1001530-44.2022.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001530-44.2022.5.02.0010 AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Readequado o laudo pericial no ID 029380f, diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no laudo retificado, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2023 Principal: R$ 139.697,25 Juros: R$ 36.790,67 Honorários Patrono Reclamante: R$ 17.648,79 TOTAL: R$ 194.136,71 Atualização pelo IPCA-E/Selic. INSS Reclamada: R$ 24.752,99 INSS Reclamante: R$ 10.921,47 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 120.561,31 em 52 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Honorários periciais já recolhidos. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido ainda devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE JESUS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ DE JESUS SANTOS
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001530-44.2022.5.02.0010 AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Readequado o laudo pericial no ID 029380f, diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no laudo retificado, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2023 Principal: R$ 139.697,25 Juros: R$ 36.790,67 Honorários Patrono Reclamante: R$ 17.648,79 TOTAL: R$ 194.136,71 Atualização pelo IPCA-E/Selic. INSS Reclamada: R$ 24.752,99 INSS Reclamante: R$ 10.921,47 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 120.561,31 em 52 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Honorários periciais já recolhidos. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido ainda devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE JESUS SANTOS
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001530-44.2022.5.02.0010 AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Readequado o laudo pericial no ID 029380f, diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no laudo retificado, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2023 Principal: R$ 139.697,25 Juros: R$ 36.790,67 Honorários Patrono Reclamante: R$ 17.648,79 TOTAL: R$ 194.136,71 Atualização pelo IPCA-E/Selic. INSS Reclamada: R$ 24.752,99 INSS Reclamante: R$ 10.921,47 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 120.561,31 em 52 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Honorários periciais já recolhidos. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido ainda devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.