois, ao ingressar na empresa, ele já se encontraria no local. Tampouco acompanhava sua efetiva saída, que declarou ignorar. Sem percepção direta dos limites da jornada, conjectura a existência de labor extraordinário a partir da mera permanência do autor nas instalações empresariais. Ocorre que, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, nem todo período de permanência do trabalhador nas dependências da empresa constitui tempo à disposição do empregador e, por consequência, sobrejornada. A testemunha atribuiu essa permanência à organização de materiais, mas não esclareceu quais tarefas eram realizadas, por quanto tempo ou com que frequência, muito menos por que incumbiriam exclusivamente isso ao reclamante, e não aos demais integrantes da equipe. A narrativa mostra-se ainda menos verossímil ao se considerar que o autor integrava a equipe de manutenção predial, cujos serviços (pinturas, preparo de concreto, manutenção de ferragens e transporte de cimento) eram ordinariamente executados nos diversos pontos da fábrica que demandavam reparos, e não propriamente em setor fixo que exigisse organização diária antes e depois da jornada. Trata-se, portanto, de relato genérico e baseado em suposições, insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de frequência. A considerar que em réplica não são apontadas diferenças propriamente ditas de horas extras (ID. 5e1eb54), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 2.548,93 (ID. 445edf3). Por ocasião da perícia, aduziu ao perito atualmente subsistir de “bicos” como pintor. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00 – em favor de cada expert que atuou no feito. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 21.978,49, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 1.098.924,63), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001530-55.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a0a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 478b47c) e atribuindo à causa o valor R$ 1.098.924,63. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. b860cd1). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 5e1eb54). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial e oral, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 6b4ca6f). Razões finais (IDs. bc869f7 e 0b1ca3a). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA — INADEQUAÇÃO DO MEDIDOR Em atenção à impugnação da parte autora reiterada em sede de razões finais (ID. bc869f7) de que o equipamento utilizado na aferição do índice IBUTG (termômetro de globo portátil, modelo ITWTG-2000, TAG 70521) não observaria o diâmetro de 152,4 mm previsto na NHO-06 da FUNDACENTRO para o dispositivo de medição da temperatura de globo do conjunto convencional, anota-se que a própria NHO-06, em seu item que trata do "conjunto não convencional para a determinação do IBUTG", admite expressamente a utilização de equipamento eletrônico ou outros dispositivos de medição distintos do conjunto convencional, "desde que, para quaisquer condições de trabalho avaliadas, apresentem resultados equivalentes aos que seriam obtidos com a utilização do conjunto convencional", exigindo-se apenas exatidão mínima equivalente à dos termômetros de mercúrio do conjunto convencional. A norma técnica, portanto, não impõe a utilização exclusiva do dispositivo com esfera de 152,4 mm, tampouco comina de nulidade, de forma automática, a medição realizada com equipamento de especificação distinta. In casu, consta dos autos certificado de calibração do instrumento utilizado (ID. 026e649), o que confere rastreabilidade metrológica à medição realizada e milita a favor da confiabilidade do resultado apresentado. Ademais, conforme já anotado na ata da audiência realizada em 26.6.2025, o perito “trata-se de profissional há muitosanos atuante nesta comarca, nomeado pelos quatro juízes que integram as duas unidades jurisdicionais, pelo que se presume a utilização pelo profissional dos equipamentos adequados e das medições corretas nos ambientes de trabalho, até porque, se não houvesse essa confiança no trabalho do louvado, ele nem mesmo integraria o rol de peritos desta Vara” (ID. 7045005). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. – AUSÊNCIA DE VISTORIA DO POSTO DE TRABALHO PELOS PERITOS MÉDICOS A ausência de vistoria direta do posto de trabalho pelos peritos médicos não caracteriza, por si só, irregularidade ou insuficiência da prova técnica. A inspeção do ambiente laboral não constitui requisito indispensável à validade de toda perícia médica, devendo sua necessidade ser aferida à luz da natureza das patologias investigadas e dos demais elementos disponíveis nos autos. Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, compete ao perito empregar os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, o que não implica a realização obrigatória de todas as diligências concebíveis, sobretudo quando os dados clínicos, documentais e ocupacionais já se mostram suficientes à formação de conclusão tecnicamente fundamentada. No tocante à hérnia inguinal e à lombalgia, o perito procedeu à anamnese, ao exame clínico e à análise dos documentos médicos apresentados pelo reclamante. A partir desse conjunto de elementos, concluiu que as enfermidades decorrem precipuamente de características pessoais e de processos degenerativos, sem identificação de nexo causal ou concausal com o trabalho. Estabelecida a origem clínica das patologias mediante critérios médicos objetivos e não constatados elementos indicativos de influência relevante das atividades profissionais, a vistoria do posto de trabalho revelou-se desnecessária para a elucidação da controvérsia. Idêntica conclusão se aplica à perícia relativa à alegada perda auditiva. A perita examinou as diversas audiometrias realizadas ao longo do contrato e verificou que os resultados não apresentavam configuração compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído, PAIR. Não se constatou o entalhe audiométrico característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz, tampouco agravamento progressivo dos limiares auditivos nos exames seriados. Tratando-se de conclusão extraída da evolução objetiva dos exames audiométricos, a inspeção pessoal do ambiente não se mostrava necessária para definir a natureza da alteração auditiva. Ademais, as atividades desempenhadas pelo reclamante na manutenção predial (pintura, alvenaria, carpintaria, colagens, entre outras) encontravam-se suficientemente delimitadas nos autos. O ambiente e as condições laborais foram, ainda, objeto de vistoria in loco pelo perito de engenharia, que registrou fotografias e apresentou considerações técnicas acerca dos agentes presentes no local. A perita médica valeu-se legitimamente dessas informações e, em especial, da constatação de que a exposição ao ruído não ultrapassava os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, como elemento adicional de reforço à conclusão de inexistência de perda auditiva de origem ocupacional. Houve, portanto, adequada complementaridade entre as provas técnicas: enquanto a perícia de engenharia examinou diretamente o ambiente e as condições de trabalho, os peritos médicos avaliaram o histórico clínico, os exames, a evolução das patologias e os dados ocupacionais constantes dos autos. A prova pericial produzida mostra-se, assim, suficientemente esclarecedora para o julgamento da controvérsia, inclusive para que se examine a pretensão do reclamante de afastamento das conclusões técnicas, não se identificando prejuízo decorrente da ausência de vistoria direta pelos peritos médicos. Por fim, cumpre lembrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - ACIDENTE DO TRABALHO, RUPTURA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Impende, de início, observar que o reclamante fora comunicado da dispensa imotivada em 20.5.2024 (ID. d307a71). Na referida data o contrato não estava suspenso ou interrompido. Tampouco tinha sido precedido de afastamento médico relevante. No ano de 2024, o reclamante deixa de trabalhar por questões médicas em apenas duas oportunidades, especificamente nos dias 5 de janeiro e 16 de abril (ID. e4a3ac9). O afastamento por dois em abril, aliás, é atrelado à lombalgia (ID. 6b6cb64), que melhor investigada com exames em agosto de 2024 (ID. fb137a4), ou seja, posteriormente à concessão do aviso prévio. Aliás, é também depois da concessão do aviso prévio que médico solicita cirurgia como forma de tratamento à hérnia inguinal mostrada no exame datado de 13.4.2024. Insta ressaltar que a solicitação de cirurgia remonta expressamente a 29.5.2024 (ID. bb7224). Os exames e os encaminhamento médicos atinentes à hérnia inguinal, ademais, não versam sobre incapacidade laborativa ID. bb7224). Submetido a exame demissional, o médico examinador fora enfático ao consignar a aptidão do autor ao trabalho no momento da dispensa (ID. d4e2298). A ausência de incapacidade para o trabalho, outrossim, é atestada pelo perito médico nomeado nesses autos (ID. c56cb53). Forçoso, dessarte, reconhecer que, submetido a três profissionais médicos diversos, nenhum deles consignou que o reclamante estava ceifado da capacidade laborativa à época da ruptura contratual. Lado outro, não há qualquer elemento de convicção nos autos a evidenciar que a reclamada tivesse ciência da hérnia inguinal do autor. No ponto, frisa-se que esta havia sido descoberta no mês anterior à concessão do aviso prévio, sendo que o CID 10 do atestado médico apresentado pelo reclamante em abril versava sobre lombalgia e prescrevia afastamento por dois dias. A indicação de cirurgia, por sua vez, é posterior à concessão do aviso prévio. O referido contexto fático, notadamente a cronologia, inclusive descredibiliza as informações prestadas pela testemunha no sentido de que “Havia ciência de que o reclamante possuía uma hérnia umbilical, pois este se queixava de dores e apresentava atestados médicos à empresa. O reclamante necessitava de cirurgia, mas não sabe se tal informação era de conhecimento da chefia”. A uma, porque não houve apresentação de atestado atinente à hérnia inguinal. A duas, pois a testemunha diz ter conhecimento de uma informação cuja existência é posterior à ruptura contratual (ID. 6b4ca6f). Como pode a disseminação da informação de necessidade de cirurgia preceder a sua própria existência, é dizer, indicação pelo médico? Consequência lógica, aqui, é reconhecer que a testemunha tenta ao máximo rezar a cartilha da parte que a arrolou com o fito de corroborar a tese de dispensa discriminatória. E, por isso, deixa-se que atribuir maior valor probante à prova testemunhal. Assenta-se, com efeito, que a dispensa imotivada é hígida e não se afigura discriminatória. No que concernem as patologias propriamente ditas, convém observar que, tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foram nomeados dois peritos médicos. O primeiro procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, cravou que “o autor é portador de hérnia inguinal direita e abaulamentos que tocam o saco dural e outras alterações degenerativas lombares. A hérnia inguinal é uma condição clínica com saída de conteúdo abdominal pelo orifício do canal inguinal causada por fraqueza congênita da parede abdominal” e que tais não possuem “nexo causal, ou concausal com a atividade laboral” (ID. c56cb53). A segunda perita, por sua vez, procedeu com análise minuciosa da audiometria admissional e das periódicas, além dos programas de saúde e segurança ocupacional da ré, ficha de fornecimento de EPIs, laudo de engenharia etc. Registrou, verbis: “A análise documental dos autos demonstrou a existência de programas de saúde e segurança ocupacional, registros de entrega de equipamentos de proteção individual e audiometrias ocupacionais realizadas durante o vínculo empregatício. O reclamante referiu utilização de protetor auricular, além de outros EPIs, sendo constatado nos autos o fornecimento regular desses equipamentos. Foram reavaliadas as audiometrias admissionais e periódicas, verificando-se manutenção dos limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade ao longo de todo o período laboral. Não foi identificada configuração audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), inexistindo entalhe característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz e 6.000 Hz, tampouco evidência de agravamento progressivo dos limiares auditivos nos exames seriados. Adicionalmente, o laudo de insalubridade constante dos autos concluiu que os níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho encontravam-se abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Diante da ausência de alterações audiométricas compatíveis com PAIR, da inexistência de progressão auditiva durante o vínculo e da ausência de exposição ocupacional em intensidade suficiente para produzir dano auditivo, concluiu-se pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a alegada perda auditiva, não havendo incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional” (ID. 437769a). . Este Magistrado acolhe as conclusões do laudo pericial. Embora a natureza braçal das atividades, a presença de fatores antiergonômicos e a exposição a certo nível de ruído possam, em uma análise inicial, sugerir possível associação entre o trabalho e o quadro patológico, tal percepção constitui apenas hipótese, insuficiente para o reconhecimento do nexo causal ou concausal. A prova pericial é produzida justamente para submeter essa plausibilidade inicial ao exame técnico, mediante a análise das condições laborais, do histórico clínico, da evolução da doença e dos demais fatores de risco envolvidos. No caso, os profissionais técnicos foram categóricos ao afastar a contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Ausentes elementos objetivos capazes de infirmar essa conclusão especializada, não há fundamento para substituí-la por inferência fundada exclusivamente em presunção emergida da natureza das atividades desempenhadas. E, à vista dos judiciosos argumentos veiculados pela autora, registra-se não haver contradição no fato do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) apontar riscos ergonômicos e o perito dispor que as “atividades não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, ou elevação habitual de cargas” (ID. c56cb53). O PGR é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas. Seu desenvolvimento correto resulta justamente em riscos ocupacionais adequadamente geridos e atenuados. Veja que a testemunha ouvida a rogo da parte autora conta que “o reclamante transportava sacos de cimento de cinquenta quilos e móveis de escritório, realizando o carregamento sozinho ou com auxílio de outra pessoa, utilizando carrinho de mão manual” (ID. 6b4ca6f). Note-se que o peso aludido não excede os 60 quilos permitidos pelo art. 198 da CLT, além disso implementadas medidas – movimentação com auxílio de pares ou equipamento – com vistas a atenuar ainda mais os riscos ergonômicos. A diversidade de tarefas dentro da própria manutenção predial (pintura, alvenaria, carpintaria, colagens etc), no mais, viabiliza rodízio de atividades e evita sobrecarga muscular específica. Por fim, reconhece-se que as partes litigaram em elevado nível técnico, constituindo assistentes especializados, que acompanharam as diligências periciais, examinaram os elementos considerados pelos peritos nomeados pelo juízo e formularam questionamentos específicos nos autos. O efetivo contraditório técnico permitiu o confronto das premissas, dos métodos e das conclusões adotadas, ampliando o rigor da discussão e fornecendo ao Juízo subsídios qualificados para a formação de seu convencimento. O deslinde da controvérsia, portanto, não decorre da aceitação acrítica dos laudos, mas de uma apreciação robusta do conjunto probatório, construído sob contraditório substancial e submetido a criterioso exame técnico e jurídico. Assenta-se, portanto, não ser possível falar em concausa no caso em apreço, o que impede a classificação das doenças como ocupacional e, por conseguinte, a conclusão de acidente de trabalho por equiparação. Isso, ademais, impede o direito à garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e à responsabilização civil da ex-empregadora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração ao emprego, bem como as pretensões indenizatórias. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 026e649), complementado por esclarecimentos (ID. 3951155) é enfático ao negar a caracterização de insalubridade e de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert os agentes ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância preceituados pelos Anexos 1 e 3 da NR 15. Não fosse isso, consignou a concessão de protetores auriculares eficientes e suficientes a neutralizar a ação nociva daquele. Ressaltado, ainda, a concessão de EPIs, a exemplo de luvas nitrílicas, hábeis a elidir a ação insalubre de agentes químicos. No que concerne à periculosidade, salientou o louvado que o tanque de óleo diesel abastecedor do gerador está instalado em área específica, que inflamáveis em quantidades mais expressivas (latas de 1 litro, 3,6 litros, 5 litros e 20 litros) estão acondicionadas no setor do reclamante dentro de armário corta fogo, ao passo que os tambores de água raiz, thinner e querosene tinham capacidade para 200 litros, ou seja, inferior aos 250 litros versados pelo Anexo 2 da NR 16 e ainda acondicionados em área técnica. Com efeito, concluir o expert que “no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve atividade e operação em contato com inflamáveis, entretanto, dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. Logo, não há caracterização de periculosidade por exposição a inflamáveis em suas atividades laborais no ambiente vistoriado”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. c596035 - e4a3ac9). Os primeiros não podem ser reputados “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A par da jornada efetiva próxima da contratada, há registro de significativos atrasos e saída antecipadas. Ilustrativamente, apontam-se os dias 6.9.2019, 11.10.2019, 3.7.2020, 30.4.2021, 8.12.2021, 24.1.2022, 18.2.2022, 16.6.2022, 30.9.2022, 24.11.2022 etc... Sendo assim, competia à parte autora, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Tampouco o fato de os controles eletrônicos terem sido todos consolidados num PDF no mesmo dia, com vistas a serem juntados a este caderno processual, revela irregularidade. A testemunha ouvida a rogo do reclamante em audiência confessou não presenciar a marcação do controle de frequência pelo autor no início da jornada. Disse ainda que, ambos, marcavam a saída simultaneamente, mas que o reclamante ficava no local. Não soube, contudo, precisar referida permanência, verbis: “O reclamante trabalhava no mesmo turno e horário, sendo que, ao chegar às 06:40, o reclamante já se encontrava no local de trabalho. No encerramento da jornada, a marcação de ponto era realizada simultaneamente, porém o reclamante permanecia na empresa para organizar materiais, com horário de saída efetivo ignorado. O registro formal de início deveria ocorrer às 07:30, por orientação do encarregado, senhor José Roberto. Antes da marcação, as atividades de limpeza e organização do setor já eram iniciadas. O reclamante exercia a função de ajudante geral, trabalhando no almoxarifado das 09:00 às 10:00, e também a função de manutenção predial, realizando pinturas, preparo de concreto, manutenção de ferragens e transporte de cimento” (ID. 6b4ca6f). O testemunho, contudo, não possui solidez suficiente para infirmar os controles de frequência. Diz-se isso à medida que a testemunha não presenciava o horário de chegada do reclamante, pois, ao ingressar na empresa, ele já se encontraria no local. Tampouco acompanhava sua efetiva saída, que declarou ignorar. Sem percepção direta dos limites da jornada, conjectura a existência de labor extraordinário a partir da mera permanência do autor nas instalações empresariais. Ocorre que, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, nem todo período de permanência do trabalhador nas dependências da empresa constitui tempo à disposição do empregador e, por consequência, sobrejornada. A testemunha atribuiu essa permanência à organização de materiais, mas não esclareceu quais tarefas eram realizadas, por quanto tempo ou com que frequência, muito menos por que incumbiriam exclusivamente isso ao reclamante, e não aos demais integrantes da equipe. A narrativa mostra-se ainda menos verossímil ao se considerar que o autor integrava a equipe de manutenção predial, cujos serviços (pinturas, preparo de concreto, manutenção de ferragens e transporte de cimento) eram ordinariamente executados nos diversos pontos da fábrica que demandavam reparos, e não propriamente em setor fixo que exigisse organização diária antes e depois da jornada. Trata-se, portanto, de relato genérico e baseado em suposições, insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de frequência. A considerar que em réplica não são apontadas diferenças propriamente ditas de horas extras (ID. 5e1eb54), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 2.548,93 (ID. 445edf3). Por ocasião da perícia, aduziu ao perito atualmente subsistir de “bicos” como pintor. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00 – em favor de cada expert que atuou no feito. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 21.978,49, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 1.098.924,63), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR CHARLLES SOUSA LIMA