1001528-85.2025.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001528-85.2025.5.02.0231 AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53bd456 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001528-85.2025.5.02.0231 (AIRO) AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, TAMIRES DA SILVA AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformadas com a r decisão denegatória de seguimento de seu recurso ordinário (Id. a82de1b1), considerado deserto, a 1ª reclamada apresenta agravo de instrumento com as razões de Id. 07d958b, pretendendo obter o benefício da justiça gratuita, o destrancamento e a análise de seu recurso ordinário. A agravada ofertou contraminuta (Id. ebd83db). É o relatório. VOTO 1.DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O juízo da Origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente pelos seguintes fundamentos: "A 1ª reclamada não comprovou sua efetiva incapacidade financeira, uma vez que não constam nos autos os balanços e balancetes referentes ao exercício de 2025, mas tão somente de períodos anteriores. Assim, neste momento, o benefício indefiro, da gratuidade de justiça à 1ª reclamada". Sustenta o agravante que é uma associação civil sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal) e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que o qualifica como entidade filantrópica e beneficente. Aduz que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos, e que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estende esse direito à pessoa jurídica. Acrescenta que, embora a Súmula 481 do STJ exija que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a jurisprudência tem abrandado essa exigência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, presumindo sua hipossuficiência, mas que, na hipótese, os repasses públicos que recebe não indicam solidez financeira, porquanto tais verbas são vinculadas à prestação de serviços essenciais de saúde e são insuficientes para cobrir todos os custos operacionais, gerando déficit, o que restou amplamente comprovado nos autos, pois seus balanços contábeis revelam déficits milionários, comprovando a grave crise financeira e a ausência de recursos disponíveis para custas processuais. Com esses e outros argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário. E, de fato, assiste razão ao recorrente. De início, nos termos dos artigos 790-A e 899, § 10, da CLT, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas e do depósito recursal, sendo certo que, à luz do artigo 790, § 4º, do Diploma Consolidado, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, na hipótese sub judice, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, reputo que o 1º réu comprovou as sérias dificuldades financeiras alegadas, a teor dos documentos de Id. 6fdf6d9, balancetes que, de fato comprovam déficit milionário (cerca de 43 milhões referentes ao exercício de 2023). Desse modo, provejo o agravo de instrumento para deferir ao hospital recorrente os benefícios da justiça gratuita, já que demonstrada a precariedade de sua situação financeira para o pagamento dos custos do processo, em conformidade com o artigo 790, § 4º, da CLT, e Súmula nº 463, item II, do C. TST, ficando dispensado o preparo recursal. Por conseguinte, e com fundamento no §7º do artigo 897 da CLT, passa-se à imediata apreciação do recurso ordinário trancado na origem, bem como o recurso ordinário apresentado pela reclamante. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Contra a r. sentença de Id. f8d53a5, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante pelas razões de Id. 310d62b. Pugna, em síntese, pela reforma do julgado para acolhimento dos pedidos de intervalo intrajornada, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. O 1º reclamado também apresenta recurso ordinário (Id. 8fa520b). Pede, inicialmente, a reforma para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. No mais, questiona as condenações que lhe foram impostas em diferenças de adicional de insalubridade e nas penalidades previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Defende, a final, a condenação subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos. Com a reforma, pretende a inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios e, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida alguma condenação, a redução do percentual arbitrado a essa verba. Recurso tempestivo. Preparo dispensado. A autora ofertou contrarrazões (Id. ebd83db). Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 8b4595b. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do intervalo intrajornada. A reclamante pede a reforma do julgado que concedeu apenas parcialmente o pedido de horas extras referente ao intervalo intrajornada. Argumenta que, embora os cartões de ponto apresentem marcações variadas, a prova testemunhal comprova a ocorrência de fraude no controle de jornada, porquanto ficou demonstrado que a autora era orientada a registrar o ponto e imediatamente retornar ao trabalho, configurando uma manipulação do registro. Acusa que a manobra viola o Art. 71 da CLT e atrai a nulidade dos atos que visam fraudar preceitos trabalhistas (Art. 9º da CLT). Sem razão, contudo. De fato, o depoimento isolado da testemunha, Sra. Elisângela de Paula do Espírito Santo, no sentido de que "[...] os enfermeiros pediam para registrar uma hora de intervalo, mesmo que não fizessem" não convence da alegada fraude nos cartões de ponto da reclamante, pois a referida testemunha informou também que "[...] não sabe dizer se a reclamante seguiu a orientação" e que "[...]registrava corretamente os dias laborados, entrada, saída e intervalos, por controle facial" (grifei) e que "não registrava uma hora de almoço se não o fizesse efetivamente" e que "não tinha penalidades". Nesse contexto, deparando-se com várias marcações de ponto nos controles da reclamante inferiores a uma hora, correto o juízo de origem ao validar as marcações de intervalo intrajornada dos controles de ponto da reclamante e deferir apenas os minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, conforme anotações constantes desses registros, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Mantenho. 2.2. Da indenização por danos morais. Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de baixa de sua CTPS ao final do contrato de trabalho, o que a impediu de ter acesso ao Seguro-Desemprego e ao FGTS. Defende que essa privação de verbas alimentares no momento do desemprego é uma violação da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e, portanto, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causado pela retenção indevida da baixa contratual. Razão assiste à recorrente. Diante dos termos da contestação, restou incontroversa a baixa intempestiva na CTPS da reclamante. E, consoante se depreende do disposto no artigo 29 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a anotação da CTPS é obrigação do empregador, razão pela qual configura ato ilícito, o que, a partir da Reforma Trabalhista, tem o mesmo efeito da devolução intempestiva do documento devidamente anotado ao empregado (cfe. art. 53 da CLT, revogado). Nesse contexto, ainda que inexista a comprovação de que a anotação tardia da CTPS tenha de fato ocasionado prejuízos à autora, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Com esse entendimento, a jurisprudência pacífica do C. TST firmou entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (art. 29 da CLT) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade in re ipsa. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na " [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, incontroverso que a CTPS do autor foi retida pela ré por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão embargado que indeferiu a referida indenização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3069-95.2013.5.12.0011, SBDI-I, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018). Posteriormente, por encontrar resistência nas instâncias ordinárias a essa tese uniformizada, o C. TST resolveu sedimentar a tese para reafirmação da sua jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do seu Regimento Interno, sobrevindo a tese vinculante nº 192 firmada no julgamento do RRAg - 1001443- 15.2023.5.02.0605, no sentido de que "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção" que, por medida de disciplina judiciária , deve ser observada, in casu. Por esses motivos, impõe-se dar provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, ora fixados no importe de R$5.000,00, observado o § 1º do art. 223-G, da CLT. 2.3. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Por fim, a reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja acolhido o pedido de aplicação à ré, das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Defende que o reconhecimento pelo julgado do seu direito a diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), resta invalidado o cálculo anterior das verbas rescisórias, sendo que a existência de fraude no intervalo e insalubridade eram evidentes, não justificando a controvérsia levantada na sentença. Sem razão, contudo. O pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT tem por supedâneo o atraso no pagamento dos títulos rescisórios, o que não ocorreu nos autos, pois a própria reclamante demonstrou o tempestivo pagamento dos títulos rescisórios, mediante a juntada do TRCT comprovante de Id. 35927e9 - fl. 25, do pdf. No mais, por medida de disciplina judiciária, considerando a decisão proferida no RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102, no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", não há que se falar na incidência da indigitada multa em razão do reconhecimento de diferenças decorrentes de reflexos de títulos reconhecidos em juízo. Por fim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento das reclamadas à Justiça do Trabalho, o reclamante não faz jus à penalidade prevista no art. 467, da CLT. Improvejo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECLAMADO - HOSPITAL MAHATMA GANDHI 3.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido foi deferido em sede de agravo de instrumento, nada mais havendo a acrescentar. 3.2. Das diferenças de adicional de insalubridade. Insurge-se o 1º réu contra a condenação que lhe foi imposta em diferenças de adicional de insalubridade. Aduz que o laudo pericial e a decisão se basearam em uma premissa equivocada, pois a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, define que o grau máximo de insalubridade é para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que o trabalho em ambiente hospitalar, mesmo com contato com pacientes, se enquadra no grau médio, que sempre foi corretamente pago, sendo que, no caso, não há provas de que a recorrida atuava de forma habitual e permanente em áreas de isolamento ou em contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que confiram direito ao grau máximo do adicional em questão. Enfatiza que o juiz não está restrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Pede que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade seja afastada, reconhecendo-se o pagamento realizado em grau médio como correto. A insurgência recursal do 1º reclamado não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 3e076ad), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento da reclamante e de representantes do recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho da autora, concluiu que "Foi incontroverso que a Reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados na UPA. E também realizava a limpeza e desinfecção de material médico e de uso dos pacientes. Foi evidenciado que no local existem ao menos 4 quartos de isolamento, sendo 3 adultos e 1 pediátrico. Foi consenso entre os presentes nas oitivas que esses quartos de isolamento são utilizados para a internação de pacientes com tuberculose, SARS, H1N1, e outras doenças infectocontagiosas cujo os protocolos indicam isolamento. Aos quais a Reclamante tinha acesso para cuidado com os pacientes e também realizava a limpeza dos materiais utilizados por estes pacientes. Portanto: INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO - 40% por todo o pacto laboral". Consta ainda no trabalho técnico, as seguintes respostas conclusivas aos quesitos das partes: "9.1. QUESITOS RECLAMANTE [...] 2. A Reclamante mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose, meningite, pneumonias, COVID-19, viroses em geral, etc.)? Resposta: Sim, em quartos de isolamento e também material de seu uso. 3. Considerando que a UPA é uma unidade de "porta aberta" para urgências, é possível afirmar que a Reclamante realizava o primeiro atendimento/triagem ou medicação de pacientes cujos diagnósticos ainda não estavam confirmados, havendo risco de contágio antes do isolamento do paciente? Resposta: Sim. 4. Havia contato da Reclamante com agentes biológicos como sangue, secreções, vômitos, urina e fezes de pacientes? Resposta: Sim. 5. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada (se houver comprovação de entrega nos autos) eram capazes de neutralizar totalmente o risco biológico (vírus e bactérias) ou apenas minimizavam o risco? Resposta: Não. 6. O ambiente de trabalho da Reclamante enquadra-se nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE para insalubridade em grau máximo (40%), considerando o contato permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); ou pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados? Resposta: Sim. 7. A 1ª Reclamada reconhecia e pagava o grau médio (20%). Tecnicamente, qual a distinção no ambiente de uma UPA que impediria a caracterização do grau máximo, visto o risco biológico inerente ao pronto-socorro? Resposta: A presença de quartos de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 9.2. QUESITOS DA 1º RECLAMADA 4) Ocorreu atendimento a pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa em todos os plantões da reclamante? Em caso positivo, queira o Sr. Perito especificar o período. Resposta: Em todos não, mas o contato com pacientes em isolamento ou material de seu uso era habitual e recorrente. [...] 9) Considerando a ausência de conceito objetivo para contato permanente no Anexo 14 da NR 15, O Sr. Perito tem conhecimento que o art. 9 da Orientação Normativa nº 4 de 14/02/17 do Ministério do Planejamento define que "exposição permanente" é "aquela que é constante, durante toda a jornada laboral"? Resposta: A mesma normativa também prevê em seu art. 9 que a exposição habitual também garante o pagamento do adicional. 10) O perito considera o contato eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas passível de caracterização de grau máximo de insalubridade por agentes biológicos? Resposta: Foi evidenciado que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e material de seu uso não previamente descontaminados, era habitual e recorrente".(grifei) Nestes termos, embora o Juiz de fato não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito é claro quanto ao ambiente de trabalho da reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo outras provas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela autora, restando fundamentada a sua conclusão quanto ao direito da reclamante em receber adicional de insalubridade em grau máximo. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do TST também corrobora o entendimento de que o contato habitual com agentes biológicos em ambiente hospitalar, especialmente em setores de isolamento, enseja o pagamento do adicional em grau máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade, adotando o a conclusão pericial. 3.3. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT Falta à recorrente a necessária sucumbência e lesividade quanto às referidas penalidades, na medida em que o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sendo que a questão foi, inclusive, objeto de inconformismo da autora em seu apelo. Nada a deferir, pois. 3.4. Dos honorários advocatícios. Mantidas as condenações impostas à recorrente, não há que se falar em inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios. Quanto ao percentual arbitrado aos honorários, dispõe o art. 791-A, da CLT, que "[...] serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) [...]". Assim, tendo em vista que o juízo de origem arbitrou o importe mínimo (5%) aos honorários devidos aos patronos da autora, não há como se reduzir esse percentual sob pena de violação do dispositivo suso indicado. Mantenho. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA 1º RECLAMADA Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No particular, as partes questionam o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, na condição de tomador dos serviços da autora. A reclamante afirma que o Município foi formalmente notificado sobre as irregularidades da empresa terceirizada e inclusive interveio no contrato, sendo que, apesar da notificação e intervenção, as irregularidades trabalhistas (como falta de recolhimento de FGTS e pagamento incorreto de adicional de insalubridade) persistiram, demonstrando a ineficácia das medidas o que comprova a culpa do 2º réu na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST e dos Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a responsabilidade automática, mas mantêm a possibilidade de responsabilização em caso de culpa comprovada. A 1ª reclamada sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o mesmo Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), não isentou a Administração Pública de toda e qualquer responsabilidade2, pelo contrário, firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária é cabível quando comprovada a falha do ente público em seu dever de fiscalizar o contrato. Requer a condenação subsidiária do Município ao pagamento dos créditos trabalhistas requeridos nesta demanda, nos exatos termos da Súmula 331, V, do TST e do entendimento vinculante do STF. Ao exame De início, o prestador de serviços não possui legitimidade para, em sua defesa, postular a responsabilização subsidiária do outro litisconsorte, o tomador dos serviços. Com efeito, a relação jurídica principal que vincula o prestador e o tomador de serviços é, em sua essência, contratual. Assim, as obrigações e direitos decorrentes dessa relação são, primariamente, de responsabilidade das partes contratantes. O prestador de serviços, ao celebrar um contrato, assume as obrigações nele estipuladas e, em contrapartida, tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, como a contraprestação pelos serviços. Ademais, a responsabilização subsidiária, em geral, é uma faculdade conferida àquele que sofreu o dano ou o inadimplemento (o credor), e não uma prerrogativa do devedor principal em relação a um terceiro. O prestador de serviços, ao ser contratado, tem como contraparte o tomador, e o contrato firmado dita os termos e as obrigações recíprocas. Se o tomador não cumpre sua parte no contrato, o prestador pode buscar a reparação por descumprimento contratual, mas não, em regra, imputar ao tomador uma responsabilidade subsidiária por obrigações que são inerentes à sua própria atividade empresarial ou contratual. Assim, no caso dos autos, a matéria é afeta tão-somente à reclamante. O empregador, como parte demandada, tem seu interesse próprio e delimitado em responder às acusações que lhe são dirigidas. Ele não pode assumir a representação, mesmo que informal, dos interesses da parte autora, especialmente quando estes confrontam os interesses de outro litisconsorte passivo. Tal conduta seria processualmente anômala e juridicamente insustentável, pois comprometeria a higidez do processo e os princípios fundamentais que o regem, como o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. A pretensão da autora deve ser deduzida e defendida por ela própria, e a defesa dos réus deve se ater à refutação dessa pretensão em relação a cada um deles. No mais, dos autos, depreende-se e celebração de contrato de gestão entre o Município (2º réu) e a 1ª reclamada, destinado ao gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Rede Assistencial do Município, com particular atenção às UPA Bruno Covas. É relevante notar que, em face dos elementos probatórios reunidos nos autos e da própria manifestação defensiva dos réus, a utilização da mão de obra da autora pelo ente público não foi contestada, configurando-se, portanto, como matéria fática incontroversa. Quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba, destaque-se que o simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar sua conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante. Pelo contrário, o conjunto probatório coligido revela que, assim que constatou inconsistências e falhas na execução do contrato, o Município tomou rapidamente as medidas cabíveis, inclusive judiciais. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, Dje. 22.6.2020) Cumpre, outrossim, mencionar o pronunciamento do e. Min. Gilmar Mendes, proferido nos autos da Reclamação nº 12.444, cujo excerto relevante transcreve-se a seguir: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16". (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional 15.628/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11.12.2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". Frise-se que também não cabe falar-se, no presente caso, em culpa in eligendo, porquanto não há, nos autos documentos indicando que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que sequer foi ventilada na exordial. Assim, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a ausência de quaisquer elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que o segundo réu tinha ciência da inadimplência da prestadora de serviços e, ainda assim, permaneceu inerte, afasta a possibilidade de se lhe atribuir responsabilidade subsidiária. Em decorrência, impõe-se a mantença da r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, com a consequente exclusão deste do polo passivo da demanda. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de instrumento interposto pelo 1º réu, e no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ela interposto; conhecer esse apelo e o recurso ordinário apresentado pela reclamante, no mérito, dar parcial provimento ao da autora para acrescer à condenação o que se apurar em liquidação a título de indenização por danos morais, ora fixados no importe de R$5.000,00, e negar provimento ao da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ROVARI
Autor HOSPITAL MAHATMA GANDHI
Réu HOSPITAL MAHATMA GANDHI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
Autor TAMIRES DA SILVA
Réu TAMIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE BIAZI DOS SANTOS
OAB: 422597/SP
BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 305790/SP
BRUNO RAFAEL FABRIZI ROSA
OAB: 484543/SP
ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA GRACIANO FREITAS
OAB: 435017/SP
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001528-85.2025.5.02.0231 AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53bd456 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001528-85.2025.5.02.0231 (AIRO) AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, TAMIRES DA SILVA AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformadas com a r decisão denegatória de seguimento de seu recurso ordinário (Id. a82de1b1), considerado deserto, a 1ª reclamada apresenta agravo de instrumento com as razões de Id. 07d958b, pretendendo obter o benefício da justiça gratuita, o destrancamento e a análise de seu recurso ordinário. A agravada ofertou contraminuta (Id. ebd83db). É o relatório. VOTO 1.DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O juízo da Origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente pelos seguintes fundamentos: "A 1ª reclamada não comprovou sua efetiva incapacidade financeira, uma vez que não constam nos autos os balanços e balancetes referentes ao exercício de 2025, mas tão somente de períodos anteriores. Assim, neste momento, o benefício indefiro, da gratuidade de justiça à 1ª reclamada". Sustenta o agravante que é uma associação civil sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal) e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que o qualifica como entidade filantrópica e beneficente. Aduz que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos, e que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estende esse direito à pessoa jurídica. Acrescenta que, embora a Súmula 481 do STJ exija que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a jurisprudência tem abrandado essa exigência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, presumindo sua hipossuficiência, mas que, na hipótese, os repasses públicos que recebe não indicam solidez financeira, porquanto tais verbas são vinculadas à prestação de serviços essenciais de saúde e são insuficientes para cobrir todos os custos operacionais, gerando déficit, o que restou amplamente comprovado nos autos, pois seus balanços contábeis revelam déficits milionários, comprovando a grave crise financeira e a ausência de recursos disponíveis para custas processuais. Com esses e outros argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário. E, de fato, assiste razão ao recorrente. De início, nos termos dos artigos 790-A e 899, § 10, da CLT, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas e do depósito recursal, sendo certo que, à luz do artigo 790, § 4º, do Diploma Consolidado, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, na hipótese sub judice, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, reputo que o 1º réu comprovou as sérias dificuldades financeiras alegadas, a teor dos documentos de Id. 6fdf6d9, balancetes que, de fato comprovam déficit milionário (cerca de 43 milhões referentes ao exercício de 2023). Desse modo, provejo o agravo de instrumento para deferir ao hospital recorrente os benefícios da justiça gratuita, já que demonstrada a precariedade de sua situação financeira para o pagamento dos custos do processo, em conformidade com o artigo 790, § 4º, da CLT, e Súmula nº 463, item II, do C. TST, ficando dispensado o preparo recursal. Por conseguinte, e com fundamento no §7º do artigo 897 da CLT, passa-se à imediata apreciação do recurso ordinário trancado na origem, bem como o recurso ordinário apresentado pela reclamante. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Contra a r. sentença de Id. f8d53a5, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante pelas razões de Id. 310d62b. Pugna, em síntese, pela reforma do julgado para acolhimento dos pedidos de intervalo intrajornada, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. O 1º reclamado também apresenta recurso ordinário (Id. 8fa520b). Pede, inicialmente, a reforma para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. No mais, questiona as condenações que lhe foram impostas em diferenças de adicional de insalubridade e nas penalidades previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Defende, a final, a condenação subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos. Com a reforma, pretende a inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios e, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida alguma condenação, a redução do percentual arbitrado a essa verba. Recurso tempestivo. Preparo dispensado. A autora ofertou contrarrazões (Id. ebd83db). Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 8b4595b. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do intervalo intrajornada. A reclamante pede a reforma do julgado que concedeu apenas parcialmente o pedido de horas extras referente ao intervalo intrajornada. Argumenta que, embora os cartões de ponto apresentem marcações variadas, a prova testemunhal comprova a ocorrência de fraude no controle de jornada, porquanto ficou demonstrado que a autora era orientada a registrar o ponto e imediatamente retornar ao trabalho, configurando uma manipulação do registro. Acusa que a manobra viola o Art. 71 da CLT e atrai a nulidade dos atos que visam fraudar preceitos trabalhistas (Art. 9º da CLT). Sem razão, contudo. De fato, o depoimento isolado da testemunha, Sra. Elisângela de Paula do Espírito Santo, no sentido de que "[...] os enfermeiros pediam para registrar uma hora de intervalo, mesmo que não fizessem" não convence da alegada fraude nos cartões de ponto da reclamante, pois a referida testemunha informou também que "[...] não sabe dizer se a reclamante seguiu a orientação" e que "[...]registrava corretamente os dias laborados, entrada, saída e intervalos, por controle facial" (grifei) e que "não registrava uma hora de almoço se não o fizesse efetivamente" e que "não tinha penalidades". Nesse contexto, deparando-se com várias marcações de ponto nos controles da reclamante inferiores a uma hora, correto o juízo de origem ao validar as marcações de intervalo intrajornada dos controles de ponto da reclamante e deferir apenas os minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, conforme anotações constantes desses registros, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Mantenho. 2.2. Da indenização por danos morais. Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de baixa de sua CTPS ao final do contrato de trabalho, o que a impediu de ter acesso ao Seguro-Desemprego e ao FGTS. Defende que essa privação de verbas alimentares no momento do desemprego é uma violação da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e, portanto, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causado pela retenção indevida da baixa contratual. Razão assiste à recorrente. Diante dos termos da contestação, restou incontroversa a baixa intempestiva na CTPS da reclamante. E, consoante se depreende do disposto no artigo 29 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a anotação da CTPS é obrigação do empregador, razão pela qual configura ato ilícito, o que, a partir da Reforma Trabalhista, tem o mesmo efeito da devolução intempestiva do documento devidamente anotado ao empregado (cfe. art. 53 da CLT, revogado). Nesse contexto, ainda que inexista a comprovação de que a anotação tardia da CTPS tenha de fato ocasionado prejuízos à autora, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Com esse entendimento, a jurisprudência pacífica do C. TST firmou entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (art. 29 da CLT) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade in re ipsa. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na " [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, incontroverso que a CTPS do autor foi retida pela ré por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão embargado que indeferiu a referida indenização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3069-95.2013.5.12.0011, SBDI-I, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018). Posteriormente, por encontrar resistência nas instâncias ordinárias a essa tese uniformizada, o C. TST resolveu sedimentar a tese para reafirmação da sua jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do seu Regimento Interno, sobrevindo a tese vinculante nº 192 firmada no julgamento do RRAg - 1001443- 15.2023.5.02.0605, no sentido de que "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção" que, por medida de disciplina judiciária , deve ser observada, in casu. Por esses motivos, impõe-se dar provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, ora fixados no importe de R$5.000,00, observado o § 1º do art. 223-G, da CLT. 2.3. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Por fim, a reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja acolhido o pedido de aplicação à ré, das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Defende que o reconhecimento pelo julgado do seu direito a diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), resta invalidado o cálculo anterior das verbas rescisórias, sendo que a existência de fraude no intervalo e insalubridade eram evidentes, não justificando a controvérsia levantada na sentença. Sem razão, contudo. O pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT tem por supedâneo o atraso no pagamento dos títulos rescisórios, o que não ocorreu nos autos, pois a própria reclamante demonstrou o tempestivo pagamento dos títulos rescisórios, mediante a juntada do TRCT comprovante de Id. 35927e9 - fl. 25, do pdf. No mais, por medida de disciplina judiciária, considerando a decisão proferida no RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102, no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", não há que se falar na incidência da indigitada multa em razão do reconhecimento de diferenças decorrentes de reflexos de títulos reconhecidos em juízo. Por fim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento das reclamadas à Justiça do Trabalho, o reclamante não faz jus à penalidade prevista no art. 467, da CLT. Improvejo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECLAMADO - HOSPITAL MAHATMA GANDHI 3.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido foi deferido em sede de agravo de instrumento, nada mais havendo a acrescentar. 3.2. Das diferenças de adicional de insalubridade. Insurge-se o 1º réu contra a condenação que lhe foi imposta em diferenças de adicional de insalubridade. Aduz que o laudo pericial e a decisão se basearam em uma premissa equivocada, pois a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, define que o grau máximo de insalubridade é para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que o trabalho em ambiente hospitalar, mesmo com contato com pacientes, se enquadra no grau médio, que sempre foi corretamente pago, sendo que, no caso, não há provas de que a recorrida atuava de forma habitual e permanente em áreas de isolamento ou em contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que confiram direito ao grau máximo do adicional em questão. Enfatiza que o juiz não está restrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Pede que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade seja afastada, reconhecendo-se o pagamento realizado em grau médio como correto. A insurgência recursal do 1º reclamado não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 3e076ad), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento da reclamante e de representantes do recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho da autora, concluiu que "Foi incontroverso que a Reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados na UPA. E também realizava a limpeza e desinfecção de material médico e de uso dos pacientes. Foi evidenciado que no local existem ao menos 4 quartos de isolamento, sendo 3 adultos e 1 pediátrico. Foi consenso entre os presentes nas oitivas que esses quartos de isolamento são utilizados para a internação de pacientes com tuberculose, SARS, H1N1, e outras doenças infectocontagiosas cujo os protocolos indicam isolamento. Aos quais a Reclamante tinha acesso para cuidado com os pacientes e também realizava a limpeza dos materiais utilizados por estes pacientes. Portanto: INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO - 40% por todo o pacto laboral". Consta ainda no trabalho técnico, as seguintes respostas conclusivas aos quesitos das partes: "9.1. QUESITOS RECLAMANTE [...] 2. A Reclamante mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose, meningite, pneumonias, COVID-19, viroses em geral, etc.)? Resposta: Sim, em quartos de isolamento e também material de seu uso. 3. Considerando que a UPA é uma unidade de "porta aberta" para urgências, é possível afirmar que a Reclamante realizava o primeiro atendimento/triagem ou medicação de pacientes cujos diagnósticos ainda não estavam confirmados, havendo risco de contágio antes do isolamento do paciente? Resposta: Sim. 4. Havia contato da Reclamante com agentes biológicos como sangue, secreções, vômitos, urina e fezes de pacientes? Resposta: Sim. 5. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada (se houver comprovação de entrega nos autos) eram capazes de neutralizar totalmente o risco biológico (vírus e bactérias) ou apenas minimizavam o risco? Resposta: Não. 6. O ambiente de trabalho da Reclamante enquadra-se nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE para insalubridade em grau máximo (40%), considerando o contato permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); ou pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados? Resposta: Sim. 7. A 1ª Reclamada reconhecia e pagava o grau médio (20%). Tecnicamente, qual a distinção no ambiente de uma UPA que impediria a caracterização do grau máximo, visto o risco biológico inerente ao pronto-socorro? Resposta: A presença de quartos de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 9.2. QUESITOS DA 1º RECLAMADA 4) Ocorreu atendimento a pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa em todos os plantões da reclamante? Em caso positivo, queira o Sr. Perito especificar o período. Resposta: Em todos não, mas o contato com pacientes em isolamento ou material de seu uso era habitual e recorrente. [...] 9) Considerando a ausência de conceito objetivo para contato permanente no Anexo 14 da NR 15, O Sr. Perito tem conhecimento que o art. 9 da Orientação Normativa nº 4 de 14/02/17 do Ministério do Planejamento define que "exposição permanente" é "aquela que é constante, durante toda a jornada laboral"? Resposta: A mesma normativa também prevê em seu art. 9 que a exposição habitual também garante o pagamento do adicional. 10) O perito considera o contato eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas passível de caracterização de grau máximo de insalubridade por agentes biológicos? Resposta: Foi evidenciado que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e material de seu uso não previamente descontaminados, era habitual e recorrente".(grifei) Nestes termos, embora o Juiz de fato não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito é claro quanto ao ambiente de trabalho da reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo outras provas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela autora, restando fundamentada a sua conclusão quanto ao direito da reclamante em receber adicional de insalubridade em grau máximo. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do TST também corrobora o entendimento de que o contato habitual com agentes biológicos em ambiente hospitalar, especialmente em setores de isolamento, enseja o pagamento do adicional em grau máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade, adotando o a conclusão pericial. 3.3. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT Falta à recorrente a necessária sucumbência e lesividade quanto às referidas penalidades, na medida em que o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sendo que a questão foi, inclusive, objeto de inconformismo da autora em seu apelo. Nada a deferir, pois. 3.4. Dos honorários advocatícios. Mantidas as condenações impostas à recorrente, não há que se falar em inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios. Quanto ao percentual arbitrado aos honorários, dispõe o art. 791-A, da CLT, que "[...] serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) [...]". Assim, tendo em vista que o juízo de origem arbitrou o importe mínimo (5%) aos honorários devidos aos patronos da autora, não há como se reduzir esse percentual sob pena de violação do dispositivo suso indicado. Mantenho. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA 1º RECLAMADA Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No particular, as partes questionam o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, na condição de tomador dos serviços da autora. A reclamante afirma que o Município foi formalmente notificado sobre as irregularidades da empresa terceirizada e inclusive interveio no contrato, sendo que, apesar da notificação e intervenção, as irregularidades trabalhistas (como falta de recolhimento de FGTS e pagamento incorreto de adicional de insalubridade) persistiram, demonstrando a ineficácia das medidas o que comprova a culpa do 2º réu na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST e dos Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a responsabilidade automática, mas mantêm a possibilidade de responsabilização em caso de culpa comprovada. A 1ª reclamada sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o mesmo Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), não isentou a Administração Pública de toda e qualquer responsabilidade2, pelo contrário, firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária é cabível quando comprovada a falha do ente público em seu dever de fiscalizar o contrato. Requer a condenação subsidiária do Município ao pagamento dos créditos trabalhistas requeridos nesta demanda, nos exatos termos da Súmula 331, V, do TST e do entendimento vinculante do STF. Ao exame De início, o prestador de serviços não possui legitimidade para, em sua defesa, postular a responsabilização subsidiária do outro litisconsorte, o tomador dos serviços. Com efeito, a relação jurídica principal que vincula o prestador e o tomador de serviços é, em sua essência, contratual. Assim, as obrigações e direitos decorrentes dessa relação são, primariamente, de responsabilidade das partes contratantes. O prestador de serviços, ao celebrar um contrato, assume as obrigações nele estipuladas e, em contrapartida, tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, como a contraprestação pelos serviços. Ademais, a responsabilização subsidiária, em geral, é uma faculdade conferida àquele que sofreu o dano ou o inadimplemento (o credor), e não uma prerrogativa do devedor principal em relação a um terceiro. O prestador de serviços, ao ser contratado, tem como contraparte o tomador, e o contrato firmado dita os termos e as obrigações recíprocas. Se o tomador não cumpre sua parte no contrato, o prestador pode buscar a reparação por descumprimento contratual, mas não, em regra, imputar ao tomador uma responsabilidade subsidiária por obrigações que são inerentes à sua própria atividade empresarial ou contratual. Assim, no caso dos autos, a matéria é afeta tão-somente à reclamante. O empregador, como parte demandada, tem seu interesse próprio e delimitado em responder às acusações que lhe são dirigidas. Ele não pode assumir a representação, mesmo que informal, dos interesses da parte autora, especialmente quando estes confrontam os interesses de outro litisconsorte passivo. Tal conduta seria processualmente anômala e juridicamente insustentável, pois comprometeria a higidez do processo e os princípios fundamentais que o regem, como o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. A pretensão da autora deve ser deduzida e defendida por ela própria, e a defesa dos réus deve se ater à refutação dessa pretensão em relação a cada um deles. No mais, dos autos, depreende-se e celebração de contrato de gestão entre o Município (2º réu) e a 1ª reclamada, destinado ao gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Rede Assistencial do Município, com particular atenção às UPA Bruno Covas. É relevante notar que, em face dos elementos probatórios reunidos nos autos e da própria manifestação defensiva dos réus, a utilização da mão de obra da autora pelo ente público não foi contestada, configurando-se, portanto, como matéria fática incontroversa. Quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba, destaque-se que o simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar sua conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante. Pelo contrário, o conjunto probatório coligido revela que, assim que constatou inconsistências e falhas na execução do contrato, o Município tomou rapidamente as medidas cabíveis, inclusive judiciais. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, Dje. 22.6.2020) Cumpre, outrossim, mencionar o pronunciamento do e. Min. Gilmar Mendes, proferido nos autos da Reclamação nº 12.444, cujo excerto relevante transcreve-se a seguir: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16". (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional 15.628/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11.12.2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". Frise-se que também não cabe falar-se, no presente caso, em culpa in eligendo, porquanto não há, nos autos documentos indicando que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que sequer foi ventilada na exordial. Assim, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a ausência de quaisquer elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que o segundo réu tinha ciência da inadimplência da prestadora de serviços e, ainda assim, permaneceu inerte, afasta a possibilidade de se lhe atribuir responsabilidade subsidiária. Em decorrência, impõe-se a mantença da r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, com a consequente exclusão deste do polo passivo da demanda. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de instrumento interposto pelo 1º réu, e no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ela interposto; conhecer esse apelo e o recurso ordinário apresentado pela reclamante, no mérito, dar parcial provimento ao da autora para acrescer à condenação o que se apurar em liquidação a título de indenização por danos morais, ora fixados no importe de R$5.000,00, e negar provimento ao da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001528-85.2025.5.02.0231 AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53bd456 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001528-85.2025.5.02.0231 (AIRO) AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, TAMIRES DA SILVA AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformadas com a r decisão denegatória de seguimento de seu recurso ordinário (Id. a82de1b1), considerado deserto, a 1ª reclamada apresenta agravo de instrumento com as razões de Id. 07d958b, pretendendo obter o benefício da justiça gratuita, o destrancamento e a análise de seu recurso ordinário. A agravada ofertou contraminuta (Id. ebd83db). É o relatório. VOTO 1.DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O juízo da Origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente pelos seguintes fundamentos: "A 1ª reclamada não comprovou sua efetiva incapacidade financeira, uma vez que não constam nos autos os balanços e balancetes referentes ao exercício de 2025, mas tão somente de períodos anteriores. Assim, neste momento, o benefício indefiro, da gratuidade de justiça à 1ª reclamada". Sustenta o agravante que é uma associação civil sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal) e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que o qualifica como entidade filantrópica e beneficente. Aduz que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos, e que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estende esse direito à pessoa jurídica. Acrescenta que, embora a Súmula 481 do STJ exija que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a jurisprudência tem abrandado essa exigência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, presumindo sua hipossuficiência, mas que, na hipótese, os repasses públicos que recebe não indicam solidez financeira, porquanto tais verbas são vinculadas à prestação de serviços essenciais de saúde e são insuficientes para cobrir todos os custos operacionais, gerando déficit, o que restou amplamente comprovado nos autos, pois seus balanços contábeis revelam déficits milionários, comprovando a grave crise financeira e a ausência de recursos disponíveis para custas processuais. Com esses e outros argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário. E, de fato, assiste razão ao recorrente. De início, nos termos dos artigos 790-A e 899, § 10, da CLT, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas e do depósito recursal, sendo certo que, à luz do artigo 790, § 4º, do Diploma Consolidado, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, na hipótese sub judice, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, reputo que o 1º réu comprovou as sérias dificuldades financeiras alegadas, a teor dos documentos de Id. 6fdf6d9, balancetes que, de fato comprovam déficit milionário (cerca de 43 milhões referentes ao exercício de 2023). Desse modo, provejo o agravo de instrumento para deferir ao hospital recorrente os benefícios da justiça gratuita, já que demonstrada a precariedade de sua situação financeira para o pagamento dos custos do processo, em conformidade com o artigo 790, § 4º, da CLT, e Súmula nº 463, item II, do C. TST, ficando dispensado o preparo recursal. Por conseguinte, e com fundamento no §7º do artigo 897 da CLT, passa-se à imediata apreciação do recurso ordinário trancado na origem, bem como o recurso ordinário apresentado pela reclamante. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Contra a r. sentença de Id. f8d53a5, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante pelas razões de Id. 310d62b. Pugna, em síntese, pela reforma do julgado para acolhimento dos pedidos de intervalo intrajornada, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. O 1º reclamado também apresenta recurso ordinário (Id. 8fa520b). Pede, inicialmente, a reforma para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. No mais, questiona as condenações que lhe foram impostas em diferenças de adicional de insalubridade e nas penalidades previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Defende, a final, a condenação subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos. Com a reforma, pretende a inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios e, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida alguma condenação, a redução do percentual arbitrado a essa verba. Recurso tempestivo. Preparo dispensado. A autora ofertou contrarrazões (Id. ebd83db). Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 8b4595b. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do intervalo intrajornada. A reclamante pede a reforma do julgado que concedeu apenas parcialmente o pedido de horas extras referente ao intervalo intrajornada. Argumenta que, embora os cartões de ponto apresentem marcações variadas, a prova testemunhal comprova a ocorrência de fraude no controle de jornada, porquanto ficou demonstrado que a autora era orientada a registrar o ponto e imediatamente retornar ao trabalho, configurando uma manipulação do registro. Acusa que a manobra viola o Art. 71 da CLT e atrai a nulidade dos atos que visam fraudar preceitos trabalhistas (Art. 9º da CLT). Sem razão, contudo. De fato, o depoimento isolado da testemunha, Sra. Elisângela de Paula do Espírito Santo, no sentido de que "[...] os enfermeiros pediam para registrar uma hora de intervalo, mesmo que não fizessem" não convence da alegada fraude nos cartões de ponto da reclamante, pois a referida testemunha informou também que "[...] não sabe dizer se a reclamante seguiu a orientação" e que "[...]registrava corretamente os dias laborados, entrada, saída e intervalos, por controle facial" (grifei) e que "não registrava uma hora de almoço se não o fizesse efetivamente" e que "não tinha penalidades". Nesse contexto, deparando-se com várias marcações de ponto nos controles da reclamante inferiores a uma hora, correto o juízo de origem ao validar as marcações de intervalo intrajornada dos controles de ponto da reclamante e deferir apenas os minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, conforme anotações constantes desses registros, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Mantenho. 2.2. Da indenização por danos morais. Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de baixa de sua CTPS ao final do contrato de trabalho, o que a impediu de ter acesso ao Seguro-Desemprego e ao FGTS. Defende que essa privação de verbas alimentares no momento do desemprego é uma violação da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e, portanto, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causado pela retenção indevida da baixa contratual. Razão assiste à recorrente. Diante dos termos da contestação, restou incontroversa a baixa intempestiva na CTPS da reclamante. E, consoante se depreende do disposto no artigo 29 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a anotação da CTPS é obrigação do empregador, razão pela qual configura ato ilícito, o que, a partir da Reforma Trabalhista, tem o mesmo efeito da devolução intempestiva do documento devidamente anotado ao empregado (cfe. art. 53 da CLT, revogado). Nesse contexto, ainda que inexista a comprovação de que a anotação tardia da CTPS tenha de fato ocasionado prejuízos à autora, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Com esse entendimento, a jurisprudência pacífica do C. TST firmou entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (art. 29 da CLT) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade in re ipsa. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na " [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, incontroverso que a CTPS do autor foi retida pela ré por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão embargado que indeferiu a referida indenização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3069-95.2013.5.12.0011, SBDI-I, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018). Posteriormente, por encontrar resistência nas instâncias ordinárias a essa tese uniformizada, o C. TST resolveu sedimentar a tese para reafirmação da sua jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do seu Regimento Interno, sobrevindo a tese vinculante nº 192 firmada no julgamento do RRAg - 1001443- 15.2023.5.02.0605, no sentido de que "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção" que, por medida de disciplina judiciária , deve ser observada, in casu. Por esses motivos, impõe-se dar provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, ora fixados no importe de R$5.000,00, observado o § 1º do art. 223-G, da CLT. 2.3. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Por fim, a reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja acolhido o pedido de aplicação à ré, das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Defende que o reconhecimento pelo julgado do seu direito a diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), resta invalidado o cálculo anterior das verbas rescisórias, sendo que a existência de fraude no intervalo e insalubridade eram evidentes, não justificando a controvérsia levantada na sentença. Sem razão, contudo. O pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT tem por supedâneo o atraso no pagamento dos títulos rescisórios, o que não ocorreu nos autos, pois a própria reclamante demonstrou o tempestivo pagamento dos títulos rescisórios, mediante a juntada do TRCT comprovante de Id. 35927e9 - fl. 25, do pdf. No mais, por medida de disciplina judiciária, considerando a decisão proferida no RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102, no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", não há que se falar na incidência da indigitada multa em razão do reconhecimento de diferenças decorrentes de reflexos de títulos reconhecidos em juízo. Por fim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento das reclamadas à Justiça do Trabalho, o reclamante não faz jus à penalidade prevista no art. 467, da CLT. Improvejo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECLAMADO - HOSPITAL MAHATMA GANDHI 3.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido foi deferido em sede de agravo de instrumento, nada mais havendo a acrescentar. 3.2. Das diferenças de adicional de insalubridade. Insurge-se o 1º réu contra a condenação que lhe foi imposta em diferenças de adicional de insalubridade. Aduz que o laudo pericial e a decisão se basearam em uma premissa equivocada, pois a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, define que o grau máximo de insalubridade é para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que o trabalho em ambiente hospitalar, mesmo com contato com pacientes, se enquadra no grau médio, que sempre foi corretamente pago, sendo que, no caso, não há provas de que a recorrida atuava de forma habitual e permanente em áreas de isolamento ou em contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que confiram direito ao grau máximo do adicional em questão. Enfatiza que o juiz não está restrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Pede que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade seja afastada, reconhecendo-se o pagamento realizado em grau médio como correto. A insurgência recursal do 1º reclamado não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 3e076ad), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento da reclamante e de representantes do recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho da autora, concluiu que "Foi incontroverso que a Reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados na UPA. E também realizava a limpeza e desinfecção de material médico e de uso dos pacientes. Foi evidenciado que no local existem ao menos 4 quartos de isolamento, sendo 3 adultos e 1 pediátrico. Foi consenso entre os presentes nas oitivas que esses quartos de isolamento são utilizados para a internação de pacientes com tuberculose, SARS, H1N1, e outras doenças infectocontagiosas cujo os protocolos indicam isolamento. Aos quais a Reclamante tinha acesso para cuidado com os pacientes e também realizava a limpeza dos materiais utilizados por estes pacientes. Portanto: INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO - 40% por todo o pacto laboral". Consta ainda no trabalho técnico, as seguintes respostas conclusivas aos quesitos das partes: "9.1. QUESITOS RECLAMANTE [...] 2. A Reclamante mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose, meningite, pneumonias, COVID-19, viroses em geral, etc.)? Resposta: Sim, em quartos de isolamento e também material de seu uso. 3. Considerando que a UPA é uma unidade de "porta aberta" para urgências, é possível afirmar que a Reclamante realizava o primeiro atendimento/triagem ou medicação de pacientes cujos diagnósticos ainda não estavam confirmados, havendo risco de contágio antes do isolamento do paciente? Resposta: Sim. 4. Havia contato da Reclamante com agentes biológicos como sangue, secreções, vômitos, urina e fezes de pacientes? Resposta: Sim. 5. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada (se houver comprovação de entrega nos autos) eram capazes de neutralizar totalmente o risco biológico (vírus e bactérias) ou apenas minimizavam o risco? Resposta: Não. 6. O ambiente de trabalho da Reclamante enquadra-se nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE para insalubridade em grau máximo (40%), considerando o contato permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); ou pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados? Resposta: Sim. 7. A 1ª Reclamada reconhecia e pagava o grau médio (20%). Tecnicamente, qual a distinção no ambiente de uma UPA que impediria a caracterização do grau máximo, visto o risco biológico inerente ao pronto-socorro? Resposta: A presença de quartos de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 9.2. QUESITOS DA 1º RECLAMADA 4) Ocorreu atendimento a pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa em todos os plantões da reclamante? Em caso positivo, queira o Sr. Perito especificar o período. Resposta: Em todos não, mas o contato com pacientes em isolamento ou material de seu uso era habitual e recorrente. [...] 9) Considerando a ausência de conceito objetivo para contato permanente no Anexo 14 da NR 15, O Sr. Perito tem conhecimento que o art. 9 da Orientação Normativa nº 4 de 14/02/17 do Ministério do Planejamento define que "exposição permanente" é "aquela que é constante, durante toda a jornada laboral"? Resposta: A mesma normativa também prevê em seu art. 9 que a exposição habitual também garante o pagamento do adicional. 10) O perito considera o contato eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas passível de caracterização de grau máximo de insalubridade por agentes biológicos? Resposta: Foi evidenciado que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e material de seu uso não previamente descontaminados, era habitual e recorrente".(grifei) Nestes termos, embora o Juiz de fato não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito é claro quanto ao ambiente de trabalho da reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo outras provas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela autora, restando fundamentada a sua conclusão quanto ao direito da reclamante em receber adicional de insalubridade em grau máximo. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do TST também corrobora o entendimento de que o contato habitual com agentes biológicos em ambiente hospitalar, especialmente em setores de isolamento, enseja o pagamento do adicional em grau máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade, adotando o a conclusão pericial. 3.3. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT Falta à recorrente a necessária sucumbência e lesividade quanto às referidas penalidades, na medida em que o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sendo que a questão foi, inclusive, objeto de inconformismo da autora em seu apelo. Nada a deferir, pois. 3.4. Dos honorários advocatícios. Mantidas as condenações impostas à recorrente, não há que se falar em inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios. Quanto ao percentual arbitrado aos honorários, dispõe o art. 791-A, da CLT, que "[...] serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) [...]". Assim, tendo em vista que o juízo de origem arbitrou o importe mínimo (5%) aos honorários devidos aos patronos da autora, não há como se reduzir esse percentual sob pena de violação do dispositivo suso indicado. Mantenho. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA 1º RECLAMADA Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No particular, as partes questionam o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, na condição de tomador dos serviços da autora. A reclamante afirma que o Município foi formalmente notificado sobre as irregularidades da empresa terceirizada e inclusive interveio no contrato, sendo que, apesar da notificação e intervenção, as irregularidades trabalhistas (como falta de recolhimento de FGTS e pagamento incorreto de adicional de insalubridade) persistiram, demonstrando a ineficácia das medidas o que comprova a culpa do 2º réu na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST e dos Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a responsabilidade automática, mas mantêm a possibilidade de responsabilização em caso de culpa comprovada. A 1ª reclamada sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o mesmo Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), não isentou a Administração Pública de toda e qualquer responsabilidade2, pelo contrário, firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária é cabível quando comprovada a falha do ente público em seu dever de fiscalizar o contrato. Requer a condenação subsidiária do Município ao pagamento dos créditos trabalhistas requeridos nesta demanda, nos exatos termos da Súmula 331, V, do TST e do entendimento vinculante do STF. Ao exame De início, o prestador de serviços não possui legitimidade para, em sua defesa, postular a responsabilização subsidiária do outro litisconsorte, o tomador dos serviços. Com efeito, a relação jurídica principal que vincula o prestador e o tomador de serviços é, em sua essência, contratual. Assim, as obrigações e direitos decorrentes dessa relação são, primariamente, de responsabilidade das partes contratantes. O prestador de serviços, ao celebrar um contrato, assume as obrigações nele estipuladas e, em contrapartida, tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, como a contraprestação pelos serviços. Ademais, a responsabilização subsidiária, em geral, é uma faculdade conferida àquele que sofreu o dano ou o inadimplemento (o credor), e não uma prerrogativa do devedor principal em relação a um terceiro. O prestador de serviços, ao ser contratado, tem como contraparte o tomador, e o contrato firmado dita os termos e as obrigações recíprocas. Se o tomador não cumpre sua parte no contrato, o prestador pode buscar a reparação por descumprimento contratual, mas não, em regra, imputar ao tomador uma responsabilidade subsidiária por obrigações que são inerentes à sua própria atividade empresarial ou contratual. Assim, no caso dos autos, a matéria é afeta tão-somente à reclamante. O empregador, como parte demandada, tem seu interesse próprio e delimitado em responder às acusações que lhe são dirigidas. Ele não pode assumir a representação, mesmo que informal, dos interesses da parte autora, especialmente quando estes confrontam os interesses de outro litisconsorte passivo. Tal conduta seria processualmente anômala e juridicamente insustentável, pois comprometeria a higidez do processo e os princípios fundamentais que o regem, como o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. A pretensão da autora deve ser deduzida e defendida por ela própria, e a defesa dos réus deve se ater à refutação dessa pretensão em relação a cada um deles. No mais, dos autos, depreende-se e celebração de contrato de gestão entre o Município (2º réu) e a 1ª reclamada, destinado ao gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Rede Assistencial do Município, com particular atenção às UPA Bruno Covas. É relevante notar que, em face dos elementos probatórios reunidos nos autos e da própria manifestação defensiva dos réus, a utilização da mão de obra da autora pelo ente público não foi contestada, configurando-se, portanto, como matéria fática incontroversa. Quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba, destaque-se que o simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar sua conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante. Pelo contrário, o conjunto probatório coligido revela que, assim que constatou inconsistências e falhas na execução do contrato, o Município tomou rapidamente as medidas cabíveis, inclusive judiciais. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, Dje. 22.6.2020) Cumpre, outrossim, mencionar o pronunciamento do e. Min. Gilmar Mendes, proferido nos autos da Reclamação nº 12.444, cujo excerto relevante transcreve-se a seguir: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16". (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional 15.628/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11.12.2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". Frise-se que também não cabe falar-se, no presente caso, em culpa in eligendo, porquanto não há, nos autos documentos indicando que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que sequer foi ventilada na exordial. Assim, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a ausência de quaisquer elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que o segundo réu tinha ciência da inadimplência da prestadora de serviços e, ainda assim, permaneceu inerte, afasta a possibilidade de se lhe atribuir responsabilidade subsidiária. Em decorrência, impõe-se a mantença da r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, com a consequente exclusão deste do polo passivo da demanda. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de instrumento interposto pelo 1º réu, e no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ela interposto; conhecer esse apelo e o recurso ordinário apresentado pela reclamante, no mérito, dar parcial provimento ao da autora para acrescer à condenação o que se apurar em liquidação a título de indenização por danos morais, ora fixados no importe de R$5.000,00, e negar provimento ao da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI