Detalhe do processo

1001528-73.2024.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001528-73.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: ALINE BEZERRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a19e4fd): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001528-73.2024.5.02.0311 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA AGRAVADO: ALINE BEZERRA OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id. 1f229c9, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, no tocante aos honorários periciais, agravou de petição a executada (id. c67f7c1), alegando que a r. decisão agravada fixou honorários periciais em valor excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado pelo expert. Aduziu que a perícia consistiu em atividade de baixa complexidade, sem necessidade de diligências extensas, aprofundamento técnico relevante ou utilização de recursos especializados, circunstâncias que afastariam a razoabilidade do montante arbitrado. Argumentou, ainda, que o reduzido lapso temporal entre a determinação judicial para realização da perícia e a apresentação do laudo técnico demonstraria incompatibilidade entre os honorários fixados e o efetivo trabalho desempenhado pelo perito. Sustentou, por fim, a existência de irregularidade procedimental, ao fundamento de que o expert teria apresentado o laudo sem prévia intimação específica, requerendo, ao final, a reforma da r. decisão para redução dos honorários periciais arbitrados. Sem contraminuta pelo exequente. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito 1. Honorários periciais contábeis. Valor arbitrado: Alegou a agravante que os honorários periciais fixados na fase de execução mostram-se excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho realizado pelo expert, sustentando que a perícia não demandou diligências extensas ou aprofundamento técnico compatível com o valor arbitrado. Aduziu, ainda, que o reduzido lapso temporal entre a determinação judicial e a apresentação do laudo evidenciaria incompatibilidade entre o trabalho desempenhado e os honorários fixados, requerendo a reforma da r. decisão para redução do montante arbitrado. Pois bem. Constou da r. decisão agravada: "... Embargos à execução, id.36dceff; Garantia do Juízo, id.9569942; Tempestivos; A executada opõe embargos à execução, sustentando, em síntese, excesso no valor fixado a título de honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o argumento de que não observam parâmetros como tempo despendido, complexidade do trabalho e valores praticados no mercado. Requer a redução para o equivalente a um salário-mínimo. É o Relatório. Decido. Ao contrário do que sustenta a executada, não há exigência legal de vinculação dos honorários periciais a piso salarial da categoria ou a saláriomínimo, tampouco de detalhamento minucioso de horas trabalhadas como condição de validade da fixação. A remuneração do deve observar expert critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo vedada sua tarifação automática. No caso dos autos, o laudo pericial contábil demandou análise técnica específica, exame de documentos, elaboração de cálculos e resposta a quesitos, atividades que justificam o valor arbitrado. Não se verifica qualquer descompasso entre o trabalho realizado e a remuneração fixada. Pelo exposto, considero que o valor de R$ 3.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, não havendo falar em exorbitância ou afronta à coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da executada, nos termos da fundamentação supra..." (id. 1f229c9). Razão lhe assiste. Sendo a agravante sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução, posto se apresentar superestimado para o trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela executada, dando-lhe provimento, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando no mais, mantida a decisão agravada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE BEZERRA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE BEZERRA OLIVEIRA

Autor CAIO HEISSEY MOTA UZITA

Autor SILAS DA SILVA REGO

Autor SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP

ALBERTO GOMES MACHADO

OAB: 110250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001528-73.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: ALINE BEZERRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a19e4fd): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001528-73.2024.5.02.0311 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA AGRAVADO: ALINE BEZERRA OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id. 1f229c9, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, no tocante aos honorários periciais, agravou de petição a executada (id. c67f7c1), alegando que a r. decisão agravada fixou honorários periciais em valor excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado pelo expert. Aduziu que a perícia consistiu em atividade de baixa complexidade, sem necessidade de diligências extensas, aprofundamento técnico relevante ou utilização de recursos especializados, circunstâncias que afastariam a razoabilidade do montante arbitrado. Argumentou, ainda, que o reduzido lapso temporal entre a determinação judicial para realização da perícia e a apresentação do laudo técnico demonstraria incompatibilidade entre os honorários fixados e o efetivo trabalho desempenhado pelo perito. Sustentou, por fim, a existência de irregularidade procedimental, ao fundamento de que o expert teria apresentado o laudo sem prévia intimação específica, requerendo, ao final, a reforma da r. decisão para redução dos honorários periciais arbitrados. Sem contraminuta pelo exequente. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito 1. Honorários periciais contábeis. Valor arbitrado: Alegou a agravante que os honorários periciais fixados na fase de execução mostram-se excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho realizado pelo expert, sustentando que a perícia não demandou diligências extensas ou aprofundamento técnico compatível com o valor arbitrado. Aduziu, ainda, que o reduzido lapso temporal entre a determinação judicial e a apresentação do laudo evidenciaria incompatibilidade entre o trabalho desempenhado e os honorários fixados, requerendo a reforma da r. decisão para redução do montante arbitrado. Pois bem. Constou da r. decisão agravada: "... Embargos à execução, id.36dceff; Garantia do Juízo, id.9569942; Tempestivos; A executada opõe embargos à execução, sustentando, em síntese, excesso no valor fixado a título de honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o argumento de que não observam parâmetros como tempo despendido, complexidade do trabalho e valores praticados no mercado. Requer a redução para o equivalente a um salário-mínimo. É o Relatório. Decido. Ao contrário do que sustenta a executada, não há exigência legal de vinculação dos honorários periciais a piso salarial da categoria ou a saláriomínimo, tampouco de detalhamento minucioso de horas trabalhadas como condição de validade da fixação. A remuneração do deve observar expert critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo vedada sua tarifação automática. No caso dos autos, o laudo pericial contábil demandou análise técnica específica, exame de documentos, elaboração de cálculos e resposta a quesitos, atividades que justificam o valor arbitrado. Não se verifica qualquer descompasso entre o trabalho realizado e a remuneração fixada. Pelo exposto, considero que o valor de R$ 3.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, não havendo falar em exorbitância ou afronta à coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da executada, nos termos da fundamentação supra..." (id. 1f229c9). Razão lhe assiste. Sendo a agravante sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução, posto se apresentar superestimado para o trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela executada, dando-lhe provimento, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando no mais, mantida a decisão agravada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE BEZERRA OLIVEIRA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001528-73.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: ALINE BEZERRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a19e4fd): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001528-73.2024.5.02.0311 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA AGRAVADO: ALINE BEZERRA OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id. 1f229c9, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, no tocante aos honorários periciais, agravou de petição a executada (id. c67f7c1), alegando que a r. decisão agravada fixou honorários periciais em valor excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado pelo expert. Aduziu que a perícia consistiu em atividade de baixa complexidade, sem necessidade de diligências extensas, aprofundamento técnico relevante ou utilização de recursos especializados, circunstâncias que afastariam a razoabilidade do montante arbitrado. Argumentou, ainda, que o reduzido lapso temporal entre a determinação judicial para realização da perícia e a apresentação do laudo técnico demonstraria incompatibilidade entre os honorários fixados e o efetivo trabalho desempenhado pelo perito. Sustentou, por fim, a existência de irregularidade procedimental, ao fundamento de que o expert teria apresentado o laudo sem prévia intimação específica, requerendo, ao final, a reforma da r. decisão para redução dos honorários periciais arbitrados. Sem contraminuta pelo exequente. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito 1. Honorários periciais contábeis. Valor arbitrado: Alegou a agravante que os honorários periciais fixados na fase de execução mostram-se excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho realizado pelo expert, sustentando que a perícia não demandou diligências extensas ou aprofundamento técnico compatível com o valor arbitrado. Aduziu, ainda, que o reduzido lapso temporal entre a determinação judicial e a apresentação do laudo evidenciaria incompatibilidade entre o trabalho desempenhado e os honorários fixados, requerendo a reforma da r. decisão para redução do montante arbitrado. Pois bem. Constou da r. decisão agravada: "... Embargos à execução, id.36dceff; Garantia do Juízo, id.9569942; Tempestivos; A executada opõe embargos à execução, sustentando, em síntese, excesso no valor fixado a título de honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o argumento de que não observam parâmetros como tempo despendido, complexidade do trabalho e valores praticados no mercado. Requer a redução para o equivalente a um salário-mínimo. É o Relatório. Decido. Ao contrário do que sustenta a executada, não há exigência legal de vinculação dos honorários periciais a piso salarial da categoria ou a saláriomínimo, tampouco de detalhamento minucioso de horas trabalhadas como condição de validade da fixação. A remuneração do deve observar expert critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo vedada sua tarifação automática. No caso dos autos, o laudo pericial contábil demandou análise técnica específica, exame de documentos, elaboração de cálculos e resposta a quesitos, atividades que justificam o valor arbitrado. Não se verifica qualquer descompasso entre o trabalho realizado e a remuneração fixada. Pelo exposto, considero que o valor de R$ 3.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, não havendo falar em exorbitância ou afronta à coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da executada, nos termos da fundamentação supra..." (id. 1f229c9). Razão lhe assiste. Sendo a agravante sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução, posto se apresentar superestimado para o trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela executada, dando-lhe provimento, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando no mais, mantida a decisão agravada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA POLVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA