1001529-35.2023.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-35.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383744e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. EMBARGOS A EXECUÇÃO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT opôs embargos à execução no #id: 02bfcf3 em face da decisão que homologou os cálculos periciais, sustentando excesso de execução e requerendo a adoção da conta por ela apresentada, no valor de R$ 107.517,22. Insurge-se, em síntese, contra a aplicação do adicional de 70% após 31/07/2020, a composição da base de cálculo das horas extras, a quantidade de horas apuradas, a consideração de dias não trabalhados, a metodologia dos juros e da correção monetária e o índice utilizado para atualização do FGTS. O exequente apresentou resposta no #id: 29cc597, defendendo a observância do título executivo e a regularidade dos cálculos homologados, com pedido de rejeição integral dos embargos. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros e limites definidos no título executivo, vedada a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. A sentença condenou a executada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, adotado o critério mais favorável ao trabalhador, com observância do divisor 220, da evolução salarial, da globalidade remuneratória prevista na Súmula 264 do TST e dos adicionais pactuados coletivamente ou, na ausência destes, do adicional de 50%. Foram deferidos, ainda, reflexos e a indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido. O acórdão manteve a condenação quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, reformando a sentença apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária. Adicional das horas extras e base de cálculo Assiste razão parcial à executada quanto ao adicional aplicado. A norma coletiva vigente até 31/07/2020 previa adicional de 70%. A partir de 01/08/2020, contudo, passou a vigorar o acordo coletivo de 2020/2021, composto por nove cláusulas e sem previsão de adicional específico para as horas extraordinárias. Sua vigência foi fixada entre 01/08/2020 e 31/07/2021. A sentença normativa relativa ao mesmo período não manteve a cláusula anteriormente destinada às horas extras. Tampouco foi apresentado instrumento coletivo posterior que restabelecesse o percentual de 70%. Diante da ausência de previsão coletiva diversa, incide a determinação expressa do título executivo de aplicação do adicional de 50%. Os cálculos periciais, entretanto, mantiveram o adicional de 70% durante todo o período apurado. Impõe-se, portanto, sua retificação, para que seja observado o adicional de 70% até 31/07/2020 e o adicional de 50% a partir de 01/08/2020 até o termo final da apuração. Não assiste razão à executada quanto à base de cálculo. O título executivo determinou expressamente a observância da globalidade remuneratória, com referência à Súmula 264 do TST. A limitação ao salário-base, ainda que prevista nos instrumentos coletivos anteriores, não prevalece sobre o critério especificamente fixado na decisão transitada em julgado. Devem permanecer na base de cálculo as parcelas de natureza salarial consideradas pelo perito, inclusive anuênio, adicional salarial de 30%, IGQP e diferencial de mercado, observada a evolução remuneratória do exequente. A conta unilateral da executada não pode ser acolhida, pois, além de restringir indevidamente a base de cálculo, mantém o multiplicador correspondente ao adicional de 70% ao longo do período, apesar da tese deduzida nos próprios embargos. Sua planilha também adota critérios de atualização rejeitados nesta decisão. Quantidade de horas extras e períodos não trabalhados A executada afirma que o perito teria somado indevidamente as horas excedentes da oitava diária às excedentes da quadragésima quarta semanal e deixado de excluir férias, afastamentos, feriados, folgas e outras ausências. A alegação não se confirma. O laudo informa expressamente que foram observados os horários e a escala fixados na sentença, bem como as ausências decorrentes de faltas, férias e afastamentos médicos. As planilhas mensais individualizam os dias efetivamente trabalhados e registram, sem apuração de horas, os períodos de férias, atestados e demais ausências. Em maio e junho de 2018, por exemplo, constam expressamente os dias de atestado e férias, sem lançamento de jornada extraordinária. Também não se verifica soma das mesmas horas pelos módulos diário e semanal. As horas excedentes da quadragésima quarta semanal correspondem ao excesso residual não abrangido pelas horas diárias já apuradas, de modo a concretizar o critério mais favorável determinado no título, sem duplicidade. A executada não indicou o dia ou período específico em que uma ausência tenha sido indevidamente considerada como trabalhada, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para afastar a documentação discriminada constante do laudo. Rejeitam-se os embargos nesses aspectos. Juros, correção monetária e FGTS O acórdão determinou a aplicação do IPCA-E e de juros de 0,5% ao mês, limitados a 6% ao ano, até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic, abrangendo juros e correção monetária. O laudo registra a utilização do IPCA-E e dos juros de 0,5% até 07/12/2021 e da Selic a partir de 08/12/2021, critérios que, em princípio, correspondem ao comando do acórdão. Também registra, porém, a apuração de juros desde o vencimento das parcelas, na fase pré-judicial, com fundamento na ADC 58. Esse último critério extrapola o título executivo. A sentença fixou o termo inicial dos juros na data do ajuizamento, ocorrido em 11/10/2023. O acórdão não autorizou a incidência de juros pré-judiciais desde o vencimento das parcelas com fundamento na ADC 58, mas estabeleceu regime específico para a executada, equiparada à Fazenda Pública. Devem ser excluídos, portanto, os juros pré-judiciais apurados desde o vencimento das parcelas com fundamento na ADC 58. Os juros de 0,5% ao mês somente poderiam incidir a partir do ajuizamento e até 07/12/2021. Como a ação foi ajuizada em 11/10/2023, não existe intervalo temporal para sua incidência autônoma. Deve permanecer a correção pelo IPCA-E até 07/12/2021 e a aplicação da Selic, sem cumulação com outro encargo, a partir de 08/12/2021, observada a exigibilidade de cada parcela. Não prospera a pretensão de substituição do percentual de 0,5% pelos índices variáveis da caderneta de poupança, pois o percentual foi expressamente definido no acórdão e não pode ser alterado na liquidação. Também não procede o pedido de aplicação da tabela JAM ao FGTS. A parcela foi deferida judicialmente como reflexo das verbas trabalhistas, com pagamento ao exequente, e o título não estabeleceu regime autônomo de atualização. Devem ser observados os mesmos critérios de atualização fixados para a condenação, sem substituição pela remuneração administrativa das contas vinculadas do FGTS. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que seja aplicado o adicional de 70% às horas extras apuradas até 31/07/2020 e o adicional de 50% a partir de 01/08/2020 até o termo final da apuração, mantida, em todo o período, a globalidade das parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração. Determino, ainda, a exclusão dos juros pré-judiciais apurados desde o vencimento das parcelas com fundamento na ADC 58. Deverá ser mantida a correção pelo IPCA-E até 07/12/2021 e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 08/12/2021, sem cumulação com juros ou outro índice de correção monetária. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 11/10/2023, não há período para incidência autônoma dos juros de 0,5% ao mês anteriormente ao início da Selic. A conta apresentada pela executada não fica homologada, devendo o laudo pericial ser apenas retificado nos limites desta decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente cálculos retificados, inclusive quanto aos reflexos, às contribuições previdenciárias e aos honorários advocatícios decorrentes das alterações determinadas. Em apresentado o laudo pericial retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias. Custas dos embargos à execução pela executada, no importe de R$ 44,26, dispensada do recolhimento, diante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública reconhecidas no título executivo. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LUCIANO DOS SANTOS (exequente) apresentou impugnação à sentença de liquidação no #id: 2b3cfd4, sustentando incorreção na quantidade de horas extras apurada pelo perito judicial. Alega que, embora o título executivo tenha reconhecido o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30, com fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o perito apurou somente 1h30 de horas extras diárias. Sustenta serem devidas duas horas extraordinárias por dia, sem prejuízo da indenização correspondente aos 30 minutos de intervalo suprimido. Requer a retificação dos cálculos homologados. Regularmente intimada, a executada não apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, por tempestiva. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Assiste razão ao exequente. O título executivo reconheceu que o autor trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30, usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 9h às 13h30, sem intervalo. Foram deferidas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, conforme o critério mais favorável, além da indenização correspondente ao intervalo mínimo legal suprimido, com adicional de 50%. O acórdão manteve a jornada fixada, as horas extras deferidas e o pagamento indenizatório dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido. Entre as 7h e as 17h30 decorrem 10h30. Deduzido o intervalo de 30 minutos efetivamente usufruído, resulta jornada de 10 horas trabalhadas, com extrapolação de duas horas em relação ao limite diário de oito horas. O perito judicial, contudo, apurou apenas 1h30 de horas extras, porque deduziu da jornada corrida 1 hora integral de intervalo, embora o título tenha reconhecido a fruição de apenas 30 minutos. A planilha pericial registra jornada corrida de 10h30, intervalo concedido de 30 minutos e jornada computável de 9h30. O período de 30 minutos não usufruído como descanso corresponde a tempo efetivamente trabalhado e, portanto, deve integrar a duração da jornada para apuração das horas extraordinárias. A indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT não substitui o pagamento pelo trabalho prestado além da jornada normal. As parcelas possuem fundamentos distintos: as horas extras remuneram o trabalho excedente, enquanto a indenização decorre da concessão parcial do intervalo intrajornada. Não há duplicidade. O reconhecimento de duas horas extras diárias não altera a duração física da jornada. Consideram-se 10 horas efetivamente trabalhadas e, separadamente, a indenização correspondente aos 30 minutos de descanso não concedidos. Deverá o perito judicial contábil, ainda, observar o comando do título quanto à adoção do critério mais favorável. Em cada semana, deverão ser confrontadas as horas excedentes da oitava diária e aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, adotando-se apenas o resultado mais benéfico ao exequente, vedada a cumulação dos mesmos períodos. Acolhe-se a impugnação nesse particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por LUCIANO DOS SANTOS e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que: a) sejam consideradas dez horas efetivamente trabalhadas de segunda a sexta-feira, correspondentes à jornada das 7h às 17h30, com 30 minutos de intervalo usufruído; b) sejam apuradas duas horas excedentes da oitava diária, sem prejuízo da indenização autônoma correspondente aos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido; c) em cada semana, sejam confrontadas as horas excedentes da oitava diária e aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, adotando-se exclusivamente o critério mais favorável ao exequente, vedada a cumulação dos mesmos períodos. A retificação deverá ser realizada conjuntamente com as alterações determinadas no julgamento dos embargos à execução, com a correspondente reapuração dos reflexos, do FGTS, das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito judicial para também apresentar o laudo retificado nesse particular, no prazo de 15 dias úteis. Em apresentado o laudo retificado também quanto a esse tópico, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 08 dias. Custas da impugnação à sentença de liquidação pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, também dispensada do recolhimento, diante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública reconhecidas no título executivo. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor LUCIANO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 30750/PR
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-35.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383744e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. EMBARGOS A EXECUÇÃO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT opôs embargos à execução no #id: 02bfcf3 em face da decisão que homologou os cálculos periciais, sustentando excesso de execução e requerendo a adoção da conta por ela apresentada, no valor de R$ 107.517,22. Insurge-se, em síntese, contra a aplicação do adicional de 70% após 31/07/2020, a composição da base de cálculo das horas extras, a quantidade de horas apuradas, a consideração de dias não trabalhados, a metodologia dos juros e da correção monetária e o índice utilizado para atualização do FGTS. O exequente apresentou resposta no #id: 29cc597, defendendo a observância do título executivo e a regularidade dos cálculos homologados, com pedido de rejeição integral dos embargos. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros e limites definidos no título executivo, vedada a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. A sentença condenou a executada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, adotado o critério mais favorável ao trabalhador, com observância do divisor 220, da evolução salarial, da globalidade remuneratória prevista na Súmula 264 do TST e dos adicionais pactuados coletivamente ou, na ausência destes, do adicional de 50%. Foram deferidos, ainda, reflexos e a indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido. O acórdão manteve a condenação quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, reformando a sentença apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária. Adicional das horas extras e base de cálculo Assiste razão parcial à executada quanto ao adicional aplicado. A norma coletiva vigente até 31/07/2020 previa adicional de 70%. A partir de 01/08/2020, contudo, passou a vigorar o acordo coletivo de 2020/2021, composto por nove cláusulas e sem previsão de adicional específico para as horas extraordinárias. Sua vigência foi fixada entre 01/08/2020 e 31/07/2021. A sentença normativa relativa ao mesmo período não manteve a cláusula anteriormente destinada às horas extras. Tampouco foi apresentado instrumento coletivo posterior que restabelecesse o percentual de 70%. Diante da ausência de previsão coletiva diversa, incide a determinação expressa do título executivo de aplicação do adicional de 50%. Os cálculos periciais, entretanto, mantiveram o adicional de 70% durante todo o período apurado. Impõe-se, portanto, sua retificação, para que seja observado o adicional de 70% até 31/07/2020 e o adicional de 50% a partir de 01/08/2020 até o termo final da apuração. Não assiste razão à executada quanto à base de cálculo. O título executivo determinou expressamente a observância da globalidade remuneratória, com referência à Súmula 264 do TST. A limitação ao salário-base, ainda que prevista nos instrumentos coletivos anteriores, não prevalece sobre o critério especificamente fixado na decisão transitada em julgado. Devem permanecer na base de cálculo as parcelas de natureza salarial consideradas pelo perito, inclusive anuênio, adicional salarial de 30%, IGQP e diferencial de mercado, observada a evolução remuneratória do exequente. A conta unilateral da executada não pode ser acolhida, pois, além de restringir indevidamente a base de cálculo, mantém o multiplicador correspondente ao adicional de 70% ao longo do período, apesar da tese deduzida nos próprios embargos. Sua planilha também adota critérios de atualização rejeitados nesta decisão. Quantidade de horas extras e períodos não trabalhados A executada afirma que o perito teria somado indevidamente as horas excedentes da oitava diária às excedentes da quadragésima quarta semanal e deixado de excluir férias, afastamentos, feriados, folgas e outras ausências. A alegação não se confirma. O laudo informa expressamente que foram observados os horários e a escala fixados na sentença, bem como as ausências decorrentes de faltas, férias e afastamentos médicos. As planilhas mensais individualizam os dias efetivamente trabalhados e registram, sem apuração de horas, os períodos de férias, atestados e demais ausências. Em maio e junho de 2018, por exemplo, constam expressamente os dias de atestado e férias, sem lançamento de jornada extraordinária. Também não se verifica soma das mesmas horas pelos módulos diário e semanal. As horas excedentes da quadragésima quarta semanal correspondem ao excesso residual não abrangido pelas horas diárias já apuradas, de modo a concretizar o critério mais favorável determinado no título, sem duplicidade. A executada não indicou o dia ou período específico em que uma ausência tenha sido indevidamente considerada como trabalhada, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para afastar a documentação discriminada constante do laudo. Rejeitam-se os embargos nesses aspectos. Juros, correção monetária e FGTS O acórdão determinou a aplicação do IPCA-E e de juros de 0,5% ao mês, limitados a 6% ao ano, até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic, abrangendo juros e correção monetária. O laudo registra a utilização do IPCA-E e dos juros de 0,5% até 07/12/2021 e da Selic a partir de 08/12/2021, critérios que, em princípio, correspondem ao comando do acórdão. Também registra, porém, a apuração de juros desde o vencimento das parcelas, na fase pré-judicial, com fundamento na ADC 58. Esse último critério extrapola o título executivo. A sentença fixou o termo inicial dos juros na data do ajuizamento, ocorrido em 11/10/2023. O acórdão não autorizou a incidência de juros pré-judiciais desde o vencimento das parcelas com fundamento na ADC 58, mas estabeleceu regime específico para a executada, equiparada à Fazenda Pública. Devem ser excluídos, portanto, os juros pré-judiciais apurados desde o vencimento das parcelas com fundamento na ADC 58. Os juros de 0,5% ao mês somente poderiam incidir a partir do ajuizamento e até 07/12/2021. Como a ação foi ajuizada em 11/10/2023, não existe intervalo temporal para sua incidência autônoma. Deve permanecer a correção pelo IPCA-E até 07/12/2021 e a aplicação da Selic, sem cumulação com outro encargo, a partir de 08/12/2021, observada a exigibilidade de cada parcela. Não prospera a pretensão de substituição do percentual de 0,5% pelos índices variáveis da caderneta de poupança, pois o percentual foi expressamente definido no acórdão e não pode ser alterado na liquidação. Também não procede o pedido de aplicação da tabela JAM ao FGTS. A parcela foi deferida judicialmente como reflexo das verbas trabalhistas, com pagamento ao exequente, e o título não estabeleceu regime autônomo de atualização. Devem ser observados os mesmos critérios de atualização fixados para a condenação, sem substituição pela remuneração administrativa das contas vinculadas do FGTS. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que seja aplicado o adicional de 70% às horas extras apuradas até 31/07/2020 e o adicional de 50% a partir de 01/08/2020 até o termo final da apuração, mantida, em todo o período, a globalidade das parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração. Determino, ainda, a exclusão dos juros pré-judiciais apurados desde o vencimento das parcelas com fundamento na ADC 58. Deverá ser mantida a correção pelo IPCA-E até 07/12/2021 e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 08/12/2021, sem cumulação com juros ou outro índice de correção monetária. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 11/10/2023, não há período para incidência autônoma dos juros de 0,5% ao mês anteriormente ao início da Selic. A conta apresentada pela executada não fica homologada, devendo o laudo pericial ser apenas retificado nos limites desta decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente cálculos retificados, inclusive quanto aos reflexos, às contribuições previdenciárias e aos honorários advocatícios decorrentes das alterações determinadas. Em apresentado o laudo pericial retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias. Custas dos embargos à execução pela executada, no importe de R$ 44,26, dispensada do recolhimento, diante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública reconhecidas no título executivo. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LUCIANO DOS SANTOS (exequente) apresentou impugnação à sentença de liquidação no #id: 2b3cfd4, sustentando incorreção na quantidade de horas extras apurada pelo perito judicial. Alega que, embora o título executivo tenha reconhecido o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30, com fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o perito apurou somente 1h30 de horas extras diárias. Sustenta serem devidas duas horas extraordinárias por dia, sem prejuízo da indenização correspondente aos 30 minutos de intervalo suprimido. Requer a retificação dos cálculos homologados. Regularmente intimada, a executada não apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, por tempestiva. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Assiste razão ao exequente. O título executivo reconheceu que o autor trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30, usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 9h às 13h30, sem intervalo. Foram deferidas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, conforme o critério mais favorável, além da indenização correspondente ao intervalo mínimo legal suprimido, com adicional de 50%. O acórdão manteve a jornada fixada, as horas extras deferidas e o pagamento indenizatório dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido. Entre as 7h e as 17h30 decorrem 10h30. Deduzido o intervalo de 30 minutos efetivamente usufruído, resulta jornada de 10 horas trabalhadas, com extrapolação de duas horas em relação ao limite diário de oito horas. O perito judicial, contudo, apurou apenas 1h30 de horas extras, porque deduziu da jornada corrida 1 hora integral de intervalo, embora o título tenha reconhecido a fruição de apenas 30 minutos. A planilha pericial registra jornada corrida de 10h30, intervalo concedido de 30 minutos e jornada computável de 9h30. O período de 30 minutos não usufruído como descanso corresponde a tempo efetivamente trabalhado e, portanto, deve integrar a duração da jornada para apuração das horas extraordinárias. A indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT não substitui o pagamento pelo trabalho prestado além da jornada normal. As parcelas possuem fundamentos distintos: as horas extras remuneram o trabalho excedente, enquanto a indenização decorre da concessão parcial do intervalo intrajornada. Não há duplicidade. O reconhecimento de duas horas extras diárias não altera a duração física da jornada. Consideram-se 10 horas efetivamente trabalhadas e, separadamente, a indenização correspondente aos 30 minutos de descanso não concedidos. Deverá o perito judicial contábil, ainda, observar o comando do título quanto à adoção do critério mais favorável. Em cada semana, deverão ser confrontadas as horas excedentes da oitava diária e aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, adotando-se apenas o resultado mais benéfico ao exequente, vedada a cumulação dos mesmos períodos. Acolhe-se a impugnação nesse particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por LUCIANO DOS SANTOS e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que: a) sejam consideradas dez horas efetivamente trabalhadas de segunda a sexta-feira, correspondentes à jornada das 7h às 17h30, com 30 minutos de intervalo usufruído; b) sejam apuradas duas horas excedentes da oitava diária, sem prejuízo da indenização autônoma correspondente aos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido; c) em cada semana, sejam confrontadas as horas excedentes da oitava diária e aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, adotando-se exclusivamente o critério mais favorável ao exequente, vedada a cumulação dos mesmos períodos. A retificação deverá ser realizada conjuntamente com as alterações determinadas no julgamento dos embargos à execução, com a correspondente reapuração dos reflexos, do FGTS, das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito judicial para também apresentar o laudo retificado nesse particular, no prazo de 15 dias úteis. Em apresentado o laudo retificado também quanto a esse tópico, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 08 dias. Custas da impugnação à sentença de liquidação pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, também dispensada do recolhimento, diante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública reconhecidas no título executivo. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS