1001528-79.2025.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-79.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ELIENE DE JESUS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569031b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que decorreu o prazo concedido em ata para alegação de inadimplemento. Deste modo, presumem-se quitados os valores devidos em favor do autor e seu patrono. Cumpre esclarecer que as verbas que compõem o acordo são de natureza indenizatória e que não há valores devidos a título de custas. No mais, restam pendentes o pagamento dos honorários periciais. "... A reclamada deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 1.600,00, em até 30 dias após o vencimento da última parcela acordada, sob pena de execução. A verba honorária do Ilmo. Perito médico, nos termos do art. 790-B da CLT, deveria ser suportada pelo autor, porquanto sucumbente na matéria objeto da perícia. No entanto, como ele se declarou pobre no sentido legal, concede-se o benefício da Justiça Gratuita. Desta forma, isento o autor do pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$1.618,00. ..." Quanto aos honorários periciais médicos, cumpre esclarecer que o Tribunal efetua o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução, o que não ocorreu no presente caso, conforme disposto no Ato GP/CR nº 2/2021, Art. 3º, §2º, abaixo transcrito: "...§ 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita..." Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Sem prejuízo da determinação supra, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS), no prazo de 5 dias. Quitadas as pendências, registre-se a extinção para fins de correção no E-Gestão, e, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu CARDIF LTDA
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Autor ELIENE DE JESUS
Réu VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA RUAS CRUZ
OAB: 496475/SP
PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 232540/SP
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA
OAB: 272540/SP
JOSEANE MARIA DOS SANTOS ALVES
OAB: 425287/SP
DANIELA SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 364061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-79.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ELIENE DE JESUS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569031b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que decorreu o prazo concedido em ata para alegação de inadimplemento. Deste modo, presumem-se quitados os valores devidos em favor do autor e seu patrono. Cumpre esclarecer que as verbas que compõem o acordo são de natureza indenizatória e que não há valores devidos a título de custas. No mais, restam pendentes o pagamento dos honorários periciais. "... A reclamada deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 1.600,00, em até 30 dias após o vencimento da última parcela acordada, sob pena de execução. A verba honorária do Ilmo. Perito médico, nos termos do art. 790-B da CLT, deveria ser suportada pelo autor, porquanto sucumbente na matéria objeto da perícia. No entanto, como ele se declarou pobre no sentido legal, concede-se o benefício da Justiça Gratuita. Desta forma, isento o autor do pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$1.618,00. ..." Quanto aos honorários periciais médicos, cumpre esclarecer que o Tribunal efetua o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução, o que não ocorreu no presente caso, conforme disposto no Ato GP/CR nº 2/2021, Art. 3º, §2º, abaixo transcrito: "...§ 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita..." Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Sem prejuízo da determinação supra, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS), no prazo de 5 dias. Quitadas as pendências, registre-se a extinção para fins de correção no E-Gestão, e, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE DE JESUS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-79.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ELIENE DE JESUS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569031b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que decorreu o prazo concedido em ata para alegação de inadimplemento. Deste modo, presumem-se quitados os valores devidos em favor do autor e seu patrono. Cumpre esclarecer que as verbas que compõem o acordo são de natureza indenizatória e que não há valores devidos a título de custas. No mais, restam pendentes o pagamento dos honorários periciais. "... A reclamada deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 1.600,00, em até 30 dias após o vencimento da última parcela acordada, sob pena de execução. A verba honorária do Ilmo. Perito médico, nos termos do art. 790-B da CLT, deveria ser suportada pelo autor, porquanto sucumbente na matéria objeto da perícia. No entanto, como ele se declarou pobre no sentido legal, concede-se o benefício da Justiça Gratuita. Desta forma, isento o autor do pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$1.618,00. ..." Quanto aos honorários periciais médicos, cumpre esclarecer que o Tribunal efetua o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução, o que não ocorreu no presente caso, conforme disposto no Ato GP/CR nº 2/2021, Art. 3º, §2º, abaixo transcrito: "...§ 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita..." Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Sem prejuízo da determinação supra, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS), no prazo de 5 dias. Quitadas as pendências, registre-se a extinção para fins de correção no E-Gestão, e, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - CARDIF LTDA