Detalhe do processo

1001530-44.2022.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001530-44.2022.5.02.0010 AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Readequado o laudo pericial no ID 029380f, diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no laudo retificado, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2023 Principal: R$ 139.697,25 Juros: R$ 36.790,67 Honorários Patrono Reclamante: R$ 17.648,79 TOTAL: R$ 194.136,71 Atualização pelo IPCA-E/Selic. INSS Reclamada: R$ 24.752,99 INSS Reclamante: R$ 10.921,47 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 120.561,31 em 52 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Honorários periciais já recolhidos. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido ainda devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE JESUS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ DE JESUS SANTOS

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001530-44.2022.5.02.0010 AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Readequado o laudo pericial no ID 029380f, diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no laudo retificado, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2023 Principal: R$ 139.697,25 Juros: R$ 36.790,67 Honorários Patrono Reclamante: R$ 17.648,79 TOTAL: R$ 194.136,71 Atualização pelo IPCA-E/Selic. INSS Reclamada: R$ 24.752,99 INSS Reclamante: R$ 10.921,47 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 120.561,31 em 52 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Honorários periciais já recolhidos. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido ainda devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE JESUS SANTOS

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001530-44.2022.5.02.0010 AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97179 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Readequado o laudo pericial no ID 029380f, diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no laudo retificado, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2023 Principal: R$ 139.697,25 Juros: R$ 36.790,67 Honorários Patrono Reclamante: R$ 17.648,79 TOTAL: R$ 194.136,71 Atualização pelo IPCA-E/Selic. INSS Reclamada: R$ 24.752,99 INSS Reclamante: R$ 10.921,47 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 120.561,31 em 52 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Honorários periciais já recolhidos. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido ainda devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.